PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548944-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIEGO DEOLINO DE ALMEIDA SOUZA e outros (2)
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, EDUARDO LIMA SODRE, TAINA MATTOS CARDOSO
APELADO: MAPISA I S.A. e outros (2)
Advogado(s):EDUARDO LIMA SODRE, TAINA MATTOS CARDOSO, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR

PJ04

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA COMO CONDIÇÃO PARA ENTREGA DAS CHAVES. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória movida por comprador de unidade imobiliária, reconhecendo a ilegitimidade passiva de uma das rés, afastando a configuração de atraso na entrega do imóvel e a ocorrência de danos morais, mas condenando a parte ré à devolução simples dos valores pagos a título de IPTU e cotas condominiais antes da entrega das chaves.
II. Questão em discussão

2. Discute-se se houve mora da incorporadora na entrega do imóvel, se a exigência de pagamento adicional de R$ 33.259,15 (-) foi indevida e se é devida sua devolução em dobro; ainda, se há direito à indenização por danos morais e qual o regime aplicável aos encargos decorrentes do pagamento indevido.
III. Razões de decidir

3. A alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se verifica, pois o decisum enfrentou os pontos essenciais da controvérsia.

4. O pagamento integral do imóvel foi comprovado em 30/06/2016, e a entrega das chaves somente ocorreu em 04/10/2016, configurando mora da incorporadora.

5. A cláusula que impõe o pagamento de IPTU e taxa condominial antes da efetiva posse é abusiva e foi corretamente afastada pela sentença.

6. A exigência de pagamento adicional como condição para a entrega das chaves não se sustenta, dado que já havia quitação plena, sendo devida a restituição em dobro.

7. Não restaram demonstrados elementos que justifiquem a indenização por danos morais.

8. A nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) altera os critérios de atualização monetária e juros moratórios, aplicando-se a Taxa SELIC até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, IPCA como correção monetária e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA.

IV. Dispositivo e tese

7. Recursos conhecidos e providos parcialmente.

Tese de julgamento: “1. A cobrança de valor como condição para entrega das chaves de imóvel, após quitação plena pelo comprador, é indevida e enseja restituição em dobro; 2. A multa contratual por atraso na entrega do imóvel é devida se a posse não for transmitida na data acordada, ainda que o habite-se tenha sido expedido; 3. A responsabilidade pelo pagamento de IPTU e cotas condominiais somente se estabelece a partir da efetiva entrega das chaves; 4. A partir de 30/08/2024, os débitos judiciais devem ser corrigidos pelo IPCA, com juros pela SELIC deduzido o IPCA.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n.º 0548944-31.2018.8.05.0001 em que figuram como parte recorrentes EXPRESSO 2222 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A e THIEGO DEOLINO DE ALMEIDA SOUZA e parte recorridas as mesmas partes.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do eminente Relator.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos - Unânime

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548944-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIEGO DEOLINO DE ALMEIDA SOUZA e outros (2)
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, EDUARDO LIMA SODRE, TAINA MATTOS CARDOSO
APELADO: MAPISA I S.A. e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE, TAINA MATTOS CARDOSO, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR

PJ04

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por EXPRESSO 2222 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A (ID.86664784) e THIEGO DEOLINO DE ALMEIDA SOUZA (ID.86664793), objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, processo n.° 0548944-31.2018.8.05.0001, movida por THIEGO DEOLINO DE ALMEIDA SOUZA, que tramita na  20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos da sentença (ID. 86664771):

 

[…] Isto posto, considerando tudo o quanto asseverado e produzido nos autos:

A) extingo o processo sem resolução do mérito com relação unicamente a parte requerida, MONTEIRO ARANHA PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A, tendo em vista a preliminar de  ilegitimidade passiva ora acolhida, fulcrado no artigo 485, VI do CPC, seguindo o curso da demanda com a parte processada remanescente;

B) extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC, para, não verificado atraso de obra:

B.1) julgar improcedente pedido de condenação da requerida na devolução da quantia de R$ 33.259,15 (trinta e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos); pagamento de multa contratual por atraso de obra, bem como pagamento de indenização por danos morais, ante o quanto acima escandido;

B.2) julgar procedente o pedido condenando a ré a devolver as quantias efetivamente adimplidas pela parte demandante à titulo de IPTU e Condomínio, devidamente comprovadas nestes autos, em parcela única e de forma simples, no prazo de quinze dias, acrescida, cada pagamento, com correção monetária pelo INPC desde o respectivo desembolso e juros de um por cento ao mês a partir da citação, a ser objeto de liquidação, sendo a hipótese.

Pelo princípio da sucumbência quanto a ilegitimidade passiva acolhida, arcará a parte demandante com honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §2º do CPC; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade da justiça deferida em prol da parte autora, ID 257254143.

Quanto aos demais pedidos meritórios, fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com quarenta por cento da verba acima indicada e os sessenta por cento restantes a serem pagos pela parte demandante, observando, ademais, os pedidos (multa contratual, dano moral e devolução de “saldo devedor”) e sua quantificação (dano moral) em que decaiu a parte autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade da justiça deferida em prol da parte autora, ID 257254143.

A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

[...]

 

A sentença foi objeto de embargos de declaração opostos pelo autor (ID. 86664778) e réu (ID. 86664774), tendo o juízo de origem decidido as irresignações de devolutividade horizontal no ID. 86664782, nos seguintes termos:

 

[...]

Isto posto, com espeque nos arts. 1.022 e seguintes do CPC:

A) acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ré para tornar sem efeito concessão da gratuidade da justiça, oportunidade em que concedo o diferimento das custas processuais em favor da parte autora para o fim do processo e, por fim;

B) REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora, mantendo sentença retro em sua íntegra.

Sem custas e sem honorários os embargos recíprocos, consoante artigo 1.023 do CPC.

 


Em suas razões recursais (ID. 86664784), a EXPRESSO 2222 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A sustenta que a condenação à restituição de IPTU e taxas condominiais deve ser afastada, pois o não recebimento do imóvel se deu por culpa exclusiva do comprador, inadimplente quanto à denominada “parcela das chaves”. Alega que a cláusula 5.10 do contrato prevê expressamente que, havendo mora ou recusa injustificada do comprador, este será responsável pelos encargos, mesmo antes da imissão na posse. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a condenação, ou, subsidiariamente, a modificação dos parâmetros de correção e juros, além da condenação integral do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.


Embora intimado (ID. 86664790), o recorrido THIEGO DEOLINO DE ALMEIDA SOUZA não apresentou contrarrazões à apelação da parte adversa.


 Por sua vez, THIEGO DEOLINO DE ALMEIDA SOUZA interpôs recurso de apelação (ID. 86664793), arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, com arrimo no art. 93, IX, da CF e no art. 489, §1º, do CPC, sustentando que a decisão é genérica e não enfrenta os argumentos deduzidos nos embargos.


 No mérito, pugna pela reforma da sentença, para reconhecimento do atraso na entrega do imóvel, argumentando que a previsão contratual era 31/08/2015, prorrogada até 27/02/2016 pela cláusula de tolerância, sendo a unidade entregue apenas em 30/09/2016. Argumenta que a entrega efetiva se dá com o termo de entrega das chaves, e não com a expedição do habite-se.


Aduz ainda que, mesmo tendo sido firmado contrato com eficácia de escritura pública em que consta a quitação das obrigações contratuais, a recorrida condicionou a entrega das chaves ao pagamento adicional de R$33.259,15 (-). Por isso, pleiteia a devolução em dobro desse montante.

 

Com isso, requer o provimento do recurso para: "[...] reconhecer insuficiente a prestação jurisdicional diante da ausência de adequada fundamentação do decisum. Pede-se, reconhecendo-se a nulidade, mas estando a causa pronta para julgamento, que esse Colegiado prossiga com a avaliação para reformar a decisão e reconhecer o atraso na entrega do imóvel adquirido pelo Apelante, condenando a Apelada nos danos respectivos, bem como seja reconhecida a cobrança indevida de valor e o respectivo dever de ressarcimento em dobro.”

 

Em contrarrazões (ID. 86664798), a EXPRESSO 2222 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A defende a validade da sentença, citando precedentes do STJ no sentido de que não há nulidade por ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes quando a motivação é suficiente. Sustenta ainda que não houve atraso na entrega e que não há cobrança indevida a ser devolvida, pugnando pela improcedência do recurso e pela majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da causa.

 

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.86706085)

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador (BA), 15 de agosto de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548944-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIEGO DEOLINO DE ALMEIDA SOUZA e outros (2)
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, EDUARDO LIMA SODRE, TAINA MATTOS CARDOSO
APELADO: MAPISA I S.A. e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE, TAINA MATTOS CARDOSO, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR

PJ04

VOTO

 

Cuida-se, na origem, de  ação ordinária c/c pedidos indenizatórios por danos morais e materiais proposta por THIEGO DEOLINO DE ALMEIDA SOUZA, em face da EXPRESSO 2222 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A e MONTEIRO ARANHA PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A, por meio da qual o autor sustenta ter havido atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, cujo prazo de entrega fora estabelecido para 31 de agosto de 2015, com cláusula de tolerância de 180 dias, e, ainda, ter sido compelido a realizar pagamento indevido no valor de R$ 33.259,15 (trinta e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), como condição para o recebimento das chaves do imóvel.


As rés, em contestação, arguiram a ilegitimidade passiva da corré Monteiro Aranha Participações Imobiliárias S/A e, no mérito, sustentaram a regularidade da entrega do imóvel dentro do prazo contratual, bem como a legitimidade da cobrança efetuada no momento da entrega das chaves, por se tratar de mera atualização do saldo devedor. Impugnaram, ainda, o pedido de indenização por danos morais, alegando inexistência de abalo à esfera extrapatrimonial do autor.


O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Monteiro Aranha Participações Imobiliárias LTDA, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos de devolução do valor cobrado para entrega das chaves, de indenização por danos morais e de aplicação de multa por atraso na obra, reconhecendo, no entanto, o direito do autor à restituição dos valores pagos a título de IPTU e taxas condominiais relativos ao período em que não estava na posse do imóvel.


Renitente, as partes interpuseram os presentes recursos, nos termos já relatados.


Em razão da cassação do benefício da assistência judiciária gratuita, determinada no julgamento dos embargos de declaração, a parte autora, ora recorrente, recolheu regularmente as custas processuais (ID.86664794). A parte ré, igualmente recorrente, também efetuou o recolhimento das custas (ID.86664785), ante a interposição simultânea de apelações.


Em preliminar recursal, o autor sustenta a nulidade da sentença proferida em sede de embargos de declaração, sob o argumento de ausência de fundamentação, em afronta ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.


A preliminar não merece acolhida.


É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente de forma clara e suficiente os pontos essenciais à resolução da lide.


A propósito, transcrevem-se os seguintes precedentes:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) — Grifei

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR . NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material . O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão. 3 . A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - AgR-ED Rcl: 37962 SP - SÃO PAULO 0033088-76 .2019.1.00.0000, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/03/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-058 16-03-2020) (grifei)


No caso concreto, o juízo de origem consignou expressamente (ID.86664782) que não se verificava vícios a ensejar a oposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim declarou:


[...] Passo seguinte, no que pertine aos Embargos agitados pela parte autora não se observa a ocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o art. 1.022, do Código de Processo Civil.

A omissão alegada pelo embargante, de que cuida o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, deve ser concernente a ponto que deveria ter sido, mas não foi decidido, tornando inexeqüível o julgado – que não se observa nos autos.

Não vislumbro qualquer omissão na sentença guerreada, atacada sem a devida motivação, eis que, devidamente apreciada e fundamentada, de forma clara, evidente e lógica, reconhecendo a procedência parcial do pedido. [...]


Verifica-se, portanto, que a suposta omissão apontada pela parte embargante referia-se a questão já analisada e decidida, de forma clara e suficiente, na sentença originária. Evidencia-se, assim, que a insurgência tinha por objetivo, ainda que disfarçadamente, rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.


Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.


Não havendo outras questões preliminares pendentes de análise, e satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Feitas essas considerações, passo à análise do mérito recursal.


A controvérsia reside em verificar a legalidade da cláusula contratual que impôs ao autor a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxa condominial, bem como aferir se houve, de fato, atraso na entrega do imóvel e cobranças indevidas condicionadas à entrega das chaves.


A apreciação dos recursos dar-se-á de forma conjunta, em razão da evidente contraposição entre os pedidos.


Inicialmente, cumpre destacar que o presente caso é regido pelas normas aplicáveis às relações de consumo, uma vez que o autor, ora recorrente, enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré, ora recorrida, no de fornecedor, conforme o art. 3º do referido diploma legal.


Disso decorre o reconhecimento da vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica do recorrente na relação jurídica material, bem como a presunção relativa de sua hipossuficiência no plano processual, a ser analisada em cada caso concreto. No presente feito, observa-se que o juízo de origem não determinou expressamente a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, como se verifica da ausência de menção nas decisões interlocutórias e no corpo da sentença recorrida


Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram o contrato intitulado “PROMESSA DE COMPRA E VENDA E OUTRAS AVENÇAS” referente à unidade 401 do empreendimento “EXPRESSO 2222 RESIDÊNCIA & CHARME” (ID. 86663657), no qual, em sua página 3, constava expressamente: “TERMO FINAL: 31/08/2015” e “TOLERÂNCIA: 180 (cento e oitenta) dias”. Assim, somando-se o prazo final ao período de tolerância, tem-se como data limite para entrega da unidade o dia 27 de fevereiro de 2016.


Constata-se, ainda, que houve a realização de segunda vistoria na unidade em 29 de janeiro de 2016 (ID. 86664699). Ademais, no mesmo documento, nas páginas 3 e 4, consta o “Protocolo de Entrega de Kits dos Apartamentos”, datado de 02 de fevereiro de 2016, subscrito por representante da ré Expresso 2222.


Por fim, verifica-se que o efetivo recebimento das chaves da unidade ocorreu apenas em 04 de outubro de 2016 (ID.86664699 - pág. 5).

 

Diante disso, a parte autora sustenta que houve atraso na entrega da unidade, razão pela qual requer a aplicação da multa contratual. Em contrapartida, a parte ré sustenta que o atraso decorreu de culpa exclusiva do adquirente.


Nesse contexto, impõe-se a análise das cláusulas contratuais que regulam as condições para a efetiva entrega do imóvel e imissão na posse do promissário comprador. Consta no contrato de promessa de compra e venda (ID.86663657, pág. 4) que a imissão na posse ocorrerá mediante a quitação total do preço avençado e lavratura da respectiva escritura pública:


VII. POSSE, DESPESAS e ESCRITURA DE COMPRA E VENDA 

A posse será outorgada mediante pagamento integral do preço e respectiva lavratura da Escritura de Compra e Venda.  

Em caso de pagamento parcelado, a lavratura de Escritura de Compra e Venda será outorgada com Alienação Fiduciária em Garantia, na forma da Lei n.º 9.514/97 [...] 


Dos autos, constata-se que o pagamento foi realizado mediante financiamento com garantia de alienação fiduciária, conforme o documento intitulado “INSTRUMENTO PARTICULAR COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA – VENDA E COMPRA DE IMÓVEL FINANCIAMENTO Nº 07332423003935” (ID.86663663). Nesse instrumento, há cláusula pela qual o vendedor confere plena e irrevogável quitação ao comprador, transferindo-lhe, naquele ato, a posse e o domínio do imóvel (pág. 4).


[...] CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO FINANCIAMENTO E OUTRAS DISPOSIÇÕES

1.1 O VENDEDOR (i) vende os imóveis ao COMPRADOR pelo preço indicado no item 2 do QR, pago na forma indicada no item 3 do QR, (ii) dá plena e irrevogável quitação e (iii) transfere ao COMPRADOR, neste ato, a posse, domínio e direitos que exercia sobre os imóveis e se obriga , por si, seus herdeiros e sucessores, a manter esta venda firma e valiosa e a responder pela evicção de direitos.

[...]


Com efeito, a adimplência da parte autora deu-se apenas em 30 de junho de 2016, e não em 20 de janeiro de 2015 (ID.86663659), conforme avençado originariamente. 


Ademais, embora o autor alegue que os supostos atrasos decorreram de conduta atribuível à parte ré, não logrou êxito em demonstrar minimamente o alegado. Ao contrário, ficou evidenciado do conjunto probatório que houve, em verdade , mora na quitação do saldo remanescente por parte do autor, razão pela qual se revela legítima a conduta da parte ré ao condicionar a transferência da posse ao integral adimplemento da obrigação.


Com a quitação conferida, impunha-se à parte ré o dever de transferir a posse do imóvel à parte autora. No entanto, conforme registrado nos autos, tal transferência somente ocorreu em 04 de outubro de 2016, condicionada à entrega das chaves mediante o pagamento de saldo no montante de R$ 33.259,15 (trinta e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos). Não se demonstrou, contudo, a origem exata dessa cobrança junto ao comprador, limitando-se a parte ré a afirmar tratar-se de correção monetária decorrente do atraso no cumprimento da obrigação por parte da autora.


Dessa forma, as controvérsias residem não só quanto à legitimidade da multa por atraso, mas, também, quanto ao pedido de repetição do indébito relativamente ao valor pago.


Ressalte-se que, quanto à mora das partes, o contrato de compromisso de compra e venda dispunha expressamente:


VI. EFEITOS DO INADIMPLEMENTO

PELO COMPRADOR:

(a) MORA NO PAGAMENTO DO PREÇO: Juros de 01%, multa de 02%; honorários advocatícios convencionais de 10%, caso haja necessidade de cobrança extrajudicial. 

[...] 

PELA INCORPORADORA:

(i) MORA NA ENTREGA DA UNIDADE- 0,75% AO MÊS


No tocante à mora do autor, na qualidade de comprador, observa-se que o adimplemento da obrigação, originalmente previsto para 20 de janeiro de 2015, somente se concretizou em 30 de junho de 2016, por meio de financiamento bancário.


Contudo, competia à vendedora proceder ao competente aditamento contratual, com as devidas correções monetárias e/ou aplicação dos encargos pactuados, caso pretendesse revisar o valor originalmente estabelecido. Tal providência deveria ter sido tomada antes da concessão de quitação plena e irrevogável, nos termos do instrumento particular celebrado. A propósito, quanto ao termo de quitação, assim entende os tribunais superiores:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL . VALIDADE. AMPLIAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória. 2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3 . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(STJ - AgInt no REsp: 1974138 PE 2021/0350738-4, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) — (grifei)


Assim, evidencia-se que não subsiste qualquer débito por parte do autor no momento da concessão da quitação. Dessa forma, mostra-se indevida a exigência de pagamento do valor de R$ 33.259,15 (-) como condição para a entrega das chaves do imóvel, impondo-se o reconhecimento da cobrança indevida.


Nessa linha, o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. — (grifei)


No caso concreto, não houve demonstração de engano justificável por parte da incorporadora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, o que impõe a devolução em dobro, conforme pacífica jurisprudência.


Ademais, registra-se que, no instrumento de financiamento, as partes expressamente declararam ter ciência prévia dos termos contratados, conforme consta da página 10 do documento: “[...] 21.2 O VENDEDOR e o COMPRADOR declaram que foi dada a oportunidade de tomarem conhecimento prévio do conteúdo deste contrato e que não têm dúvida sobre seus termos.”


Seguindo essa mesma lógica, uma vez efetivada a quitação pelo autor, impunha-se à parte ré o cumprimento imediato da obrigação de transferir-lhe a posse do imóvel. Contudo, essa se deu apenas em 04 de outubro de 2016, o que resultou em um atraso de 96 dias. Tal circunstância, impõe-se o reconhecimento da mora e a consequente aplicação da multa contratual prevista, fixada em 0,75% ao mês sobre o valor do contrato, conforme disposição expressa na cláusula contratual mencionada.


Assim, a incidência da multa prevista na cláusula VI do contrato (0,75% ao mês) deverá ser apurada entre 30 de junho de 2016, data da quitação plena, e 04 de outubro de 2016, data da efetiva entrega das chaves, totalizando 96 dias de mora, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.


No que tange ao pedido de indenização por danos morais, deve ser mantida a improcedência.


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura abalo moral indenizável, exigindo-se, para tanto, a comprovação de circunstâncias excepcionais que extrapolam o dissabor natural decorrente do inadimplemento.


No caso dos autos, não se verifica situação extraordinária ou prova de sofrimento que extrapole os limites do mero aborrecimento, não sendo cabível, portanto, a reparação por dano moral.


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL . INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2. No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra . Ausência de dano moral. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020) — (grifei)


Quanto à restituição dos valores pagos a título de IPTU e cotas condominiais, verifica-se que o juízo de origem reconheceu o direito do autor à devolução das quantias despendidas antes da entrega das chaves do imóvel, entendimento que merece ser mantido.


A despeito de constar no contrato cláusula que atribui ao promitente comprador a responsabilidade por tais encargos a partir da emissão do "habite-se", ainda que não tenha ocorrido a entrega das chaves, tal estipulação é considerada abusiva pela jurisprudência pátria, por onerar indevidamente o consumidor antes da efetiva imissão na posse.


É o que se extrai da cláusula 5.10 do compromisso de compra e venda (ID.86663657, pág. 22):


5.10. Com a imissão na posse, responsabilizar-se-á o COMPRADOR pelo pagamento de todas as despesas decorrentes do uso e titularidade da Unidade Autônoma, tais como cotas condominiais, tributos (impostos, taxas, contribuições de melhorias), serviços de energia, água, gás, comunicações (telefonia, internet); sendo devidas, INCLUSIVE, a partir da data de concessão do "habite-se", mesmo que não tenha recebido as chaves do imóvel, na hipótese de mora ou recusa injustificada do recebimento do imóvel.


Todavia, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a obrigação pelo pagamento de IPTU e cotas condominiais somente se constitui a partir da efetiva entrega das chaves, momento em que se consuma a transferência da posse direta do bem ao adquirente.


Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS . NATUREZA PROPTER REM. EFETIVA POSSE DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . CONFIGURADA. 1. A obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. 2 . As despesas de condomínio constituem modalidade especial de obrigação propter rem que se interliga com o direito de fruição e uso imediato do imóvel, que ocorrem quando transferidos ao adquirente com a tradição do imóvel alienado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345 .331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves. 4. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da empresa responsável pelo empreendimento (promitente-vendedor) até esta data. 5 . A parte embargante/apelante não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução referente à cobrança de taxas condominiais referentes a períodos anteriores à entrega das chaves, cujo encargo deve ser suportado pela construtora/incorporadora. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 7 . Recurso conhecido e provido.

(TJ-DF 07030642220218070017 1430446, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) — (grifei)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA . DISTRATO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS . ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO . 1. Conforme entendimento do STJ, "é cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual" ( AgInt no REsp n. 1.809 .838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019). 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, o promitente comdd7666d9r só passa a ser responsável pelas despesas de condomínio a partir da efetiva posse, o que se dá com a entrega das chaves pela construtora" ( AgInt no REsp 1.839 .746/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 08/05/2020) 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1924382 RJ 2021/0192855-8, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) — (grifei)


¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL E DE IPTU ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES . Versa a hipótese ação de repetição de indébito c/c indenizatória, em que pretende a autora a condenação das demandadas ao reembolso dos valores pagos, a título de cota condominial e IPTU, antes da entrega das chaves, pugnando, igualmente, pelo recebimento de indenização, a título de danos morais. É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido de ser abusiva a cláusula que transfere as despesas de condomínio e tributos do imóvel ao adquirente, que ainda não tenha sido imitido na posse do bem, afigurando-se devida a devolução, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados. Danos extrapatrimoniais não delineados, eis que a mera cobrança indevida não enseja o pagamento de indenização por danos desta natureza. Sentença parcialmente reformada, para afastar a condenação a primeira ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, restando mantido o decisum, em seus demais termos . Parcial provimento do recurso.¿

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00099462520168190068 202100101558, Relator.: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/02/2021, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/02/2021) — (grifei)


APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c . obrigação de fazer. Sentença de procedência parcial. Recurso de ambas as partes. Cobrança de IPTU antes da imissão na posse . Cláusula que transfere a obrigação do pagamento do IPTU ao promitente comprador desde a assinatura do contrato. Descabimento. Responsabilidade dos promitentes compradores pelo pagamento do IPTU somente após a efetiva imissão na posse. Precedentes . Posse não comprovada durante o período suscitado. Reconhecimento de imissão da posse a partir de maio de 2023, conforme exordial. Declaração de nulidade da cláusula contratual e condenação a ré à restituição dos valores pagos que se impunha. Lucros cessantes . Admissibilidade. Caráter frugífero do bem, mesmo se tratando de lote sem edificação, por força de privação do uso pela loteadora. Termo inicial deve corresponder à data da expedição de alvará de liberação de construção nos lotes. Condenação da promissária vendedora a indenizar lucros cessantes de 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso . Sentença reformada em parte. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10410692920238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 08/10/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) — (grifei)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL COM PRAZO DE ENTREGA PREESTABELECIDO. PRAZO PRESCRICIONAL . TRÊS ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . NÃO COMPROVADO O REGISTRO DO CONTRATO. APLICÁVEIS AO CASO AS REGRAS ATINENTES AOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS. COMPRADOR NÃO IMITIDO NA POSSE. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO E GOZO DO BEM IMÓVEL . CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI AOS PROMITENTES COMPRADORES A RESPONSABILIDADE AO PAGAMENTO DE IPTU A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. 1. A pretensão de restituição de valores fundamentada na abusividade de cláusula contratual atrai a aplicação do prazo trienal, por importar em enriquecimento sem causa, que tem como termo inicial a data do pagamento . 2. Não tendo sido comprovado o registro, é impositivo o afastamento da aplicabilidade da Lei nº 9.514/97. 3 . No caso dos autos, o contrato particular de compra e venda de imóvel tem como objeto lote situado em condomínio horizontal fechado, com prazo de entrega do imóvel para fruição e gozo em data futura. No referido contrato estipulou-se que a promissária compradora será responsável pelo pagamento do IPTU a partir da assinatura do contrato. 4. Na hipótese, deve ser aplicado o mesmo entendimento jurisprudencial atinente aos condomínios edilícios (construção e incorporação de imóveis), porquanto a fruição e gozo do lote, objeto do negócio jurídico, somente será plena aos adquirentes após a efetiva entrega . 5. O colendo STJ firmou entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula que transfere as despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-GO - Apelação Cível: 5236279-28 .2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) — (grifei)


CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA . PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR PELAS DESPESAS DO IMÓVEL . AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE. 1 . A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedentes . 3. A responsabilidade do promitente comprador pelas despesas do imóvel, como condomínio e IPTU, somente se dá a partir da imissão na posse, a qual ocorre com o recebimento das chaves. Precedentes. 4 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1961537 SP 2021/0263086-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) — (grifei)


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 886, consolidou entendimento relevante para a controvérsia em exame, nos seguintes termos:


a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;

b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. — (grifei)


Dessa forma, a entrega das chaves, ocorrida em 04 de outubro de 2016, constitui o marco temporal a partir do qual o autor passou a ser legitimamente responsável pelo pagamento dos encargos condominiais e tributários incidentes sobre o imóvel. Antes disso, cabia à incorporadora arcar com tais despesas, razão pela qual deve ser mantida a condenação à devolução dos valores pagos pelo consumidor no período em que ainda não detinha a posse.


A sentença recorrida determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, em parcela única, de forma simples, no prazo de 15 dias, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, valores que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.


Contudo, assiste razão à parte ré quanto à necessidade de adequação dos critérios de atualização monetária e de juros moratórios, em virtude da superveniência da Lei nº 14.905/2024, a qual promoveu alterações substanciais nos arts. 389 e 406 do Código Civil.


Até a entrada em vigor da nova legislação, prevalecia o entendimento de que, na ausência de convenção, os juros moratórios seriam fixados de acordo com a taxa aplicável aos tributos federais, qual seja, a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 13 da Lei n.º 9.065/1995.


Até a entrada em vigor da referida legislação, prevalecia o entendimento de que, na ausência de convenção entre as partes, os juros moratórios deveriam ser fixados conforme a taxa aplicável aos tributos federais, qual seja, a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 13 da Lei nº 9.065/1995.


Com efeito, a redação anterior do art. 406 do Código Civil dispunha:


Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional.


Por sua vez, o art. 13 da Lei Federal n.º 9.065/1995 dispõe: 


Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.


Dessa forma, até 29 de agosto de 2024, deve prevalecer a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, a qual engloba, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência.


Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, passou a viger novo regime jurídico quanto à forma de atualização dos débitos judiciais. Os dispositivos alterados passaram a ter a seguinte redação:


Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. 

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

[...]

 

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.


Diante disso, impõe-se a adequação da sentença quanto aos critérios de atualização dos valores objeto de restituição, que deverão observar o seguinte escalonamento temporal: (i) Até 29 de agosto de 2024: aplicação exclusiva da Taxa SELIC, a qual compreende tanto os juros moratórios quanto a correção monetária; e (ii) A partir de 30 de agosto de 2024: aplicação da correção monetária pelo IPCA e dos juros moratórios correspondentes à Taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme os dispositivos legais mencionados.


Ressalte-se que a condenação à restituição das quantias indevidamente pagas permanece inalterada quanto ao mérito, devendo ser ajustada apenas quanto aos critérios de atualização, nos moldes ora delineados.


Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER dos recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor, para: (i) reconhecer a cobrança indevida da quantia exigida como condição para a entrega das chaves, com restituição em dobro; e (ii) aplicar a multa contratual por atraso na entrega do imóvel.


Além disso, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, exclusivamente, para adequar os critérios de atualização monetária e de juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos.


Mantém-se a sentença nos demais pontos.


Em consequência do resultado das apelações, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo arcar a parte ré com 60% (sessenta por cento) da verba, e a parte autora com os 40% (quarenta por cento) remanescentes, nos termos do art. 86 do CPC, considerada a sucumbência recíproca e a extensão dos pedidos em que cada parte decaiu, notadamente quanto à multa contratual e à devolução da quantia exigida a título de “saldo devedor”.

 

Salvador–BA, ___ de ________ de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR