PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000179-95.2023.8.05.0090 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: JANILDES LUZ DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE IACU | ||
| Advogado(s):ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A MUNICÍPIO DE IAÇU. VERBAS SALARIAS INADIMPLIDAS NO ANO DE 2012. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE VOLTOU A CORRER EM JANEIRO DE 2017. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM 30 DE JANEIRO DE 2023. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AUTORAL. DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.
II. É firme o entendimento da jurisprudência do STJ de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe prescrição, voltando a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado, para o ajuizamento da Ação Ordinária de Cobrança do crédito.
III. No presente caso, o termo inicial do prazo prescricional teve início em dezembro/2012, com a inadimplência do apelado, que foi interrompido com a impetração do mandamus coletivo n.º 0000317-53.2013.8.05.0090, em 30/04/2013 e transitou em julgado em 27/01/2017.
IV. Isto consignado, considerando que a Apelante ajuizou a ação de cobrança em 30 de janeiro de 2023, irretocável a sentença que reconheceu a prescrição.
V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000179-95.2023.8.05.0090, em que figuram como apelante JANILDES LUZ DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE IACU.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000179-95.2023.8.05.0090 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: JANILDES LUZ DOS SANTOS | |
| Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO | |
| APELADO: MUNICIPIO DE IACU | |
| Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JANILDES LUZ DOS SANTOS contra a sentença da lavra do MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE IAÇU, ora Apelado, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos seguintes termos:
“[...]
Analisando o caderno processual, observa-se que o mandado de segurança coletivo nº 0000317-53.2013.805.0090, que fundamenta o presente pleito, transitou em julgado em 27/01/2017, sendo a presente ação de cobrança ajuizada em 30/01/2023, ou seja, mais de cinco anos após.
Sabe-se que o prazo prescricional para recebimento de valores contra a Fazenda Pública é de cinco anos, na forma do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Desta forma, a ação deveria ter sido proposta dentro do prazo de cinco anos depois do trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança coletivo.
[...]
Ademais, a tese aventada pela parte autora em réplica, de que o pedido de cumprimento de sentença coletivo, em 06/06/2018, o qual foi arquivado pelo juízo, haveria interrompido novamente o prazo de prescrição deve ser rechaçada. Em primeiro lugar, porque as hipóteses de interrupção estão taxativamente previstas na legislação processual, não fazendo menção ao pedido de cumprimento de sentença. Em segundo lugar, porque de acordo com o princípio da unicidade da interrupção prescricional previsto no art. 202 do Código Civil, só há que se falar na interrupção do prazo prescricional uma vez, conforme entendimento do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.924.436 - SP (2020/0254075-5) e da Súmula nº 383 do STF.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC.
Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários em favor da Fazenda Pública no patamar de 10% do valor da condenação, valor cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante.
Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão [...]"
Em suas razões recursais, id. 47363440, a Apelante arguiu, em síntese, que trata o feito de pedido de cumprimento de sentença interposto em razão da sentença declaratória de direito nos autos do processo 0000317-53.2013.8.05.0090, deflagrado inicialmente, nos autos da ação original pela APLB, que foi arquivado em abril de 2022.
Asseverou que, ajuizada as ações individuais de cumprimento de sentença em fevereiro de 2023, a preliminar de prescrição suscitada foi acolhida.
Defendeu, no entanto, que é pacificado pelo STJ que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para execução individual e que, tendo sido iniciada pela APLB em 06/06/2018 a execução coletiva, não pairam dúvidas acerca da tempestividade da presente execução individual.
Pontou a necessidade de afastamento da prescrição e julgamento do mérito, considerado que a causa se encontra madura, aduzindo que as gratificações e adicionais devidas aos servidores no mês de dezembro/2012 não foram pagos, de modo que deve a presente ação de cumprimento de sentença ser julgada totalmente procedente para condenar o Município a pagar os valores devidos e não pagos, eis que há provas suficientes nos autos para o julgamento do mérito.
Concluiu pugnando pelo provimento do recurso.
O Município de Iaçu apresentou contrarrazões recursais no id. 47363445, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, pedi sua inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000179-95.2023.8.05.0090 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: JANILDES LUZ DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE IACU | ||
| Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Inicialmente, registra-se que o pleito de concessão da gratuidade judiciária foi deferido no primeiro grau, razão pela qual deve ser estendido em sede recursal.
Insurge-se a Apelante contra a sentença que reconheceu a incidência da prescrição autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Não lhe assiste razão.
Nos termos do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou e somente poderá ser interrompida uma vez. Confira-se:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Consoante a Súmula 383 do STF, "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
É firme o entendimento da jurisprudência do STJ de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe prescrição, voltando a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado, para o ajuizamento da Ação Ordinária de Cobrança do crédito.
In casu, a Apelante pretende a condenação do Município Apelado ao pagamento de valores retroativos relativos aos quinquênios e gratificação de estímulo às Atividades de Classe referente ao mês de dezembro de 2012.
No presente caso, o termo inicial do prazo prescricional teve início em dezembro/2012, com a inadimplência do apelado, que foi interrompido com a impetração do mandamus coletivo n.º 0000317-53.2013.8.05.0090, em 30/04/2013 e transitou em julgado em 27/01/2017.
Assentadas tais premissas, irretocável a sentença que reconheceu a prescrição autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE IAÇU. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. RETORNO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 269 DO STF. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000355-74.2023.8.05.0090, em que figuram como apelante MARIETA DE JESUS MARTINS OLIVEIRA e como apelada MUNICIPIO DE IACU. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto da relatora. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 8000355-74.2023.8.05.0090 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IAÇU. RECURSO DO AUTOR.INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS AO ANO DE 2012. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NO ANO DE 2013. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANDAMENTAL NO ANO DE 2017. RETORNO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM JANEIRO/2023. ACERTO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IAÇU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso do Autor. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
III. No presente caso, o termo inicial do prazo prescricional teve início em dezembro/2012, com a inadimplemento das verbas salariais reclamadas pelo servidor, sendo interrompido com a impetração do Mandado de Segurança nº 0000317-53.2013.8.05.0090, em 30/04/2013.
IV. Com o trânsito em julgado da ação mandamental, em 28/01/2017, o prazo prescricional voltou a correr pela metade, nos termos do art. 9º, do Decreto 20.910/1932, encerrando-se em 28/07/2019. Isto consignado, a ação de cobrança ajuizada pelo servidor, em janeiro/2023, mostra-se efetivamente prescrita.
V. Recurso do Município. No tocante ao deferimento da justiça gratuita, é cediço que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, incumbindo à parte contrária o ônus da prova quanto à desconstituição do direito postulado, o que não restou comprovado. Sendo assim, mantém-se o deferimento do benefício em favor do servidor.
VI. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão à municipalidade ao postular a sua fixação por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º do CPC, considerando o baixo valor atribuído à causa.
VII. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IAÇU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8000206-78.2023.8.05.0090 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, Relator: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024)
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida no M.M. Juízo a quo e ratificada neste recurso.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora