PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO QUE ANULOU SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CARATER PROTELATORIO DO RECURSO. EVIDENCIADO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa demandada em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação da parte autora para anular a sentença de primeiro grau. O julgado colegiado reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, fundamentado no erro escusável da autora, pessoa idosa e com mobilidade reduzida, que compareceu fisicamente ao fórum para audiência de instrução, mas se dirigiu à sala de audiências errada. A empresa embargante sustenta que o acórdão foi omisso e partiu de premissa fática equivocada ao não analisar a circunstância de que a audiência também poderia ser acompanhada por meio virtual, o que, em sua ótica, afastaria a justificativa para a ausência. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e erro de premissa fática, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por não ter se pronunciado expressamente sobre a possibilidade de participação da parte autora na audiência por via telepresencial, e se tal alegação configura fundamento apto a ensejar a modificação do julgado. Discute-se, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso. III. Razões de decidir Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o julgador deveria se pronunciar, ou corrigir erro material, sendo via inadequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma de decisão com a qual a parte simplesmente discorda. Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado fundamentou sua conclusão no reconhecimento do erro escusável da parte autora, valorando positivamente o seu comparecimento físico ao edifício do fórum como prova inequívoca de seu interesse processual, em contraponto à sua condição de hipervulnerabilidade. A existência de uma via alternativa de participação (link virtual) não anula a validade da justificativa apresentada para o equívoco ocorrido na modalidade presencial escolhida pela parte. A análise do colegiado concentrou-se no fato central — o comparecimento e o erro escusável —, superando logicamente a discussão sobre a alternativa não utilizada. Inexiste erro de premissa fática, pois o julgado não partiu de um fato inexistente. Ao contrário, baseou-se no fato comprovado e incontroverso do comparecimento da parte autora ao prédio do fórum, atestado por certidão oficial. O que a embargante pretende é uma revaloração dos fatos e das provas, buscando que o Tribunal atribua maior peso à sua tese (a falha em usar o link) do que à fundamentação acolhida pelo colegiado (o erro escusável), o que caracteriza mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. A pretensão recursal revela-se manifestamente protelatória, pois busca, por via transversa, retardar o andamento do feito e a reabertura da instrução processual, utilizando-se de argumentos que já foram, ainda que implicitamente, rechaçados pela lógica decisória do acórdão. Tal conduta atrai a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados, com a condenação da empresa embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração com o propósito de rediscutir o mérito da decisão colegiada e revalorar as provas e os fatos já analisados configura via inadequada, por não se amoldar às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão que, ao reconhecer o erro escusável de parte idosa e vulnerável que comparece fisicamente ao fórum em local diverso do designado, deixa de se pronunciar sobre a possibilidade de participação virtual, uma vez que a fundamentação central, focada no esforço e na boa-fé da parte, prevalece sobre as vias alternativas não utilizadas. 3. Caracteriza-se como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração que, a pretexto de sanar vícios inexistentes, busca retardar o cumprimento da decisão judicial, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível de n.º 8003676-49.2021.8.05.0103, em que figura como embargante HELOISA HELENA LOMBA LIMA, e embargado CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003676-49.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELOISA HELENA LOMBA LIMA
Advogado(s): SANZIO CORREA PEIXOTO, MARTONE COSTA MACIEL, GABRIELLI BARBOSA DA SILVA
APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s):MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de Embargos de Declaração (ID 103533665) opostos por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em face do v. Acórdão (ID 102628148) proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por HELOISA HELENA LOMBA LIMA, ora Embargada. O acórdão embargado anulou a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória, a fim de viabilizar a produção de prova oral, diante do reconhecimento de erro escusável no comparecimento da parte autora à audiência de instrução. Em suas razões recursais, a empresa Embargante alega, em suma, a existência de omissão e erro de premissa fática no acórdão. Sustenta que a decisão colegiada concentrou-se apenas no esforço físico da Embargada, pessoa idosa e com mobilidade reduzida, ao comparecer presencialmente ao fórum, mas teria se omitido quanto ao fato de que havia uma alternativa para participação na audiência: o acesso virtual por meio de link disponibilizado nos autos (ID 91951651 e 91951650). Argumenta a Embargante que a conduta da parte autora configurou uma "dupla ausência", pois não compareceu presencialmente no local correto nem acessou a sala virtual, mesmo quando seus patronos estavam comprovadamente conectados ao sistema PJe no horário do ato. Com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a decisão e restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais. Regularmente intimada (ID 103616239), a Embargada apresentou contrarrazões (ID 103879030), pugnando pela integral rejeição dos embargos. Sustenta que o recurso é manifestamente protelatório e busca apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via eleita. Afirma que o acórdão não padece de qualquer vício, pois a fundamentação centrou-se no erro escusável e na condição de hipervulnerabilidade da parte, o que supera a discussão sobre a via de acesso alternativa. Requer, ao final, a condenação da Embargante à multa por litigância de má-fé. É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral. Salvador/BA, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003676-49.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELOISA HELENA LOMBA LIMA
Advogado(s): SANZIO CORREA PEIXOTO, MARTONE COSTA MACIEL, GABRIELLI BARBOSA DA SILVA
APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de Embargos de Declaração (ID 103533665) opostos por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em face do v. Acórdão (ID 102628148) proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por HELOISA HELENA LOMBA LIMA, ora Embargada. Os presentes Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, a ser um instrumento para a rediscussão do mérito da decisão ou para a reapreciação de provas e argumentos já devidamente analisados pelo órgão julgador. A empresa Embargante, sob o pretexto de apontar uma omissão e um erro de premissa fática, tenta, na realidade, forçar uma nova análise do mérito do acórdão, buscando que prevaleça sua interpretação dos fatos sobre aquela adotada, de forma unânime e fundamentada, por este colegiado. Alegar que o acórdão foi omisso por não ter se debruçado sobre a "dupla ausência" da Embargada — presencial e virtual — é ignorar a própria lógica da decisão proferida. O voto condutor (ID 97400780) e o acórdão (ID 102628148) não ignoraram a existência de um link para acesso virtual; o que fizeram, de forma acertada e em plena consonância com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da proteção ao vulnerável, foi valorar as circunstâncias específicas do caso concreto e concluir pela ocorrência de um erro escusável. O ponto central da decisão embargada foi o reconhecimento do esforço empreendido pela Embargada — uma senhora com mais de 77 anos e com severas limitações de locomoção, que a obrigam a usar cadeira de rodas (ID 91951667) — ao se deslocar até o edifício do Fórum, acompanhada de suas testemunhas. Este ato foi interpretado por este Tribunal como uma prova inequívoca de seu animus em participar do ato processual e colaborar com a justiça. A falha em localizar a sala correta, em um ambiente forense por vezes complexo, foi considerada um equívoco plenamente compreensível e perdoável, especialmente diante da comprovada vulnerabilidade física da parte. A existência de uma certidão emitida pela Diretora de Secretaria da 4ª Vara Cível (ID 91951668), atestando a presença da Embargada e de suas testemunhas no prédio no horário do ato, é um fato documental robusto que fundamentou a decisão e que a Embargante tenta minimizar. Portanto, não há omissão. O acórdão não precisava se debruçar exaustivamente sobre o "não acesso" ao link virtual porque o ponto fulcral da decisão foi o reconhecimento positivo do comparecimento físico da parte e a justificativa plausível para o equívoco. A escolha da Embargada em comparecer presencialmente, mobilizando-se com grande dificuldade, demonstra sua boa-fé. A existência de uma alternativa virtual não anula a validade e a força da justificativa para o erro ocorrido na modalidade presencial escolhida. Da mesma forma, não há erro de premissa fática. O erro de fato que autoriza os embargos é aquele que se baseia em um fato inexistente ou que desconsidera um fato existente e provado. O acórdão não partiu de fato inexistente; pelo contrário, baseou-se no fato comprovado e incontroverso do comparecimento da Embargada ao prédio do fórum. O que a Embargante chama de "erro de premissa fática" é, na verdade, sua discordância com a valoração que o Tribunal deu a esse fato em detrimento da alternativa virtual. Isso é rediscutir o mérito, o que é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração. O acórdão embargado representa a correta aplicação dos mais modernos princípios que norteiam o processo civil, em especial o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). A decisão de anular a sentença, que se baseou em um formalismo exacerbado ao aplicar a pena de confissão ficta, garantiu que o processo retomasse seu curso para a busca da verdade material. Punir o esforço da Embargada, que demonstrou seu dever de colaboração ao se deslocar com dificuldade ao fórum, seria uma inversão completa dos valores que o CPC/2015 busca promover. A insistência da Embargante em se beneficiar de um infortúnio justificável de uma senhora idosa e com a saúde debilitada contraria o dever de boa-fé processual que também lhe incumbe. A Embargante busca, por via transversa, evitar o enfrentamento do mérito da causa, onde as provas documentais, incluindo laudos médicos que atestam a grave redução funcional da Embargada (ID 91951185 e 91951658), apontam para a sua responsabilidade. Ao anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, este Tribunal apenas garantiu o direito à ampla defesa, ao contraditório e a um processo justo e efetivo para uma parte em manifesta situação de vulnerabilidade. O acórdão, portanto, não apenas está isento dos vícios apontados, como também está em perfeita harmonia com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico processual. A ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e a nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão tornam os presentes embargos manifestamente protelatórios. A Embargante utiliza o recurso não para aprimorar a prestação jurisdicional, mas como uma manobra para retardar o andamento do feito e postergar a reabertura da instrução processual, onde sabe que a produção de prova oral poderá confirmar os fatos narrados na inicial e consolidar sua responsabilidade pelo grave acidente sofrido pela Embargada. O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a aplicação de multa em casos como o presente, visando coibir o abuso do direito de recorrer e garantir a razoável duração do processo: Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A conduta da Embargante, ao levantar argumentos que visam unicamente à reanálise de matéria já decidida, enquadra-se perfeitamente na hipótese de recurso protelatório, merecendo a devida sanção por parte deste Egrégio Tribunal como forma de desestimular práticas que atentam contra a lealdade processual e a efetividade da justiça. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR INTEGRALMENTE os presentes Embargos de Declaração (ID 103533665), por não se configurarem as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno a empresa embargante, CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA., ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003676-49.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELOISA HELENA LOMBA LIMA
Advogado(s): SANZIO CORREA PEIXOTO, MARTONE COSTA MACIEL, GABRIELLI BARBOSA DA SILVA
APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA
VOTO
Relator