PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VINCULAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS DO AUTOR A VEÍCULO QUE NÃO ERA DE SUA PROPRIEDADE. COBRANÇA DE TRIBUTOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Edson Bomfim Santos contra o Estado da Bahia, objetivando a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e do protesto, bem como a declaração de inexistência do débito e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. Sentença de parcial procedência, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, declarando a inexistência do débito e condenando o Estado ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 3. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. 4. A negligência da Administração Pública na adoção de medidas eficazes reforça a responsabilidade do ente estatal. 5. O valor de R$ 15.000,00 arbitrado a título de danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para redução. Recurso de apelação desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000633-02.2023.8.05.0082, em que é Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado EDSON BOMFIM SANTOS ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-02.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDSON BOMFIM SANTOS
Advogado(s):VINICIUS SILVA DA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença de id. 72074554, proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Edson Bomfim Santos, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito e do protesto, declarando a inexistência do débito e condenando o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além do pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, ante a ausência de provas. Em suas razões de id. 72074557, o Estado da Bahia aduziu, em síntese: a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelo autor; que a vinculação indevida do nome do autor ao veículo pode ter sido decorrente de erro de terceiros ou fraude praticada por estranhos à Administração Pública; que, após tomar ciência da irregularidade, adotou todas as providências necessárias para solucionar o problema, excluindo o nome do autor dos cadastros de inadimplentes e cancelando a cobrança indevida; que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é desproporcional, devendo ser reduzida ou afastada. Por fim, requereu o provimento recursal para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito indenizatório. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado no id. 72074560, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 03 de fevereiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-02.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDSON BOMFIM SANTOS
Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto apenas no seu efeito devolutivo. Cuida-se de insurgência agitada pelo Estado da Bahia contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Edson Bomfim Santos, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito e do protesto, declarando a inexistência do débito e condenando o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além do pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, ante a ausência de provas. Na petição inicial, o autor alegou ser vítima de fraude e utilização indevida de seus dados pessoais, o que resultou na vinculação de seu nome a débitos tributários indevidos referentes a um veículo GM/Celta, bem como na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e protesto extrajudicial. Relatou que já houve decisão transitada em julgado reconhecendo a irregularidade da cobrança e determinando a exclusão do seu nome desses registros, no entanto, continuou sofrendo restrições por parte do Estado da Bahia. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelo autor; que a vinculação indevida do nome do autor ao veículo pode ter sido decorrente de erro de terceiros ou fraude praticada por estranhos à Administração Pública; que, após tomar ciência da irregularidade, adotou todas as providências necessárias para solucionar o problema, excluindo o nome do autor dos cadastros de inadimplentes e cancelando a cobrança indevida; que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é desproporcional, devendo ser reduzida ou afastada. O recurso interposto, todavia, não merece provimento. Inicialmente, não prospera a tese de que a vinculação indevida do nome do autor ao débito tributário seja atribuída a terceiros ou a fraude de estranhos ao Estado da Bahia. A sentença proferida no processo nº 0002598-40.2012.8.05.0082 (id. 72074520), transitada em julgado, já reconheceu a irregularidade da cobrança e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. No entanto, restou comprovado que, mesmo após essa decisão, o nome do autor permaneceu indevidamente vinculado a restrições de crédito referentes à cobrança de tributos (id. 391361905, 391361907 e 391361902), o que demonstra a negligência da Administração Pública na adoção das providências necessárias para cessar os efeitos lesivos ao demandante. Ademais, como bem enunciou a sentença recorrida, o apelante “não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a legitimidade da cobrança dos débitos tributários e do protesto realizados em nome do autor. Ao contrário, limitou-se a alegar genericamente a legalidade de suas condutas, sem, contudo, trazer aos autos o procedimento administrativo que deu origem à vinculação do veículo ao nome do autor”. Dessa forma, evidencia-se a deficiência na prestação do serviço público pelo ente estadual, que deixou de adotar as medidas necessárias para impedir a vinculação indevida de um veículo a um cidadão, que não é seu legítimo proprietário, resultando na cobrança indevida de tributos e, posteriormente, na inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e no protesto da dívida. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa. No caso dos autos, está claramente demonstrado o nexo de causalidade entre a falha do ente estatal e os danos suportados pelo autor. No tocante aos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, por si só, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. A propósito: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IPVA C.C. REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS – Autor vítima de fraude ao negociar a compra de veículo, com a utilização de seus dados pessoais utilizados de forma indevida para registro do veículo, recaindo sobre o autor as notificações de trânsito – Bem móvel que nunca fora lhe entregue, não se efetivando a compra e venda - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo que autorizou o cancelamento da comunicação de venda postulada, consoante certidão acostada aos autos e não infirmada – Pretensão de inexigibilidade da cobrança de IPVA, exclusão do nome do Autor do CADIN, baixa do registro do veículo em seu nome e recebimento de indenização por danos morais - Reconhecimento da inexistência da titularidade da propriedade do veiculo a ensejar a cobrança de IPVA – Inexigibilidade do tributo - Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público e deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – DANOS MORAIS – Protesto indevido das CDAs - Lesão de ordem moral passível de arbitramento da verba reparatória em montante moderado – Dano 'in re ipsa' configurado – Precedentes do C. STJ, e deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Quantum fixado na r. sentença que não merece reparo - Sentença mantida - Honorários recursais arbitrados – Recurso do autor não provido”. (TJ-SP - AC: 10526447420198260053 SP 1052644-74.2019.8.26.0053, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 03/08/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE. DÉBITO DE IPVA. NEGATIVAÇÃO E PROTESTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi vítima de fraude, tendo veículo adquirido em seu nome e registrado junto ao DETRAN/GO, sendo que seu nome foi negativado e protestado, por débito de IPVA (Imposto sobre a Propriedades de Veículos Automotores). 2.Não sendo a autora a proprietária do mencionado veículo automotor, o lançamento tributário realizado em seu nome é irregular, assim como a negativação e o protesto, representativos do débito de IPVA do referido bem, o que afasta as presunções relativas de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos administrativos, restando configurada a responsabilidade do ente estatal. 3.A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4.O valor indenizatório a título de dano moral deve se pautar na razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades de cada caso, sem se olvidar do seu caráter pedagógico e compensatório. 5.Levando-se em consideração os critérios retromencinados, entende-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável, razão pela qual deve ser mantido. 6.É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 7.Ante o desprovimento do apelo, imperiosa a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO - AC: 56172002920148090175 ARUANÃ, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, o transtorno causado ao autor, que precisou ajuizar sucessivas demandas judiciais para afastar cobranças indevidas e protestos ilegítimos, agrava a responsabilidade do Estado. Quanto ao valor arbitrado para a indenização, R$ 15.000,00, este se revela adequado à gravidade da conduta estatal e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O montante arbitrado deve ser suficiente para coibir a reiteração dessa prática abusiva, cumprindo seu duplo papel de compensação pelos danos suportados pelo autor e de punição pedagógica ao ente estatal. A redução da quantia implicaria em desconsideração à reiteração da conduta estatal, além de não atender aos fins desestimulador da condenação. Dessa forma, não há razão para reforma da sentença recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, levando em consideração o trabalho adicional em segunda instância, a serem calculados em 12% do valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-02.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDSON BOMFIM SANTOS
Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ
VOTO