PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-02.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDSON BOMFIM SANTOS
Advogado(s):VINICIUS SILVA DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.  OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VINCULAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS DO AUTOR A VEÍCULO QUE NÃO ERA DE SUA PROPRIEDADE. COBRANÇA DE TRIBUTOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Edson Bomfim Santos contra o Estado da Bahia, objetivando a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e do protesto, bem como a declaração de inexistência do débito e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

2. Sentença de parcial procedência, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, declarando a inexistência do débito e condenando o Estado ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

3. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.

4. A negligência da Administração Pública na adoção de medidas eficazes reforça a responsabilidade do ente estatal.

5. O valor de R$ 15.000,00 arbitrado a título de danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para redução. Recurso de apelação desprovido.  

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000633-02.2023.8.05.0082, em que é Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado EDSON BOMFIM SANTOS

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-02.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDSON BOMFIM SANTOS
Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença de id. 72074554, proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Edson Bomfim Santos, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito e do protesto, declarando a inexistência do débito e condenando o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além do pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, ante a ausência de provas.

Em suas razões de id. 72074557, o Estado da Bahia aduziu, em síntese: a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelo autor; que a vinculação indevida do nome do autor ao veículo pode ter sido decorrente de erro de terceiros ou fraude praticada por estranhos à Administração Pública; que, após tomar ciência da irregularidade, adotou todas as providências necessárias para solucionar o problema, excluindo o nome do autor dos cadastros de inadimplentes e cancelando a cobrança indevida; que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é desproporcional, devendo ser reduzida ou afastada. Por fim, requereu o provimento recursal para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito indenizatório.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado no id. 72074560, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

Salvador, 03 de fevereiro de 2025.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-02.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDSON BOMFIM SANTOS
Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto apenas no seu efeito devolutivo.

 

Cuida-se de insurgência agitada pelo Estado da Bahia contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Edson Bomfim Santos, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito e do protesto, declarando a inexistência do débito e condenando o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além do pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, ante a ausência de provas.

 

Na petição inicial, o autor alegou ser vítima de fraude e utilização indevida de seus dados pessoais, o que resultou na vinculação de seu nome a débitos tributários indevidos referentes a um veículo GM/Celta, bem como na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e protesto extrajudicial. Relatou que já houve decisão transitada em julgado reconhecendo a irregularidade da cobrança e determinando a exclusão do seu nome desses registros, no entanto, continuou sofrendo restrições por parte do Estado da Bahia.

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelo autor; que a vinculação indevida do nome do autor ao veículo pode ter sido decorrente de erro de terceiros ou fraude praticada por estranhos à Administração Pública; que, após tomar ciência da irregularidade, adotou todas as providências necessárias para solucionar o problema, excluindo o nome do autor dos cadastros de inadimplentes e cancelando a cobrança indevida; que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é desproporcional, devendo ser reduzida ou afastada.

 

O recurso interposto, todavia, não merece provimento.

 

Inicialmente, não prospera a tese de que a vinculação indevida do nome do autor ao débito tributário seja atribuída a terceiros ou a fraude de estranhos ao Estado da Bahia.

 

A sentença proferida no processo nº 0002598-40.2012.8.05.0082 (id. 72074520), transitada em julgado, já reconheceu a irregularidade da cobrança e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. No entanto, restou comprovado que, mesmo após essa decisão, o nome do autor permaneceu indevidamente vinculado a restrições de crédito referentes à cobrança de tributos (id. 391361905, 391361907 e 391361902), o que demonstra a negligência da Administração Pública na adoção das providências necessárias para cessar os efeitos lesivos ao demandante.

 

Ademais, como bem enunciou a sentença recorrida, o apelante “não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a legitimidade da cobrança dos débitos tributários e do protesto realizados em nome do autor. Ao contrário, limitou-se a alegar genericamente a legalidade de suas condutas, sem, contudo, trazer aos autos o procedimento administrativo que deu origem à vinculação do veículo ao nome do autor”.

 

Dessa forma, evidencia-se a deficiência na prestação do serviço público pelo ente estadual, que deixou de adotar as medidas necessárias para impedir a vinculação indevida de um veículo a um cidadão, que não é seu legítimo proprietário, resultando na cobrança indevida de tributos e, posteriormente, na inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e no protesto da dívida.

 

O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa. No caso dos autos, está claramente demonstrado o nexo de causalidade entre a falha do ente estatal e os danos suportados pelo autor.

 

No tocante aos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, por si só, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.

 

A propósito:

 

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IPVA C.C. REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS – Autor vítima de fraude ao negociar a compra de veículo, com a utilização de seus dados pessoais utilizados de forma indevida para registro do veículo, recaindo sobre o autor as notificações de trânsito – Bem móvel que nunca fora lhe entregue, não se efetivando a compra e venda - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo que autorizou o cancelamento da comunicação de venda postulada, consoante certidão acostada aos autos e não infirmada – Pretensão de inexigibilidade da cobrança de IPVA, exclusão do nome do Autor do CADIN, baixa do registro do veículo em seu nome e recebimento de indenização por danos morais - Reconhecimento da inexistência da titularidade da propriedade do veiculo a ensejar a cobrança de IPVA – Inexigibilidade do tributo - Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público e deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – DANOS MORAIS – Protesto indevido das CDAs - Lesão de ordem moral passível de arbitramento da verba reparatória em montante moderado – Dano 'in re ipsa' configurado – Precedentes do C. STJ, e deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Quantum fixado na r. sentença que não merece reparo - Sentença mantida - Honorários recursais arbitrados – Recurso do autor não provido”. (TJ-SP - AC: 10526447420198260053 SP 1052644-74.2019.8.26.0053, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 03/08/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2020)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE. DÉBITO DE IPVA. NEGATIVAÇÃO E PROTESTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi vítima de fraude, tendo veículo adquirido em seu nome e registrado junto ao DETRAN/GO, sendo que seu nome foi negativado e protestado, por débito de IPVA (Imposto sobre a Propriedades de Veículos Automotores). 2.Não sendo a autora a proprietária do mencionado veículo automotor, o lançamento tributário realizado em seu nome é irregular, assim como a negativação e o protesto, representativos do débito de IPVA do referido bem, o que afasta as presunções relativas de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos administrativos, restando configurada a responsabilidade do ente estatal. 3.A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4.O valor indenizatório a título de dano moral deve se pautar na razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades de cada caso, sem se olvidar do seu caráter pedagógico e compensatório. 5.Levando-se em consideração os critérios retromencinados, entende-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável, razão pela qual deve ser mantido. 6.É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 7.Ante o desprovimento do apelo, imperiosa a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO - AC: 56172002920148090175 ARUANÃ, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Ademais, o transtorno causado ao autor, que precisou ajuizar sucessivas demandas judiciais para afastar cobranças indevidas e protestos ilegítimos, agrava a responsabilidade do Estado.

 

Quanto ao valor arbitrado para a indenização, R$ 15.000,00, este se revela adequado à gravidade da conduta estatal e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

O montante arbitrado deve ser suficiente para coibir a reiteração dessa prática abusiva, cumprindo seu duplo papel de compensação pelos danos suportados pelo autor e de punição pedagógica ao ente estatal.

 

A redução da quantia implicaria em desconsideração à reiteração da conduta estatal, além de não atender aos fins desestimulador da condenação.

 

Dessa forma, não há razão para reforma da sentença recorrida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, levando em consideração o trabalho adicional em segunda instância, a serem calculados em 12% do valor da condenação.

 

Sala das Sessões,      de                  de 2025.

 

                 Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                 Relatora