PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001989-03.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERCADO E MATERIAL DE CONSTRUCAO NOVA AMERICA LTDA e outros
Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO, NILSON CARDOSO DOURADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DOS ENCARGOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. VALIDADE DA COBRANÇA. COMPENSAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Inexiste excesso na execução quando a dívida executada é atualizada conforme os encargos previstos em contrato, de modo que, havendo disposição expressa das despesas contratuais, do seguro prestamista e da capitalização de juros no instrumento firmado entre as partes, a atualização da dívida decorre do exercício regular do direito.

2. Não configura cerceamento de defesa a ausência de perícia contábil quando a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise das cláusulas contratuais e dos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova técnica

3. A compensação de valores decorre de previsão legal, não dependendo de reconhecimento expresso da parte contrária, podendo eventual abatimento ser analisado no curso da execução, sem prejuízo da validade da cobrança.

Apelação cível a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos esta apelação 8001989-03.2024.8.05.0145 em que são apelantes a MERCADO E MATERIAL DE CONSTRUCAO NOVA AMERICA LTDA e BRUNA NASCIMENTO DE SOUZA e em que é apelado o BANCO BRADESCO S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001989-03.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERCADO E MATERIAL DE CONSTRUCAO NOVA AMERICA LTDA e outros
Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO, NILSON CARDOSO DOURADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela parte executada/embargante contra sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução, em razão da ausência de excesso na execução. O juízo de primeira instância decidiu que os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com o contrato de capital de giro executado. Ademais, constatou que foram realizados pagamentos no montante de R$ 98.972,07, distribuídos ao longo dos anos de 2021 a 2023. Julgou, ainda, pela inaplicabilidade da Lei de superendividamento em razão da sua incompatibilidade no âmbito dos embargos à execução. Além disso, decidiu serem devidos a capitalização de juros e o vencimento antecipado da dívida.

A parte executada/embargante, em suas razões, alega cerceamento de defesa, ao argumentar pela necessidade de deferimento de perícia contábil, visto que a dívida foi atualizada unilateralmente, sem justificativa, pelo embargado (juros de mora em dobro, IOF, seguro, multa, indevida capitalização de juros). Ademais, alega que a ausência de reconhecimento, pela parte exequente/embargada, dos pagamentos realizados comprometem a validade da cobrança.

A parte exequente/embargada, em contrarrazões, sustenta que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/04, de modo que é líquido, certo e exigível. Ademais, defende a desnecessidade de prova pericial justamente porque a evolução do débito ocorreu a partir da incidência dos encargos previstos no já referido negócio jurídico. Além disso, sustenta que não há qualquer excesso na execução visto que está em conformidade com o contrato celebrado entre as partes. Argumenta, ainda, que não há qualquer ilegalidade na capitalização de juros, haja vista sua previsão contratual.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 19 de dezembro de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001989-03.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERCADO E MATERIAL DE CONSTRUCAO NOVA AMERICA LTDA e outros
Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO, NILSON CARDOSO DOURADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO

 

VOTO

 

Mantenho o benefício concedido, em primeira instância, à parte executada/embargante, visto que restou demonstrada, pelas provas acostadas aos autos de origem, a sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo. Ademais, a parte exequente/embargante sequer apresentou quaisquer provas que indicassem o contrário do que foi decidido pelo juízo de primeiro grau.

Eis que, CONHEÇO do recurso por ser tempestivo, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima, por estar dispensado de preparo e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei.

Trata-se da execução da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro - Nº 014.499.594. A partir da análise do referido instrumento, nota-se que não se vislumbra o alegado excesso na execução, ao contrário há expressa previsão dos encargos da operação financeira , das despesas do contrato e do seguro prestamista (cláusula 2ª, 3ª, 4ª e 5ª, id. 449332178 dos autos da execução).

Desse modo, não configura o alegado cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia contábil, haja vista que o perito somente assistirá o magistrado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico (art. 156, CPC). Todavia, no presente caso, nota-se que todas as questões levantadas pelo executado/embargante, são decididas a partir da própria análise das cláusulas contratuais. Ademais, os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é legítimo o julgamento da causa sem a realização de prova pericial.

Destaca-se, ainda, que a capitalização de juros ora impugnada, está prevista na cláusula 2.1 do referido contrato. Assim, não há qualquer ilegalidade na sua capitalização dado que a súmula 121 foi absorvida pelo enunciado n. 596 da Súmula do STF, no seguinte sentido, “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".

Desse modo, tem-se que a atualização do valor da dívida não decorreu da vontade da parte adversa, ao contrário, tal monta é decorrência dos encargos previstos no contrato pactuado entre as partes, de modo que não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pela instituição exequente/embargante.

Além disso, não procede a alegação de que a ausência de reconhecimento, pela parte exequente/embargada, dos pagamentos realizados comprometa a validade da cobrança. A compensação decorre de previsão legal, operando-se nos termos estabelecidos em lei, independentemente de manifestação da parte contrária. Eventual discussão sobre abatimento de valores pode ser analisada no curso da execução, sem que isso afete a validade da cobrança.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte executada/embargante, majorando assim os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator