PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003127-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDECI SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, BRUNO FEIGELSON

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ENTREGA DE DOCUMENTOS ACADÊMICOS (HISTÓRICO ESCOLAR, ATESTADO DE TRANSFERÊNCIA E EMENTAS DE DISCIPLINAS). CUMPRIMENTO PARCIAL E IRREGULAR DA ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 84, §3º, DO CDC E 537 DO CPC. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 EM PRIMEIRO GRAU. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 

Cuida-se de apelação interposta por aluna em face de instituição de ensino, insurgindo-se contra sentença que afastou a incidência da multa diária arbitrada em tutela de urgência para compelir o fornecimento de documentos acadêmicos, além de pleitear a majoração do valor fixado a título de danos morais. 

II. Questão em discussão 

As controvérsias recursais restringem-se a: (i) definir se a obrigação de fazer consistente na entrega de documentos acadêmicos foi cumprida de modo integral e satisfatório, afastando ou não a multa cominatória; e (ii) aferir a adequação do quantum arbitrado a título de reparação moral diante da conduta da instituição de ensino. 

III. Razões de decidir

Constatou-se que, apesar da juntada de documentos pela ré, houve inconsistências e ausência de ementas de disciplinas cursadas e aprovadas, além de divergências entre códigos verificadores e matérias apresentadas, o que evidencia descumprimento parcial da ordem judicial. Nessas condições, mostra-se legítima a incidência das astreintes fixadas na decisão liminar (R$ 200,00 por dia, limitadas a R$ 12.000,00), nos termos dos arts. 84, §3º, do CDC e 537 do CPC, como meio de efetivação da tutela jurisdicional.

No tocante aos danos morais, a retenção e entrega irregular de documentos acadêmicos ultrapassa o mero aborrecimento, violando o direito fundamental à educação (CF, arts. 205 e 206) e caracterizando falha na prestação do serviço (CDC, art. 14). Revela-se adequada a majoração da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de cumprir a função pedagógico-preventiva.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento parcial e irregular da obrigação de fazer imposta em tutela de urgência autoriza a incidência das astreintes fixadas, em observância aos arts. 84, §3º, do CDC e 537 do CPC.

2. A retenção indevida ou fornecimento incompleto de documentos acadêmicos configura falha na prestação do serviço, ensejando dano moral indenizável.

3. A fixação do quantum reparatório deve observar proporcionalidade e razoabilidade, cabendo majoração quando a quantia fixada em primeiro grau se revela insuficiente para compensar o prejuízo e cumprir a função pedagógica da indenização.

Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 84, §3º; CPC/2015, arts. 297, 300, 536 e 537.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT 00213845420168110041 MT, Rel. Joao Ferreira Filho, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8003127-49.2024.8.05.0001, em que figura como parte recorrente CLAUDECI SILVA DOS SANTOS e parte recorrida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A.:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER O RECURSO e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para (I) reconhecer que a obrigação de fazer imposta na tutela de urgência não foi cumprida satisfatoriamente, determinando a incidência das astreintes nos exatos termos fixados na decisão liminar (R$ 200,00 por dia, limitadas a R$ 12.000,00), a fluírem a partir do término do prazo de 5 dias contado da intimação ocorrida em 01/02/2024, até o efetivo e integral cumprimento ou até o teto, o que primeiro ocorrer, com apuração do montante devido em cumprimento de sentença; e (II) majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os critérios de correção monetária e de juros definidos na sentença, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

 PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003127-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDECI SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, BRUNO FEIGELSON

 

RELATÓRIO

 

                   Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDECI SILVA DOS SANTOS contra a sentença (ID 78032915) proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ela em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A., que julgou procedentes os pedidos autorais formulados na exordial, nos seguintes termos:

(...) Quanto ao valor da indenização, o ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios para sua fixação, devendo o magistrado considerar certos elementos para sua quantificação, a saber: a intensidade e extensão do dano (art. 944, CC); condições sócio-econômicas dos envolvidos; grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 955, do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a aplicação da teoria do desestímulo.

Se de um lado, se faz necessário levar em conta a capacidade patrimonial do ofensor, para medir a extensão da indenização imposta, de outro, tem-se também que levar em conta a situação e o estado do ofendido. Se a indenização não tem o propósito de enriquecê-lo, tem-se que lhe atribuir aquilo que, na sua situação, seja necessário para proporcionar apenas a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, além de servir como medida educativa ao causador do dano para desestimular práticas semelhantes.

Preconiza a jurisprudência, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado ao precisar o importe indenizatório, deve estar atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

Não reconheço o direito astreintes, haja vista que a Acionada cumpriu de forma integral a ordem liminar de ID 427114346.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s), extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a Acionada a pagar à parte Autora a importância de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.

Confirmo a liminar concedida em todos os seus termos.

Condeno a parte Acionada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2.º do CPC.

Publique-se. Intime-se.

                   Irresignada, a autora da ação interpôs o presente recurso de apelação (ID 78033118) se insurgindo quanto ao capítulo da decisão que versava sobre a possibilidade de arbitramento de multa processual (astreintes) para o cumprimento da obrigação de fazer, alegando que a ausência de fixação da medida coercitiva acabou por fragilizar a efetividade da tutela jurisdicional. Sustenta que, diante da resistência apresentada pela instituição de ensino em cumprir a obrigação imposta, somente a imposição de astreintes seria capaz de assegurar a satisfação do direito reconhecido em juízo, compelindo a parte adversa a observar com celeridade e integralidade o comando judicial.

Argumenta, ademais, que o descumprimento ou cumprimento tardio da obrigação de fazer ocasionou-lhe transtornos significativos, de ordem moral e material, razão pela qual pleiteia também a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais. Alega que o montante fixado em primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não corresponde à gravidade da conduta da ré, tampouco cumpre a função pedagógica e reparatória da condenação, revelando-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto.

Afirma que houve resistência injustificada da instituição de ensino no cumprimento da obrigação que lhe competia, o que acarretou demora excessiva e transtornos que não se limitam a meros dissabores da vida cotidiana.

Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para que seja reformada a sentença, a fim de majorar o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (cinco mil reais) e condenar a Instituição de Ensino-Demandada ao fornecimento integral da documentação acadêmica da autora, incluindo histórico escolar atualizado, atestado de transferência e ementas das disciplinas cursadas com aprovação, arbitrando, para tanto, multa processual em valor suficiente para compelir a Ré ao cumprimento integral da liminar anteriormente deferida.

Em suas contrarrazões (ID 78033127), a Requerida informa que cumpriu satisfatoriamente a obrigação imposta, tendo comprovado nos autos, em diversas oportunidades, a adoção das providências determinadas, o que afasta qualquer pretensão de fixação de astreintes. Argumenta que a aplicação da multa diária, em hipóteses como a presente, representaria apenas instrumento para enriquecimento ilícito da parte autora, não encontrando respaldo quando há demonstração inequívoca do cumprimento da determinação judicial.

Enfatiza, ademais, que a quantificação do dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem caráter punitivo, mas apenas compensatório. Defende que o valor fixado pelo juízo de origem encontra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, afastando a possibilidade de majoração, sob pena de se fomentar a chamada “indústria do dano moral”.

Ao final, pugna pelo não provimento da apelação, argumentando que as razões recursais carecem de fundamentação idônea e buscam apenas reverter decisão equilibrada e devidamente fundamentada pelo juízo de primeiro grau.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

  MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003127-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDECI SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, BRUNO FEIGELSON

 

VOTO

 

 

            Inicialmente, o recurso manifesta-se como próprio, tempestivo e seu preparo é dispensado por força da gratuidade da justiça deferida pelo juízo a quo (ID 78031916). As partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) também afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto, razão pela qual, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. 

            Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. 

        Cinge-se a controvérsia do recurso em verificar se houve efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência, com a consequente incidência (ou não) da multa cominatória (astreintes), e avaliar a pretensão de majoração do quantum fixado a título de danos morais. 

            Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de provimento do recurso, de fato. 

 

DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM TUTELA DE URGÊNCIA E DA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES 

  

 

Prima facie, acerca da fixação de uma multa periódica (astreintes), importa observar que elas se destinam a evitar uma postura recalcitrante no cumprimento das decisões judiciais. Em reconhecendo o juízo a quo estarem presentes razões suficientes para julgar procedente o pedido de obrigação de fazer para disponibilização do tratamento de saúde pretendido pelo autor da ação, mostra-se perfeitamente possível a fixação de uma multa periódica (astreintes) com a finalidade de exortar a Ré ao cumprimento da decisão.

Tal possibilidade está contida no sistema processual de tutela executiva das ações relativas às prestações de fazer, não fazer e dar, como prevê os arts. 500 e 536 do Código de Processo Civil:

Art. 500: A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

(...)

Art. 536: No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Logo, independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida na sentença, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial. É tanto que, mesmo nos casos em a obrigação tenha se convertido em perdas e danos, permanece possível a aplicação da multa.

Sobre o tema, inclusive, ELPÍDIO DONIZETTI (Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 710) assevera que “ao devedor não é facultado optar pelo pagamento da multa ou pelo cumprimento do preceito fixado na sentença. A multa tem caráter complementar. Assim, mesmo que ocorra o adimplemento da obrigação fixada na sentença, a multa cominatória anteriormente fixada ainda pode ser exigida pelo credor. A decisão que fixa as astreintes não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado”.

            Na decisão interlocutória de ID 78031915, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar que a Ré “proceda com a entrega imediata do histórico escolar, atestado de transferência e ementas das disciplinas cursadas com aprovação no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o montante de R$ 12.000,00”, com fundamento no art. 84, §3º, do CDC e no art. 300 do CPC/15.

            A instituição de ensino, por sua vez, trouxe aos autos: (a) comprovante de matrícula constando “desistente” (ID 78032526); (b) atestado da solicitação de transferência (ID 78032548); (c) histórico escolar atualizado, emitido à época do ajuizamento (ID 78032527); e (d) ementas do 1º ao 8º semestre (ID 78032543 a ID78032536, nesta ordem), documentos estes que teriam sido reapresentados em outras oportunidades. Também ficou demonstrado, por Aviso de Recebimento (ID 78032550), que a Ré foi intimada em 01 de fevereiro de 2024, tendo protocolado documentação no dia subsequente.

         Ocorre que, consoante manifestação mais recente da apelante (ID 80380013), os documentos encaminhados não corresponderiam, em sua inteireza, à documentação acadêmica exigida judicialmente, tratando-se de um “amontoado de relatórios” e que o cotejo entre o histórico e as ementas revelaria inconsistências relevantes, a saber: (i) disciplinas cursadas e aprovadas sem as respectivas ementas, como “5EDU543 (Práticas Pedagógicas: Gestão da Aprendizagem), 5EDU553 (Políticas Públicas da Educação Básica), 5EDU554 (Educação e Diversidade), 5EDU558 (Ludicidade e Educação), 5EDU559 (Letramentos e Alfabetização) e 5EDI016 (Lógica Matemática)”; e (ii) divergência entre nomenclatura idêntica e códigos verificadores distintos em algumas ementas, o que põe em dúvida a autenticidade e a precisão do acervo apresentado.

            No cenário dos autos, portanto, o cumprimento se mostra parcial e insatisfatório: houve entrega de documentos, mas sem atendimento integral, idôneo e coerente ao comando liminar que exigia histórico escolar, atestado de transferência e ementas de todas as disciplinas cursadas com aprovação. O art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a cominação de multa para assegurar a efetividade da tutela específica, além de que os arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, por sua vez, consagram o poder geral de efetivação e a tutela coercitiva, inclusive por meio de astreintes, que subsistem até o efetivo adimplemento da ordem.

            É relevante notar que a documentação reputada “cumpridora” pelo réu foi, em primeiro grau, admitida como suficiente para afastar as astreintes, sob o argumento de “cumprimento integral”, entendimento veementemente impugnado nas razões de apelação, que detalham as pendências e inconsistências, com destaque para ementas faltantes e incongruências internas. O próprio histórico colacionado pela ré, segundo apontado, contraria a afirmação de inexistência de matrícula/regularidade acadêmica, o que reforça a percepção de entrega incompleta, e, pois, inservível para a finalidade de transferência e integralização em outra Instituição de Ensino.

            Em hipóteses como esta, que envolvem a prestação de serviço educacional e fornecimento de documentação acadêmica imprescindível à continuidade dos estudos, a tutela jurisdicional demanda resultado útil, não bastando entrega formal de papéis desconformes. A exigência legal e jurisprudencial é de equivalência material entre o que foi determinado e o que efetivamente se cumpriu, sob pena de frustrar-se o direito fundamental à educação e o dever de informação adequada e clara do fornecedor de serviços (art. 6º, inc. III, CDC,).

            Vale lembrar, ainda, que milita em favor do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, CDC), deferida na origem, e a vedação expressa à retenção de documentos escolares como meio de coerção ao pagamento (art. 6º da Lei 9.870/1999).

            Desse modo, é possível reconhecer que não houve cumprimento satisfatório da obrigação de fazer e, por consequência, devem prevalecer as astreintes tal como fixadas na decisão liminar (R$ 200,00 por dia, limitadas a R$ 12.000,00), a fluírem a partir do término do prazo de 5 dias contado da intimação comprovada em 01/02/2024, até o efetivo e integral cumprimento da ordem ou até o alcance do teto estipulado, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo de posterior apuração de quantum em fase de cumprimento de sentença.

            A modificação do valor e periodicidade da multa (CPC, art. 537, §1º) não se mostra, por ora, necessária, pois o parâmetro originário revela-se proporcional e suficiente ao fim coercitivo.

            As teses defensivas de adimplemento substancial e de afastamento automático das astreintes não prosperam. As contrarrazões limitam-se a afirmar “cumprimento” e a rechaçar, em bloco, a incidência/majoração da multa, sem superar as especificadas irregularidades registradas pela apelante; inclusive, o próprio recorrido reconheceu múltiplas “apresentações” de documentos ao longo do processo, o que reforça o caráter iterativo e incompleto do atendimento.

 

DA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 

 

            A autora pretende a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que a conduta da instituição não se esgota em mero aborrecimento, mas interfere sensivelmente em sua vida acadêmica e profissional, impedindo a continuidade dos estudos e a transferência; sustenta, ainda, que a documentação fornecida é irregular e inábil, o que prolongou e agravou o quadro danoso.

Acerca do assunto, sabe-se que o dano moral tem previsão constitucional, nos termos do art. do art. 5º, inc. V e X, da Constituição Federal, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro.

                   Ainda, segundo os ensinamentos de Wilson Melo da Silva (O dano moral e sua reparação. Forense: São Paulo, 2016, p. 20), os danos morais são definidos como sendo as “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico“, como ele mesmo exemplifica “danos morais, pois, seriam exemplificada mente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças intimas, à liberdade, à vida, à integridade corporal”.

É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso sub occulis, sopesando os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, é possível afirmar que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser majorado, pois insuficiente para a reparação do dano suportado.

Nesse sentido, já reconhece a jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RETENÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA EM RAZÃO DE INADIMPLENCIA DO ALUNO - IMPOSSIBILIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – COMPENSAÇÃO DE VALORES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Sendo incontroversa a falha na prestação de serviço pela instituição de ensino caracterizada pela retenção indevida/não fornecimento de documentação necessária para a transferência do aluno para outra instituição de ensino, é cabível a condenação à indenização por danos morais. 2 . Não comporta redução o valor da indenização por dano moral fixada pelo Juízo, porque atende ao duplo caráter: ressarcitório e punitivo. 3. É possível a compensação dos valores. 3 . Havendo dívidas líquidas e vencidas a serem acertadas entre as partes, tornando-as credora e devedora uma da outra, opera-se, ex vi legis, a compensação entre as obrigações, nos termos do art. 368 do Código Civil, motivo pelo qual pode ser deferida na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, ainda que o tema não tenha sido debatido anteriormente entre as partes.

(TJ-MT 00213845420168110041 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023)

            A retenção indevida de documentos escolares ou o descumprimento do dever de fornecê-los de modo completo e idôneo extrapola o campo do dissabor, afetando a dignidade do aluno e seu direito fundamental à educação, constituindo ilícito indenizável. No caso concreto, o conjunto fático-probatório evidencia falha na prestação do serviço educacional, nos termos do art. 14 do CDC, consubstanciada, de um lado, na impedida rematrícula por falha sistêmica e, de outro, na entrega incompleta, inconsistente ou inadequada da documentação necessária à transferência e ao aproveitamento de disciplinas, situação que se protraiu no tempo e exigiu sucessivas iniciativas processuais da aluna.

            À vista desses vetores, e também dos paradigmas apontados nos autos, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se aquém da extensão do dano e insuficiente para cumprir as funções compensatória e dissuasória da indenização. A elevação para R$ 10.000,00 alinha-se a precedentes referidos e às peculiaridades do caso, sem incorrer em excesso. Mantêm-se os critérios de atualização e juros fixados na sentença.

                Dessa forma, voto no sentido de CONHECER O RECURSO e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para: 

          (I) reconhecer que a obrigação de fazer imposta na tutela de urgência não foi cumprida satisfatoriamente, determinando a incidência das astreintes nos exatos termos fixados na decisão liminar (R$ 200,00 por dia, limitadas a R$ 12.000,00), a fluírem a partir do término do prazo de 5 dias contado da intimação ocorrida em 01/02/2024, até o efetivo e integral cumprimento ou até o teto, o que primeiro ocorrer, com apuração do montante devido em cumprimento de sentença; 

            (II) bem como majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os critérios de correção monetária e de juros definidos na sentença.

              Quanto à regra do art. 85, parágrafo 11 do CPC/15, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em devidos pela parte Apelada em 2%.

               Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data conforme lançado no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora