PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO. GESTANTE COM TROMBOFILIA E HISTÓRICO DE PERDAS GESTACIONAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTO INJETÁVEL DE USO ESSENCIAL. EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA USO DOMICILIAR. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. LEI Nº 14.454/2022. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/98, art. 10, VI; Lei nº 14.454/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8013840-52.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013840-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogado(s): VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA, JOSE LUIZ TORO DA SILVA
AGRAVADO: LUANA BOMFIM COSTA
Advogado(s):FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO
ACORDÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDIFISCO NACIONAL contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que determinou o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica à parte autora, gestante com diagnóstico de Trombofilia e histórico de perdas gestacionais. A decisão deferiu a tutela de urgência, impondo multa diária em caso de descumprimento.
A controvérsia gira em torno da legalidade da decisão judicial que impõe ao plano de saúde em regime de autogestão a obrigação de custear medicamento prescrito em contexto de gestação de alto risco, ainda que de uso domiciliar e não incluído no Rol da ANS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a cláusula de exclusão de medicamentos de uso domiciliar nos casos em que o fármaco, embora administrado fora do ambiente hospitalar, seja de uso essencial e prescrito para tratamento de quadro grave, como o da Enoxaparina Sódica.
Ainda que o plano seja de autogestão e não se sujeite ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), isso não afasta o dever de respeitar a boa-fé objetiva e a função social do contrato, especialmente quando o tratamento está diretamente vinculado à preservação da vida da beneficiária.
O risco à saúde da gestante e do feto está documentalmente comprovado, sendo o tratamento prescrito a única via eficaz segundo laudos médicos.
A tese da taxatividade mitigada do Rol da ANS, reconhecida pelo STJ (EREsp 1.886.929/SP) e positivada pela Lei nº 14.454/2022, ampara a concessão da tutela, diante da inexistência de alternativa terapêutica eficaz constante do Rol.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exclusão de cobertura contratual para medicamentos de uso domiciliar não se aplica a fármaco injetável essencial ao tratamento de gestação de alto risco por Trombofilia. 2. A negativa de fornecimento por plano de autogestão, quando compromete a efetividade do tratamento prescrito, configura prática abusiva e viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1782200/SP, Terceira Turma, j. 22/03/2021; EREsp 1.886.929/SP; Súmula 608/STJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 79052388) interposto por SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra decisão interlocutória (referenciada como ID 485073765 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8019295-92.2025.8.05.0001, movida em face de LUANA BOMFIM COSTA. A ação originária visa compelir o ora Agravante ao fornecimento e custeio do medicamento Enoxaparina Sódica, prescrito à Autora/Agravada, gestante diagnosticada com Trombofilia e histórico de perdas gestacionais, condição que impõe alto risco à gravidez. A decisão recorrida deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Agravante fornecesse o medicamento pleiteado, sob pena de multa diária. Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, que: a) trata-se de plano de saúde na modalidade de autogestão, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ; b) há expressa exclusão legal e contratual de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98; c) o medicamento não consta no Rol de Procedimentos da ANS, o qual possui natureza taxativa, conforme entendimento do STJ; d) a negativa de cobertura configura exercício regular de direito, visando a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do plano; e e) a Lei nº 14.454/2022 não se aplica ao caso, pois não supera a exclusão legal de cobertura (uso domiciliar), conforme Enunciado 117 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, indeferindo a tutela de urgência. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria (ID 86184114 / 86269566). O preparo foi devidamente recolhido e complementado (IDs 79052391, 79052392, 80388463, 80388464). Regularmente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 87592418), pugnando pela manutenção da decisão. Argumenta, em suma, a gravidade de seu quadro clínico (gestação de alto risco), a imprescindibilidade e urgência do medicamento, a abusividade da negativa mesmo em planos de autogestão (à luz da boa-fé e função social do contrato), e que o medicamento teria cobertura obrigatória, seja pela Lei 14.307/22, seja pela aplicação da tese da taxatividade mitigada do Rol. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013840-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogado(s): VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA, JOSE LUIZ TORO DA SILVA
AGRAVADO: LUANA BOMFIM COSTA
Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O recurso é tempestivo (conforme prazos processuais), adequado à espécie (Agravo de Instrumento contra decisão de tutela provisória, art. 1.015, I, CPC), o preparo foi devidamente regularizado pelo Agravante e a dialeticidade foi observada, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto da decisão de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência, determinou ao Agravante, plano de saúde na modalidade autogestão, o custeio do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA para a Agravada, gestante portadora de Trombofilia. O recurso não merece provimento. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, ambos os requisitos encontram-se robustamente demonstrados, tal como já analisado por esta Relatoria na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 86184114). O periculum in mora é incontroverso, lastreado nos relatórios médicos (referenciados como ID 484846303 nos autos de origem) que atestam a condição de gestante de alto risco da Agravada, portadora de Trombofilia, com histórico de perdas gestacionais. A ausência do medicamento prescrito (Enoxaparina Sódica) representa risco iminente e grave à saúde da mãe e à viabilidade da gestação, podendo levar ao óbito fetal. A probabilidade do direito, por sua vez, reside na manifesta abusividade da negativa de cobertura. O Agravante centra sua defesa em três pilares: a natureza de autogestão do plano, a exclusão legal de cobertura para uso domiciliar (Art. 10, VI, Lei 9.656/98) e a taxatividade do Rol da ANS. Nenhum deles, contudo, é suficiente para afastar a obrigação. O argumento central do Agravante é a vedação de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Ocorre que a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, há muito consolidou o entendimento de que a referida exclusão legal deve ser interpretada restritivamente. Ela se aplica a medicamentos simples, de uso corriqueiro, que não exigem controle rigoroso ou administração assistida e que substituem tratamentos ambulatoriais ou hospitalares. Não é o caso da Enoxaparina Sódica. Trata-se de fármaco injetável (anticoagulante), de alta complexidade, indispensável à profilaxia de eventos trombóticos graves. A sua administração em ambiente domiciliar configura, na prática, uma extensão do tratamento hospitalar ou ambulatorial, muitas vezes substituindo uma internação (regime de home care), que seria, inclusive, muito mais onerosa ao plano de saúde. A negativa de cobertura, sob este pretexto, mostra-se flagrantemente abusiva, pois esvazia a própria finalidade do contrato, que é a garantia da saúde da beneficiária. Negar o medicamento, no caso, equivale a negar o tratamento para a patologia coberta (gestação de alto risco decorrente da Trombofilia). Conforme já assentado na decisão liminar (ID 86184114), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a abusividade dessa negativa, mitigando a cláusula de exclusão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM TROMBOFILIA. GRAVIDEZ DE RISCO. MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE). USO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. NATUREZA ABUSIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, 'é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo este o profissional habilitado para julgar a necessidade e a adequação do fármaco ao caso do paciente' (AgInt no AREsp 1.642.839/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 26/6/2020). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 'é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado' (AgInt no AREsp 1.616.143/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 4/6/2020). 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1782200/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). Quanto à natureza de autogestão do plano, embora seja correta a afirmação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 STJ), tal fato não exime o Agravante de observar os ditames da Lei nº 9.656/98 e, fundamentalmente, os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). A abusividade da negativa, no caso, decorre da própria violação da finalidade contratual e da boa-fé. Por fim, a tese referente à taxatividade do Rol da ANS também não socorre o Agravante. Primeiro, porque, como visto, a discussão central não é sobre a inclusão ou não no Rol, mas sobre a aplicação de uma exclusão legal (Art. 10, VI), a qual, conforme jurisprudência pacífica, é inaplicável ao caso. Segundo, ainda que se adentrasse na seara do Rol, o caso se amoldaria perfeitamente às exceções da "taxatividade mitigada" (fixadas pelo STJ no EREsp 1.886.929/SP e positivadas pela Lei nº 14.454/2022). Os laudos médicos atestam a imprescindibilidade do tratamento e a inexistência de substituto terapêutico no Rol que seja eficaz e seguro para a condição específica da Agravada (Trombofilia na gestação). O argumento do Agravante baseado no Enunciado 117 do CNJ (de que a Lei 14.454/22 não supera a exclusão legal do Art. 10, VI) é inaplicável, pois parte de premissa equivocada. Como exaustivamente demonstrado, a jurisprudência dominante entende que a exclusão legal do Art. 10, VI, não se aplica a medicamentos injetáveis essenciais ao tratamento, como a Enoxaparina. Se a exclusão legal não incide, o argumento do Agravante perde seu objeto. Destarte, a decisão de origem que deferiu a tutela de urgência se mostra acertada, estando presentes a probabilidade do direito da Agravada e o perigo de dano irreparável, não merecendo reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se acrescem os aqui delineados, confirmando o indeferimento do efeito suspensivo (ID 86184114 / 86269566). É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013840-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogado(s): VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA, JOSE LUIZ TORO DA SILVA
AGRAVADO: LUANA BOMFIM COSTA
Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO
VOTO