PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013468-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: REGINALDO PEREIRA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s):UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MATHEUS SILVA SOUZA, MURILO ANDRADE SANTOS, GABRIELA BRITO SANTOS

***

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APÓLICE SECURITÁRIA. COBERTURAS CONTRATADAS. DISTINÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PENSÃO. DANOS MATERIAIS. ENQUADRAMENTO. APÓLICE. VALOR FIXADO. LIMITAÇÃO. FUNERAL. DESPESAS. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO. REFORMA PARCIAL. CABIMENTO.

I – Aceita a denunciação à lide pela Seguradora sua condenação ao pagamento de indenização devida à vítima, direta e solidária junto com o segurado, deve ocorrer nos limites contratados na apólice.

II – Prevista contratualmente a distinção entre as coberturas devidas a título de dano material, corporal e moral, não pode o magistrado estender os limites para cada cobertura, considerando o valor global segurado.

III – Apesar de reconhecida a concorrência de culpas, uma vez que o título executivo judicial não prevê o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor relativo à despesa com funeral, inviável é a rediscussão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.

IV – Havendo expressa contratação de cobertura para dano moral, o valor da reparação não pode ser inserido na rubrica RCF - Danos Corporais.

V – Evidenciado o excesso de execução, é indispensável o recálculo da dívida, razão do provimento parcial do recurso.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8013468-40.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS e como Agravados REGINALDO PEREIRA DA SILVA e OUTROS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Ubirajara Ávila.

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013468-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: REGINALDO PEREIRA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MATHEUS SILVA SOUZA, MURILO ANDRADE SANTOS, GABRIELA BRITO SANTOS

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RELATÓRIO

 

REGINALDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS requereram o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória proposta contra ADILSON RALDI, WALDIR LINZMEIER e BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS (BB SEGUROS), sob n. 0006674-50.2011.8.05.0274, para satisfação do crédito correspondente a R$ 344.585,85 (trezentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) e de R$ 28.843,94 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários advocatícios.

 

Juntaram cálculos sob ID 251363751 a 251363757 (autos de origem).

 

Intimada, a BB SEGUROS requereu a juntada de comprovante de pagamento referente a quota parte da seguradora, no valor de R$ 111.866,12 (cento e onze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e doze centavos) e pediu a extinção do processo contra ela pela satisfação da dívida da parte que lhe cabia (ID 251363869).

 

Comprovante de depósito judicial sob ID 251363875 (autos da origem).

 

WALDIR LINZMEIER ofereceu impugnação sob ID 251363879, na qual alegou excesso de execução, pediu seu acolhimento para limitar o valor devido a R$ 254.286,36 (duzentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos).

 

Em manifestação de ID 251363898 a parte requerente reiterou sua pretensão e pediu a rejeição da impugnação.

 

Sob ID 251365260, foi rejeitada a impugnação de WALDIR LINZMEIER e parcialmente acolhida a alegação de excesso de execução formulado pela BB SEGUROS, com reconhecimento da existência de crédito remanescente em favor da parte autora e de seu advogado no valor de R$ 454.919,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e dezenove reais), dos quais R$ 4.202.77 (quatro mil duzentos e dois reais e setenta e sete centavos) são de responsabilidade da BB SEGUROS.

 

Contra essa decisão a parte requerente opôs embargos de declaração sob ID 251365775, nos quais afirmou a existência de omissão no julgado, ao deixar o magistrado de considerar no cálculo a quantia prevista na apólice a título de danos corporais (R$ 50.000,00) e de inserir no valor devido pela seguradora os juros de mora a partir de sua citação (27/08/2012), além de correção monetária.

 

Após contrarrazões da parte embargada sob ID 251366078, foram parcialmente acolhidos os aclaratórios para incluir a parcela correspondente aos danos corporais nas coberturas já calculadas e, também de responsabilidade da seguradora, limitada a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), bem como previu ser devido complemento pela Seguradora no valor de R$ 107.497,94 (cento e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos).

 

Insatisfeita, a BB SEGUROS opôs embargos de declaração sob ID 368530688, nos quais afirmou ser devida sua responsabilidade apenas no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a impossibilidade de utilização do dano material em sua totalidade e já ter cumprido com os termos do contrato.

 

Pediu o acolhimento dos aclaratórios opostos.

 

Após contrarrazões da parte embargada (ID 390349245), sobreveio decisão que rejeitou os aclaratórios sob ID 418567208.

 

Irresignada, a BB SEGUROS interpôs agravo de instrumento, no qual sustentou a impossibilidade de se utilizar a cobertura de RCFV – Danos Material para pagamento de valores que ultrapassem a cota correspondente a cobertura RCFV – Danos Corporais (pensão indenizatória), bem como ser devida a redução em 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de dano material decorrente de despesas de funeral em razão do reconhecimento da culpa concorrente.

 

Pediu, inicialmente, o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, para que haja a redução em 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente às despesas com funeral (dano material emergente), o reconhecimento da impossibilidade de alocação para duas coberturas distintas do valor da pensão e do total adimplemento de sua obrigação.

 

Em decisão de ID 58315389, deferi o efeito suspensivo.

 

Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões sob ID 59960341, nas quais afirmou a higidez da decisão recorrida, tendo em vista ser uníssona a jurisprudência em considerar que o dano moral, além da cobertura em rubrica própria, tem cobertura também na modalidade “dano corporal” por inexistir cláusula expressa de exclusão.

 

Além disso, sustentou que a fundamentação e pedido de agravo afrontam diretamente o entendimento desta relatoria e ser descabida a redução em 50% (cinquenta por cento) no valor da apólice.

 

Requereu o desprovimento do recurso.


Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de junho de 2024.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013468-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: REGINALDO PEREIRA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MATHEUS SILVA SOUZA, MURILO ANDRADE SANTOS, GABRIELA BRITO SANTOS

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VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte agravante de obter a redução à metade, em razão da culpa concorrente, das despesas com funeral, afastar a alocação da pensão em duas coberturas securitárias distintas e obter a declaração de adimplemento integral de seu débito, no cumprimento de sentença requerido por REGINALDO PEREIRA DA SILVA e OUTROS.

 

Razão lhe assiste apenas quanto a alegada impossibilidade de se alocar o valor devido a título de pensão em duas coberturas securitárias distintas.

 

Explico.

 

Foi requerido o cumprimento da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda indenizatória, nos seguintes termos:

 

“a) Condenar os réus, solidariamente, a pagar aos autores Reginaldo e Maria de Fátima a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada qual e aos demandantes Daniela e Wesley a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da presente data e com juros de mora de 1% ao mês a partir do dia 10 de outubro de 2010;

b) Condenar os réus, solidariamente, a indenizar os autores Reginaldo e Maria de Fátima pelas despesas relativas ao funeral da vítima, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar das datas constantes nos documentos de fls. 71/72;

c) Condenar os réus, solidariamente, a pagar pensão alimentícia mensal em favor dos autores Reginaldo e Maria de Fátima no valor correspondente a um salário mínimo a partir do dia 10 de outubro de 2010 até a data em que a vítima, Gabriela, completaria 25 anos de idade, reduzindo-se para metade a partir de então até a data em que ela atingiria 65 anos de idade ou que seus pais falecerem, o que ocorrer primeiro. Os valores vencidos devem ser pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do acidente.

d) Declarar a ilegitimidade dos autores Wesley e Daniela quanto ao pedido de pensão, extinguindo-se o feito, neste particular, sem resolução do mérito;

e) Determinar que a responsabilidade seguradora demandada é limitada aos valores constantes na apólice, conforme argumentação acima expendida e documentos carreados aos autos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais;

f) Condenar os réus, solidariamente, a pagar 90% das custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do montante da condenação estabelecida nos itens anteriores;

g) Condenar os autores Wesley e Daniela a pagar 10% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.”

 

A referida sentença foi integrada pelos acórdãos proferidos sob ID 251363183 e 251363436, oportunidade em que foi reconhecida a culpa concorrente da vítima, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada genitor e de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos) para cada irmão da vítima, como compensação indireta pela perda sofrida.

 

Da leitura dos parágrafos antecedentes é possível concluir pelo descabimento da pretensão do agravante de redução, à metade, do valor correspondente a indenização por gasto com funeral, decorrente do reconhecimento da culpa concorrente, por manifesta ausência de previsão, nesse sentido, no julgamento realizado no 2º grau.

 

Com o trânsito em julgado, os litigantes ficam restritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada.

 

Assim, transitado em julgado o capítulo da sentença que previu a condenação da parte agravante ao pagamento integral das despesas com funeral, não pode no cumprimento de sentença postular seu reconhecimento.

 

Em relação à alocação da pensão em duas coberturas securitárias distinta (RCFV – Corporais e RCFV - Materiais), até o atingimento do valor global do ajuste, firme é a jurisprudência quanto à sua impossibilidade.

 

Conforme já exposto quando da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo, firme é o entendimento do STJ no sentido de que a pensão indenizatória é verba agregada aos danos materiais (lucros cessantes), devendo ser incluída na garantia securitária RCF – Danos Materiais, afastando-se da definição afeta à cobertura de RCF - Danos Corporais.

 

Assim, não poderia a referida pensão ser incluída na garantia securitária devida a título de danos corporais.

 

Na mesma linha de intelecção, julgou o STJ:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO POR MORTE. INCLUSÃO. GARANTIA DE DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO PATRIMONIAL DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. [...]

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual.

3. A mora do segurado não se confunde com a mora da seguradora, de forma que os juros moratórios relacionados à responsabilidade do ente segurador, que é contratual, diferem, em essência, dos juros moratórios incidentes na condenação do segurado, de índole aquiliana. Inexistência de bis in idem na incidência de juros moratórios na hipótese, porquanto, na demanda, existem duas responsabilidades distintas: uma extracontratual e outra contratual.

4. No seguro de responsabilidade civil facultativa, a garantia de danos materiais cobre, para o segurado, todos os prejuízos que causou relacionados aos bens patrimoniais de terceiros. Por outro lado, a garantia de danos corporais relaciona-se a ferimentos, lesões ou morte de terceiros, abrangendo gastos com serviços hospitalares e funerários.

5. A pensão mensal por ato ilícito possui como justificativa a necessidade de manutenção da pessoa que dependia economicamente da outra, vitimada em acidente. É dizer, o pensionamento se relaciona com o patrimônio material que os dependentes recebiam periodicamente do provedor e iriam presumivelmente receber se não fossem privados repentinamente pelo acidente, não estando circunscrito, portanto, à higidez física em si da vítima.

6. A pensão mensal é verba agregada aos danos materiais (lucros cessantes), devendo ser incluída na garantia securitária RCF - Danos Materiais, afastando-se da definição afeta à cobertura de danos corporais (RCF - Danos Corporais).

7. Agravo interno não provido.”

(STJ - AgInt no REsp: 1809185 ES 2019/0116621-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) - Destaquei

 

Quanto à natureza da cobertura securitária atribuída à pensão, de fato, não assiste razão ao agravante quando esse afirma ser necessário o reconhecimento de que se trata de RCFV – Corporal. Entretanto, assiste-lhe razão quanto a impossibilidade de cumulação entre as coberturas (valor global segurado) sem atentar para a distinção existente entre elas.

 

Sabe-se que o contrato de seguro é definido pelo Código Civil como aquele em que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoal ou a coisa, contra riscos predeterminados, conforme art. 757.

 

Além disso, não se pode olvidar que a obrigação da seguradora se dá diretamente com a parte ré, nos termos da apólice. Logo, inviável é a imputação, à seguradora, de valores além dos efetivamente contratados.

 

A propósito, assim dispõe o enunciado da Súmula 537 do STJ, in verbis:

 

“Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.”

 

No caso, vê-se que o contrato firmado entre segurado e a seguradora prevê cobertura para RCF – Danos Materiais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), RCF – Danos Corporais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e RCF – Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém o magistrado precedente, após acolhimento de aclaratórios opostos pelo requerente, estendeu o limite de responsabilidade do agravante à quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), valor global, sem considerar, entretanto, a distinção entre as referidas coberturas.

 

Tal conduta fere a determinação de que a obrigação da seguradora deve ser limitado ao valor fixado na apólice, porém, não autoriza o reconhecimento de quitação integral da dívida, ante a necessidade de refazimento de cálculos.

 

Por fim, com relação ao argumento da parte agravada de que o dano moral, além da cobertura em rubrica própria, tem cobertura também na modalidade “dano corporal” por inexistir cláusula expressa de exclusão, entendo por seu descabimento.

 

Isso porque, o STJ possui firme entendimento no sentido de que se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título. E, somente nos casos em que a cláusula é inespecífica, referindo-se genericamente a danos corporais ou danos pessoais, é que se poderia compreender incluídos aí os danos morais, o que não ocorreu, pois há cláusula expressa que distingue a cobertura por dano moral das demais conforme ID 251355032 e 251355038. (REsp 1391085/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015).

 

Destarte, evidenciado o desacerto da decisão recorrida ao estender o limite de responsabilidade do agravante ao valor global do seguro, sem considerar a distinção entre as coberturas contratadas, impositiva é sua reforma, para inserir a pensão na cobertura RCF – Danos Materiais, manter a integralidade do valor devido a título de despesas com funeral nos termos da sentença e a condenação do dano moral até o limite da apólice de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Nesses termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA