PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL E DIREITO AO SILÊNCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EXAME PROBATÓRIO APROFUNDADO. AUTORIZAÇÃO EMANADA DE JUÍZO INCOMPETENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça que, ao julgar Habeas Corpus, conheceu parcialmente do pedido e denegou a ordem. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando ausência de enfrentamento da tese de que o acusado exercera previamente o direito constitucional ao silêncio e que a gravação ambiental realizada pela autoridade policial seria ilícita, também por ter sido autorizada por juízo militar incompetente. Requer o suprimento da omissão com a declaração de nulidade da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar de forma isolada a alegação de violação ao direito ao silêncio durante gravação ambiental; e (ii) verificar se o acórdão foi omisso quanto à alegação de invalidade da decisão proferida por juízo incompetente que autorizou a produção da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração constituem recurso destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial quando presentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão da tese jurídica adotada pelo órgão julgador. O acórdão embargado enfrentou expressamente o pedido de anulação das provas, decidindo de forma fundamentada que a via do Habeas Corpus é inadequada para a análise aprofundada da legalidade da gravação ambiental, remetendo a valoração detalhada dos fatos ao juízo da ação penal originária, que já se encontra em fase de alegações finais. A invocação do direito ao silêncio atua como argumento acessório para tentar fundamentar a ilicitude da gravação ambiental. Tendo o acórdão rejeitado a análise da tese principal por inadequação da via, o argumento acessório encontra-se logicamente superado pelos mesmos fundamentos. O julgado também analisou diretamente a alegação de incompetência do juízo da Vara de Auditoria Militar para autorizar a interceptação e gravação ambiental. A decisão aplicou a teoria do juízo aparente, consolidada na jurisprudência, a qual estabelece que os atos decisórios proferidos por juízo aparentemente competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, não são nulos de plano e podem ser ratificados pelo juízo competente. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão. Não há omissão quando o acórdão, ao afastar o exame da ilicitude da prova por demandar valoração incompatível com o rito do Habeas Corpus, absorve e supera logicamente os argumentos acessórios apresentados pela defesa. A autorização para a produção de provas deferida por juízo reconhecido posteriormente como incompetente não gera nulidade imediata dos atos investigativos, sendo aplicável a teoria do juízo aparente, o que afasta a alegação de omissão sobre a validade da prova. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065693-03.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JORGE ADISSON SANTOS DA CRUZ e outros e como apelada JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065693-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JORGE ADISSON SANTOS DA CRUZ e outros
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jorge Adisson Santos da Cruz, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O referido acórdão, ao julgar o Habeas Corpus Criminal n. 8065693-03.2025.8.05.0001, conheceu parcialmente do pedido e, na extensão conhecida, denegou a ordem postulada. O Acórdão questionado encontra-se inserido no Id. 101360818. Em sede de Razões recursais, juntadas no Id. 101878248, o Embargante sustenta a ocorrência de vício de omissão no julgado, o que, em sua compreensão, demandaria o acolhimento dos aclaratórios. Argumenta a Defesa, em síntese, a existência de omissão sobre o seu direito constitucional ao silêncio. Segundo afirma, o acórdão teria deixado de analisar a alegação de que o acusado exerceu o direito de permanecer em silêncio, desde o início do inquérito policial, com a assistência de seus advogados. Aduz que, ignorando essa manifestação de vontade, a autoridade policial realizou diligência investigativa consistente em gravação ambiental de conversa com o paciente no interior do Centro de Operações Policiais, sem ordem judicial válida, o que configuraria captação clandestina e prova ilícita. Aduz, ainda, que a única decisão judicial que autorizava a gravação ambiental não alcançava o paciente, pois foi proferida pelo juízo da Vara de Auditoria Militar, o qual seria incompetente, visto que o Embargante não exercia mais a função militar à época dos fatos. Requer, assim, o suprimento da omissão apontada. A Procuradoria de Justiça, em parecer acostado ao Id. 102931786, manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos, argumentando, em linhas gerais, que a pretensão defensiva constitui mero inconformismo, pois o acórdão enfrentou devidamente a questão da validade da prova e da forma de sua obtenção, decidindo que tais matérias exigem aprofundamento incompatível com o rito do Habeas Corpus. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065693-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JORGE ADISSON SANTOS DA CRUZ e outros
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. Ressalte-se, inicialmente, que os Embargos de Declaração são modalidade de recurso que visa ao aperfeiçoamento da decisão judicial, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A via estreita dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito já devidamente julgado e fundamentado, tampouco à revisão da própria tese jurídica que conduziu o órgão colegiado à conclusão adotada, sendo inadmissível sua utilização para o reexame de matéria já exaustivamente debatida no processo. A análise atenta dos autos revela que o acórdão combatido não padece de qualquer vício, tendo enfrentado as questões suscitadas pela defesa de forma coerente e coesa, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. O que se observa, na realidade, é o nítido inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da causa por via inadequada. Sobre a alegada omissão quanto ao enfrentamento da tese de violação ao direito ao silêncio e da consequente ilicitude da gravação ambiental, o acórdão foi claro e expresso ao analisar e rechaçar a pretensão defensiva. A decisão proferida expôs, de forma clara e suficiente, as razões de decidir que levaram à conclusão pela impossibilidade de declarar a nulidade das provas na via eleita, destacando que as discussões sobre a legalidade das provas demandam exame aprofundado o qual deve ocorrer na ação penal originária, pelo juízo natural da causa, e não no rito célere do Habeas Corpus. O julgado consignou que a ação penal de origem (Processo n. 8179393-85.2024.8.05.0001) já se encontra com a instrução processual encerrada e na fase de alegações finais, sendo este o momento adequado para o juízo competente examinar as teses defensivas sobre a obtenção da prova, com plena observância do contraditório. Especificamente sobre a impossibilidade de análise das provas em sede de Habeas Corpus, o acórdão salientou que: “Compulsando-se os autos da referida ação penal (nº 8179393-85.2024), verifica-se que a instrução processual se encontra encerrada, estando o feito na fase de apresentação de alegações finais, momento processual oportuno para o exame das teses defensivas ora suscitadas pelo juízo competente, com observância do contraditório e dos limites legais. Frise-se, ainda, que, bem pontuado pela d. Procuradoria de Justiça: "(...) Assim, está patente que a discussão acerca da suposta ilicitude das provas já se encontra sub judice perante esse Tribunal, envolvendo o mesmo acervo probatório questionado no presente mandamus. Não há, portanto, razão jurídica para que esta nova impetração, em relação ao paciente, seja conhecida ou apreciada de forma autônoma, sob pena de duplo exame simultâneo da mesma matéria." Da mesma forma, não merece provimento a alegação de que o acórdão ignorou o argumento de que a autorização judicial para a gravação ambiental seria inválida por ter emanado de juízo incompetente (Vara de Auditoria Militar). O julgado abordou diretamente a prova e a competência judicial, aplicando a teoria do juízo aparente, consolidada pelos Tribunais Superiores. Sobre este ponto, a decisão colegiada recorrida consignou detalhadamente que: “Acerca do pleito de desentranhamento da prova produzida, em face da arguida nulidade da decisão que determinou a sua realização, por ter sido proferida por juízo incompetente, não merece guarida. É consabido que, mesmo identificada a incompetência do Juízo, "os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito" (RHC n. 142.308/DF, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021). O entendimento é aplicável, inclusive, em casos de incompetência absoluta. (...)” Não há que se falar, portanto, em nulidade da decisão que determinou a colheita de provas, assim como das provas produzidas, em razão da suscitada incompetência do juízo.” Assim, o acórdão não se omitiu em analisar os fatos trazidos na petição inicial. A tese defensiva baseada no exercício prévio do direito ao silêncio atua como argumento acessório para tentar fundamentar a ilicitude da gravação ambiental. Considerando que a tese principal (a declaração de ilicitude da gravação) foi expressamente afastada pelo acórdão — tanto pela inadequação da via do Habeas Corpus para valoração probatória complexa quanto pela validade inicial dos atos proferidos pelo juízo aparente —, o argumento acessório encontra-se logicamente superado pelos fundamentos da decisão. Como cediço, o órgão julgador não está obrigado a rebater cada minúcia argumentativa quando o fundamento principal adotado já é suficiente para resolver a questão. Nesse sentido, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessário que o julgador se manifeste sobre todas as teses jurídicas suscitadas, sendo suficiente a indicação dos fundamentos jurídicos que conduziram ao seu convencimento. Eis julgado paradigma: “É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu…” [Grifamos].3 “ Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão…” (Grifamos). (STF – ARE: 830274 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/08/2014, Data de Publicação: DJe-164) A defesa pretende, sob o rótulo de omissão, a reapreciação do julgado para que seja declarada a nulidade da prova, ignorando que a decisão já estabeleceu que o exame detalhado sobre como a prova foi colhida e se houve respeito às garantias individuais durante a gravação é matéria reservada o juízo de origem ao proferir a sentença. A contradição ou omissão que autoriza embargos de declaração é a interna, entre as premissas e a conclusão do julgado, o que não ocorre no presente caso. O acórdão demonstra uma linha de raciocínio lógico e coeso ao não conhecer do pedido de anulação probatória na via eleita. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração e, no mérito, por sua REJEIÇÃO, mantendo inalterado o Acórdão recorrido em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065693-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JORGE ADISSON SANTOS DA CRUZ e outros
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
VOTO