PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$10.000,00). RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por JOSE RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru, que julgou improcedentes os pedidos em ação de cancelamento de serviço não contratado cumulada com danos morais, materiais e repetição de indébito em face do BANCO FICSA S/A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: se a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco é autêntica; se, diante da impugnação da assinatura, cabe à instituição financeira provar a validade da contratação; se há falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva; a extensão do dano moral e a forma de restituição do indébito. III. Razões de decidir 3. O apelante foi beneficiário da justiça gratuita, mantida nesta instância, diante da presunção de insuficiência de recursos, não afastada por elementos nos autos. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, não requerendo perícia grafotécnica ou outro meio idôneo, conforme Tema 1061, do STJ. 5. A apresentação de contrato, comprovante de TED e laudo unilateral não comprova a contratação, podendo os valores ter sido creditados em razão de fraude de terceiros. 6. Demonstrada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, sendo devida a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. 7. Quanto à repetição do indébito, determinada a restituição simples para valores pagos até 30/03/2021 e, em dobro, a partir dessa data, conforme jurisprudência do STJ sobre a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "1. Impugnada a assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, inclusive por perícia grafotécnica. 2. A falha na prestação do serviço bancário configura responsabilidade objetiva, ensejando danos morais e restituição de indébito. 3. O quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e a repetição do indébito aplica-se em dobro após a data de publicação do acórdão do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º; 85, § 2º; CC, arts. 389 e 398; CDC, art. 42, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000969-02.2022.8.05.0127, em que figuram como apelante JOSE RIBEIRO DOS SANTOS e como apelada BANCO FICSA S/A. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000969-02.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2115395/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 22/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 1623846/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/06/2020; TJ-BA, APL 80785309720198050001, Rel. Mário Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 09/08/2022; TJ-BA, APL 00001642020148050208, Rel. Ivanilton Santos da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 10/09/2019.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE RIBEIRO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru, que, nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em face do BANCO FICSA S/A., julgou improcedentes os pedidos da autorais. Em suas razões recursais (ID 97173194), o autor, ora apelante, beneficiário da justiça gratuita (ID 97173169), requer, preliminarmente, a concessão da continuidade do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega, em breve síntese, que a recorrida não trouxe à baila documentos com capacidade de desconstituir os fatos alegados na exordial. Acrescenta que desconhece a contratação e não reconhece como sua a assinatura apresentada. Argumenta, ainda, que, ante a impugnação da validade da assinatura, cabe ao réu provar a sua autenticidade. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais. Intimado, o réu, ora apelado, apresentou contrarrazões no ID 97173198, defendendo, inicialmente, a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita na esfera recursal. Nas razões de mérito, sustentou que, nada obstante a relação jurídica dos litigantes ser de consumo e, ainda, que a parte apelante esteja na posição de consumidora, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado. Aduziu que o valor referente ao mútuo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade do acionante. Afirmou, ainda, que não há o que falar na prática de qualquer ato irregular, uma vez que agiu em exercício regular de direito. Neste diapasão, pugna pelo provimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção integral da sentença vergastada. Instado a se manifestar acerca das questões preliminares arguidas em sede de contrarrazões, o recorrente apresentou manifestação no ID 97653360. Custas recursais não recolhidas, por ser o autor, ora apelante, beneficiário da justiça gratuita, concedida pelo juízo de origem no ID 97173169. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000969-02.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO (OAB:BA29556-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A)
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE RIBEIRO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru, que, nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em face do BANCO FICSA S/A, julgou improcedentes os pedidos da autorais. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares ao mérito. Do benefício da Justiça Gratuita Sobre o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dispõe o CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Do exame dos fólios, verifica-se que o juízo a quo concedeu ao apelante o benefício da justiça gratuita, ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Ressalte-se que tal presunção só pode ser afastada mediante a apresentação de documentos capazes de comprovar a inexistência da necessidade, o que não ocorreu. Nesse sentido, inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência, eis que os rendimentos da parte autora decorrem de benefício de aposentadoria por idade (ID 97172713), razão pela qual mantenho o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, que se estende a instância recursal, nos termos do art. 98 e do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes. In casu, examinando os autos digitais, verifica-se que o Apelado colacionou o suposto contrato entabulado entre as partes (ID 97173177), tendo o recorrente afirmado que a assinatura aposta no instrumento contratual não é verdadeira. A impugnação da assinatura apresentada pelo autor é clara e expressa. Em sua réplica à contestação (ID 97173183), afirmou, ele, que a assinatura aposta no contrato diverge significativamente de sua verdadeira grafia, tornando a contratação irregular. Diante dessa impugnação, deveria o banco, nos termos do Tema 1061, do STJ, demonstrar a autenticidade da assinatura por meio de perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova, vez que, impugnada a assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N . 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N . 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema n . 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) . 2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes. 3 . O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4 . Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5 . A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no REsp: 2115395 MT 2023/0454407-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) Ora, a instituição bancária, ciente da impugnação da autora, poderia ter se valido da perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura. No entanto, não o fez, sequer requereu a produção de tal prova, tampouco apresentou qualquer outro elemento probatório capaz de demonstrar que a recorrente, de fato, contratou o empréstimo. Embora o réu tenha colacionado a cópia do contrato (ID 97173178 ), o comprovante de transferência TED (ID 97173179) e o laudo de perícia realizada internamente (ID 97173178), não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não requereu a realização de prova pericial grafotécnica, mesmo após a expressa impugnação do autor quanto à autenticidade da assinatura. Cumpre registrar, ainda, que não cabe a apreciação do laudo apresentado pelo acionado, uma vez que produzido unilateralmente, à margem do juízo e sem observância do contraditório, o que compromete a sua imparcialidade e validade. Além disso, a simples transferência dos valores à conta da autora não é suficiente para validar a contratação, pois tal circunstância pode decorrer de fraude cometida por terceiros, especialmente em razão da crescente incidência de golpes financeiros, conforme bem ressaltado pela parte autora em sua manifestação. Desse modo, não comprovado que o acionante seja real contratante e devedor, não pode ele ser responsabilizado por dívidas decorrentes de contrato que não assinou. Assim, a instituição bancária ré incorreu em ato ilícito, por falha na prestação de serviço, inerente ao risco da atividade. Neste sentido, não diverge a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. É fato confessado a realização de fraude contra o apelado, que sofreu com saque indevido de R$ 63.326,15 de sua conta bancária e com a realização de três empréstimos em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80785309720198050001 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO CORRIDO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. SAQUE INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE SEGURANÇA. FALHA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade objetiva dos fornecedores somente se elide com a prova da inexistência de defeito nos serviços prestados ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para a causação dos prejuízos. Inexistentes causas excludentes da responsabilidade civil. Exsurge à parte hipossuficiente, nestes termos, o direito à reparação civil, diante do dano por ela suportado e do ato ilícito constatado, revelando-se despicienda, no particular, a averiguação da culpa empresarial, diante da responsabilidade objetiva do Banco, que deve suportar os riscos de sua atividade comercial. Age com culpa o fornecedor que não atua com zelo por ocasião da conclusão de um negócio jurídico, vindo o consumidor a sofrer com os saques indevidos de sua conta corrente. O flagrante saque por terceiros, face à má prestação dos serviços do fornecedor, configura a causa dos danos morais, que, devidamente comprovados, tornam-se passíveis de indenização. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00001642020148050208, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2019) Comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem a devida comprovação da contratação, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do banco. Observa-se que os descontos indevidos em tais casos ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Portanto, o reconhecimento do dano moral e a sua devida reparação é medida que se impõe, consoante entendimento pacificado dos tribunais pátrios, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu desconto indevido de parcelas que totalizaram R$ 287,30 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1623846 PB 2019/0356817-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO FRAUDULENTA. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA. ERRO INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000271-40.2016.805.0051, de Salvador, em que é apelante, BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e apelada VIRGINIA MARIA DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, de de 2020. Desa. PRESIDENTE Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 80002714020168050051, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2020). Pacífico na doutrina e na jurisprudência que dano moral não se confunde com transtornos ou aborrecimentos. Todavia, no presente caso, é evidente a violação a direito da personalidade da parte autora, em especial se analisarmos o caso à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Ampliou-se o entendimento de que a violação do direito extrapatrimonial não necessita de prova, pois ocorre in re ipsa, entretanto, a produção da prova é essencial, não só para que não restem dúvidas quanto à ocorrência do dano, mas também para demonstrar a sua extensão. No que diz respeito ao valor da condenação a título de danos morais, é cediço que o quantum fixado deve obedecer à razoabilidade e proporcionalidade. Deste modo, para aferição do valor correspondente à tal indenização é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Deve-se, de igual modo, ainda, observar que o valor reparatório esteja apto a inibir a reiteração da conduta ilícita. Imperioso se faz concluir, via de consequência, que o valor arbitrado na condenação deve guardar relação necessária com a lesão sofrida, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, não configurando exorbitância capaz de proporcionar enriquecimento ilícito. Sendo assim, fixo o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se me afigura consentâneo com a matéria de ordem fático-legal debatida, atendendo, assim, à finalidade pedagógico-punitiva. Quanto à restituição do indébito, importante esclarecer que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese no sentido de que “...a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva...” Todavia, a referida Corte restringiu a eficácia temporal da decisão e definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. No caso em análise, a contratação fraudulenta foi realizada em 14/10/2020, com data do primeiro vencimento em 07/03/2021. Deste modo, nesse ponto merece reforma a sentença, para que seja determinada a restituição nos seguintes termos: de forma simples, para os pagamentos efetuados até 30/03/2021, a partir de quando a repetição do indébito deverá se dar em dobro. Diante do exposto, verifica-se que os argumentos trazidos pelo apelante são suficientes para ensejar a reforma parcial da sentença recorrida. Conclusão: Pelas razões acima expostas, então, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR a preliminar arguida em sede de contrarrazões e DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença vergastada, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e acrescidos os juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (artigo 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ), adotando-se como índice a Taxa Selic, Bem como para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma simples, para os pagamentos efetuados até 30/03/2021, a partir de quando a repetição do indébito deverá ser em dobro. Diante da reforma da sentença e em observância ao princípio da sucumbência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000969-02.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO (OAB:BA29556-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A)
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A)
VOTO