PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Recurso em Sentido Estrito nº 8001593-85.2022.8.05.0051, da Comarca de Carinhanha

Recorrente: Jonathan Márcio Moreira Costa

Advogado: Dr. Jorge Costa de Oliveira Neto (OAB/DF 41242)

Advogada: Dra. Talina de Sousa Batista (OAB/DF 76839)

Recorrente: Eric Camilo Moreira Ferreira

Advogada: Dra. Joelma da Silva de Oliveira (OAB/DF 75754)

Advogada: Dra. Jéssica Alves de Oliveira (OAB/DF 54587)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Origem: Vara do Júri

Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

ACÓRDÃO

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR USO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO INTERPOSTO POR ERIC FERREIRA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR JONATHAN COSTA. PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE CONSISTE EM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. DESPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Recurso interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira.

 

Sentença de pronúncia disponibilizada em 13/06/2024 (ID 69998289), recorrente pessoalmente intimado em 21/06/2024 (ID 69998310 – fl. 22) e recurso interposto em 10/07/2024 (ID 69998312), portanto, fora do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 586 do CPP, razão pela qual, não se conhece do recurso.

 

Recurso interposto por Jonathan Márcio Moreira Costa.

 

Denúncia que narra que no dia 24/09/2022, por volta das 03:00h, na Rua G, nº 141, Conjunto Habitacional Pequizeiro, cidade de Carinhanha, os apelantes arrombaram a porta da residência de Wilhan Cruz dos Santos, que se encontrava no sofá, e efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, que levaram à sua morte.

 

Conjunto probatório formado por laudo de exame cadavérico, laudo pericial do local do crime e depoimentos de testemunhas, que demonstram a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, a autorizar a pronúncia.

 

Fase de pronúncia que consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo inequívoca prova de autoria, cuja análise aprofundada deve ser realizada pelo Conselho de Sentença, em julgamento perante o Tribunal do Júri.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso criminal em sentido estrito nº 8001593-85.2022.8.05.0051, da Comarca de Carinhanha, no qual figuram como recorrentes JONATHAN MÁRCIO MOREIRA COSTA e ERIC CAMILO MOREIRA FERREIRA, e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não conhecer o recurso interposto por ERIC CAMILO MOREIRA FERREIRA, e conhecer e negar provimento ao recurso interposto por JONATHAN MÁRCIO MOREIRA COSTA, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Abril de 2025.

 


 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Jonathan Márcio Moreira Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira, como incursos no art. 121, § 2º, IV, do CP (homicídio qualificado por uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima).

 

Narra a inicial acusatória, em síntese, que no dia 24/09/2022, por volta das 03:00h, na Rua G, nº 141, Conjunto Habitacional Pequizeiro, cidade de Carinhanha, os recorrentes arrombaram a porta da residência de Wilhan Cruz dos Santos, que se encontrava no sofá, e efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, que levaram à sua morte.

 

A denúncia (ID 69997287) foi instruída com o inquérito policial constante no ID 69997282, e recebida por decisão datada de 11/01/2023 (ID 69997288). Resposta à acusação constante no ID 69997303.

 

Em sede de instrução criminal, foram ouvidas testemunhas de acusação, bem como, interrogados os recorrentes, conforme termos de audiência (IDs 69998078 e 69998133), e arquivos digitais constantes no PJe mídias.

 

Alegações finais das partes apresentadas através de memoriais, conforme IDs 69998270, 69998278 e 69998279.

 

Sobreveio sentença de pronúncia (ID 69998289), considerando os recorrentes incursos no crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do CP (homicídio qualificado por uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima).

 

Recorrentes intimados conforme documentos constantes nos IDs 69998306 e 69998310 – fl. 22.

 

Jonathan Márcio Moreira Costa, através de advogados constituídos, interpôs recurso em sentido estrito (ID 69998311), pugnando pela despronúncia, por insuficiência de provas de autoria.

 

Eric Camilo Moreira Ferreira, através de advogados constituídos, interpôs recurso em sentido estrito (ID 69998312), pugnando, igualmente, pela despronúncia, por insuficiência de provas de autoria.

 

Contrarrazões do Ministério Público que pugnam pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Jonathan Márcio Moreira Costa (ID 69998428), e pelo não conhecimento do recurso interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira, por intempestividade, manifestando-se pelo não provimento, no caso de julgamento de mérito (ID 71396342).

 

Decisão de sustentação da decisão recorrida constante no ID 69998429.

 

Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça (ID 71855083), pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Jonathan Márcio Moreira Costa, e pelo não conhecimento do recurso interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira, por intempestividade (ID 71855083).

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 


 

VOTO

 

Recurso interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira.

 

Ao exame dos autos, verifica-se que a sentença de pronúncia foi disponibilizada em 13/06/2024 (ID 69998289), o recorrente pessoalmente intimado em 21/06/2024 (ID 69998310 – fl. 22) e o recurso interposto em 10/07/2024 (ID 69998312), portanto, fora do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 586 do CPP, razão pela qual, não se conhece do recurso.

 

Recurso interposto por Jonathan Márcio Moreira Costa.

 

Nos termos do art. 414 do CPP: “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”.

 

Logo, tal hipótese, apenas se mostra cabível, quando as provas produzidas nos autos não autorizam o acolhimento da acusação.

 

No entanto, ao exame do arcabouço probatório, vê-se não merecer prosperar a argumentação defensiva.

 

Demonstrada a materialidade do crime, através do laudo de exame cadavérico (ID 69997282 – fls. 53/55) e do laudo pericial do local do crime (ID 69997282 – fls. 13/24), a prova oral colhida nos autos revela indícios suficientes da autoria do recorrente, quanto aos fatos narrados na inicial acusatória, autorizando a pronúncia. Veja-se:

 

“Que os fatos aconteceram na casa da sua mãe; que a mãe dele estava em casa no dia do crime e do quarto ela escutava os latidos e as batidas ao portão; que acha que usaram silenciador; que a mãe ficou chamando a vítima, mas ele não respondia e quando chegou no quarto a vítima já estava morta; que a mãe não falou se viu alguém; que ele soube que os autores estavam falando que eu ia morrer do mesmo jeito que o irmão dele morreu; que falaram para ele que quem matou seu irmão foi JHONY e ERIC; que ninguém viu eles entrando dentro da casa, visto que os fatos ocorreram de madrugada; (...) que apenas Eric foi preso; que não viu nenhum dos dois depois dos fatos; que não sabe informar como os policiais chegaram aos réus; que sua mãe ouviu a voz de Eric; que a mãe dele conhecia Eric desde que ele era pequeno; (…) que a mãe dele viu que eles estavam de capacete e que a mãe dele reconheceu uma tatuagem na perna de Eric; (…) Que Eric pertence à facção BDM; que não sabe dizer se Jhony faz parte de facção, mas que ele é envolvido (com drogas); (…)”. (Testemunha Pedro Henrique Cruz dos Santos Pereira – PJe mídias).

 

A mãe da vítima, em sede policial, realizou reconhecimento fotográfico, conforme ID 69997282 – fls. 30/33, tendo declarado, em juízo:

 

“Que foi lá, meteu o pé na porta e atirou nele; que foi o Eric que matou, eu vi; que reconheci eles; que estava ele e Jhon atrás; que eles estavam sem capacete". (Testemunha Josineide Cruz dos Santos – PJe mídias).

 

“Que estava de serviço no dia dos fatos e encontrou vítima, já falecida, no sofá; que, em seguida, a mãe e o irmão da vítima apontaram os réus como autores do crime; que a mãe não deu detalhes de como chegou à conclusão da autoria do crime, mas disse que os réus chegaram em uma motocicleta, meteram o pé na porta e efetuaram os disparos; que segundo a mãe e o irmão da vítima foi possível ver os dois autores do fato; que tomou conhecimento do fato por ligação de vizinhos; que encontrou o corpo no sofá; que acionaram o DPT de Guanambi; que estava na residência a mãe, o irmão e alguns populares do lado de fora; que conhecia Pedro Henrique, irmão da vítima; que não ficou sabendo da motivação do crime; (…) que conseguiu perceber que no local tinham vários projeteis de apenas uma arma; que a mãe e o filho, Pedro Henrique relataram para ele sobre a autoria do fatos e que seriam Jhony e Eric os responsáveis pelo fato; que a mãe não disse ter reconhecido características do atiradores; que a mãe deu a descrição de uma moto que coincidiu com a que foi apreendida pelo policiais; (…)”. (Testemunha Policial Orlando Alves de Sena – PJe mídias).

 

Não foram arroladas testemunhas de defesa.

 

O recorrente não foi interrogado, por encontrar-se foragido.

 

A fase de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo inequívoca prova de autoria, cuja análise aprofundada deve ser realizada pelo Conselho de Sentença, em julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

 

Assim é que, a prova documental e oral apresentada nos autos aponta, de forma suficiente, provas da materialidade delitiva e indícios de que o recorrente teria praticado o crime de homicídio narrado na denúncia, requisitos indispensáveis à pronúncia, a despeito do quanto alegado pela defesa, razão pela qual, mantém-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 

Recurso interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira não conhecido, e recurso interposto por Jonathan Márcio Moreira Costa conhecido e não provido.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)