PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000969-50.2022.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINALDO FELIPE DE SOUZA
Advogado(s): GILBERTO DE OLIVEIRA CASTRO, DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
APELADO: EDIVALDO MOREIRA SOUZA
Advogado(s):RAFAEL DA SILVA ROSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. POSSE ANTERIOR ALEGADA PELO AUTOR. PRÁTICA DE ESBULHO POR FILHO QUE TERIA ADQUIRIDO O IMÓVEL JUNTO AO PODER PÚBLICO. REVELIA DO RÉU. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL PARA ESCLARECIMENTO DE FATOS CONTROVERTIDOS REQUERIDA PELO AUTOR. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por Reinaldo Felipe de Souza contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse cumulada com indenização, ajuizada em face de Edivaldo Moreira Souza. O Autor alegou exercer posse mansa e pacífica sobre imóvel comercial desde 1995, e que foi esbulhado pelo Réu, seu filho, que posteriormente adquiriu o mesmo terreno junto à prefeitura e se apropriou do local. Requereu a reintegração na posse e indenização pelas benfeitorias e pelo ponto comercial. O Réu foi declarado revel, e a sentença, apesar da revelia, julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova do esbulho.

II. Questão em discussão
Discute-se se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem abertura da fase instrutória, especialmente quanto à produção de prova testemunhal, requerida pelo Autor para comprovar a posse e o esbulho — fatos centrais e controvertidos na demanda.

III. Razões de decidir
O juízo de origem entendeu que a matéria controvertida era exclusivamente de direito, justificando o julgamento antecipado.
Contudo, a própria sentença fundamentou a improcedência na ausência de prova do esbulho, fato típico cuja demonstração exige instrução probatória adequada.
A posse e o esbulho são questões de fato, cuja elucidação com frequência depende de prova testemunhal, tempestivamente requerida pelo Autor.
A supressão da fase instrutória inviabilizou o contraditório e a ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa, conforme reiterada jurisprudência.
A contradição entre o fundamento da desnecessidade de instrução e a improcedência por ausência de prova demonstra nulidade insanável da sentença.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova testemunhal requerida para apuração de fatos relevantes em ação possessória configura cerceamento de defesa. 2. A alegação de que a controvérsia é meramente de direito é incompatível com decisão que julga improcedente a ação por ausência de prova fática."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I e 561.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 8000969-50.2022.8.05.0111, de Itabela, em que figuram como apelantes e apelados as partes acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULAR a sentença vergastada (ID 75611503 e 75611518), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução, a fim de que seja oportunizada às partes a produção das provas pertinentes, em especial a testemunhal, tudo de acordo com o voto da Relatora.  

 

Sala de sessões,  data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000969-50.2022.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINALDO FELIPE DE SOUZA
Advogado(s): GILBERTO DE OLIVEIRA CASTRO, DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
APELADO: EDIVALDO MOREIRA SOUZA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por REINALDO FELIPE DE SOUZA contra a sentença (ID 75611503, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 75611518) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabela/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização nº 8000969-50.2022.8.05.0111, movida em face de EDIVALDO MOREIRA SOUZA.

O Autor, ora Apelante, ajuizou a demanda originária alegando, em síntese, que detém a posse de um imóvel comercial situado na Rua Santos Dumont, nº 160, na cidade de Itabela/BA, desde 11 de dezembro de 1995, conforme título aquisitivo e alvará de funcionamento de seu estabelecimento "Casa de Cereais LTDA". Afirma que iniciou no local uma construção e que, ao se ausentar temporariamente do município, deixou o bem sob os cuidados de terceiro. Sustenta que, a partir de 25 de julho de 2007, o Réu, seu filho, praticou esbulho possessório ao adquirir o mesmo terreno da prefeitura e se apossar do local e das benfeitorias já edificadas. Ao final, pleiteou a reintegração na posse do imóvel e a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelas acessões e pelo ponto comercial.

O Réu, ora Apelado, foi declarado revel, uma vez que a sua contestação (ID 75611481) foi apresentada de forma intempestiva, conforme certificado nos autos (ID 75611493 e reconhecido na sentença, ID 75611503).

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicias. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais."  

 

O juízo a quo, apesar de decretar a revelia do Réu, fundamentou a improcedência na ausência de comprovação, pelo Autor, do ato de esbulho. Afirmou que a escritura pública apresentada pelo Réu reforçava a sua boa-fé na posse do bem.

Foram opostos Embargos de Declaração pelo Autor (ID 75611506), os quais foram conhecidos e não acolhidos (ID 75611518).

Em suas razões recursais (ID 75611509), o Apelante argui, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que o julgamento antecipado da lide o impediu de produzir prova testemunhal, que seria essencial para comprovar a posse e o esbulho, matérias eminentemente fáticas. Aponta uma contradição no julgado, que primeiro afirmou ser a questão "meramente de direito" para justificar o julgamento antecipado, mas depois decidiu pela improcedência por falta de prova de fatos. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual.

O preparo recursal, inicialmente insuficiente (ID 75611510), foi devidamente complementado após intimação para tal finalidade (IDs 80581847 e 80581856).

Regularmente intimado (ID 75611512), o Apelado apresentou contrarrazões (ID 75611515), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o Apelante não se desincumbiu de provar os requisitos do art. 561 do CPC.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000969-50.2022.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINALDO FELIPE DE SOUZA
Advogado(s): GILBERTO DE OLIVEIRA CASTRO, DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
APELADO: EDIVALDO MOREIRA SOUZA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA

 

VOTO

 

 

O presente Recurso de Apelação é cabível, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil (CPC). Verifica-se, ademais, a sua tempestividade, a regularização do preparo (IDs 75611510, 80581847 e 80581856) e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Assim, conheço do recurso.

A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pelo Apelante, confunde-se com o próprio mérito recursal e com ele será analisada. E, adianto, merece ser acolhida.

A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar a ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito, que obstou a produção de prova testemunhal requerida pelo Autor/Apelante em uma ação de reintegração de posse.

O julgamento antecipado do mérito é um instrumento de celeridade processual previsto no art. 355, I, do CPC, aplicável quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas.

No caso em tela, o juízo de primeira instância fundamentou a aplicação do referido dispositivo legal afirmando que "a questão controvertida nos autos é meramente de direito" (ID 75611503).

Contudo, ao adentrar no mérito, a própria sentença revela uma flagrante e insuperável contradição. A improcedência do pleito autoral foi decretada com base na seguinte premissa fática:

"No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado documentos comprobatórios de sua posse anterior sobre fração do imóvel [...],  

não restou comprovado nos autos o ato de esbulho, por parte do réu."  

[...]

"In casu, o imóvel litigioso pertence ao Réu e, na exordial,  

o Autor não demonstrou, minimamente, ter exercício de qualquer dos poderes inerentes à propriedade ou mesmo o esbulho praticado sobre o bem."  

 

Ora, se a causa foi decidida com base na insuficiência probatória acerca de fatos constitutivos do direito do Autor — a posse anterior e o esbulho, requisitos indispensáveis do art. 561 do CPC —, é inegável que a questão não era "meramente de direito", mas sim eminentemente fática, a demandar a devida instrução probatória.

A posse, por sua natureza, é uma situação de fato, e a sua comprovação, assim como a do esbulho, frequentemente depende da produção de prova testemunhal, sendo este o meio mais idôneo para elucidar a dinâmica dos acontecimentos. O Autor, ciente disso, protestou pela produção de provas, incluindo a testemunhal (ID 75610246), e tinha a legítima expectativa de que a fase instrutória seria aberta, especialmente após o despacho que anunciava a conclusão dos autos para saneamento do feito (ID 75611494).

Ao suprimir essa fase e, paradoxalmente, julgar o mérito em desfavor do Apelante por falta de prova do fato que ele pretendia provar, o juízo a quo incorreu em nítido cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que culmina na improcedência do pedido por falta de provas, quando a parte havia requerido, tempestiva e pertinentemente, a produção de outras provas. 

Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de garantir o devido processo legal e permitir que a verdade real dos fatos seja apurada por meio da instrução processual.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULAR a sentença vergastada (ID 75611503 e 75611518), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução, a fim de que seja oportunizada às partes a produção das provas pertinentes, em especial a testemunhal.

Resta prejudicada a análise das demais questões de mérito do recurso.

É como voto.

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora