PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. POSSE ANTERIOR ALEGADA PELO AUTOR. PRÁTICA DE ESBULHO POR FILHO QUE TERIA ADQUIRIDO O IMÓVEL JUNTO AO PODER PÚBLICO. REVELIA DO RÉU. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL PARA ESCLARECIMENTO DE FATOS CONTROVERTIDOS REQUERIDA PELO AUTOR. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I e 561. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 8000969-50.2022.8.05.0111, de Itabela, em que figuram como apelantes e apelados as partes acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULAR a sentença vergastada (ID 75611503 e 75611518), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução, a fim de que seja oportunizada às partes a produção das provas pertinentes, em especial a testemunhal, tudo de acordo com o voto da Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000969-50.2022.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINALDO FELIPE DE SOUZA
Advogado(s): GILBERTO DE OLIVEIRA CASTRO, DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
APELADO: EDIVALDO MOREIRA SOUZA
Advogado(s):RAFAEL DA SILVA ROSA
ACORDÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Reinaldo Felipe de Souza contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse cumulada com indenização, ajuizada em face de Edivaldo Moreira Souza. O Autor alegou exercer posse mansa e pacífica sobre imóvel comercial desde 1995, e que foi esbulhado pelo Réu, seu filho, que posteriormente adquiriu o mesmo terreno junto à prefeitura e se apropriou do local. Requereu a reintegração na posse e indenização pelas benfeitorias e pelo ponto comercial. O Réu foi declarado revel, e a sentença, apesar da revelia, julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova do esbulho.
Discute-se se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem abertura da fase instrutória, especialmente quanto à produção de prova testemunhal, requerida pelo Autor para comprovar a posse e o esbulho — fatos centrais e controvertidos na demanda.
O juízo de origem entendeu que a matéria controvertida era exclusivamente de direito, justificando o julgamento antecipado.
Contudo, a própria sentença fundamentou a improcedência na ausência de prova do esbulho, fato típico cuja demonstração exige instrução probatória adequada.
A posse e o esbulho são questões de fato, cuja elucidação com frequência depende de prova testemunhal, tempestivamente requerida pelo Autor.
A supressão da fase instrutória inviabilizou o contraditório e a ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa, conforme reiterada jurisprudência.
A contradição entre o fundamento da desnecessidade de instrução e a improcedência por ausência de prova demonstra nulidade insanável da sentença.
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova testemunhal requerida para apuração de fatos relevantes em ação possessória configura cerceamento de defesa. 2. A alegação de que a controvérsia é meramente de direito é incompatível com decisão que julga improcedente a ação por ausência de prova fática."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por REINALDO FELIPE DE SOUZA contra a sentença (ID 75611503, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 75611518) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabela/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização nº 8000969-50.2022.8.05.0111, movida em face de EDIVALDO MOREIRA SOUZA. O Autor, ora Apelante, ajuizou a demanda originária alegando, em síntese, que detém a posse de um imóvel comercial situado na Rua Santos Dumont, nº 160, na cidade de Itabela/BA, desde 11 de dezembro de 1995, conforme título aquisitivo e alvará de funcionamento de seu estabelecimento "Casa de Cereais LTDA". Afirma que iniciou no local uma construção e que, ao se ausentar temporariamente do município, deixou o bem sob os cuidados de terceiro. Sustenta que, a partir de 25 de julho de 2007, o Réu, seu filho, praticou esbulho possessório ao adquirir o mesmo terreno da prefeitura e se apossar do local e das benfeitorias já edificadas. Ao final, pleiteou a reintegração na posse do imóvel e a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelas acessões e pelo ponto comercial. O Réu, ora Apelado, foi declarado revel, uma vez que a sua contestação (ID 75611481) foi apresentada de forma intempestiva, conforme certificado nos autos (ID 75611493 e reconhecido na sentença, ID 75611503). A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicias. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais." O juízo a quo, apesar de decretar a revelia do Réu, fundamentou a improcedência na ausência de comprovação, pelo Autor, do ato de esbulho. Afirmou que a escritura pública apresentada pelo Réu reforçava a sua boa-fé na posse do bem. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Autor (ID 75611506), os quais foram conhecidos e não acolhidos (ID 75611518). Em suas razões recursais (ID 75611509), o Apelante argui, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que o julgamento antecipado da lide o impediu de produzir prova testemunhal, que seria essencial para comprovar a posse e o esbulho, matérias eminentemente fáticas. Aponta uma contradição no julgado, que primeiro afirmou ser a questão "meramente de direito" para justificar o julgamento antecipado, mas depois decidiu pela improcedência por falta de prova de fatos. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual. O preparo recursal, inicialmente insuficiente (ID 75611510), foi devidamente complementado após intimação para tal finalidade (IDs 80581847 e 80581856). Regularmente intimado (ID 75611512), o Apelado apresentou contrarrazões (ID 75611515), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o Apelante não se desincumbiu de provar os requisitos do art. 561 do CPC. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000969-50.2022.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINALDO FELIPE DE SOUZA
Advogado(s): GILBERTO DE OLIVEIRA CASTRO, DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
APELADO: EDIVALDO MOREIRA SOUZA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Recurso de Apelação é cabível, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil (CPC). Verifica-se, ademais, a sua tempestividade, a regularização do preparo (IDs 75611510, 80581847 e 80581856) e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. Assim, conheço do recurso. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pelo Apelante, confunde-se com o próprio mérito recursal e com ele será analisada. E, adianto, merece ser acolhida. A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar a ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito, que obstou a produção de prova testemunhal requerida pelo Autor/Apelante em uma ação de reintegração de posse. O julgamento antecipado do mérito é um instrumento de celeridade processual previsto no art. 355, I, do CPC, aplicável quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. No caso em tela, o juízo de primeira instância fundamentou a aplicação do referido dispositivo legal afirmando que "a questão controvertida nos autos é meramente de direito" (ID 75611503). Contudo, ao adentrar no mérito, a própria sentença revela uma flagrante e insuperável contradição. A improcedência do pleito autoral foi decretada com base na seguinte premissa fática: "No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado documentos comprobatórios de sua posse anterior sobre fração do imóvel [...], não restou comprovado nos autos o ato de esbulho, por parte do réu." [...] "In casu, o imóvel litigioso pertence ao Réu e, na exordial, o Autor não demonstrou, minimamente, ter exercício de qualquer dos poderes inerentes à propriedade ou mesmo o esbulho praticado sobre o bem." Ora, se a causa foi decidida com base na insuficiência probatória acerca de fatos constitutivos do direito do Autor — a posse anterior e o esbulho, requisitos indispensáveis do art. 561 do CPC —, é inegável que a questão não era "meramente de direito", mas sim eminentemente fática, a demandar a devida instrução probatória. A posse, por sua natureza, é uma situação de fato, e a sua comprovação, assim como a do esbulho, frequentemente depende da produção de prova testemunhal, sendo este o meio mais idôneo para elucidar a dinâmica dos acontecimentos. O Autor, ciente disso, protestou pela produção de provas, incluindo a testemunhal (ID 75610246), e tinha a legítima expectativa de que a fase instrutória seria aberta, especialmente após o despacho que anunciava a conclusão dos autos para saneamento do feito (ID 75611494). Ao suprimir essa fase e, paradoxalmente, julgar o mérito em desfavor do Apelante por falta de prova do fato que ele pretendia provar, o juízo a quo incorreu em nítido cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que culmina na improcedência do pedido por falta de provas, quando a parte havia requerido, tempestiva e pertinentemente, a produção de outras provas. Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de garantir o devido processo legal e permitir que a verdade real dos fatos seja apurada por meio da instrução processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULAR a sentença vergastada (ID 75611503 e 75611518), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução, a fim de que seja oportunizada às partes a produção das provas pertinentes, em especial a testemunhal. Resta prejudicada a análise das demais questões de mérito do recurso. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000969-50.2022.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINALDO FELIPE DE SOUZA
Advogado(s): GILBERTO DE OLIVEIRA CASTRO, DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
APELADO: EDIVALDO MOREIRA SOUZA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA
VOTO