Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. FALHA NO SISTEMA DE TRATAMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO E DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO JUÍZO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face de clínica de hemodiálise e empresa gestora, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por ausência de comprovação de dano e de nexo causal entre falha no sistema de tratamento de água da unidade de saúde e alegada intoxicação por alumínio suportada pela autora.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a falha admitida no sistema de tratamento de água utilizado em sessões de hemodiálise, ainda que sem comprovação de intoxicação ou de dano efetivo à saúde da paciente, é suficiente para caracterizar responsabilidade civil das clínicas e ensejar indenização por danos morais.

 

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

4. A responsabilidade civil, mesmo objetiva, exige a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre o serviço defeituoso e o prejuízo alegado.

5. Embora as rés tenham reconhecido a ocorrência de evento adverso no sistema de tratamento de água da clínica, a prova pericial médica produzida nos autos concluiu de forma categórica pela inexistência de intoxicação por alumínio na autora, bem como pela ausência de sequelas ou necessidade de tratamento decorrente do episódio.

6. Não havendo prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, deve prevalecer o laudo judicial, especialmente em controvérsias que envolvem conhecimento médico especializado.

7. Ausente comprovação de dano efetivo e de nexo causal entre a falha do serviço e prejuízo à saúde da autora, não se configura o dever de indenizar, sendo insuficiente, para tanto, a mera exposição hipotética ao risco ou o receio experimentado pela paciente.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço de saúde, ainda que objetiva, exige a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo alegado. 2. A inexistência de intoxicação ou de sequela comprovada por laudo pericial afasta o dever de indenizar, ainda que reconhecida falha pontual no serviço."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CDC, art. 14; CPC, arts. 371, 487, I, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2173637/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.12.2024, pub. 18.12.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8000315-56.2020.8.05.0039, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 26.08.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8150028-25.2020.8.05.0001; Recorrente: Iara Barreto Santos Vinhas; Recorridos: Clini-Rim Clínica do Rim e Hipertensão Arterial S/S Ltda e Davita Brasil Participações e Serviços de Gestão Ltda;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


 

Trata-se de apelação cível, interposta por IARA BARRETO SANTOS VINHAS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória n° 8150028-25.2020.8.05.0001, ajuizada em desfavor de CLINI-RIM CLÍNICA DO RIM E HIPERTENSÃO ARTERIAL S/S LTDA e DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE GESTÃO LTDA, julgou improcedente a pretensão autoral, entendendo não demonstrado o nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados pela autora.

 

Em suas razões recursais, aduz, a apelante, que houve efetiva falha na prestação do serviço de hemodiálise, reconhecida pela própria clínica, ao admitir problemas no sistema de tratamento de água.

 

Argumenta que a elevação dos níveis de alumínio em seu organismo demonstra a exposição ao evento adverso ocorrido na unidade de saúde e que a responsabilidade das rés é objetiva, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.

 

Defende que o episódio lhe causou danos morais relevantes, em razão do risco à saúde e da necessidade de acompanhamento médico.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e o consequente reconhecimento do dever de indenizar.

 

Concedida a gratuidade da justiça à apelante, pelo juízo de origem.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 85424622, ocasião em que a parte apelada postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sorteio, cabendo-me a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Confirmo a gratuidade da justiça concedida à parte apelante.

 

Trata-se de apelação cível, interposta por IARA BARRETO SANTOS VINHAS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória n° 8150028-25.2020.8.05.0001, ajuizada em desfavor de CLINI-RIM CLÍNICA DO RIM E HIPERTENSÃO ARTERIAL S/S LTDA e DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE GESTÃO LTDA, julgou improcedente a pretensão autoral, entendendo não demonstrado o nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados pela autora, nos seguintes termos:

 

“... No caso dos autos, não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito, tampouco o nexo causal da conduta da ré, uma vez que a parte autora não foi vítima de intoxicação por alumínio em decorrência do tratamento de hemodiálise realizado na clínica acionada, afastando-se, portanto, a imputação de conduta abusiva da demandada a ensejar sua responsabilização por danos morais decorrentes dos fatos narrados na inicial, pelo que o pedido não merece prosperar [...]

 

Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC, art. 18, §1º, II, CDC, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

 

Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida. …”

 

O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se, a despeito da conclusão do laudo pericial, que afastou a intoxicação da apelante, subsiste o dever de indenizar das clínicas apeladas, em razão da falha admitida no sistema de tratamento de água para hemodiálise.

 

A recorrente defende que a responsabilidade das rés é objetiva e que a simples exposição ao risco e a elevação, ainda que temporária, dos níveis de alumínio em seu organismo seriam suficientes para caracterizar o dano moral.

 

A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

 

Conforme o art. 14, do referido diploma, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, o que significa que independe da demonstração de culpa, fundamentando-se na teoria do risco do empreendimento.

 

Contudo, a responsabilidade objetiva não isenta a parte autora de comprovar os elementos essenciais para a configuração do dever de indenizar, a saber: a conduta (falha na prestação do serviço), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

 

No caso em tela, a falha na prestação do serviço é incontroversa. As próprias apeladas admitiram a ocorrência de "...evento adverso..." no sistema de tratamento de água, em maio de 2019, o que configura a conduta ilícita.

 

Resta, portanto, analisar a existência do dano e do nexo causal.

 

A apelante alega ter sofrido dano moral, em decorrência da contaminação por alumínio.

 

Ocorre que, para solucionar a controvérsia técnica, foi determinada a realização de prova pericial médica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

O correspondente laudo pericial (ID 89602162) foi categórico em suas conclusões, afirmando que a autora não foi vítima de intoxicação por alumínio; não se submeteu a tratamento terapêutico com Desferal, apenas tendo recebido uma dose deste medicamento para teste diagnóstico, cujo resultado foi negativo e, portanto, inexistem sequelas decorrentes do evento ou de sua utilização com tal finalidade.

 

O juiz não está estritamente adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). Todavia, para afastar a conclusão de perito técnico, é necessário que existam nos autos provas robustas, consistentes e de igual ou superior valor probatório em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso.

 

A prova pericial, por sua natureza técnica e imparcial, assume especial relevância em casos que tais, que envolvem conhecimento médico específico. Nessas condições, há de se reconhecer a força probante do laudo pericial, para fim de estabelecer ou afastar o nexo de causalidade em ações de responsabilidade civil.

 

Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000315-56.2020.8 .05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: HELMAR LIMA DE CARVALHO Advogado (s): GILBERTO ARAUJO DA CRUZ APELADO: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA e outros Advogado (s):TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO . CIRURGIA BARIÁTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne da controvérsia consiste em verificar sobre a existência de erro médico imputado aos Apelados na realização de procedimento cirúrgico de gastroplastia por laparoscopia no Apelante, devido à doença de obesidade mórbida. II . Todos os documentos médicos apresentados apontam para as consequências advindas para a saúde do paciente após a realização da cirurgia bariátrica, mas nenhum deles, inclusive o laudo pericial produzido em juízo, relaciona as consequências do procedimento com qualquer tipo de falha, seja na sua execução, seja nos cuidados com o paciente após a cirurgia. III. Pelo que se extrai da documentação acostada aos autos, as consequências suportadas pelo paciente decorreram dos riscos inerentes ao procedimento cirúrgico realizado, não havendo demonstração de falha na prestação do serviço médico. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000315-56.2020.8.05 .0039, figurando como Apelante HELMAR LIMA DE CARVALHO e, como Apelados, TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA E CLINICA SANTA HELENA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA . CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80003155620208050039, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) - destaque meu

 

Conquanto, tenha a apelante experimentado temor e angústia diante da notícia da contaminação da água, o que é compreensível, a prova técnica demonstrou que tal evento não resultou em dano efetivo à sua saúde. A responsabilidade civil, mesmo a objetiva, contudo, não tem o condão de amparar dano hipotético ou meras conjecturas. Sem a comprovação do dano e do nexo causal, a pretensão indenizatória se esvai, portanto.

 

É a hipótese dos autos.

 

O E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, para a configuração da responsabilidade, o nexo causal deve ser devidamente demonstrado, não sendo possível presumi-lo apenas pela ocorrência de falha no serviço.

 

A propósito:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO . LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO MÉDICO E A INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO . 1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 2 . Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente é essencial para a configuração da responsabilidade. Precedentes. 3. Eventual aplicação dos efeitos do art . 359, I do CPC/73 (art. 400 do CPC/15) não se opera de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações da parte e das demais provas constantes aos autos. 4. No caso dos autos, os três laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a conduta do médico, ao imobilizar a região afetada, não foi negligente, imperita ou imprudente, e que não há como estabelecer nexo causal entre o suposto ato culposo e a incapacidade laborativa do autor . 5. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, de tal modo que o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, apto a ensejar a responsabilização do profissional da saúde. 6. Recurso especial provido .

(STJ - REsp: 2173637 SP 2018/0321124-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024) - destaque meu

 

Dessa forma, então, ainda que se reconheça a falha dos serviços prestados pelas apeladas, a ausência de prova do dano efetivo à saúde da apelante e, consequentemente, do nexo de causalidade entre a falha e o suposto abalo moral indenizável, impede o acolhimento do pleito recursal.

 

A situação vivenciada, embora desconfortável, decerto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, não sendo apta, portanto, a gerar o dever de indenizar.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, via de consequência.

 

E, com fulcro no art. 85, §11º do CPC, majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela apelante, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator