PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-78.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CIA de Seguros Aliança da Bahia e outros (2)
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, GUSTAVO HENRIQUE DE QUEIROZ MACHADO, CRISTIA DANIELE BARBOSA, SILAS MELO MORAES, HENRIQUE BOUCAS PAES, CRISTIA DANIELE BARBOSA, SILAS MELO MORAES, LARIZA ARAUJO SILVA MARTINS
APELADO: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): SEBASTIAO JUNIOR WASCONCELOS SAMPAIO

 


EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito fatal. A parte embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, buscando a rediscussão de matérias relativas ao dano moral, juros de mora, pensionamento e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência das omissões e contradições apontadas pela embargante no acórdão, que, segundo ela, teriam deixado de analisar: (i) a necessidade de prova do vínculo afetivo para configuração do dano moral reflexo às irmãs da vítima; (ii) a aplicação do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, para redução da indenização por dano moral; (iii) a incidência da taxa SELIC conforme o Tema 1368 do STJ; (iv) o termo inicial dos juros de mora sobre as parcelas do pensionamento mensal; e (v) a base de cálculo dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §9º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o órgão colegiado se manifestou sobre toda a controvérsia, abordando de forma uníssona as questões suscitadas, sem divergências. O acórdão fundamentou expressamente a presunção do dano moral reflexo em favor das irmãs, a razoabilidade do quantum indenizatório com base no método bifásico, a irretroatividade da lei nova sobre os critérios de juros e correção monetária já fixados, o termo inicial dos juros sobre o pensionamento em conformidade com a Súmula 54 do STJ e a manutenção dos honorários advocatícios em razão da complexidade e duração da causa.

4. A pretensão da parte embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito da causa e obter um novo julgamento sobre matérias já exaustivamente analisadas e decididas, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

"1. Não configurada a omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou devidamente todos os pontos controvertidos, cabendo ao órgão colegiado rejeitar os embargos de declaração quando a parte recorrente busca, em verdade, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 85, §9º, e 1.022; Código Civil, arts. 397, 944, parágrafo único, e 948, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.734.536/RS.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-78.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CIA de Seguros Aliança da Bahia e outros (2)
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, GUSTAVO HENRIQUE DE QUEIROZ MACHADO, CRISTIA DANIELE BARBOSA, SILAS MELO MORAES, HENRIQUE BOUCAS PAES, CRISTIA DANIELE BARBOSA, SILAS MELO MORAES, LARIZA ARAUJO SILVA MARTINS
APELADO: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): SEBASTIAO JUNIOR WASCONCELOS SAMPAIO

 


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S.A., contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação por interposto pela empresa, para reformar em parte a sentença proferida na origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada por FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA e outros, em decorrência do falecimento de Fabrício Souza dos Anjos, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 27 de dezembro de 2014.

A embargante pretende modificar a decisão, para que sejam sanados vícios de omissão e contradição que alega existirem no acórdão.

Alega, em síntese, a existência de omissão quanto à necessidade de comprovação do vínculo afetivo entre irmãos da vítima e o falecido para a configuração do dano moral em ricochete, sustentando que o acórdão, ao presumir tal dano, desconsiderou o ônus probatório que incumbia às autoras, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Salienta que o acórdão também foi omisso ao não apreciar o argumento de que a indenização por danos morais deveria ser reduzida com base no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, que permite a redução equitativa quando houver desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, evitando o enriquecimento sem causa dos beneficiários.

Afirma, ainda, que o julgado se omitiu quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça, que determinaria a incidência da taxa SELIC para os juros de mora em dívidas de natureza civil, mesmo antes da Lei nº 14.905/2024. A embargante defende a aplicação imediata de tal entendimento ao caso.

Sustenta, ademais, omissão no que tange à natureza de trato sucessivo das pensões mensais. Argumenta que os juros de mora sobre as parcelas da pensão só poderiam incidir a partir do vencimento de cada prestação mensal, e não a partir do evento danoso, conforme decidido no acórdão, o que afrontaria os artigos 397 e 948, II, do Código Civil, e o artigo 783 do Código de Processo Civil.

Por fim, aponta omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando que o acórdão não analisou o pedido de aplicação do artigo 85, §9º, do Código de Processo Civil, que limita a base de cálculo à soma das prestações vencidas acrescida de doze vincendas.

Devidamente intimada para manifestar-se sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões, constantes do ID 98357920, em que refuta as pretensões da parte adversa, defendendo a inexistência de vícios no acórdão e o caráter meramente protelatório do recurso, pugnando pela aplicação de multa.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil.


Salvador, 14 de abril de 2026.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-78.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CIA de Seguros Aliança da Bahia e outros (2)
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, GUSTAVO HENRIQUE DE QUEIROZ MACHADO, CRISTIA DANIELE BARBOSA, SILAS MELO MORAES, HENRIQUE BOUCAS PAES, CRISTIA DANIELE BARBOSA, SILAS MELO MORAES, LARIZA ARAUJO SILVA MARTINS
APELADO: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): SEBASTIAO JUNIOR WASCONCELOS SAMPAIO

 


VOTO


Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Código de Processo Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. As hipóteses de cabimento restringem-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

É imperioso destacar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

Neste caso, pretende a embargante modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência. A parte recorrente articula uma série de supostas omissões que, em verdade, traduzem seu descontentamento com o resultado do julgamento da apelação, buscando forçar uma nova análise de questões que já foram devidamente enfrentadas e fundamentadas por este Colegiado.

Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a alegada omissão quanto à necessidade de prova do vínculo afetivo para a indenização das irmãs, a não aplicação do redutor do artigo 944 do Código Civil, a não observância do Tema 1368 do STJ, o termo inicial dos juros sobre o pensionamento e a base de cálculo dos honorários, da simples leitura do veredicto impugnado (ID 96074983), denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, detalhadamente, in verbis:

"Prosseguindo na análise do recurso, a apelante alega que não houve prova de vínculo afetivo entre as irmãs da vítima, Sr. Fabrício Souza dos Anjos, e que a presunção de vínculo afetivo é equivocada. No entanto, o dano moral reflexo, também conhecido como dano em ricochete, é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias. O instituto, além de ser íntimo dos Tribunais Nacionais, tem seus contornos claros e nitidamente definidos. A dor pela perda de um ente querido, especialmente em circunstâncias trágicas como a presente, é presumida para os familiares próximos, independentemente da dependência econômica ou da coabitação. O vínculo de parentesco entre irmãos, embora não tão direto quanto o de pais e filhos, é suficiente para gerar o abalo moral indenizável. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito das irmãs à indenização, alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido da legitimidade dos irmãos para pleitear reparação por dano moral decorrente da morte do irmão, sendo irrelevante a ausência de dependência econômica ou coabitação. Nesse sentido, o STJ já decidiu que 'os irmãos devem presumidamente ser considerados como atingidos por reflexo diante do vínculo afetivo existente com a vítima' (STJ, REsp 1734536/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/09/2019). A dor moral é suficiente para a indenização, bastando a existência de relação afetiva, que não se apaga pela ausência de coabitação. A presunção de vínculo afetivo decorre das máximas da experiência e, por conseguinte, só podem ser arredadas mediante provas contrárias hábeis a afastar a caracterização de dano moral reflexo, o que não ocorreu no caso em questão."

"A apelante argumenta que os valores fixados a título de danos morais para o filho (R$300.000,00), a mãe (R$200.000,00) e cada uma das irmãs (R$100.000,00) são exorbitantes e desproporcionais. A fixação do quantum indenizatório em casos de dano moral é tarefa complexa, dada a ausência de critérios objetivos e a natureza subjetiva do sofrimento. Contudo, a jurisprudência e a doutrina têm se valido do método bifásico para buscar maior uniformidade e razoabilidade na quantificação. (...) Na segunda fase, o valor é ajustado às particularidades do caso concreto, considerando a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. A sentença de primeiro grau, ao fixar os valores, levou em consideração o abalo psicológico suportado pelos autores, o caráter inibidor e compensatório da indenização, e parâmetros como a posição econômica e social das partes, a gravidade da culpa do agente e as múltiplas repercussões da ofensa. Dessa forma, os valores arbitrados na decisão primeva estão em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não se mostram exorbitantes diante da gravidade do dano e dos parâmetros adotados pelos Tribunais Superiores em casos análogos."

"Ainda em relação ao tema pensionamento, o apelante alega que a sentença seria omissa quanto à forma de atualização das pensões mensais, vencidas e vincendas. Tal argumento não prospera. A sentença, ao estabelecer a pensão, implicitamente determinou que a atualização se daria conforme as variações do salário mínimo, em estrita observância à Súmula 490 do STF, como se verá a seguir. Para as parcelas vencidas, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, ou seja, a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Para as parcelas vincendas, o pagamento deve ser mensal, com base no salário mínimo vigente, sem a incidência de juros moratórios sobre parcelas futuras, pois estes só incidem a partir do vencimento de cada parcela."

"A apelante alega, ainda, omissão da sentença quanto à forma de atualização das pensões mensais e, em petição avulsa, invoca a Lei nº 14.905/2024 e o REsp nº 1.795.982/SP para rediscutir os critérios de correção monetária e juros moratórios, defendendo a aplicação imediata da lei nova. (...) No que tange aos juros de mora e correção monetária, embora possuam natureza processual material, a Lei nº 14.905/2024, que alterou os cálculos, não possui efeito retroativo para atingir atos ou fatos jurídicos consumados sob a égide da lei anterior. A sentença de primeiro grau, proferida antes da vigência da nova lei, estabeleceu claramente os critérios de correção monetária pelo índice INPC a partir da prolação da sentença e juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação válida para os danos morais, e para os danos materiais, juros de um por cento ao mês e correção monetária a contar da data do evento danoso. Os lucros cessantes, por serem modalidade de dano material, seguem essa mesma regra."

"Igualmente improcede o pedido de redução dos honorários advocatícios de vinte para dez por cento sobre o valor da condenação, sob o argumento de que a causa não apresentaria alta complexidade. A sentença de primeiro grau fixou os honorários em vinte por cento sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando os critérios estabelecidos no mesmo dispositivo (...). A análise dos autos revela que o presente feito tramitou por aproximadamente dez anos, período durante o qual foram enfrentadas questões processuais de significativa complexidade. (...) O longo período de tramitação exigiu acompanhamento constante pelos advogados das partes, com análise de questões processuais variadas, elaboração de petições diversas e participação em audiências e sessões de julgamento. O trabalho profissional desenvolvido ao longo de quase uma década de tramitação processual certamente excede o padrão de uma demanda de baixa complexidade. Ademais, o percentual de vinte por cento encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, não configurando excessividade que justifique sua redução."

Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados.

A decisão colegiada foi clara ao estabelecer que a presunção de dano moral em favor das irmãs decorre do próprio vínculo familiar em situação de perda trágica, alinhando-se à jurisprudência consolidada, o que afasta a alegada omissão quanto ao artigo 373, I, do CPC. Da mesma forma, o quantum indenizatório foi mantido com base em uma análise pormenorizada dos fatos e com aplicação do método bifásico, rechaçando a alegação de desproporcionalidade e, por conseguinte, a necessidade de aplicação do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil.

No que diz respeito à taxa de juros, o acórdão expressamente consignou que as respectivas regras são definidas pela lei vigente no momento da prolação da sentença, em respeito ao ato jurídico perfeito, afastando a aplicação retroativa de nova legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente, o que compreende a discussão sobre a taxa SELIC.

Quanto ao pensionamento, o voto condutor foi explícito ao determinar o critério de atualização e o termo inicial dos juros de mora para as parcelas vencidas (evento danoso) e vincendas (a partir de cada vencimento), não havendo a omissão apontada em relação aos artigos 397 e 948, II, do Código Civil.

Finalmente, a questão dos honorários advocatícios foi devidamente apreciada, tendo o Colegiado justificado a manutenção do percentual de 20% com base na complexidade e longa duração da causa, o que implicitamente afasta a aplicação da base de cálculo restrita do artigo 85, §9º, do CPC, por considerar o trabalho global despendido.

Resta evidente, portanto, que a embargante não busca sanar vício processual, mas sim a reforma do mérito da decisão, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, finalidade para a qual não se prestam.

 Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão, por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do CPC, para a hipótese de reiteração.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora