PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010557-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JESUINO SILVA ROCHA
Advogado(s): ANA CAROLINA LIMA LOPES
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRADOS INDÍCIOS DE PROVA. SUPOSTOS DESCONTOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. DEMORA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECORRENTE DE MIGRAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010557-84.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante JESUINO SILVA ROCHA e como apelada BANCO CETELEM S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia,  em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. 

Salvador, Bahia.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou o relator com ressalva de entendimento.

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010557-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JESUINO SILVA ROCHA
Advogado(s): ANA CAROLINA LIMA LOPES
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava a suspensão de descontos consignados em benefício previdenciário, sob o fundamento de que não se encontra configurado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao se observar que os descontos impugnados vinham sendo realizados de forma contínua havia mais de um ano, sem que o Autor tivesse adotado qualquer providência judicial para cessá-los, evidenciando, assim, a ausência de urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela.

Em suas razões, o Autor (ora Agravante) sustenta que a decisão recorrida não analisou de forma suficiente os pontos relevantes, o que motivou o pedido de reforma. Nesse sentido, argumenta que houve erro ao afastar o requisito do perigo de dano, violando os princípios fundamentais do Direito Processual Civil e do Direito Consumerista. 

Ademais, o Agravante nega a contratação de qualquer empréstimo com o réu. Argumenta ainda que persiste o risco de dano, considerando a natureza do dano e a situação dita peculiar do Agravante, que está com sua renda já altamente comprometida com outros empréstimos. Quanto ao perigo de dano inverso, o Agravante requer, como medida cautelar, apenas a suspensão dos descontos, ação que, segundo alega, não implicaria qualquer prejuízo à parte Agravada, pois, ao final do processo, caso seja comprovada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, a Agravada poderá reaver os valores não descontados, com a devida correção monetária e juros. 

Ao receber o recurso, não lhe foi atribuído efeito suspensivo, por não se vislumbrar probabilidade de seu provimento do recurso. 

Embora intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.


Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010557-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JESUINO SILVA ROCHA
Advogado(s): ANA CAROLINA LIMA LOPES
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada e por ser tempestivo, sendo neste caso dispensado de preparo (art. 98, § 1º, I do CPC). 

Com efeito, a parte autora/recorrente não juntou ao processo o extrato da sua conta bancária de modo a demonstrar que não recebeu o crédito relativo ao empréstimo objeto da lide, o qual alega desconhecer, ou que dele não fez uso, a fim de possibilitar a apuração dos fatos alegados e aferição do direito que alega possuir, ao menos antes do efetivo contraditório, ainda mais diante da natureza declaratória negativa da ação. 

Além disso, a despeito da narrativa do recorrente, também inexistem nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão da tutela de urgência, a ponto de não se poder aguardar o proferimento do acórdão nestes autos de agravo de instrumento, bem como a prolação da sentença pelo juízo de origem. 

De fato, como se constata da própria alegação da parte autora em sua petição inicial, os descontos objeto da lide se iniciaram em dezembro de 2020, ou seja, há mais de cinco anos, enquanto somente em janeiro de 2026 o autor veio a apresentar demanda judicial visando a suspender os supostos descontos indevidos. Isso, no mínimo, afasta qualquer risco concreto e imediato apto a justificar a concessão da medida ora pleiteada, além de não se mostrar verossímil que uma pessoa levaria tanto tempo para perceber um desconto dito indevido em seu benefício. 

Como se não bastasse, o histórico de empréstimo consignado apresentado nos autos principais indica que o empréstimo objeto da lide é decorrente de migração de contrato anterior, apontando que a origem da dívida é ainda mais antiga do que alega o demandante. 

Não se mostra cabível, portanto, a antecipação da tutela recursal pretendida (concessão do efeito suspensivo ativo). 

Nesse diapasão, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento da parte autora. 


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator