PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035705-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s): JOAO RODRIGUES DE JESUS
AGRAVADO: MANOEL JORGE NASCIMENTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVA DE DOMÍNIO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Imissão de Posse, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O Agravante buscava a imissão liminar na posse de um imóvel rural, fundamentando seu pedido em um contrato particular de compra e venda. A decisão agravada considerou que o referido contrato, por si só, é insuficiente para comprovar o domínio sobre o bem e que não foi demonstrado o perigo de dano que justificasse a medida antes da regular instrução processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se um contrato particular de compra e venda, desacompanhado do competente registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui prova suficiente da probabilidade do direito para fins de deferimento de tutela de urgência em ação de imissão de posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 A ação de imissão de posse tem natureza petitória, e não possessória, exigindo como requisito indispensável a comprovação da propriedade do bem pelo autor.

A transferência da propriedade de bem imóvel entre vivos, conforme estabelece o art. 1.245 do Código Civil, somente se efetiva com o registro do título translativo no respectivo Registro de Imóveis.

O contrato particular de compra e venda, embora válido entre as partes signatárias, não possui o efeito de transferir o domínio perante terceiros e, portanto, não preenche o requisito da probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

As alegações de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são genéricas, e a simples ocupação do imóvel por terceiros não configura, isoladamente, a urgência necessária para justificar uma medida de desocupação sem a prévia instauração do contraditório.

A inércia processual do Agravante, que não demonstrou diligência para viabilizar a citação da parte contrária, é incompatível com a alegação de urgência e torna temerária a concessão de uma medida de força antes da regular formação da relação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ação de imissão de posse possui natureza petitória e pressupõe a comprovação inequívoca do domínio sobre o imóvel, não se confundindo com as ações possessórias. 2. O contrato particular de compra e venda, desprovido de registro no cartório imobiliário competente, não constitui título hábil para comprovar a propriedade e, por conseguinte, a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência para imissão na posse. 3. A ausência de diligência da parte autora para viabilizar a citação da parte ré demonstra comportamento processual que enfraquece a alegação de urgência necessária para a concessão de medida liminar.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código Civil, art. 1.245.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Instrumento n° 8035705-34.2025.8.05.0000, da Comarca de Castro Alves /BA, agravante CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FERREIRA e agravado MANOEL JORGE NASCIMENTO.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035705-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s): JOAO RODRIGUES DE JESUS
AGRAVADO: MANOEL JORGE NASCIMENTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por  CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FERREIRA, irresignado com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Castro Alves/BA, na Ação de Despejo, tombada sob nº 8000116-16.2025.8.05.0053, que indeferiu o pedido concessão da tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

"(...) Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, mas não levam o Juízo a uma convicção segura. O direito alegado pela parte autora não se mostra demonstrado de forma evidente para amparar a pretendida concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que o contrato particular de compra e venda, é frágil e insuficiente para comprovar, inequivocamente, ter o autor o domínio ou posse do imóvel objeto da lide, sendo indispensável, ainda, a análise acerca da existência o não de propriedade registral em relação ao bem. Outrossim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo alegado pelo Autor não restou demonstrado, como situação de urgência que configure o perigo da demora, sendo possível se aguardar o desenvolvimento regular da marcha processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelas razões acima declinadas. [...] LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito” (ID 84835601).

Alega em síntese: "É indiscutível que o autor, ao firmar o contrato de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 45.000,00, realizado na presença de testemunhas e com reconhecimento de firma, estabeleceu um vínculo jurídico que lhe confere não apenas a expectativa de propriedade, mas a efetiva titularidade do bem".

Afirma: "Ademais, a ocupação indevida configurada pelo réu possui características de esbulho possessório, conforme delineia o artigo 1.210 do Código Civil. Essa legislação tem como função primordial proteger o possuidor legítimo, permitindo que ele busque judicialmente a sua reintegração de posse em caso de esbulho."

Aduz: "O pedido liminar de despejo, que se faz necessário neste caso, encontra suporte no artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de tutela provisória em circunstâncias que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano. A urgência na concessão desse pedido é evidente, uma vez que o autor não apenas perdeu a posse de um bem, mas a própria tranquilidade de sua vida cotidiana."

Requer : "a) O recebimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, visando a reforma da r. decisão nº 504098097, que indeferiu a liminar pleiteada; b) A reforma da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, considerando que é indispensável probabilidade do direito e do risco da demora para a concessão da tutela adequada, podendo o AGRAVADO ter seu imóvel destruido, deteriorado pelos invazores c) Que seja confirmada a presente decisão reformada pelas razões apresentadas nos autos.” (ID 84835598).

Anexou documentos, ID's 84835599 e seguintes.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria, por não se vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano.(ID 85424369)

Devidamente intimado para se manifestar sobre o retorno negativo do Aviso de Recebimento (ID 88142959) com a anotação "Mudou-se", o Agravante permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria (ID 89552132). Nova tentativa de intimação foi determinada de ofício (ID 91855197), restando igualmente frustrada (ID 102226959).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora.

ix

 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035705-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s): JOAO RODRIGUES DE JESUS
AGRAVADO: MANOEL JORGE NASCIMENTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da insurgência recursal reside na possibilidade de concessão de tutela de urgência para imissão de posse em favor do Agravante, fundamentada em contrato particular de compra e venda de imóvel rural.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão agravada (ID 84835601) fundamentou o indeferimento da liminar na fragilidade do conjunto probatório apresentado pelo autor, ora Agravante.

Com efeito, a ação de imissão de posse possui natureza petitória, e não possessória em sentido estrito, destinando-se ao proprietário que nunca teve a posse do bem e deseja obtê-la com base no título de domínio.

Neste contexto, a prova da propriedade é requisito sine qua non para o acolhimento da pretensão.

O ordenamento jurídico pátrio, no artigo 1.245 do Código Civil, estabelece que a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos opera-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

No caso sub examine, o Agravante colacionou apenas um contrato particular de compra e venda (mencionado no ID 84835601). Embora tal documento possua validade entre as partes signatárias, carece da robustez necessária para, em sede de liminar, destituir terceiros da posse de um imóvel, especialmente quando não acompanhado da respectiva certidão de matrícula imobiliária que comprove a transcrição do título.

A ausência de registro torna o direito alegado desprovido da probabilidade necessária para a concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.

Além disso, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, as alegações do Agravante revelam-se genéricas.

A mera ocupação por terceiros, por si só, não configura o periculum in mora apto a justificar a medida drástica de desocupação sem o crivo do contraditório, notadamente quando se observa que a própria citação no processo principal está enfrentando óbices intransponíveis.

Ressalte-se, por oportuno, o comportamento processual do Agravante nesta instância. Intimado especificamente para se manifestar sobre a frustração da intimação do Agravado (ID 88158536), o recorrente manteve-se silente (ID 89552132). Tal desídia reforça a inviabilidade de reforma da decisão de piso. Não é razoável que o Poder Judiciário conceda uma medida excepcional de urgência, que impacta diretamente o direito de moradia ou ocupação de outrem, quando a própria parte interessada não demonstra diligência mínima para localizar o adverso e viabilizar a angularização processual.

A manutenção da decisão que posterga a análise da imissão para após a instrução probatória ou, ao menos, após a formação da relação processual, é medida que se impõe em observância aos princípios da prudência e do devido processo legal.

A pretensão de imissão de posse exige a demonstração clara do domínio e da posse injusta da parte ré. Sem a devida citação e sem a prova cabal da propriedade registral, a antecipação dos efeitos da tutela revela-se temerária.

Em caso análogo, a jurisprudência possui o mesmo entendimento:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE EVIDÊNCIA . AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR CONTRATO PARTICULAR SEM REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO .(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10369581420258110000, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2026, Gabinete 3 - Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2026)

Com efeito, em consonância com o entendimento firmado pelo magistrado de primeiro grau, entende-se que a probabilidade do direito não restou evidenciada de plano, demandando o feito dilação probatória para esclarecer a cadeia possessória e a higidez do título apresentado.

O indeferimento da liminar não encerra o exame do direito do autor, mas apenas assegura que atos de força estatal sejam precedidos de convicção judicial segura, o que não ocorre no atual estágio processual.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos.

Salvador/BA, Sala das Sessões, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora