PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ENTE PÚBLICO AO QUAL ESTÁ VINCULADA. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0501630-37.2017.8.05.0256, oriundo da comarca de Teixeira de Freitas, em que figuram, como apelante, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, EM PARTE, A APELAÇÃO CÍVEL e em DAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501630-37.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARMEN LUCIA COTA BORGES
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra sentença de ID 50246963, proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Teixeira de Freitas, que julgou procedente a ação ordinária nº 0501630-37.2017.8.05.0256, movida por CARMEN LUCIA COTA BORGES em desfavor do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos: “Em razão do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, para tornar definitiva a liminar, fls. 22/26, DETERMINANDO aos Requeridos que procedam o fornecimento do medicamento Kombiglyze XR 5/100mg e Forxiga 10mg de forma contínua, conforme prescrição médica. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, em razão do art. 3º, I da Lei Estadual nº 11.045/2008.” Em suas razões de recurso, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA sustentou, em síntese, que: - as alterações promovidas pela emenda constitucional n. 45/2004, que acresceu § 2º ao art. 134 da Constituição Federal, assegurando autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria Pública, tornou impossível a aplicação do entendimento fixado na súmula n. 421 do STJ; - o Estado da Bahia e a Defensoria Pública Estadual são centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios; - é assente o entendimento de que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público distinto e que, desta forma, possível é a condenação do município demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requereu, destarte, a reforma da sentença a quo para que fossem condenados os demandados ao pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública. Posteriormente, em face da interposição de embargos de declaração pelo ESTADO DA BAHIA, com a respectiva manifestação da parte autora, a sentença foi integrada, assim dispondo (ID 50248298): “Em razão do exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de integrar a sentença de fls. 65-69, e determinar à parte autora que proceda com a renovação da prescrição médica a cada 06 (seis) meses, pela via administrativa, contados da primeira retirada, e estar sempre munida da receita médica por ocasião da retirada do medicamento, sendo de sua responsabilidade ou do familiar (conforme a hipótese) comunicar à unidade fornecedora do medicamento quando houver suspensão do uso daquele, mudança de endereço ou óbito da parte interessada, sob pena de, oportunamente, o valor despendido para aquisição dos remédios lhe serem cobrados. Integro ainda, a sentença de fls. 65-69, no sentido de proceder com a exclusão do Município de Teixeira de Freitas do polo passivo da ação, mantendo incólume os demais termos da sentença proferida nos autos, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos.” Não obstante a exclusão do ente municipal do polo passivo da demanda, a DEFENSORIA PÚBLICA não se irresignou, conforme certidão de ID 50248305. Assim, considerado ratificada a apelação interposta, foi o ESTADO DA BAHIA intimado para apresentar contrarrazões, não tendo se manifestado, conforme certidão de ID 50248315. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 08 de janeiro de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501630-37.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARMEN LUCIA COTA BORGES
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APELADO: ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia jurídica da presente insurgência cinge-se à possibilidade de condenação do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de advocatícios sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública do Estado da Bahia. No entanto, infere-se dos autos qie, no caso em tela, houve perda parcial do objeto do recurso ante à exclusão do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, através da sentença de embargos de declaração, do polo passivo da demanda. Cabe elucidar que a perda do objeto se consubstancia no desaparecimento superveniente do interesse de agir, que ocorre quando fato posterior à propositura da ação, ou seja, no curso do processo, impede a constituição da situação jurídica almejada, tornando-a prejudicada. Na hipótese, observa-se que, após a prolação da sentença e interposição de embargos de declaração pelo ESTADO DA BAHIA com respectiva apresentação de contrarrazões pela parte autora, o magistrado de 1º grau proferiu o despacho de ID 50248295, pelo qual, observando que não havia sido citado o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, intimou a demandante para se manifestar acerca de eventual nulidade do processo. Ao se manifestar (ID 50248297), a DEFENSORIA PÚBLICA requereu, ante a existência de solidariedade entre os entes federativos pela obrigação pretendida, a exclusão do ente municipal do polo passivo da demanda e o prosseguimento da lide apenas em face do ESTADO DA BAHIA. Por tal razão, ao ser julgado os embargos de declaração, o pedido da recorrente foi acolhido, sendo excluído o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS do polo passivo da demanda. Consequentemente, não há dúvidas que, em face da exclusão do ente municipal da lide decorrente do pedido expresso do apelante neste sentido, não subsiste razão para o conhecimento da apelação quanto à pretensão de condenação do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS ao pagamento de honorários sucumbenciais. Neste sentido, reconhece-se a perda superveniente pretensão recursal do apelante em face do ente municipal, tendo em vista a manifesta ausência de interesse processual na sua condenação tanto em relação à obrigação principal, quanto à obrigação acessória. Logo, a análise da pretensão recursal está jungida à pretensão de condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DEFENSORIA PÚBLICA. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por CARMEN LUCIA COTA BORGES, patrocinado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em desfavor do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, objetivando a condenação do ente público ao fornecimento de medicamento necessário ao restabelecimento do seu estado de saúde. Após a instrução probatória, o juízo a quo julgou o feito procedente, deixando de condenar as Fazendas Públicas Estadual e Municipal ao pagamento da verba honorária. Irresignada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso de apelação, se insurgindo quanto a ausência de condenação a título de honorários advocatícios. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. Pois bem. Ab initio, importa tecer algumas considerações antes de adentrar especificamente acerca do mérito da insurgência. Com efeito, esta relatora alinhava-se à posição consolidada pelo STJ, através da Súmula 421, segundo a qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Todavia, com o julgamento dessa matéria perante o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE. 1.140.005, paradigma do Tema 1.002, do regime da repercussão geral, restou superado o enunciado sumular. As teses fixadas em tal precedente estabeleceram que não há qualquer óbice à condenação do ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública a ele vinculada, uma vez que essa detém autonomia financeira e administrativa. O acórdão restou assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURS EXTRAORDINÁRIO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: '1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição'. “ Registre-se que, fixada a tese em sede de repercussão geral, sua aplicação é de observância obrigatória, ante a objetivação (dessubjetivação) das decisões proferidas em sede repercussão geral. Neste cenário, a existência de repercussão geral da questão constitucional "tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo a que a tese jurídica a ser firmada pelo STF seja aplicada a todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal (art. 328 do RISTF) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B do CPC), ainda que a conclusão de julgamento seja diversa em cada caso" (STF, RE 565.714/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 23.04.2008). Dessa maneira, considerando que a pretensão da recorrente está em consonância com a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo para afastar a aplicação da Súmula 421/STJ e condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da DEFENSORIA PÚBLICA, destinados ao fundo de aparelhamento das defensorias, vedado o rateio entre seus membros. Quanto ao valor devido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, considerando o valor da causa, sua importância, o tempo de duração da ação e o trabalho desenvolvido pelo Defensor, arbitra-se a verba sucumbencial, a ser paga pelo ESTADO DA BAHIA, em 15% sobre o valor da causa. Diante do exposto, CONHECE-SE PARCIALMENTE DO RECURSO E DÁ-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para condenar o ente público estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPE/BA, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501630-37.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARMEN LUCIA COTA BORGES
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APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO