PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023621-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANILSON GOMES FILHO
Advogado(s): ISABEL CRISTINA DA SILVA ROUXINOL, FABIO CRISTIANO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTÁ-LA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, firmada no art. 99, § 3º, do CPC, poderia ser afastada com base na percepção de verbas rescisórias de demissão pelo autor. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de hipossuficiência realizada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 

4. A existência de verbas rescisórias não é, por si só, apta a elidir essa presunção, dada sua natureza alimentar e sua destinação ao sustento do trabalhador demitido. 

5. Para mais, as declarações de imposto de renda e os extratos bancários não trazem elementos suficientes para afastar a presunção legal.

6. Ausentes outras informações que comprovem a suficiência financeira, impõe-se a concessão do benefício pleiteado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento conhecido e provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023621-98.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante IVANILSON GOMES FILHO e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

JR22E/21

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023621-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANILSON GOMES FILHO
Advogado(s): ISABEL CRISTINA DA SILVA ROUXINOL, FABIO CRISTIANO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivanilson Gomes Filho em face de sentença proferida (ID. 492053776) no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, no sentido de indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao agravante.


Em suas razões recursais (ID. 81228495), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferido o benefício da justiça gratuita no processo de consignação em pagamento que move em face do BANCO BRADESCO S.A.


Sustenta que “a decisão atacada não verificou o disposto no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil”, o qual estabelece presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural.


Alega que “é agricultor, apesar de exercer a profissão de soldador exerce atividade informal como agricultor e soldador” e que “a única opção de trabalho quando surge é no chamado 'trecho', que são obras temporárias nas quais levam mão de obra para prestar serviços, não obtendo renda fixa, sendo que, atualmente, o Agravante percebe entre R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, decorrente da agricultura de cerqueiro ou da venda de bode e pequenos animais”, o que inviabiliza o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.


Argumenta que “o fato de ter tido uma rescisão contratual no valor de R$ 29.990,81 (vinte e nove mil novecentos e noventa reais e oitenta e um centavos), não denota, por si, a suficiência de recursos”.


Pontua que “o indeferimento da gratuidade é um óbice ao acesso à justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “que seja reformada a decisão do Juízo a quo a fim de conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante”.


Ante a ausência de angularização da relação processual, foram dispensadas as contrarrazões.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 26 de maio de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR22E/21


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023621-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANILSON GOMES FILHO
Advogado(s): ISABEL CRISTINA DA SILVA ROUXINOL, FABIO CRISTIANO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando à análise do mérito.


In casu, o agravante se insurge em face da decisão do juízo de origem que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.


A respeito do tema, o art. 98 do CPC/2015, prescreve que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 

Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".


Nesse sentido, a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece perante a existência de elementos nos autos aptos a elidi-la.


Efetivamente, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.


A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.

2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)


Registre-se que o benefício da justiça gratuita tem como objetivo precípuo “evitar que a falta de recurso financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça” (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Benefício da justiça gratuita. ed. 6. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 21).


Na hipótese vertente, o juízo a quo restou convencido de que o recorrente tem capacidade econômica para arcar com as custas processuais, em decorrência da juntada do termo rescisório do agravante (ID. 81228501) no valor de R$ 29.990,81 (vinte e nove mil novecentos e noventa reais e oitenta e um centavos).


Sobre o tema, destaco inicialmente que a presunção legal somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a suficiência de recursos da parte postulante, o que não se verifica no presente caso.


Observa-se que as verbas rescisórias, decorrentes da demissão contratual, não podem ser utilizadas para o pagamento de custas processuais, independentemente do seu valor. Isto porque, estas verbas são de natureza trabalhista e visam compensar o empregado pelo término do vínculo trabalhista.

 

Mais claramente: o termo de rescisão sinaliza o desemprego da parte recorrente e a verba indenizatória recebida não deve servir para arcar com as custas processuais, visto que se destinam ao sustento do trabalhador desempregado. 


Assim, como as verbas rescisórias decorrem dos direitos trabalhistas e, também, são destinadas ao sustento do trabalhador, não podem ser utilizadas para o pagamento de custas processuais que, como se sabe, têm outra finalidade. Os valores recebidos visam evitar que o obreiro não fique desamparado financeiramente, em razão do desemprego.


Para mais, constata-se que a declaração de imposto de renda dos exercícios de 2024 e 2025 – ID. 82552168 e 82552169 não traz situação financeira suficiente a afastar a presunção legal. Da mesma forma, os extratos bancários acostados no ID 82549465 e 82549466 não trazem movimentação econômica que tenha o condão de fundamentar o afastamento da benesse. 


Assim sendo, uma vez que não existem dados concretos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC, deve prevalecer a alegação de hipossuficiência formulada.


Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão de origem para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao agravante.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR22E/21