PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 784 DO STF.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8073917-61.2024.8.05.0000, em que é agravante ADERLAN ALVES LOPES e agravado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073917-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADERLAN ALVES LOPES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aderlan Alves Lopes contra a decisão da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador que indeferiu a tutela de urgência consubstanciada na imediata nomeação e posse do autor, classificado em 6º lugar na cota para pessoas pretas ou pardas para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto na Regional de Itaberaba/BA (Utinga), em concurso público regido pelo Edital nº 01/2022. Alega o recorrente que a decisão recorrida é genérica e não procedeu à análise das provas documentais juntadas; que justifica-se a urgência da nomeação, já que o STJ e o STF não admitem o pagamento de remunerações anteriores à nomeação, sendo irrecuperáveis os valores que deixa de receber a cada mês. Afirma que os postos de trabalho estão sendo ocupados por meio de contratação precária; que “a jurisprudência do egrégio TJ-BA é pacífica no sentido de que a expectativa de direito do candidato aprovado no concurso público convola-se em direito líquido e certo nos casos de preterição praticada durante o prazo de validade do certame, conforme Decisões anexas, proferidas em face da Petrobras e da Bahiagás (também sociedade de economia mista, assim como a agravada).” Alega, ainda, que a decisão afronta entendimento vinculante do STF firmado na ADI nº 2694; que não se trata de liminar satisfativa irreversível; que não há prejuízo à agravada, visto que os terceirizados estão ocupando os postos de trabalho dos concursados. Discorre sobre as contratações precárias e a configuração da preterição do candidato recorrente, requer a antecipação da tutela recursal e pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão e determinar à Agravada que proceda à nomeação imediata e posse da Agravante no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Embasa. Em sede de decisão (id 75182929) foi deferido o benefício de gratuidade de justiça e indeferido o efeito suspensivo ao recurso. Intimada a agravada apresentou contrarrazões (id 77223011), pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. Salvador/BA, 15 de maio de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073917-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADERLAN ALVES LOPES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 A decisão do Juízo de 1º Grau há de ser ratificada. A temática relativa ao direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público, foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, submetido ao regime de repercussão geral, que fixou as seguintes teses (Tema 784/STF): "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". A Suprema Corte esclareceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL . CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS . IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO . PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO . INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2 . O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011 . 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso . Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6 . A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7 . A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8 . In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) No caso concreto, os elementos constantes dos autos não são suficientes para justificar o acolhimento do pleito da autora, uma vez que é fato inconteste que esta não logrou classificação dentro do número de vagas oferecidas no Edital do certame, bem como não demonstrou a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. É possível verificar que foram disponibilizadas 3 vagas para ampla concorrência e 2 vagas para pessoas pretas ou pardas, para o cargo e a cidade disputados pelo recorrente, tendo sido nomeados 3 candidatos, conforme narrativa do agravante, tendo sido o agravante aprovado em 6º lugar na cota de Pessoas Pretas ou Pardas (PPP). De acordo com o tema 784 do STF, a mera existência de cargos vagos não revela o direito à nomeação, sendo imprescindível que a administração tenha adotado alguma conduta no sentido de comprovar a necessidade de imediato provimento desses cargos, como a contratação precária ou o desvio de função ou a preterição da classificação de candidatos. Apesar de alegar a contratação precária para o preenchimento do cargo por ele disputado, o agravante não logrou êxito em demonstrar, neste momento processual, a presença de terceirizados no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto na Regional de Itaberaba/BA (Utinga) em quantitativo suficiente para alcançar o seu direito de imediata nomeação e posse, uma vez que o contrato de terceirização juntado no id 74441565, que evidencia a necessidade de contratação de Operadores de ETA Média para a regional de Itaberaba, não apresenta previsão específica de contratação de profissionais para atuação na cidade de Utinga, município disputado pelo recorrente. Ademais, outras contratações precárias, para cargos ou municípios diversos, não podem ser consideradas para efeito de nomeação liminar do agravante, sendo imprescindível a dilação probatória, no caso concreto, porque não restou demonstrada a preterição mencionada. Posto isto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073917-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADERLAN ALVES LOPES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO