PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ENFRENTADA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. DIMENSÕES SUBJETIVA E OBJETIVA. INVERSÃO OPE JUDICIS (ART. 6º, VIII, CDC). REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO ADEQUADO: SANEAMENTO. INVERSÃO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10, CPC) E DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, silenciando sobre a preliminar de nulidade processual suscitada, analisou diretamente o mérito e desproveu a Apelação. O feito versa sobre relação de consumo na qual a sentença de piso, no mesmo ato processual, inverteu o ônus da prova contra o fornecedor e julgou procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que o réu não se desincumbiu do encargo probatório que acabara de receber. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia situa-se em dois planos: (i) a existência de omissão qualificada no acórdão quanto à tese de nulidade da sentença; e (ii) a juridicidade da inversão do ônus da prova realizada exclusivamente na sentença ("regra de julgamento"), à luz do sistema processual vigente (CPC/2015) e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura omissão sanável via aclaratórios (CPC, art. 1.022, II) a ausência de enfrentamento expresso de preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, matéria de ordem pública e prejudicial ao mérito. A inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC (ope judicis) possui natureza de regra de instrução, e não meramente de julgamento. Para que seja válida, exige decisão judicial anterior à sentença (preferencialmente no saneamento), permitindo à parte onerada a ciência inequívoca do encargo e a oportunidade de produzir a prova (CPC, art. 373, §1º). A "inversão surpresa" realizada na sentença viola o princípio da confiança e o contraditório em sua dimensão substancial (poder de influência). Ao alterar a regra do jogo (de estática para dinâmica) apenas no apito final, o magistrado retira do réu a chance de defesa, incorrendo em error in procedendo insanável. Precedentes da Corte Especial do STJ (EREsp 422.778/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para prover a Apelação e anular a sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131767-41.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante POSTO MARAVILHA LTDA e como apelada RENE COSME DE OLIVEIRA. Salvador, 11 de Novembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131767-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POSTO MARAVILHA LTDA
Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
APELADO: RENE COSME DE OLIVEIRA
Advogado(s):GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POSTO MARAVILHA LTDA. em face do Acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de vício no combustível comercializado. Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado colegiado. Argumenta que o Acórdão não teria enfrentado a tese de nulidade da sentença por "inversão do ônus da prova como regra de julgamento". Defende que foi surpreendido pela inversão apenas no ato sentencial, o que teria cerceado seu direito de defesa e impedido a produção de prova pericial técnica para demonstrar a qualidade do produto. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa, apontando o caráter protelatório do recurso e a existência de preclusão. É o relatório. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131767-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POSTO MARAVILHA LTDA
Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
APELADO: RENE COSME DE OLIVEIRA
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA OMISSÃO Os embargos são tempestivos e atendem aos pressupostos legais. No tocante ao vício apontado, a omissão é flagrante. O dever de fundamentação analítica (art. 489, §1º, IV, CPC) impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A tese de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal é prejudicial de mérito. Se acolhida, fulmina a validade dos atos processuais subsequentes. O Acórdão embargado, ao saltar diretamente para a análise da responsabilidade civil (mérito), incorreu em salto lógico inadmissível, deixando de sanear questão processual prévia. Reconheço, pois, a omissão e passo a supri-la, conferindo ao recurso o efeito integrativo necessário. II. DA FUNDAMENTAÇÃO (SUPRIMENTO DA OMISSÃO) 1. Natureza Jurídica da Inversão do Ônus da Prova: A Superação da "Regra de Julgamento" A questão central exige definir o momento preclusivo para a inversão do ônus da prova nas demandas de consumo (art. 6º, VIII, CDC). Historicamente, parte da doutrina defendia que a inversão seria regra de julgamento, a ser aplicada pelo juiz no momento da sentença, caso verificasse o non liquet (falta de provas). Contudo, com o advento do CPC/2015 e a constitucionalização do processo civil, consolidou-se o entendimento de que a prova possui duas dimensões: (a) Dimensão Subjetiva: Regra de conduta para as partes (quem deve provar o quê); (b) Dimensão Objetiva: Regra de julgamento para o juiz (como decidir em caso de dúvida). Para que a dimensão objetiva (julgamento) seja legítima, a dimensão subjetiva (orientação de conduta) deve ser clara antes do término da instrução. O processo é um caminhar para frente (procedere), pautado pela boa-fé objetiva e pela cooperação (art. 6º, CPC). A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é ope judicis (por obra do juiz), e não ope legis (automática). Depende, portanto, de ato judicial expresso que verifique a hipossuficiência ou a verossimilhança. O art. 373, §1º, do CPC encerrou a discussão dogmática ao positivar a Teoria da Distribuição Dinâmica, estabelecendo condicionantes rígidas para a alteração do ônus: "§ 1º [...] o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Logo, a inversão é, inequivocamente, regra de instrução. Deve ocorrer, preferencialmente, na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, III, CPC), ou, excepcionalmente, na instrução, mas nunca na sentença. 2. O Vício da Decisão Surpresa e o Contraditório Substancial No caso vertente, a sentença de ID 79968533 operou o que a doutrina denomina de "armadilha processual". Durante todo o trâmite, as partes guiaram-se pela distribuição estática (art. 373, I, CPC): cabia ao Autor provar o defeito e ao Réu provar fatos impeditivos/modificativos/extintivos. O Réu, estrategicamente, pode ter optado por não produzir prova pericial complexa, confiando que o Autor não havia demonstrado o fato constitutivo. Ao inverter o ônus na sentença e julgar imediatamente procedente o pedido por "falta de prova do réu", o magistrado violou os arts. 9º e 10 do CPC: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Houve violação ao contraditório substancial. O contraditório não é apenas o direito de "dizer" e "contradizer", mas o poder de influência na decisão judicial. Ao ser surpreendido com um novo encargo probatório no momento em que não mais podia produzir provas, o Embargante teve sua defesa aniquilada. A jurisprudência do STJ é uníssona neste sentido: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º , VIII , do CDC , é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2. 3. Da Necessidade de Efeitos Infringentes Reconhecido o vício de atividade (error in procedendo), a anulação da sentença é medida impositiva. Não se trata de mera reforma do mérito, mas de invalidação do ato decisório por deficiência na formação do contraditório. Como a omissão ocultou uma nulidade absoluta, o suprimento do vício acarreta, logicamente, a alteração do resultado do julgamento anterior (efeitos infringentes), pois não é possível manter o desprovimento da Apelação diante de uma sentença nula. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, a única solução juridicamente viável é retroceder a marcha processual à fase de saneamento, para que o magistrado a quo analise a pertinência da inversão do ônus da prova e, caso a decrete, conceda prazo para que o Réu produza as provas que entender cabíveis sob a nova regra de distribuição. Posto isso, voto no sentido de: CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo a omissão quanto à tese preliminar de nulidade processual; ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES excepcionais ao recurso, modificando o julgado anterior para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo POSTO MARAVILHA LTDA.; ANULAR A SENTENÇA de ID 79968533, por error in procedendo, em razão da violação aos arts. 9º, 10 e 373, §1º, do CPC (decisão surpresa e cerceamento de defesa); DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS à vara de origem, com o comando específico para que: (a) O feito seja retomado a partir da fase de saneamento (art. 357, CPC); (b) O juízo aprecie expressamente a inversão do ônus da prova antes de proferir julgamento; (c) Caso seja decretada a inversão, seja reaberto o prazo instrutório para que a parte Ré possa, querendo, desincumbir-se do novo encargo probatório. Fica prejudicada a análise das demais teses de mérito recursal e a fixação de honorários nesta instância. É como voto. Salvador, data do sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131767-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POSTO MARAVILHA LTDA
Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
APELADO: RENE COSME DE OLIVEIRA
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA
VOTO
DISPOSITIVO