PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS. AFASTAMENTO CAUTELAR DO MANDATO ELETIVO DETERMINADO JUDICIALMENTE EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR POSTERIORMENTE REVOGADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS POR ATO UNILATERAL DA PRESIDÊNCIA DA CASA LEGISLATIVA. ILEGALIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA E ÀS NORMAS REMUNERATÓRIAS LOCAIS. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhéus em face de acórdão desta Segunda Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação de vereador do Município de Ilhéus, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de cobrança do subsídio do mês de julho de 2019, período em que permaneceu cautelarmente afastado de suas atividades legislativas por força de determinação judicial, a qual foi posteriormente considerada ilegal e revogada por este Tribunal de Justiça em sede de Habeas Corpus. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão incorreu em omissão por não ter supostamente considerado o princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como os preceitos do artigo 38, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município de Ilhéus e do artigo 153, parágrafo 3º, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, as quais condicionam o pagamento de subsídios parlamentares ao efetivo exercício e comparecimento às sessões plenárias. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, as matérias trazidas à discussão foram integralmente dirimidas pela Turma Julgadora, a qual concluiu que o ato administrativo que suspende a remuneração deve estar fundamentado em previsão legal específica. As normas da Lei Orgânica e do Regimento Interno do Município de Ilhéus, que preveem descontos por ausência, não se aplicam à hipótese de afastamento judicial compulsório, sob pena de interpretação extensiva em prejuízo do agente público, o que é vedado pelo princípio da legalidade estrita. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a efetiva ocorrência dos vícios de integração elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo descabido o seu manejo com a finalidade exclusiva de rediscussão de matéria já decidida." Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação nº 8005557-32.2019.8.05.0103, em que figuram como embargante e embargado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005557-32.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALDEMIR SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): ROBSON MAGALHAES SOUZA, MOZART ARAGAO LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Município de Ilhéus (ID 107620021), contra o acórdão de ID 105641078, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Aldemir Santos Almeida (ID 102144685), reformando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus (ID 102144684), para julgar procedente o pedido inicial formulado na ação de cobrança. O acórdão censurado reconheceu o direito do autor, vereador da Câmara Municipal de Ilhéus, de receber o subsídio relativo ao mês de julho de 2019, o qual havia sido suspenso por ato administrativo do Presidente da Casa Legislativa durante o período em que o parlamentar permaneceu preventivamente afastado de suas funções em razão de medida cautelar expedida no processo criminal nº 0300554-62.2019.8.05.0103. Referida restrição cautelar foi posteriormente desconstituída e considerada ilegal em sede de Habeas Corpus nº 8014363-74.2019.8.05.0000 pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (ID 102144035), que ordenou o imediato retorno do edil às suas funções representativas. O Município de Ilhéus, em suas razões de embargos (ID 107620021), sustenta haver omissão relevante no julgamento colegiado. Argumenta que o acórdão não enfrentou a matéria sob o prisma do princípio constitucional da legalidade estrita, inscrito no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o qual impõe ao administrador o dever de atuar estritamente vinculado aos mandamentos legais. Assevera que as normas do artigo 38, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município de Ilhéus e do artigo 153, parágrafo 3º, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Ilhéus constituem comandos jurídicos vigentes e plenamente válidos, os quais condicionam o recebimento dos subsídios à efetiva participação e frequência nas sessões plenárias ordinárias. Defende que a natureza pro labore faciendo da remuneração parlamentar impede o adimplemento dos subsídios sem a devida contraprestação laboral, sob pena de restar configurado enriquecimento sem causa do beneficiário. Requer, ao final, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reformar a decisão de apelação e, de forma cumulativa, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados. Apresentadas contrarrazões, ID 108010153, pugnando pela manutenção do acórdão censurado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 15 de junho de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8005557-32.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALDEMIR SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): ROBSON MAGALHAES SOUZA, MOZART ARAGAO LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. No julgamento censurado, assentou-se de forma clara que, as normas da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara de Ilhéus, invocadas pelo embargante, tratam de descontos por faltas em sessões e não contemplam a hipótese específica de afastamento por ordem judicial. O ato administrativo que suspende a remuneração deve estar fundamentado em previsão legal específica. As normas da Lei Orgânica e do Regimento Interno do Município de Ilhéus, que preveem descontos por ausência, não se aplicam à hipótese de afastamento judicial compulsório, sob pena de interpretação extensiva em prejuízo do agente público, o que é vedado pelo princípio da legalidade estrita. A esse respeito, o voto condutor do acórdão, ID 102781926, esclareceu que em nenhum momento a Lei Orgânica Municipal trata expressamente da hipótese de afastamento do cargo decorrente de decretação de medidas cautelares na esfera penal (seja o afastamento em si, seja em razão de prisão preventiva). E nem poderia. Isso porque tais hipóteses são tratadas em legislação federal, por exemplo, o parágrafo 4º do art. 2º, da Lei n. 12.850/13 e o parágrafo 1º, do art.20, da Lei n. 8.429/92, as quais mencionam que em caso de afastamento de agente público, a ordem judicial dar-se-á sem prejuízo da remuneração. Portanto, a lei local há de ser interpretada sistematicamente com as leis federais de acordo com a respectiva repartição de competências legislativas constitucionalmente conferidas a cada Ente federado (normas de direito administrativo de interesse local relativas aos servidores públicos, no caso dos Municípios, e normas de direito processual, no caso da União). Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento, diante da manifesta ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão veiculada pelo embargante revela um nítido propósito de reformar o entendimento jurídico adotado por este colegiado, utilizando-se da via aclaratória para rediscutir aspectos substantivos da lide que já foram exaustivamente analisados e decididos. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento formulado para fins de interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, impõe-se destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou expressamente a figura do prequestionamento implícito. Desse modo, a mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, sendo desnecessária a menção individualizada a cada dispositivo legal, uma vez que a controvérsia jurídica posta nos autos foi integralmente apreciada e decidida de forma fundamentada. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Transitado em julgado o acórdão, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala das sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8005557-32.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALDEMIR SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): ROBSON MAGALHAES SOUZA, MOZART ARAGAO LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
VOTO