PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548296-56.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIOGO FALCAO SANTOS ALVES
Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s):ADRIANO NUNES BOMFIM registrado(a) civilmente como ADRIANO NUNES BOMFIM

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADITAMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO. CURSO DE ADMINISTRAÇÃO EM MARKETING. SEMESTRE 2010.2. MENSALIDADES DEVIDAS. PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO IMPROVIDO.

Cabe ao aluno realizar o pagamento do débito junto à Instituição de ensino, caso não tenha concretizado os aditamentos semestrais do contrato celebrado com o fundo financiador da forma correta.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0548296-56.2015.805.0001, em que é apelante DIOGO FALCÃO SANTOS ALVES e apelada FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRÚ,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala das Sessões,         de                     de 2022.

 

 Des. Presidente

 

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora

 

 Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548296-56.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIOGO FALCAO SANTOS ALVES
Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM registrado(a) civilmente como ADRIANO NUNES BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por DIOGO FALCÃO SANTOS ALVES em face da sentença lançada nos autos da Ação de Cobrança movida por FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRU, que julgou procedente a demanda, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$5.284,03 (cinco mil duzentos e oitenta e quatro reais e três centavos), acrescida de juros legais de 1,0% ao mês desde a data da citação válida, bem como correção monetária com base no IGPM/FGV a partir da confecção do supramencionado demonstrativo de cálculo. Condenou também o demandado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitrou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

O apelante não realizou o preparo recursal, requerendo o deferimento do benefício da assistência judiciária.

No mérito, alega que a sentença deve ser reformada porque após realizar a matrícula no curso da apelada, no semestre 2010.2,  meses de agosto até dezembro de 2010, aderiu ao FIES, e a partir de então a CEF passou a fazer os repasses dos valores das mensalidades, não havendo qualquer inadimplência. Alega que comprovou a concessão do crédito, tendo a apelada movido a ação injustamente pois não existe dívida.

Ante o exposto, o apelante requer que o presente recurso seja conhecido, para reformar a sentença, devendo a demanda ser julgada improcedente.

Sem contrarrazões, id 26024505.

Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. 

É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Salvador, 22 de abril de 2022.

 DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548296-56.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIOGO FALCAO SANTOS ALVES
Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM registrado(a) civilmente como ADRIANO NUNES BOMFIM

 

VOTO

 

Trata-se de apelação em que se insurge o apelante contra sentença que lhe condenou a pagar a quantia de R$5.284,03, referente ao inadimplemento das mensalidades do curso de Administração com habilitação em Marketing oferecido pela apelada, do semestre 2010.2.

Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, pois, intimado a comprovar sua hipossuficiência econômica, o apelante trouxe aos autos documentação comprobatória que denota sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e família.

No mérito, a controvérsia cinge-se sobre a existência do débito, uma vez que o réu, ora apelante, alega ter obtido crédito do FIES, e que os valores das mensalidades foram repassadas à Faculdade pela CEF.

A apelada, parte autora, alega na inicial que o Réu não cumpriu com a obrigação inerente à contraprestação pecuniária, posto que não efetuou o pagamento das parcelas da semestralidade vencidas em 10/08/2010, 10/09/2010, 10/10/2010, 10/11/2010 e 10/12/2010, todas no valor de R$482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais), perfazendo o total de R$2.410,00 (dois mil, quatrocentos e dez reais).

Trouxe aos autos, o contrato da prestação do serviço firmado entre as partes, datado de 19/08/2010, devidamente assinado pelo responsável do aluno, id 26024436.

Em audiência, o réu, ora apelante, acostou extrato da CEF em que demonstra a contratação de empréstimo com o FIES em 15/05/2002, com prazo final da última prestação, em 10/10/2021, e histórico dos últimos pagamentos realizados entre os meses de 12/2009 a 09/2012, no valor aproximado de R$60,00, cada parcela, id 26024458, não constando a que curso de refere, ao semestre, nem o nome da Faculdade.

Trouxe, ainda, “Termo de renegociação de saldo devedor”, referente a “contrato Fies”, firmado com a CEF (id 26024459), datado de 15/05/2015.

Em réplica, a acionante asseverou que o réu firmou dois contratos com a Faculdade: o primeiro inerente ao Curso de Adminstração com Habilitação em análise de sistemas, iniciado em 2001, cuja matrícula fora trancada em 2005, e fora utilizado o FIES por 5 semestres; e o segundo inerente ao Curso de Administração com Habilitação em Marketing, iniciado em 2005 e finalizado no segundo semestre de 2010. Neste último semestre, contudo, não teve o benefício do FIES, uma vez que o contrato não fora aditado pelo aluno, o que gerou o débito cobrado.

Asseverou que “o FEIS não se constituiu em benefício que se renova automaticamente, exige que em cada semestre seja o contrato aditado, porém, no segundo semestre do ano letivo de 2010 o mesmo não procedeu ao aditamento. Logo, em face do não aditamento do FIES, que é feito pelo Aluno/Réu junto a Caixa Econômica Federal, o mesmo não adimpliu as parcelas da semestralidade inerente ao Serviços Educacionais objeto do contrato juntado aos autos, observe-se que o Réu não juntou aos autos documentos que comprovem o aditamento do FIES no ano letivo de 2010”.

Em que pese a alegação do apelante, entendo que os documentos por ele acostados aos autos restringem-se a extrato da CEF, em que demonstra a contratação de empréstimo com o FIES em 15/05/2002 e pagamento de parcelas em valores aquém da mensalidade ora cobrada, e termo de renegociação de saldo devedor firmado com a CEF. Em ambos não há menção à Faculdade, ao curso, nem ao semestre a que se refere o financiamento.

Portanto, o aluno não trouxe aos autos documentos que comprovem ter realizado o aditivo do FIES no segundo semestre do ano letivo de 2010, uma vez que a contratação com a Faculdade já iniciara desde 2002, quando iniciou o curso de Administração com habilitação em análise de sistemas (id 26024472). Não há nos autos prova de que houve continuidade do financiamento no último semestre de 2010.

De acordo com o § 3º, do art. 34, da Portaria Normativa Nº 2, de 31 de março de 2008, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, verifica-se que o contrato de financiamento do FIES deve ser aditado semestralmente e é de inteira responsabilidade do estudante.

Vejamos:

Art. 34. O contrato de financiamento do FIES deverá ser aditado semestralmente, independentemente do regime de matrícula.

§ 1º Os aditamentos serão celebrados, na forma e nos períodos determinados pelo agente operador, em conformidade com o calendário acadêmico usualmente definido pelas instituições de educação superior.

§ 2º Na hipótese da matrícula ocorrer antes do início do semestre, o aditamento terá efeito a partir do primeiro dia útil do semestre a ser financiado.

§ 3º É de inteira responsabilidade do estudante financiado a observância dos prazos estabelecidos pelo Ministério da Educação e pelo agente operador, bem como o acompanhamento de eventuais alterações por meio do sítio eletrônico do FIES na internet ou pelo serviço de atendimento ao estudante da Caixa Econômica Federal. 


Nesta senda, a jurisprudência pátria, senão vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES - AUSÊNCIA DE ADITAMENTO - INADIMPLÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. - De acordo com o § 3º, do art. 34, da Portaria Normativa Nº 2, de 31 de março de 2008, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, o aditamento é de inteira responsabilidade do estudante - Cabe ao aluno realizar o pagamento do débito junto à Instituição de ensino, caso não tenha concretizado os aditamentos semestrais do contrato celebrado com o fundo financiador da forma correta. (TJ-MG - AC: 10000211325360001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES DE CURSO DE GRADUAÇÃO - DESISTÊNCIA OU CANCELAMENTO DA MATRÍCULA - AUSÊNCIA DE PROVA - FIES - RENOVAÇÃO SEMESTRAL - RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. - Se do exame dos autos torna-se incontroversa a contratação dos serviços educacionais pelo aluno, constitui sua obrigação efetuar o pagamento das mensalidades correspondentes - A prova da desistência ou trancamento do curso, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito nos termos do art. 373, II, do CPC, é obrigação do interessado e, não a tendo realizado, emerge como regular a cobrança efetuada pela instituição de ensino - No contrato de prestação de serviços educacionais, existindo prova de que não ocorreu a renovação semestral do financiamento estudantil ( FIES), responsabilidade do aluno financiado, este responde pela integralidade das mensalidades, se prestados os serviços pela instituição de ensino durante o período de vigência contratual - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000211432133001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/11/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021). 

RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES – POR CULPA DA RECLAMADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2016. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CULPA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DECURSO DO PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012120-64.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 12.12.2019). 


Assim, entendo que o réu não se desincumbiu de provar a realização do aditamento do FIES no segundo semestre do ano letivo de 2010, ônus que lhe cabia, nos termos do art.373, inciso I, do CPC, restando devido o pagamento das mensalidades correspondentes.

 Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da assistência gratuita.

 

Sala de Sessões,         de                  de 2022.  

Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora