PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JORGE GIBERNON PEREIRA SOUZA contra o Acórdão de ID 89864464, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso, apenas para para determinar a inclusão na base de cálculo dos honorários sucumbenciais a totalidade dos valores devidos, nos termos da tese fixada no Tema 1050 do STJ, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento de que houve omissão e contradição, uma vez que embora tenha reconhecido a impossibilidade de compensação negativa de valores pagos administrativamente pelo INSS, acabou por manter, na prática, a compensação indevida, o que gerou saldo negativo em prejuízo do segurado. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração se limitam a sanar a omissão ou eliminar a contradição, obscuridade e erro material que porventura tenha o acórdão, não permitindo novo julgamento da causa para prevalência da tese do embargante. 4. Não houve a contradição/omissão apontada pelo embargante, sendo que a questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo contradição ou qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033134-90.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JORGE GIBERNON PEREIRA SOUZA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033134-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE GIBERNON PEREIRA SOUZA
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS, MARCELO GOMES SOTTO MAIOR, PEDRO CEZAR SERAPHIM PITANGA, PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA, JOAO RIBEIRO PORTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JORGE GIBERNON PEREIRA SOUZA contra o Acórdão de ID 89864464, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso, apenas para para determinar a inclusão na base de cálculo dos honorários sucumbenciais a totalidade dos valores devidos, nos termos da tese fixada no Tema 1050 do STJ, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Em suas razões recursais, o Embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição, uma vez que, embora tenha reconhecido a impossibilidade de compensação negativa de valores pagos administrativamente pelo INSS, acabou por manter, na prática, a compensação indevida, o que gerou saldo negativo em prejuízo do segurado. Segundo o recorrente, os cálculos realizados pelo INSS (ID n.º 84009847) demonstram que a compensação efetuada acabou produzindo uma “execução vazia”, situação que contraria o próprio entendimento acolhido pela Turma Julgadora. Afirma ainda que o aresto embargado, ao considerar regular a compensação efetuada pelo INSS, violou o princípio da congruência e deixou de enfrentar pontos essenciais trazidos no agravo, especialmente quanto à limitação dos descontos apenas até o valor da renda mensal do benefício implantado judicialmente. Defende que não é possível admitir compensação que gere saldo negativo, sobretudo tratando-se de prestações de natureza alimentar recebidas de boa-fé. Dessa maneira, requer “Em face de tudo o quanto aqui exposto, aguarda e requer o provimento dos presentes embargos de declaração, com os efeitos infringentes requeridos, por imperativo de direito e justiça.” Devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo, sem apresentar contrarrazões, conforme ID 92576863. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033134-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE GIBERNON PEREIRA SOUZA
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS, MARCELO GOMES SOTTO MAIOR, PEDRO CEZAR SERAPHIM PITANGA, PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA, JOAO RIBEIRO PORTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento de que houve omissão e contradição, uma vez que embora tenha reconhecido a impossibilidade de compensação negativa de valores pagos administrativamente pelo INSS, acabou por manter, na prática, a compensação indevida, o que gerou saldo negativo em prejuízo do segurado. Como cediço, os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Insta salientar que Decisão contraditória é aquela que não traz uma conclusão lógica entre a fundamentação e o que foi decidido, já a omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, sendo certo que não há falar em contradição/omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. In casu, alega o Embargante que existe omissão e contradição no julgado, uma vez que embora tenha reconhecido a impossibilidade de compensação negativa de valores pagos administrativamente pelo INSS, acabou por manter, na prática, a compensação indevida, o que gerou saldo negativo em prejuízo do segurado. Todavia, em que pesem as considerações do Embargante, no caso, não se verifica que há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, pois todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas, confira-se: “O abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa-fé e de se converter o procedimento em execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas, o que foi bem pontuado na sentença recorrida. Nestes termos, verifica-se que a compensação dos valores recebidos administrativamente de benefícios não acumuláveis foi realizada em conformidade com o título executivo e a jurisprudência vinculante acerca do tema, não havendo reparos a ser feito neste ponto.” Percebe-se tão somente a insatisfação do Embargante e a sua intenção de rediscutir a matéria já decidida, para provocar novo julgamento, o que é inviável por meio do recurso horizontal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados. (STJ, EDcl na AR n. 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, Julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019). Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 6. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019). Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Nestes termos, não acolho os embargos de declaração. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033134-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE GIBERNON PEREIRA SOUZA
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS, MARCELO GOMES SOTTO MAIOR, PEDRO CEZAR SERAPHIM PITANGA, PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA, JOAO RIBEIRO PORTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO