PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004496-15.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, JESSICA CATTELAN DOS REIS, ROBERTO DOREA PESSOA, LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: LAURA ROCHA e outros (7)
Advogado(s):JULIA REIS COUTINHO DANTAS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE FORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de empréstimo consignado não solicitado por consumidora idosa e analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco alega regularidade da operação via cartão com chip e senha, requerendo a improcedência ou a restituição simples e minoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em: (a) verificar a validade do contrato frente à condição de analfabetismo da autora; (b) definir a modalidade de repetição do indébito (simples ou em dobro); (c) avaliar a ocorrência de dano moral e a adequação do valor fixado; e (d) analisar a possibilidade de compensação de valores eventualmente creditados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação com pessoa analfabeta exige formalidades que garantam a plena ciência dos termos ajustados, sendo necessária a escritura pública ou procurador constituído por instrumento público (art. 595, CC). No caso, o banco não apresentou o contrato correspondente ao número impugnado, limitando-se a exibir instrumento estranho à lide e registros sistêmicos unilaterais, o que atrai a nulidade por vício de forma e ausência de consentimento válido.

4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva por danos decorrentes de fortuito interno (Súmula 479 do STJ). A ausência de prova da regularidade da contratação e do repasse do numerário afasta a tese de engano justificável.

5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro para descontos realizados após 30/03/2021, independentemente de má-fé, conforme tese vinculante do STJ (EAREsp 676.608/RS).

6. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Tribunal.

7. Imperativa a autorização de compensação de valores eventualmente recebidos pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para autorizar a compensação de valores. Sentença mantida nos demais termos. Honorários recursais majorados para 15% sobre a condenação.

Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato específico e das formalidades legais para contratação com analfabeto impõe a nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito. 2. A fraude bancária com descontos em verba alimentar de idoso gera dano moral in re ipsa, sendo devida a repetição em dobro dos valores subtraídos após o marco temporal do STJ."

Referências: CC, arts. 166, 595 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmula 479 e EAREsp 676.608/RS; TJBA, Apelação 8015242-68.2025.8.05.0001.



ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004496-15.2022.8.05.0271, em que figura como apelante, LAURA ROCHA e outros e, como apelado, BANCO BRADESCO SA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004496-15.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, JESSICA CATTELAN DOS REIS, ROBERTO DOREA PESSOA, LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: LAURA ROCHA e outros (7)
Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por LAURA ROCHA.



Na petição inicial, a autora, pessoa idosa e analfabeta, afirmou ter sido surpreendida com a inclusão de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (contrato nº 0123421941090), no valor de R$ 10.510,12, o qual jamais solicitou ou recebeu em sua conta bancária. Informou que os descontos mensais no valor de R$ 258,25 vinham sendo realizados desde fevereiro de 2021, comprometendo sua subsistência e dignidade.



Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.


O juízo de origem deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos. Em sua contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade da operação, sustentando que a contratação foi realizada de forma eletrônica, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, e que a autora usufruiu do crédito disponibilizado. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar.



Durante a instrução, sobreveio o falecimento da autora original, sendo promovida a sucessão processual por seus herdeiros: Jessé Martins Régis, Josilton Rocha Régis, José Carlos Rocha Régis, Zenildo Rocha Régis, Joane Rocha Régis e Zeilda Rocha Régis, conforme deferido pelo magistrado a quo.



A sentença julgou procedentes os pedidos para: declarar a nulidade do contrato nº 0123421941090; condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos; e fixar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, acrescida de juros e correção monetária. O banco opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.



Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação (ID. 104823233), suscitando, preliminarmente, a necessidade de converter o julgamento em diligência para que os herdeiros apresentem extratos bancários da falecida, visando comprovar o recebimento do numerário.



No mérito, reiterou a tese de validade da contratação eletrônica através de logs de sistema, defendeu a plena capacidade da autora apesar do analfabetismo e requereu, subsidiariamente, a restituição simples e a redução do quantum indenizatório.



Em contrarrazões (ID. 104823250) , os apelados pugnaram pela manutenção integral da sentença, destacando que o banco anexou aos autos um contrato (nº 382534483) estranho ao objeto da lide e referente ao ano de 2019, enquanto a demanda discute o contrato de 2020.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004496-15.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, JESSICA CATTELAN DOS REIS, ROBERTO DOREA PESSOA, LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: LAURA ROCHA e outros (7)
Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.



Inicialmente passemos a análise da preliminar de Conversão do Julgamento em Diligência.

 


A instituição financeira apelante sustenta a necessidade de converter o julgamento em diligência para intimar a parte apelada a colacionar extratos bancários da conta corrente da de cujus, alegando que tal medida é essencial para buscar a "verdade real" sobre o recebimento dos valores do empréstimo.



Entretanto, tal pretensão não merece prosperar. Tratando-se de relação de consumo em que se discute a própria existência do vínculo contratual, o ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito recai sobre a instituição financeira, nos termos do Art. 373, II, do Código de Processo Civil e do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


O banco possui plena capacidade técnica para apresentar o comprovante de transferência bancária (TED ou DOC) ou ordem de pagamento que demonstre o destino do numerário. Exigir que a parte consumidora produza prova negativa de que não recebeu o valor ou que forneça extratos para suprir a omissão probatória do fornecedor configura o que a doutrina denomina prova diabólica, onerando excessivamente a parte hipossuficiente.



Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o extrato bancário não é documento indispensável à propositura da ação e que a falta de prova do repasse do numerário pelo banco corrobora a tese de falha na prestação do serviço. Portanto, considerando que a instrução processual foi suficiente para a formação do convencimento do magistrado e que o apelante não se desincumbiu de seu encargo no momento oportuno, rejeito a preliminar.


O mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123421941090 e à configuração de danos morais decorrentes de descontos realizados no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e analfabeta.



A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, no caso, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme tese consolidada na Súmula 479 do STJ.



No que tange à forma do negócio jurídico, quando uma das partes é analfabeta, a validade da manifestação de vontade exige cautelas especiais.



O Art. 595 do Código Civil estabelece que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Contudo, em se tratando de operações de crédito complexas, a jurisprudência desta Corte e a Súmula 38 da Turma de Uniformização do TJBA exigem o controle efetivo do cumprimento dessas disposições.


Ocorre que, ao analisar o acervo probatório, verifica-se que o banco apelante incorreu em falha grave. A defesa apresentou um instrumento contratual sob o nº 382534483, datado de 2019, o qual é estranho ao objeto da presente lide, que versa sobre o contrato nº 0123421941090, com início de descontos em 2021. Não houve, portanto, a exibição do contrato específico que gerou o gravame impugnado na petição inicial.



Ainda que se considerasse o documento juntado, observa-se que o banco não colacionou procuração pública ou prova de que as testemunhas ali constantes fossem de confiança da autora ou tivessem presenciado a leitura dos termos à consumidora analfabeta. A mera aposição de impressão digital em documento produzido unilateralmente, desacompanhada das formalidades que garantam a plena ciência do contratante vulnerável, não supre o requisito de validade do Art. 104, III, do Código Civil, gerando a nulidade prevista no Art. 166, IV, do mesmo diploma.


A apelante sustenta que a operação foi confirmada por logs de sistema e uso de senha eletrônica. No entanto, tais registros sistêmicos, produzidos pela própria instituição, não possuem força probatória suficiente para sobrepujar a negativa de contratação por uma consumidora hipervulnerável, especialmente quando o banco falha em apresentar o próprio instrumento de ajuste e o comprovante de repasse do valor.


A ausência de prova da higidez do negócio jurídico e da efetiva entrega do dinheiro à consumidora torna os descontos ilícitos. A falha na prestação do serviço é evidente, pois a instituição financeira não adotou as diligências necessárias para assegurar que a operação estava sendo realizada pela própria titular, assumindo o risco de sua atividade lucrativa.


Portanto, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato objeto da lide e a inexistência dos débitos dele decorrentes, uma vez que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito autoral, conforme o Art. 373, II, do CPC.


No que tange à repetição do indébito, a controvérsia reside na forma de devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da apelada.



O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929) , sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de má-fé ou do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.



Contudo, a referida Corte modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que o novo critério de boa-fé objetiva aplica-se apenas às cobranças em contratos de consumo realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. Para os descontos efetuados em período anterior a esse marco temporal, a dobra legal permanece condicionada à verificação de má-fé da instituição financeira.


No caso concreto, os descontos iniciaram-se em fevereiro de 2021. Assim, observa-se que as parcelas debitadas a partir de abril de 2021 devem, obrigatoriamente, ser restituídas em dobro, visto que a falha operacional do banco ao promover cobranças sem lastro contratual válido atenta frontalmente contra os deveres de lealdade e transparência.



Quanto aos meses de fevereiro e março de 2021, a manutenção da dobra se justifica pela desídia grave da instituição, que sequer apresentou o instrumento de adesão correspondente ao número do contrato discutido nos autos, o que evidencia uma atuação temerária que ultrapassa o mero engano justificável.



Não há como acolher a tese de engano justificável suscitada pelo apelante, uma vez que a ausência de prova da contratação específica e do repasse do numerário afasta a presunção de erro escusável. A falha no controle de segurança das operações bancárias é risco inerente à atividade econômica explorada, não podendo ser transmutada em justificativa para a cobrança de dívida inexistente contra consumidora hipervulnerável.


Por outro lado, assiste razão parcial ao apelante no que concerne ao pedido de compensação de valores. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação. Dessa forma, a manutenção de eventuais importâncias que tenham sido efetivamente creditadas na conta da consumidora, sem a devida restituição ou abatimento, configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil.


Em observância à jurisprudência consolidada desta Primeira Câmara Cível e de outros órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, deve ser autorizada a compensação entre o montante da condenação e o valor do empréstimo que o banco venha a comprovar, em sede de liquidação de sentença, ter sido disponibilizado em favor da autora. Tal medida garante o equilíbrio da relação jurídica e impede que a nulidade do ajuste resulte em proveito econômico indevido.


Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente desta Corte:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E NULIDADE CONTRATUAL. ASSINATURA DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Valdimiro de Moura, em razão de empréstimo consignado fraudulento. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021 e em forma simples quanto às parcelas anteriores, fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00, e reconheceu a compensação dos valores eventualmente creditados. II. Questão em discussão 2. As controvérsias centrais consistem em: (I) verificar a ocorrência ou não de prescrição parcial; (II) apurar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 317087151, diante da alegada fraude; (III) definir o critério de restituição dos valores descontados; (IV) analisar o termo inicial dos juros de mora, à luz da Súmula 54 do STJ; (V) examinar a possibilidade de compensação dos valores creditados; e (VI) verificar a configuração do dano moral. III. Razões de decidir. 3. Não configurada a prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, além da natureza obrigacional de trato sucessivo. 4. O contrato apresentado pelo banco mostra-se manifestamente fraudulento, havendo notória divergência entre as assinaturas e ausência de prova da regularidade da contratação, não havendo que se falar em validade do negócio. 5. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo afastada por fraude de terceiros, que caracteriza fortuito interno. 6. Configurada a má-fé da instituição financeira, diante da contratação indevida e da falsificação da assinatura, correta a determinação de repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. 8. Mantida a compensação de valores já determinada na sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 9. Correta a condenação por dano moral, diante dos descontos indevidos em verba alimentar, em montante de R$ 5.000,00, que se mostra proporcional e razoável. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, tratando-se de obrigação de trato sucessivo; 2. O contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco mostra-se fraudulento, diante da notória divergência das assinaturas e ausência de comprovação da regularidade da contratação, sendo nulo o negócio jurídico; 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo afastada por fraude de terceiros, que constitui fortuito interno; 4. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois restou caracterizada a má-fé da instituição financeira; 5. Os juros de mora fluem desde o evento danoso, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade civil, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ; 6. Correta a compensação de valores eventualmente creditados em favor do recorrido, conforme já determinado na sentença; 7. Configura-se o dano moral diante de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 85, §11; CC, arts. 398, 927; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível 0516170-16.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 25/09/2018; STJ, Súmulas 54. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001282-96.2022.8.05.0018,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 12/11/2025)


Portanto, reforma-se parcialmente a sentença apenas para autorizar que, do montante total a ser pago aos herdeiros da recorrida, seja deduzido o valor nominal do crédito eventualmente disponibilizado pelo banco na conta corrente da falecida, preservando-se a higidez da condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário.


No que concerne à reparação extrapatrimonial, a conduta da instituição financeira apelante, ao promover descontos em benefício previdenciário sem a devida comprovação de contratação válida por parte da consumidora, ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano. A privação de verba de natureza alimentar de pessoa idosa e analfabeta caracteriza violação direta à dignidade da pessoa humana e gera dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de prova do abalo psíquico por ser intrínseco à própria ilicitude do fato.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer que a retenção indevida de valores da aposentadoria, fonte única de subsistência de muitos segurados, expõe o consumidor a situação de angústia e vulnerabilidade econômica acentuada. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento desta Corte:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, envolvendo empréstimo consignado supostamente não contratado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado realizado em nome do autor; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; (iii) a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Inexistência de comprovação da contratação válida, sendo ônus do banco demonstrar a regularidade do negócio. 4. Configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, e responsabilidade objetiva da instituição bancária. 5. Cabível a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento pacificado do STJ, independentemente de demonstração de má-fé. 6. Dano moral in re ipsa caracterizado diante da fraude que atingiu verba alimentar de aposentado idoso. 7. Indenização fixada em R$5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado implica falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. A fraude em contratação bancária que gera descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, passível de reparação." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 21/10/2021; AgInt no AREsp 1.494.558/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/10/2019.(Classe: Apelação,Número do Processo: 8015242-68.2025.8.05.0001,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 09/12/2025)


Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a capacidade econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. No caso vertente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de origem revela-se adequado e em total consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara e pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo fraudes em empréstimos consignados contra consumidores hipervulneráveis.



Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, apenas para autorizar a compensação entre o montante condenatório e os valores que a instituição financeira comprovadamente creditou na conta bancária da autora a título do empréstimo objeto da lide, corrigidos monetariamente desde o desembolso, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.



Em razão do desprovimento da tese principal do apelante e do trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da apelada, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.



 

Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora