PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062935-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVALDO DA SILVA CAMPOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM NA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

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I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Edivaldo da Silva Campos contra decisão que declarou a incompetência das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para julgar Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral, proposta em razão de descontos efetuados em proventos de aposentadoria do autor pela associação COBAP, a título de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a relação entre o aposentado e a associação recorrida configura relação de consumo, de modo a atrair a competência das Varas Especializadas em Direito do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A associação agravada oferece serviços como assistência funeral, residencial, cesta básica, descontos em medicamentos, consultas e exames, mediante pagamento mensal, configurando prestação de serviços no mercado de consumo nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.

  2. A parte agravante, pessoa física aposentada, é destinatária final dos serviços oferecidos, enquadrando-se no conceito legal de consumidor previsto no art. 2º do CDC.

  3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a existência de relação de consumo em situações análogas, quando há cobrança de mensalidades sem anuência do consumidor, sendo a associação fornecedora de serviços mediante remuneração.

  4. A decisão de primeiro grau, ao afastar a aplicação do CDC e declinar a competência, desconsiderou a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e os serviços efetivamente ofertados pela recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Configura-se relação de consumo quando associação presta serviços mediante remuneração, ainda que sob a forma de mensalidade associativa, a aposentado que alega não ter consentido com a adesão.

  2. Compete às Varas de Relações de Consumo o julgamento de ações em que se discute descontos indevidos em proventos de aposentadoria realizados por associação que atua como fornecedora de serviços.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:
TJBA, AI nº 8059486-56.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 19.07.2024;
TJBA, AI nº 8062488-34.2023.8.05.0000, Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 03.06.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062935-85.2024.8.05.0000, agravante EDIVALDO DA SILVA CAMPOS e agravada CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062935-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVALDO DA SILVA CAMPOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA registrado(a) civilmente como EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

            Vistos, e etc. 

Trata-se de Agravo Instrumento interposto por EDIVALDO DA SILVA CAMPOS em face da decisão que declarou a incompetência das varas de consumo para julgar o feito, nos autos da Ação indenizatória, tombada sob nº 8129452-69.2024.8.05.0001, nos seguintes termos: 

“Destarte, não cabe a este juízo de relações de consumo apreciar o conflito material entre os litigantes no presente feito. Ante todo o exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência deste Juízo para apreciar a presente ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis e Comerciais da Capital. Daniela Pereira Garrido Pazos. Juíza de Direito. ” (Id. 464113408).

Alega o recorrente: (...) Nesta mesma linha, considera-se serviço, nos termos do §2.º do art. 3.º do CDC “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Infere-se, pela análise desses preceitos legais, que a qualificação de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a natureza jurídica adotada por eles ou a espécie dos serviços que prestam. Basta que desenvolvam determinada atividade no mercado de consumo, mediante remuneração, para que sejam qualificadas como fornecedoras de serviços e, por via de consequência, se sujeitem às normas do CDC. Por isso, é irrelevante o fato de a agravada ser uma sociedade civil, sem fins lucrativos, para o fim de ser considerada fornecedora de serviços e regida pelo CDC. Conforme previsto em seu estatuto como objetivo social, a agravada confere aos seus “associados”, entre outros benefícios, assistência médica, odontológica e jurídica. E, como contraprestação pelos serviços que presta, recebe de seus associados contribuições que, conforme afirmou, são revertidas integralmente em benefícios. Assim, a relação estatutária existente entre a agravada e seus “associados” não interfere no seu enquadramento como fornecedora de serviços, observados os critérios objetivos traçados pelo art. 3.º, caput, do CDC. Ainda que os serviços sejam prestados conforme prevê o estatuto da agravada, consigne-se que as despesas advindas dessa atividade são cobertas por remuneração feita a título de contribuição, o que reforça o caráter de relação de consumo. (ID. 71196227) ”

Requer: “Mediante ao exposto, o Agravante requerer: a) O trâmite do presente recurso, sob os pálios da gratuidade da justiça; b) A intimação da parte adversa, para, querendo, responder aos termos do presente Agravo, no prazo legal; c) O deferimento de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela da pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), para, reformando a decisão agravada, manter o processamento do feito à 8ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, fixando-lhe competência; d) O conhecimento e o provimento do recurso para, modificando a decisão agravada, manter o feito na 8ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, fixando-lhe competência.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Anexou documentos, ID. 71196229 e seguintes.

 É o que importa relatar.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalte-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme art. 187, I, "c", do RITJBA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desª Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062935-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVALDO DA SILVA CAMPOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Agravo Instrumento interposto por EDIVALDO DA SILVA CAMPOS em face da decisão que declarou a incompetência das Varas de Consumo da Comarca de Salvador/BA para julgar o feito, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, tombada sob nº 8129452-69.2024.8.05.0001.  

In casu, tem-se que o objeto da Ação na origem decorre de descontos realizados na aposentadoria da parte agravante (pessoa física) pela recorrida (associação - CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP).  

Com efeito, dispõe o art. 2º do CDC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Deste modo, são submetidos ao regramento todos os serviços que se enquadrem na hipótese do § 2º do seu art. 3º, in verbis: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". 

Verifica-se que a parte agravada é uma associação que oferece aos seus associados “assistência funeral familiar, residencial, cesta básica, desconto em medicamentos, consultas e exames médicos e odontológicos”, em contrapartida ao pagamento da mensalidade. Portanto, trata-se de pessoa jurídica de direito privado que atua no mercado de consumo, mediante remuneração, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 

Corrobora com o quanto exposto os precedentes desta Corte: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO IDENTIFICADA – COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão em que o Eminente a quo declinou a competência para julgamento da ação ao argumento que a discussão tratada nos autos, a respeito da cobrança indevida de mensalidades por associação, sem anuência do autor, não constitui relação de consumo. 2. O estatuto da agravada, estabelece como contraprestação à associação a prestação / disponibilização de serviços e o entendimento majoritário da jurisprudência pátria é que existe relação de consumo, máxime quando na exordial se discute a cobrança indevida de mensalidades, sem que tenha o recorrente se associado. 3. Frente ao quanto estabelece o CDC em seus artigos 2º, 3º e 4º, há relação de consumo se a prestação de serviços é fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, máxime quando constatada a vulnerabilidade do associado, credor de aposentadoria por invalidez. 4. Ainda que sem resposta pela parte agravada ao recurso, compulsando os autos de origem, conforme exige o §5º, do art. 1.017, do CPC, já houve apresentação de contestação no evento 432562349 em que sustenta que “há claros indícios de regularidade do negócio jurídico formado”, mas não colaciona qualquer documento assinado pelo recorrente que justificasse as cobranças contestadas. 5. Mediante remuneração a parte agravada afirma prestar serviços a seus “associados”, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de relação de consumo, com provimento do recurso para manter a ação de origem na vara especializada de relações de consumo. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8059486-56.2023.8.05.0000, Relator(a): Des. Maurício Kertzman Szporer, Publicado em: 19/07/2024)”. 

“COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE. EQUÍVOCO NA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA CAPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PROCEDENTE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do magistrado a quo que declarou a incompetência em razão da matéria da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e determinou que os autos sejam redistribuídos a uma das Vara Cíveis e Comerciais da Capital. 2. A Agravante ajuizou o processo primevo alegando que, ao analisar o histórico de créditos (HISCRE) do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob o código 269 em favor de “CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092”. Contudo, em que pese a averbação, a Agravante jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência. Diante de tais fatos, requereu o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores indevidamente cobrados. 3. Ao consultar o site da Agravada, é possível observar que A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL oferece uma série de serviços aos seus associados, que a enquadram como fornecedora de uma relação de consumo. 4. Ademais, ainda que se trate de uma entidade de previdência complementar, a AP Brasil constituiria uma entidade aberta, o que faria com que, também neste caso, incidisse o CDC à relação travada com seus beneficiários, nos termos da Súmula 563 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8062488-34.2023.8.05.0000, Relator(a): DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 03/06/2024)". 

 

Nestas condições, conclui-se que é competente a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para o processamento e julgamento da demanda originária, devendo ser reformada a decisão que declarou sua incompetência. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a existência de relação de consumo e determinar o prosseguimento do processo de origem na 8ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador.  

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.  

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA