PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004324-36.2004.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CIA DE FIACAO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA
Advogado(s): RUY RIBEIRO, IGOR MACIEL ANTUNES
APELADO: GENI DO CARMO FREITAS DE CALADO
Advogado(s):ISRAEL LACERDA SANTOS, MARTINHO NEVES CABRAL

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO COM O DESPACHO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO – MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL – PRECEDENTE DO STJ NO IAC 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSO DO FEITO – CONTRADITÓRIO ASSEGURADO EM SEDE RECURSAL – SENTENÇA REFORMADA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO.

1. A prescrição intercorrente só ocorre após o prazo legal contado do término da suspensão prevista no art. 921, §1º, do CPC.
2. O STJ, no IAC 1.604.412/SC, afastou a necessidade de intimação pessoal do exequente, exigindo apenas contraditório quando do reconhecimento da prescrição.
3. A manifestação do credor dentro do prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC impede a prescrição intercorrente.
4. Recurso provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004324-36.2004.8.05.0274, em que figuram como apelante CIA DE FIAÇÃO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA e como apelada GENI DO CARMO FREITAS DE CALADO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

Salvador, .

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004324-36.2004.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CIA DE FIACAO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA
Advogado(s): RUY RIBEIRO, IGOR MACIEL ANTUNES
APELADO: GENI DO CARMO FREITAS DE CALADO
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS, MARTINHO NEVES CABRAL

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CIA DE FIAÇÃO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em face de GENI DO CARMO FREITAS DE CALADO – ME.

Na origem, a exequente promoveu o cumprimento de sentença oriundo de título judicial referente a crédito de natureza contratual. No curso da execução, foram realizadas diligências visando à localização de bens da executada, dentre elas pesquisa via BacenJud, em novembro de 2018, cujo resultado foi negativo.

Em 02/12/2018, a exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. O pedido foi indeferido em 11/01/2019, ocasião em que o juízo determinou o arquivamento do processo e consignou o início da contagem da prescrição intercorrente.

Somente em 16/02/2023 a exequente voltou a se manifestar, requerendo nova pesquisa via BacenJud/Sisbajud, com juntada de planilha de débito atualizada.

Sobreveio sentença que, reconhecendo o transcurso do prazo prescricional, declarou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, V, do CPC, sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Irresignada, a exequente interpôs apelação sustentando, em síntese, a inexistência de inércia, uma vez que promoveu diligências até 2018, sendo que o termo inicial da prescrição intercorrente deveria ser fixado apenas em 11/01/2019, quando houve a decisão expressa indeferindo novo pedido de suspensão. Defendeu ainda a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021 e requereu o prosseguimento da execução.

A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a consumação da prescrição intercorrente em 02/08/2022, conforme Súmula 314 do STJ e entendimento consolidado no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC).

Distribuído o feito a esta Relatoria, foi proferido despacho em 2º grau concedendo prazo comum de 15 dias às partes para apresentação de memoriais, nos termos do art. 6º do CPC.

Em manifestação, a apelada reiterou os fundamentos expendidos nas contrarrazões, destacando que as diligências da exequente não tiveram o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, e afastou a possibilidade de composição.

Por sua vez, a apelante apresentou memoriais reiterando a ausência de inércia, defendendo a fixação do termo inicial da prescrição somente em 11/01/2019, além da inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021, insistindo no prosseguimento da execução.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

S

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004324-36.2004.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CIA DE FIACAO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA
Advogado(s): RUY RIBEIRO, IGOR MACIEL ANTUNES
APELADO: GENI DO CARMO FREITAS DE CALADO
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS, MARTINHO NEVES CABRAL

 

VOTO

 

 

A discussão que se apresenta neste recurso gira em torno da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença movido pela apelante.

O Código de Processo Civil, em seu art. 921, estabelece que, quando não forem encontrados bens do devedor, a execução pode ser suspensa por até um ano. Passado esse período, começa a correr automaticamente o prazo de prescrição aplicável ao direito em execução.

Examinando o caso concreto, observa-se que, em novembro de 2018, a credora promoveu uma pesquisa de ativos via BacenJud, que restou negativa. Pouco tempo depois, em dezembro do mesmo ano, requereu a suspensão do processo. Esse pedido, entretanto, foi indeferido em 11 de janeiro de 2019, quando o juiz determinou o arquivamento dos autos e consignou expressamente que a partir daquela data teria início a contagem da prescrição intercorrente. Somente em fevereiro de 2023 a exequente voltou a se manifestar, pedindo nova pesquisa pelo Sisbajud.

O juízo de primeiro grau entendeu que, entre uma movimentação e outra, teria decorrido o prazo prescricional, extinguindo o processo.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, definiu parâmetros importantes para a matéria. Segundo o entendimento fixado, a prescrição intercorrente pode, sim, ser reconhecida em sede de execução, mas o prazo só começa a fluir depois de esgotado o período de suspensão legal de um ano, previsto no art. 921, §1º, do CPC. Além disso, o STJ deixou claro que não é necessária a intimação pessoal do credor para que ele dê andamento ao processo. O contraditório deve ser garantido apenas quando a prescrição for efetivamente declarada, permitindo ao credor demonstrar alguma causa de interrupção ou suspensão.

Nesse sentido, prevê a Jurisprudência:

"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA . CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR . INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 .1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) .1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) . 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2 . No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)."

Aplicando esses parâmetros ao caso concreto, conclui-se que o prazo prescricional teve início em 11 de janeiro de 2019, data em que foi proferido o despacho indeferindo a suspensão e determinando o arquivamento do feito. A manifestação da exequente, em fevereiro de 2023, ocorreu pouco mais de quatro anos depois, ou seja, ainda dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil para pretensões dessa natureza.

Portanto, não se pode considerar consumada a prescrição intercorrente, devendo ser afastada a extinção decretada na sentença. O processo deve ter prosseguimento regular, assegurando-se à credora o direito de ver sua execução analisada.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos da lei processual.

É como voto. 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

S