PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000624-41.2023.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA CONCEICAO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ APRECIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de anteriores embargos declaratórios, em razão da manifesta irregularidade formal da peça recursal, consistente na juntada de petição referente a processo diverso, bem como da incidência da preclusão consumativa sobre as matérias suscitadas. O embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de apreciação de ofício das questões relativas aos juros de mora e à correção monetária, por se tratarem de matérias de ordem pública, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ao reconhecer a preclusão consumativa quanto às matérias relativas aos juros de mora e à correção monetária, por possuírem natureza de ordem pública; e (ii) saber se a ausência de observância dos requisitos formais de admissibilidade dos embargos anteriormente opostos impede o exame do mérito das questões neles deduzidas.

III. Razões de decidir

3. A peça recursal anteriormente protocolada continha narrativa, partes, contrato e número de processo totalmente estranhos aos presentes autos, caracterizando erro grosseiro e manifesta ausência de dialeticidade, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

4. A possibilidade de conhecimento de matérias de ordem pública não afasta a incidência da preclusão consumativa quando tais questões já tenham sido expressamente apreciadas pelo órgão julgador. No caso, os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária foram definidos por este Colegiado em anterior julgamento dos embargos de declaração, com adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024.

5. A natureza de ordem pública da matéria igualmente não dispensa o atendimento dos pressupostos formais de admissibilidade recursal, sendo inviável o exame do mérito de recurso formalmente inadmissível.

6. Inexiste interesse recursal quanto à alegação relativa à restituição em dobro, pois a sentença determinou o reembolso simples dos valores descontados, entendimento mantido pelo acórdão e pelo julgamento integrativo anterior.

7. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, revelando-se a insurgência mero inconformismo com o entendimento adotado. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, na forma do art. 1.025 do CPC.

8. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não restar demonstrado manifesto propósito protelatório, tendo a parte apenas exercido regularmente a faculdade recursal.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. A juntada de peça recursal referente a processo diverso configura erro grosseiro e ausência de dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. 2. As matérias de ordem pública submetem-se à preclusão consumativa quando já apreciadas e decididas pelo órgão julgador. 3. A natureza de ordem pública da matéria não afasta a necessidade de observância dos pressupostos formais de admissibilidade recursal. 4. A rediscussão de matéria já decidida, desacompanhada dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de manifesto intuito protelatório, não caracterizado pela simples reiteração de argumentos.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 485, § 3º, 493, 507, 932, III, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.768.894/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 29.11.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.224.732/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.02.2026; TJBA, Apelação nº 0000009-70.1997.8.05.0189, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, j. 16.02.2021.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000624-41.2023.8.05.0211, em que figuram como Embargante BANCO ITAU CONSIGNADO S.A e como Embargada MARIA AMÉLIA CONCEIÇÃO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,             de                      de 2026.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000624-41.2023.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA CONCEICAO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. (ID 108933753) em face da decisão monocrática (ID 108219156) que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos sob o ID 107324532 , em virtude de manifesta irregularidade formal da peça recursal e da preclusão consumativa operada sobre o mérito das matérias suscitadas.

Nas razões do presente recurso (ID 108933753), a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática embargada. Argumenta, em síntese, que as matérias veiculadas nos embargos anteriores, notadamente os juros de mora e a correção monetária, possuem natureza de ordem pública e, por essa razão, podem e devem ser apreciadas de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição, não se submetendo aos efeitos da preclusão. Defende que a decisão monocrática, ao obstar a análise de tais questões sob o fundamento da preclusão consumativa, acabou por violar os artigos 10, 141, 485, parágrafo 3º, e 493 do Código de Processo Civil, bem como os princípios do devido processo legal e da primazia do julgamento do mérito. Ao final, pugna pela integração do julgado com efeitos modificativos e pelo prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados.

Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 109626655) , aduzindo que a pretensão do banco embargante revela mero inconformismo e tentativa de rediscutir matérias exaustivamente decididas, além de buscar contornar as consequências processuais de erro grosseiro decorrente da juntada de peça recursal estranha aos autos. Sustenta a ocorrência de preclusão consumativa e a ausência de interesse recursal, requerendo a rejeição integral dos aclaratórios e a condenação do embargante ao pagamento de multa por caráter manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 07 de julho de 2026.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000624-41.2023.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA CONCEICAO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis em face de decisão monocrática de relator, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

 

II. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DO MANIFESTO ERRO GROSSEIRO

Inicialmente, cumpre registrar que a decisão monocrática de ID 108219156 foi precisa ao reconhecer a manifesta inadmissibilidade dos embargos de declaração de ID 107324532 por ausência de dialeticidade e irregularidade formal insanável.

A instituição financeira embargante protocolou nos presentes autos uma peça recursal que se revela inteiramente estranha à realidade deste processo. Conforme se extrai do ID 107324532, a petição de embargos de declaração foi expressamente dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fazendo alusão a processo diverso (número 0204548-52.2023.8.06.0029), a contrato diverso (número 249930683) e a parte litigante estranha à lide (Geraldo Coelho Rodrigues).

O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando a simetria fática e jurídica entre as razões do inconformismo e o provimento judicial que se pretende reformar ou integrar.

A juntada de petição contendo narrativa fática, partes, número de contrato e número de processo totalmente alheios à demanda de origem configura erro grosseiro e intransponível, o que impede o estabelecimento de contraditório útil e obsta o conhecimento do recurso por ausência de correspondência fático-processual mínima, conforme pacífica orientação deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

III. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA ANTERIOR APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA

 

A principal insurgência do banco embargante consiste na alegação de que as matérias de juros de mora e correção monetária, por possuírem natureza de ordem pública, não se submetem aos efeitos da preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, o que justificaria o conhecimento e acolhimento de seus embargos anteriores.

O argumento, contudo, parte de premissa jurídica equivocada e não encontra amparo no ordenamento processual civil.

É cediço que as matérias de ordem pública, de fato, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e arguidas pelas partes a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição ordinária. Todavia, essa regra comporta uma importante e consolidada exceção: uma vez que a questão de ordem pública tenha sido expressamente apreciada e decidida pelo órgão julgador, opera-se a preclusão consumativa, obstando que a parte volte a discuti-la indefinidamente na mesma instância processual.

No caso concreto, as matérias atinentes aos juros de mora e à correção monetária já foram exaustivamente analisadas, decididas e integradas ao acórdão por este Colegiado.

Com efeito, no julgamento dos primeiros embargos de declaração simultâneos (ID 99893096), esta Quinta Câmara Cível acolheu em parte a pretensão integrativa do próprio banco embargante para adequar os consectários legais da condenação aos ditames da Lei nº 14.905 de 2024. Naquela oportunidade, fixou-se de forma expressa que os juros de mora seriam calculados pela taxa Selic, na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, e a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal (ID 99893096).

Dessa forma, verifica-se que a questão relativa aos índices de juros e correção monetária já foi objeto de pronunciamento judicial expresso e específico por este órgão colegiado, não havendo qualquer omissão pendente de saneamento.

Admitir a rediscussão dessas matérias em novos e sucessivos embargos de declaração, sob o pretexto de que se trata de matéria de ordem pública, equivaleria a perpetuar indefinidamente o debate processual, esvaziando a autoridade das decisões judiciais e violando frontalmente os princípios da segurança jurídica, da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, consagrados no artigo 507 do Código de Processo Civil.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as matérias de ordem pública, quando já decididas, submetem-se aos efeitos da preclusão consumativa, obstando nova análise, conforme se extrai do seguinte julgado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS TIPIFICADOS EM LEI. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PRÉVIO. INOVAÇÃO RECURSAL FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública, embora possam ser arguidas a qualquer tempo, não podem ser novamente analisadas quando houver anterior impugnação e decisão transitada em julgado a seu respeito. 3. Ademais, incabível o exame de tese não exposta nas contrarrazões do recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.768.894/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021)


De igual modo, a Corte Superior preconiza que a natureza de ordem pública da matéria não afasta o dever da parte de observar os pressupostos formais de admissibilidade dos recursos, sob pena de não conhecimento, consoante se verifica no precedente a seguir colacionado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que manteve o desprovimento do recurso especial, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 284 do STF pela ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados, além de registrar o não atendimento dos requisitos formais do dissídio jurisprudencial. 2. A parte embargante aponta que o acórdão foi omisso e contraditório quanto à natureza de ordem pública dos juros e da correção monetária e quanto ao prequestionamento ficto da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF, ante a alegação de que a matéria suscitada no recurso especial é de ordem pública e admite prequestionamento ficto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 5. O acórdão embargado afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e consignou que a falta de indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso especial sobre a matéria, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, cumulado com a ausência dos requisitos do dissídio. 6. A invocação de matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, sendo inviável o exame do mérito de recurso inadmitido, ainda que fundado em questão de ordem pública. 7. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 8/4/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 8/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.129.517/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.670.779/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.181.605/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.224.732/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)


Ademais, cumpre destacar que o banco embargante carece de interesse recursal e utilidade processual ao se insurgir contra suposta condenação à restituição em dobro dos valores descontados. A sentença de primeiro grau (ID 89175476) julgou a ação parcialmente procedente para determinar o reembolso à autora de forma simples, capítulo que foi integralmente mantido pelo acórdão de apelação (ID 91297743) e pelo julgamento integrativo anterior (ID 99893096).

Logo, a insistência da instituição financeira em combater condenação inexistente nestes autos apenas reforça a total desconexão de sua argumentação com a realidade processual e a ausência de vício a ser sanado na decisão monocrática de ID 108219156.

Inexistentes, portanto, os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, restando configurado o prequestionamento ficto das normas invocadas, por força do disposto no artigo 1.025 do mesmo diploma legal.

 

IV. MULTA PROTELATÓRIA

 

Por fim, conquanto os embargos de declaração devam ser rejeitados ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, não se vislumbra, na espécie, o manifesto propósito protelatório da instituição financeira a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a reiteração de argumentos ou a insistência na rediscussão de matérias, por si só, não autoriza a imposição automática da penalidade pecuniária, devendo ser resguardado o direito constitucional de petição e o livre exercício das faculdades recursais asseguradas às partes.

Com efeito, para a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração de que o recurso foi interposto com o intuito deliberado de procrastinar o andamento do feito, o que não se verifica no caso concreto, em que o embargante buscou a manifestação do Colegiado sobre as teses suscitadas. Neste sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE SOBRE O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA MULTA REQUERIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. Caso em que a decisão monocrática que não conheceu do recurso do Réu deixou de tratar da apelação do Autor, que pretende a aplicação da multa de que trata o art. 1026, §2º, do CPC, em razão de o Banco Réu ter oposto, no primeiro grau, embargos de declaração com intuito meramente procrastinatório. Apenas o julgador a quem são dirigidos os aclaratórios, no caso, o Juízo a quo, pode analisar se o recurso horizontal é manifestamente protelatório e decidir pela aplicação da multa. Ainda que assim não fosse, in casu, vislumbra-se que o Banco Embargante apenas se utilizou do seu direito de recorrer, buscando a correção de obscuridade, inexistindo claro intuito procrastinatório. Não cabimento da multa de que trata o art. 1026, §2º, CPC, na espécie. Embargos parcialmente acolhidos para, corrigindo a omissão apontada, negar provimento ao apelo do Autor. (Apelação, Número do Processo: 0000009-70.1997.8.05.0189,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 16/02/2021 )

 

V. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS.

 

Sala de Sessões,            de              de 2026.

 

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA