PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302479-40.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: APOLO METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s):KITIAN DE JESUS RIBEIRO, ALEX GALVAO DE MOURA

MM06

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 862/2011. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO INTEGRAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de R$ 32.768,00, valor remanescente de contrato administrativo, diante da comprovação da prestação de serviços e do inadimplemento parcial.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação do ente público ao pagamento do valor de R$ 32.768,00, diante da alegação de inexistência de débito e da ausência de comprovação do adimplemento contratual.

III. Razões de decidir

3. Comprovada a prestação dos serviços, incumbe ao ente público demonstrar o adimplemento das obrigações contratuais, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
4. A ausência de prova de pagamento, sem demonstração de inexecução contratual, configura enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
5. Os documentos constantes dos autos evidenciam a existência de empenho e pagamentos parciais, restando saldo sem comprovação de quitação, sendo legítima a limitação da condenação ao valor indicado pela própria parte autora como inadimplido.
6. A jurisprudência do STJ reconhece o dever de pagamento pelos serviços efetivamente prestados, ainda que haja irregularidade contratual, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. Comprovada a prestação de serviços à Administração Pública, incumbe ao ente público comprovar o adimplemento das obrigações contratuais, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A ausência de pagamento por serviços efetivamente prestados caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.”

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.045.450/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2023, DJe 28.06.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302479-40.2012.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelado APOLO METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302479-40.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: APOLO METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO, ALEX GALVAO DE MOURA

MM06

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a sentença (Id 98440529), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Ilhéus, que julgou procedente em parte a Ação Ordinária proposta por APOLO METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR o Município de Ilhéus/Ba ao pagamento do valor de  R$32.768,00 (trinta e dois mil e setecentos e sessenta e oito reais), relativos ao débitos do contrato nº 862/2011, devidamente corrigidas pela SELIC e  acrescidas de juros de mora de !% (um por cento) ao mês.

Mínima sucumbência autoral, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Ante a sucumbência, CONDENO o réu no pagamento de honorários advocatícios, que é de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

No que diz as custas processuais a cargo do ente público, deixo de condená-lo, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público municipal.”

 

O apelante nas suas razões (ID. 98440532) aponta que “Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Ilhéus, em que se objetiva a condenação do ente municipal na obrigação de pagar as verbas relativas ao contrato de prestação de serviços, que afirma não terem sido adimplidas.”.

 

Assevera que “A própria Autora faz prova, conforme documento de fls. 53 dos autos, de entrega parcial da obra contratada. Ou seja, não cumpriu integralmente o contrato não fazendo jus ao recebimento integral do valor contratado.”

 

Destaca que “s documentos ora juntados com a defesa dão conta de que houve tão somente anulação da liquidação no valor de R$ 10.677,18 (dez mil, seiscentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), decorrente do não recebimento dos serviços contratados.”

 

Afirma que “A Administração Pública não exerce suas atividades e direitos com a mesma autonomia e liberdade com que os particulares exercem os seus, e nem poderia ser diferente, sob pena de reinar o absolutismo, a anarquia, a impunidade, e a injustiça, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade dos interesses públicos, completamente normatizados, não sendo admitida a prática de qualquer conduta não expressa em lei..”

 

Afirma ainda que “as despesas empenhadas, que não forem quitadas até o dia 31 de dezembro, não canceladas pelo processo de análise e depuração e, que atendam os requisitos previstos em legislação específica, devem ser inscritas em Restos a Pagar, pois se referem a encargos incorridos no próprio exercício”

 

Pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda.

 

Sem o recolhimento de preparo, ante a isenção legal.

 

O apelado nas suas contrarrazões (id. 98440536), aponta o acerto da sentença recorrida e pugna pelo improvimento do recurso.

 

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

 

Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, 18 de maio de 2026.

 

                                                                              Marielza Maués Pinheiro Lima

                                                                                 Juíza Convocada/Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302479-40.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: APOLO METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO, ALEX GALVAO DE MOURA

 

MM06

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

O objeto do presente recurso cinge-se à insurgência do ente público quanto à sua condenação ao pagamento do valor de R$ 32.768,00, reconhecido na sentença como saldo remanescente do contrato nº 862/2011, após o improvimento dos demais pleitos da parte autora.


A controvérsia recursal deve ser analisada à luz do conjunto probatório constante dos autos.


Conforme documentado, restou comprovada a prestação dos serviços pela parte autora em favor da Administração Pública. Nessa perspectiva, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.


No caso em exame, embora o ente municipal sustente a inexistência de débito, não logrou êxito em demonstrar o adimplemento integral das obrigações contratuais, tampouco trouxe aos autos prova de eventual inexecução do contrato que justificasse a recusa de pagamento.

 

Como bem consignado pelo juízo de origem, o empenho nº 1482 criou obrigação válida para o ente municipal no âmbito do contrato nº 862/2011 (IDs 98439265 a 98440370), sendo incontroverso que foram realizadas diversas liquidações — nº 196, 1923, 6961 e 7427 — pagas por meio dos respectivos pagamentos nº 654, 3024, 4267, 76 e 2289 (IDs 98439256, 98439257, 98439260, 98439261, 98439262 e 98439263), totalizando o montante de R$ 91.299,00.

 

Todavia, embora tenha remanescido saldo devedor de R$ 53.261,00 sem comprovação de pagamento, verifica-se que a própria parte autora delimitou sua pretensão ao valor de R$ 32.768,00, conforme documento de ID 271120987, razão pela qual este deve ser considerado como o montante efetivamente em aberto.

 

Nesse cenário, incumbia ao réu demonstrar a quitação das parcelas remanescentes, ônus do qual não se desincumbiu.

 

A ausência de pagamento, desacompanhada de qualquer prova de inexecução contratual, configura hipótese de enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil.

 

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que haja irregularidade na contratação, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

 

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA . OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚMULAS 283/SF E 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de 24.3 .2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos. Aduziu que o valor total dos serviços é de R$ 102 .570,20, mas que pende de pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017.2. Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação .3. A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora.4. O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração . Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93.5 . A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.6 . O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.7. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores . Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel. Min . José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221.8. Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves . O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido enriquecimento sem causa do Município. O ente federativo nada discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito.Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.9 . Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Golçaves. Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração. 

(STJ - REsp: 2045450 RS 2022/0399405-6, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)

 

Assim, considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, conclui-se que agiu com acerto o magistrado de origem ao reconhecer como devido o valor de R$ 32.768,00, limitado ao montante indicado pela própria parte autora como inadimplido.


Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Em razão do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora