PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002431-59.2016.8.05.0044 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS | ||
| Advogado(s): WENZEL DOS REIS MOTA SOUSA, JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO | ||
| APELADO: FRANCISCA APOLINARIA DE SOUZA | ||
| Advogado(s):JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Contratação irregular de servidor público sem concurso. Reconhecimento de vínculo nulo. Direito à remuneração pelas atividades efetivamente prestadas. Incidência de FGTS e décimo terceiro salário. Aplicação da tese fixada pelo STF no ARE 709.212/DF. Correção monetária e juros conforme EC 113/2021. Recurso desprovido.
1.Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação pelo rito comum, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora contratada por longo período em função de auxiliar de limpeza, reconhecendo-lhe o direito ao recolhimento do FGTS ao longo do vínculo mantido e ao pagamento do décimo terceiro salário referente aos anos de 2011 e 2012. A sentença declarou a prescrição das parcelas anteriores a 25/08/2011, determinou a apuração do valor em liquidação e aplicou juros e correção monetária conforme índices legais.
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação irregular de servidora pública, sem concurso, afasta o direito ao FGTS e ao décimo terceiro salário; (ii) estabelecer se é possível a condenação da Administração ao pagamento de verbas remuneratórias, mesmo diante da nulidade do vínculo jurídico.
3.A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público viola o art. 37, II, da Constituição Federal, sendo nula de pleno direito, salvo quanto ao direito à contraprestação pelos serviços prestados.
4.Embora nula a contratação, o Supremo Tribunal Federal reconhece, nos julgados do RE 705.140 e RE 596.478 (Tema 382), que subsiste o direito ao recebimento das parcelas remuneratórias relativas ao período efetivamente trabalhado, incluindo os depósitos de FGTS, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Administração.
5.A tese firmada no ARE 709.212 (repercussão geral – Tema 608) fixa a aplicação da prescrição quinquenal às verbas decorrentes de vínculo reconhecidamente irregular com a Administração Pública.
6.A ausência de comprovação pelo ente público quanto à necessidade temporária e excepcional da contratação afasta o regime jurídico-administrativo e evidencia a burla à regra constitucional do concurso público, conforme parâmetros fixados pelo STF no Tema 612.
7.A Constituição Federal garante, mesmo nas hipóteses de vínculo irregular, o pagamento de verbas constitucionais mínimas, como o décimo terceiro salário e o FGTS (arts. 7º, III, VIII e XVII), assegurando a proteção ao trabalhador.
8.A correção monetária e os juros de mora devem observar os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, IPCA-E e juros de mora conforme índice da poupança; (ii) a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021.
9.O ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, conforme art. 373, II, do CPC, não tendo sido apresentada prova apta a afastar a pretensão autoral.
10.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8002431-59.2016.8.05.0044, em que é apelante MUNICIPIO DE CANDEIAS e apelada FRANCISCA APOLINARIA DE SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002431-59.2016.8.05.0044 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS | |
| Advogado(s): WENZEL DOS REIS MOTA SOUSA, JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO | |
| APELADO: FRANCISCA APOLINARIA DE SOUZA | |
| Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por MUNICIPIO DE CANDEIAS contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Candeias/BA que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8002431-59.2016.8.05.0044 ajuizada por FRANCISCA APOLINARIA DE SOUZA, julgou procedente em parte a demanda, com a condenação do ente municipal ao pagamento de verbas remuneratórias.
Em suas razões recursais (ID 97428471), alega o apelante a inaplicabilidade do FGTS ao caso, afirmando que o Município teria adotado regime jurídico estatutário, com vedação a outra vinculação, invocando dispositivo da Lei Orgânica municipal, e que eventual contratação temporária por necessidade excepcional de interesse público estaria submetida a regime de direito administrativo, à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal e de lei municipal específica, afastando, segundo sustenta, a incidência de normas celetistas e de parcelas típicas da relação de emprego, inclusive FGTS.
Argumenta, ainda, a inexistência de despedida sem justa causa e a improcedência dos pedidos por ausência de lastro probatório mínimo e por não comprovação do fato constitutivo do direito, com base nos arts. 369, 371 e 373 do Código de Processo Civil.
O apelante sustenta, por fim, que eventual condenação deve observar a legalidade estrita e a necessidade de prévia dotação orçamentária e adequação às normas de responsabilidade fiscal, invocando fundamentos ligados à Lei Complementar nº 101/2000, e requer o provimento do recurso para reforma da sentença e improcedência dos pedidos, com as providências processuais pertinentes.
Contrarrazões da apelada anexas ao ID 97428474.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 4 de fevereiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002431-59.2016.8.05.0044 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS | ||
| Advogado(s): WENZEL DOS REIS MOTA SOUSA, JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO | ||
| APELADO: FRANCISCA APOLINARIA DE SOUZA | ||
| Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO |
| VOTO |
Conheço do recurso do réu, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Candeias/BA que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8002431-59.2016.8.05.0044, julgou procedente em parte a demanda, com a condenação do ente municipal ao pagamento de verbas remuneratórias.
Na origem, a autora alegou ter laborado para o ente municipal, na função de auxiliar de limpeza, no período de 14/05/1982 a 31/03/2012, percebendo remuneração mensal de R$ 1.071,95 (mil e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), sustentando que, por ocasião de seu afastamento em razão de aposentadoria, não teria recebido corretamente verbas que reputa devidas, notadamente depósitos de FGTS e parcelas relativas a salários ou décimos terceiros salários dos anos de 2006 a 2012. Pleiteou a condenação do MUNICIPIO DE CANDEIAS ao recolhimento do FGTS referente a todo o período laboral e ao pagamento das verbas postuladas, com juros, correção monetária, custas e honorários, tendo o juízo a quo registrado a revelia do réu, com mitigação de seus efeitos por se tratar de ente público.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao recolhimento do FGTS, observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao prazo prescricional e à modulação estabelecida no ARE nº 709.212/DF, e para condenar o MUNICIPIO DE CANDEIAS ao pagamento do décimo terceiro salário dos anos de 2011 e 2012, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a 25/08/2011, determinando-se a apuração do montante em liquidação, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela.
Houve sucumbência recíproca, com fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para a autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à beneficiária da gratuidade.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso, sustentando que o Município teria adotado regime jurídico estatutário, com vedação a outra vinculação, invocando dispositivo da Lei Orgânica municipal, e que eventual contratação temporária por necessidade excepcional de interesse público estaria submetida a regime de direito administrativo, à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal e de lei municipal específica, afastando, segundo sustenta, a incidência de normas celetistas e de parcelas típicas da relação de emprego, inclusive FGTS.
Imperioso registrar que, para provimento de cargos ou empregos públicos, a Constituição Federal prevê, como regra, a realização de concurso público, conforme se depreende do artigo 37, II, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Quanto à contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob regime de repercussão geral (Tema 612), no sentido de que se faz necessária a observância dos seguintes requisitos:
“a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”.
Vejamos o respectivo julgado do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (STF - RG RE: 1041210 SP - SÃO PAULO 2074201-70.2016.8.26.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/09/2018, Tribunal Pleno - meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-107 22-05-2019) (grifo acrescido)
Entretanto, in casu, o réu não logrou êxito em comprovar a real necessidade da contratação, o excepcional interesse público existente na espécie, restando inafastável a conclusão pela burla à regra constitucional de obrigatoriedade do concurso para provimento dos cargos públicos.
Cabe ressaltar que, malgrado se evidencie a irregularidade da contratação, deve ser reconhecido que a demandante faz jus à contraprestação pelos serviços laborais realizados, sob pena de enriquecimento ilícito do Município.
Demais, a Constituição Federal estabelece diversos direitos aos trabalhadores, incluindo-se o décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, e o gozo de férias remuneradas, acrescidas de um terço, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, ora colacionado:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(…)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”
Desta forma, cabíveis as verbas constitucionais, relativas ao 13º (décimo terceiro) salário referente aos anos de 2011 e 2012, além do FGTS de todo o período trabalhado, observado a tese firmada no ARE nº709.212/DF.
Cumpre esclarecer que, no Recurso Extraordinário nº 705.140, o Supremo Tribunal Federal previu, no caso de desatendimento dos requisitos constitucionais, o direito do servidor à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, in verbis:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
Lado outro, o réu reservou-se a tecer argumentos vagos quanto ao cabimento do pagamento das verbas pretendidas pela Autora, olvidando-se de apresentar a prova apta a extinguir ou modificar o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nessa senda, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
No que tange aos consectários legais, a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação devem se pautar na seguinte regra:
i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;
ii) a partir de 09/12/2021, conforme disposições do art. 3º da EC 113/21, ou seja, unicamente pela Taxa SELIC.
Neste diapasão, revela-se acertada a sentença e indigna de guarida a pretensão reformadora.
Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do réu, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, a serem suportados integralmente pelo Município, atendendo ao limite previsto no art. 85, §3º, do CPC.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA