PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000935-20.2011.8.05.0073
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s):  
APELADO: SALVADOR LOPES GONSALVES
Advogado(s):WELLINGTON CORDEIRO LIMA, LUCIANO ALVES DE SA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E FUNASA. RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS E INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE MUNICÍPIO PROMOVER RESSARCIMENTO CONTRA EX-GESTOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E ANULAR A SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Curaçá contra sentença que, nos autos da Ação de Ressarcimento de Recursos de Convênio nº 0000935-20.2011.8.05.0073, ajuizada em face de Salvador Lopes Gonçalves, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do ente municipal para pleitear o ressarcimento de valores repassados pela FUNASA em decorrência do Convênio nº 959/2000.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade ativa para ajuizar ação de ressarcimento relativa a recursos federais repassados mediante convênio e incorporados ao seu patrimônio; (ii) estabelecer se a causa está madura para julgamento imediato ou se é necessária a reabertura da instrução probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência administrativa e judicial reconhece que valores repassados pela União mediante convênio voluntário incorporam-se ao patrimônio do Município, ainda que sujeitos a controle federal, conferindo-lhe legitimidade ativa para buscar o ressarcimento por má gestão desses recursos.

4. A legitimidade do Município decorre tanto da titularidade do patrimônio afetado quanto do interesse jurídico direto, pois irregularidades na execução do convênio podem acarretar inscrição em cadastros restritivos (SIAFI/CAUC) e impedir novas transferências voluntárias, gerando prejuízo imediato ao ente local.

5. A existência de legitimidade concorrente entre Município e FUNASA não impede que o ente municipal proponha ação autônoma de ressarcimento contra ex-gestor que supostamente deu causa ao dano ao erário.

6. A extinção do processo sem resolução do mérito baseou-se em premissa equivocada ao restringir a legitimidade à União, desconsiderando precedentes que autorizam o Município a buscar recomposição de valores de convênio mal executado.

7. O processo não se encontra maduro para julgamento de mérito, pois a controvérsia envolve discussão fático-probatória complexa sobre execução parcial do convênio, tendo o réu requerido expressamente prova pericial e testemunhal, e o Ministério Público opinado pela realização de audiência de instrução.

8. A ausência de instrução probatória inviabiliza o julgamento imediato do mérito, sob pena de cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa e anular a extinção do processo, reconhecendo a legitimidade do Município de Curaçá para a causa. Em consequência, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a abertura da fase instrutória necessária ao deslinde do mérito.

Tese de julgamento:

1. O Município possui legitimidade ativa para ajuizar ação de ressarcimento relativa a recursos federais recebidos mediante convênio e incorporados ao seu patrimônio.

2. A exigência de prestação de contas perante a FUNASA ou o TCU não afasta a legitimidade municipal para buscar, no Poder Judiciário, a recomposição de valores desviados por ex-gestor.

3. A aferição da extensão do dano e da responsabilidade do agente político demanda instrução probatória, inviabilizando julgamento imediato quando a sentença extingue o feito prematuramente.

4. Reconhecida a legitimidade ativa, impõe-se a anulação da sentença para prosseguimento do feito com regular instrução.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 267, VI; CPC/2015, art. 1.007, § 1º; CPC/2015, art. 1.013, § 3º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRF-6, RemNec 0001178-09.2012.4.01.3812, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 14.04.2025; TJ-CE, APL 0101753-48.2006.8.06.0001, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 31.05.2023; TJ-GO, APL 0339408-51.2010.8.09.0032, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, j. 11.11.2021; TRF-5, Apelação 0000478-76.2014.4.05.8104, Rel. Ivan Lira de Carvalho, j. 07.11.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000935-20.2011.8.05.0073, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CURACA e como apelada SALVADOR LOPES GONSALVES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000935-20.2011.8.05.0073
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s):  
APELADO: SALVADOR LOPES GONSALVES
Advogado(s): WELLINGTON CORDEIRO LIMA, LUCIANO ALVES DE SA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURAÇÁ, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá/BA, que nos autos da Ação de Ressarcimento de Recursos de Convênio nº 0000935-20.2011.8.05.0073, ajuizada em desfavor de SALVADOR LOPES GONSALVES, extinguiu o processo sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa, nos seguintes termos:

"Diante dessas razões e por todo o exposto nos autos, acolho a preliminar e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC pátrio, em face da manifesta carência de ação da parte autora. Custas ex lege."

Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida (Id. 88635469).

O Município de Curaçá - Bahia, através de sua representante, ajuizou Ação de Ressarcimento em desfavor de Salvador Lopes Gonçalves, como se depreende do petitório de fls. 02/05.

Anexou ao pedido a procuração de fls. 06 e os documentos de fls. 07/24.

Despacho às fls. 25, determinando a citação da parte requerida.

Contestação às fls. 27/40.

Réplica às fls. 46/47.

Instado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE CURAÇÁ interpôs Apelação (Id. 88635478), sustentando, em síntese, que uma vez repassados os recursos federais mediante convênio, estes se incorporam ao patrimônio municipal, atraindo a legitimidade do ente local para pleitear a restituição em caso de malversação, bem como o interesse jurídico em regularizar sua situação cadastral junto aos órgãos de controle.

Devidamente intimado, o Apelado, apesar do despacho determinando sua intimação, não consta certidão de apresentação de contrarrazões nos autos digitais remetidos, seguindo o feito o trâmite regular.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça (Id. 90364954) manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de interesse público primário que justifique a atuação do Parquet como custos legis.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000935-20.2011.8.05.0073
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s):  
APELADO: SALVADOR LOPES GONSALVES
Advogado(s): WELLINGTON CORDEIRO LIMA, LUCIANO ALVES DE SA

 

VOTO

Recurso próprio, tempestivo e isento de custas nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

O cerne da questão objetiva discutir a legitimidade ativa do Município para pleitear, em face de ex-Prefeito, o ressarcimento de valores transferidos pela União através de convênio, supostamente aplicados de forma irregular ou desviados.

De início, passo à análise do mérito recursal, que se confunde com a preliminar acolhida na instância a quo. A sentença vergastada fundou-se na premissa de que, sendo a verba de origem federal (FUNASA), o Município não deteria legitimidade para buscar seu ressarcimento, cabendo tal mister unicamente à União.

Com a devida vênia ao entendimento do Juízo de primeiro grau, a pretensão recursal merece acolhimento.

A jurisprudência pátria e a doutrina consolidaram o entendimento de que os recursos repassados voluntariamente pela União aos Municípios, mediante convênios, acordos ou ajustes, incorporam-se ao patrimônio do ente recebedor. A partir do momento em que a verba ingressa nas contas municipais, ela passa a integrar a receita pública local, ainda que vinculada a um objeto específico.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DA OPOSIÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . DESCABIMENTO DA OPOSIÇÃO COMO MEIO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO ANTERIOR DECORRENTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCU. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. POSSIBILIDADE DE TRÂMITE SIMULTÂNEO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fundação Nacional de Saúde contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de oposição em face do Município de Santo Hipólito e do ex-prefeito . Remessa necessária da parte da sentença que, na ação principal de improbidade administrativa, extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de ressarcimento ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível ação de oposição com o objetivo de substituir o autor da ação principal; (ii) saber se é possível o trâmite simultâneo da ação de improbidade administrativa que visa o ressarcimento, entre outras sanções, e eventual execução do acórdão condenatório do TCU . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A oposição, por sua natureza, exige pretensão incompatível com a demanda principal. Não se presta à simples substituição do polo ativo, como pretendeu a FUNASA .4. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, inexistindo relação de prejudicialidade entre os pedidos, é incabível a oposição.5. O Município pode ajuizar ação de ressarcimento contra ex-prefeito, buscando reaver recursos advindos de convênios firmados com a União e que não foram devidamente aplicados . Tanto a FUNASA, como o Município, tem legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento dos valores em discussão. 6. Relativamente à alegação de que existe prejudicialidade entre a decisão proferida em outros autos a respeito do ressarcimento ao erário, o entendimento do STJ é de que as instâncias civil, administrativa e penal são independentes.7 . Assim, considerando que (i) não há que se falar em bis in idem em razão da coexistência do provimento jurisdicional com o acórdão n. 09.697/2013-6, proferido pelo TCU, e (ii) que o juízo de origem reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciada na ausência da devida prestação de contas referente à execução do Convênio 1083/2002, de rigor a condenação do réu ao ressarcimento ao erário do saldo remanescente de R$ 19.000,00, devidamente atualizado, que constava na conta do convênio à época em que atuava como gestor . IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente conhecida . "Tese de julgamento: 1. É incabível o uso da oposição como meio de substituição do polo ativo da ação principal. 2. É pacífico o entendimento do Tribunal Superior no sentido de que não há falar em bis in idem na hipótese de coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa" . (TRF-6 - RemNec: 00011780920124013812 MG, Relator.: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 25/04/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE JUCÁS E A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ¿ FUNASA. RECURSOS DEVIDAMENTE REPASSADOS AO PATRIMÔNIO DO ENTE CONVENENTE . LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PROVA DA INEXECUÇÃO QUASE QUE TOTAL DO OBJETO CONVENIADO. PLEITO DA ENTIDADE CONCEDENTE DE DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS NÃO UTILIZADOS PELO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO EX-GESTOR CONFIGURADA . RÉU QUE NÃO ACOSTOU NENHUMA PROVA PARA REFUTAR OS ARGUMENTOS DO AUTOR E AS INFORMAÇÕES DA FUNASA. REFORMA DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. 1 . Consiste a questão tracejada no presente feito em determinar se laborou com acerto o douto magistrado de primeiro grau, ao julgar improcedente o pleito de ressarcimento ao erário formulado pelo Município de Jucás em face de ex-gestor, por entender, o julgador, que não restou provado que o município recompôs o prejuízo financeiro suportado pela União e, da mesma forma, que não houve comprovação de que o município foi incluído junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) e ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (CADIN). 2. De logo, constata-se o equívoco da sentença no que se refere à declaração de ilegitimidade do recorrente para o ajuizamento da ação. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a legitimidade do ente municipal, nestes casos, decorre tanto da incorporação dos recursos federais ao patrimônio municipal como da comprovada ausência de interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas na lide, como sói ocorrer na espécie . Precedentes do STJ e deste TJCE. 3. Quanto ao cerne da matéria relativa ao pleito de ressarcimento dos valores relativos ao Convênio nº 3532/01, firmado entre o apelante e a FUNASA, da ordem de R$ 115.894,95 (cento e quinze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), é cediço que em se tratando de prejuízos ao erário por malversação de recursos públicos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é cabível o ressarcimento dos valores não comprovadamente empregados naquilo a que se destinam . Precedentes. 4. Na espécie examinada, ao contrário do que entendeu o douto magistrado de planície, a documentação encartada pelo apelante demonstra que houve o repasse de numerário pela FUNASA ao município, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na data de 20 de junho de 2002, por meio da ordem bancária nº 7119 (fls . 12/13). Observa-se, ainda, através da comunicação oriunda do Ministério da Saúde, às folhas supramencionadas, que somente foi executado 26,35% do objeto conveniado (melhorias sanitárias domiciliares), restando uma inadimplência no percentual de 73,35% do total dos serviços que deveriam ser realizados. 5. O Chefe do Executivo é o responsável, em regra, pelo emprego dos recursos públicos durante sua gestão e, portento, é parte legítima para figurar no polo passivo da lide . É por demais óbvio que toda despesa pública há de ter um ordenador que ficará responsável pelo emprego da verba, respondendo, assim, por eventuais malversações ou desvios, não sendo cabível a pretensão do ex-gestor de que a pessoa jurídica deva ser, ao mesmo tempo, credora e devedora dos recursos oriundos do convênio em discussão e, dessa forma, deveria ser ela acionada a ressarcir a si mesma. 6. Remessa Oficial e Apelação cível conhecidas e providas. (TJ-CE - APL: 01017534820068060001 Jucás, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVÊNIO FIRMADO COM A FUNASA. VERBAS FEDERAIS INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EDIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ATERRO SANITÁRIO NÃO REALIZADA INTEGRALMENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE REPARAÇÃO . I. Nos termos da jurisprudência pátria, os recursos financeiros recebidos pelo Município em virtude de acordo ou convênio firmado com o Governo Federal, via Fundação Nacional de Saúde, são incorporados ao seu patrimônio. II. Sendo a verba pública patrimônio do Município, este tem legitimidade para pleitear indenização ou ressarcimento dos prejuízos que lhe foram causados por ato ilícito praticado por ex-Prefeito na execução de Convênio Público, fato que afasta a alegativa de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, nos termos do verbete da súmula nº 269, do STJ . III. Comprovado o ato ilícito praticado pelo requerido/apelante que deixou de cumprir obrigação avençada pelo Convênio Público nº 147/04 celebrado entre o Município de Ipiranga de Goiás e a Fundação Nacional de Saúde ? FUNASA, para edificação do sistema de aterro sanitário, bem com demonstrado o nexo causal ante a malversação de verba pública, consistente na inexecução parcial do referido convênio quando esse, então gestor público daquela municipalidade, impõe-se a reparação dos danos causados ao erário do Município de Ipiranga de Goiás, que foi cobrado pelo débito decorrente do descumprimento do Convênio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO 0339408-51 .2010.8.09.0032, Relator.: DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVÊNIO ENTRE A FUNASA E O MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO . I - Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou extinto o processo, por carência de ação, em virtude da ilegitimidade ativa do Município de Monsenhor Tabosa/CE. II - A finalidade da ação de ressarcimento é justamente recuperar o dinheiro público supostamente apropriado ou desviado pelo ex-gestor. III - A ação de ressarcimento ao erário, embora seja autônoma em relação à ação de improbidade, utiliza-se do mesmo regramento processual, quando é decorrente de supostos atos de improbidade, como o caso em questão. A competência cível da Justiça Federal, em casos como tais, é estabelecida em função da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art . 109, I, da CF na relação processual, que se justifica em razão do interesse vinculado às verbas sobre as quais versa a ação. IV - Mesmo diante do parecer do Parquet opinando pela extinção e da inércia da FUNASA em se pronunciar a respeito de sua eventual legitimidade ativa, há de ser possibilitada a continuidade da presente demanda na Justiça Federal, tendo o Município autor no polo ativo do processo. V - Anulação da sentença, para determinar o prosseguimento do feito, inclusive para que seja fixado prazo para que a FUNASA se pronuncie a respeito de seu interesse na demanda. VI - Provimento do apelo. (TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL: 0000478-76.2014.4.05 .8104, Relator.: IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 07/11/2019, 1ª TURMA, Data de Publicação: 14/11/2019)

Nesse diapasão, a fiscalização quanto à regularidade da aplicação não retira do Município a titularidade do dinheiro público incorporado, nem o interesse de agir para buscar a recomposição do erário local desfalcado por atos de improbidade ou má gestão de seus administradores. É o Município, afinal, quem sofre as consequências diretas da inadimplência, como a inscrição em cadastros restritivos de crédito (SIAFI/CAUC), o que inviabiliza o recebimento de novas transferências voluntárias essenciais à população.

No caso em tela, o Município de Curaçá figura como convenente e responsável direto pela execução do Convênio nº 959/2000. Se a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) detectou irregularidades na execução física ou financeira (execução parcial), e exige a devolução dos valores, o prejuízo recai sobre os cofres municipais, que terão que arcar com a restituição. Portanto, exsurge cristalino o interesse material e a legitimidade ativa do Ente Municipal para ajuizar ação de ressarcimento contra o agente político supostamente causador do dano.

A tese de que apenas a União teria legitimidade ignora a autonomia federativa e a natureza jurídica dos recursos após a transferência. O fato de a verba estar sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU) determina a competência para o julgamento das contas, mas não exclui a legitimidade do Município para, perante o Poder Judiciário, buscar o ressarcimento contra o ex-gestor que geriu mal recursos que já pertenciam ao erário municipal.

Assim, a extinção do processo sem resolução de mérito mostrou-se prematura e equivocada, negando ao Município o acesso à Justiça para defesa de seu patrimônio.

Superada a questão da ilegitimidade, cumpre verificar se a causa se encontra madura para julgamento imediato (art. 1.013, § 3º, do CPC). Observa-se, contudo, que a lide envolve questão fática complexa. O Autor acosta Parecer Técnico da FUNASA apontando inexecução de 18,73% da obra. O Réu, em sua contestação, alegou que a topografia dos terrenos exigiu adaptações nas planilhas e que realizou serviços não contabilizados, requerendo expressamente a produção de prova pericial e testemunhal. O Juízo a quo encerrou o feito na fase de saneamento, sem permitir a instrução probatória requerida por ambas as partes e pelo próprio Ministério Público em primeiro grau.

Julgar o mérito da ação de ressarcimento neste momento processual, sem a devida instrução, implicaria em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, visto que a apuração do quantum efetivamente devido e da responsabilidade subjetiva do ex-gestor demanda dilação probatória, notadamente diante da contestação técnica apresentada pelo Réu.

Desta forma, a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade ativa impõe o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual.

Ante o exposto, e acolhendo as razões do Apelante, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença de primeiro grau, AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e anular a extinção do processo, reconhecendo a legitimidade do Município de Curaçá para a causa. Em consequência, determino o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a abertura da fase instrutória necessária ao deslinde do mérito.

Sem condenação em honorários recursais, ante a anulação da sentença e o retorno dos autos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora