PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVO À PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ART. 919, § 3º, DO CPC. DESTAQUE DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47 QUE NÃO ABRANGE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE ADIMPLIR O CONTRATO QUE FIRMOU COM SEU ADVOGADO COM RECURSOS PRÓPRIOS. RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS MEDIANTE ANOTAÇÃO NO PRECATÓRIO. ADMISSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). EXPEDIÇÃO DE UM ÚNICO PRECATÓRIO, ANOTANDO-SE O VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A SEREM PAGOS DIRETAMENTE AO PATRONO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há óbice, e tampouco afronta à Constituição da República, a expedição de precatório referente à parte incontroversa de condenação imposta à Fazenda Pública. 2. No que se refere ao pedido de expedição de precatório para pagamento dos honorários contratuais, verifica-se que não se revela viável o referido pleito, apenas cabendo a anotação da quantia, a título de honorários contratuais, no precatório a ser expedido. 3. O entendimento da Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultantes do pacto firmado entre o advogado e o cliente, e que não foram objeto de discussão na ação de conhecimento. Assim, tais honorários não fazem parte da condenação e, por isso, não devem integrar os precatórios, que é a forma pela qual a Fazenda Pública paga seus débitos judiciais. 4. No caso, é indevido o destacamento dos honorários contratuais para pagamento mediante a expedição precatório específico. Por outro lado, é admissível a anotação do valor destinado aos honorários contratuais – 30% sobre os valores apurados na causa – a fim de se expedir um único precatório. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de precatório pelo valor incontroverso, em favor das Autoras, discriminando, no entanto, a verba referente aos honorários contratuais devidos à Agravante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075589-07.2024.8.05.0000 em que figuram como Agravante ODEJANE LIMA FRANCO e Agravado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075589-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ODEJANE LIMA FRANCO
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA e outros
Advogado(s):LUIZ CARLOS SOUZA CUNHA, ART DA COSTA TOURINHO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODEJANE LIMA FRANCO em face da decisão de Id. 468882517 (dos autos de nº 0009361-83.2000.8.05.0080), que, nos autos do Cumprimento de Sentença, proposto por VANUZA SANTANA COLODINO contra o DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA E O ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de expedição de precatório pleiteado pela parte exequente, ao fundamento de que existem Embargos à Execução opostos nos autos de nº 0018092-48.2012.8.05.0080 pendentes de julgamento, o que faz suspender a ordem de expedição requerida. Irresignada com a decisão proferida, a Agravante interpõe recurso, alegando, inicialmente, que se encontra atravessando dificílima fase econômico-financeira, não possuindo condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua existência, requerendo, de logo, o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Defende que, embora não atue mais como patrona da parte autora, qual seja, Vanuza Santana Colodino e suas filhas, possui legitimidade para atuar em causa própria, visto que uma porcentagem do valor dos precatórios a serem expedidos diz respeito a contraprestação pelos serviços advocatícios prestados durante os últimos vinte e quatro anos nos autos do processo de origem. Esclarece que inexiste óbice para que atue nos autos em nome próprio, visto que foi autorizada a expedição de precatórios distintos para as Autoras e para si, advogada dos autos, existindo, portanto, interesse de agir e condições da ação. Assevera que houve absoluta irrazoabilidade na apreciação do pleito, que tem sido realizado há onze anos, olvidando para o princípio da duração razoável do processo, que impõe que o processo alcance a prestação jurisdicional em tempo razoável, sendo certo que, embora no caso haja controvérsia sobre valores, já houve decisão expedida pelo juízo, transitada em julgado, que determinou a expedição de precatórios em 19 de junho de 2013, de modo que é possível alcançar-se parte da prestação jurisdicional aguardada pela parte autora há vinte e quatro anos. Afirma que, apesar de transitado em julgado a decisão que determinou a expedição de precatórios de valor incontroverso, o juízo de primeiro grau nunca realizou tal expedição. Diz, ainda, que depois de tantas tentativas, o juízo manifestou-se através da decisão recorrida, na qual negou a expedição de precatórios referentes ao montante incontroverso. Diz que o valor incontroverso nos autos é distinto do quanto informado no ano de 2013, sendo certo que já houve atualização apresentada pelo próprio Embargante, com valor atualizado até a data de maio do ano de 2023, alcançando a importância de R$ 3.529.641,83 (três milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), juntado pela Procuradoria Geral do Estado nos autos de nº 0018092-48.2012.8.05.0080. Requer, liminarmente, que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita para o processamento do recurso; que o Agravo de Instrumento seja recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo; bem como seja acolhido o pleito de tutela de urgência, determinando ao Juízo a quo que expeça dois precatórios – um para a si no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos valores apurados na causa, acrescidos ainda dos honorários de sucumbência, e o restante/remanescente dos valores para as Autoras, ratificando, no mérito, tal deferimento. Em decisão de Id. 75824685, indeferi, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, mantendo inalterada a decisão recorrida até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Devidamente intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões (Id. 78670086), requerendo o desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 30 de junho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075589-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ODEJANE LIMA FRANCO
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS SOUZA CUNHA, ART DA COSTA TOURINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, destaco que a Agravante interpôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Todavia, considerando que os Embargos Declaratórios possuem, basicamente, a mesma argumentação apresentada no Agravo de Instrumento e, considerando que o presente recurso já se encontra apto a julgamento de mérito, entendo estar prejudicado o julgamento dos Aclaratórios acostado aos autos, razão pela qual passo a análise meritória do Agravo de Instrumento. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do Agravo de Instrumento gira em torno da possibilidade de expedição de precatório de valor incontroverso, bem como no direito, ou não, da Agravante ao recebimento dos honorários contratuais incidentes sobre a parte incontroversa da demanda. Pois bem. Inicialmente, ressalto que, na origem, as Autoras ingressaram com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o Departamento de Estradas e Rodagens da Bahia e o Estado da Bahia, que foi julgada procedente, e, uma vez negado o provimento ao Apelo interposto pela parte ré, foi requerido o cumprimento de sentença. Por sua vez, o Executado, ora Agravado, apresentou Embargos à Execução, em que reconheceu como devido o valor de R$ 1.981.360,17 (um milhão, novecentos e oitenta e um reais e dezessete centavos), tratando-se tal importância, portanto, de valor incontroverso. Deste modo, embora a regra seja a expedição de ofício requisitório e precatório apenas após o trânsito em julgado da fase executiva, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, mostra-se possível, a pedido do credor, a expedição em relação ao valor incontroverso com base no disposto no art. 919, § 3º, do CPC/15: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. (...) § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.” (Grifei). Com efeito, diante de valores contra os quais não reside qualquer controvérsia, não há justificativa razoável ou legal para impedir o cumprimento da obrigação de pagar, afinal a reforma promovida no Código de Processo Civil, em seu art. 919, e §§, não impede expressamente a execução provisória contra a Fazenda Pública. Assim, a decisão recorrida merece reforma neste ponto, para admitir a expedição de precatório, em favor das Autoras, pelo valor incontroverso, qual seja, R$ 1.981.360,17 (um milhão, novecentos e oitenta e um reais e dezessete centavos). No que se refere ao pedido da Agravante de expedição de precatório para pagamento dos honorários contratuais, conforme contrato de prestação de serviços de Id. 232944731 dos autos de nº 0009361-83.2000.8.05.0080, entendo que não se revela viável o referido pleito, apenas cabendo a anotação da quantia, a título de honorários contratuais, no precatório a ser expedido. Explico. Inicialmente, cabe salientar que a remuneração do advogado é feita por meio dos honorários advocatícios que possuem caráter alimentar, de acordo com o entendimento pacífico dos tribunais superiores, bem como do expressamente estabelecido pelo art. 85, § 14, do CPC. Os honorários advocatícios se dividem em contratuais e sucumbenciais. O primeiro é aquele ajustado entre a parte e o advogado por meio de contrato. O segundo é aquele arbitrado pelo Juiz e pago, em regra, pela parte vencida na demanda - ao advogado da parte vencedora. Isto quer dizer que o advogado da parte vencedora tem direito aos honorários contratuais e aos sucumbenciais, sendo só o segundo pago pela parte vencida, embora ambos sejam considerados verbas alimentares. No que toca ao pagamento de tais verbas aos advogados, especificamente em relação às condenações proferidas em desfavor da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 47. Veja-se: “Súmula Vinculante nº 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” A Constituição Federal de 1988, no artigo 100, estabeleceu regime especial de pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial. Trata-se da regra geral dos precatórios. De acordo com o dispositivo legal, os pagamentos devem ser realizados na ordem cronológica de apresentação, ou seja, existe uma espécie de “fila”. Confira-se a previsão constitucional: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.” É importante destacar que, como exceção, a própria Constituição traz a “fila preferencial de precatórios” em relação aos débitos de natureza alimentar e, por isso, eles gozam de preferência no recebimento. Veja-se o artigo 100, § 1º, da CF/88: “§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.” Nesse sentido, observa-se que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de condenação judicial devem ser realizados por meio de precatórios e, se verificada a natureza alimentar do crédito, existe preferência para o recebimento dos valores. Em razão das disposições constitucionais, o Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 47, entendeu pela satisfação dos honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal por meio de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada a ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentar. Ressalte-se que os honorários incluídos na condenação são, tão somente, os sucumbenciais, que constituem título executivo judicial e, a depender do valor, serão pagos por RPV ou precatório, obedecendo-se a fila preferencial de verbas alimentícias. Aqui, é conveniente enfatizar que os honorários contratuais não fazem parte do cumprimento de sentença, eis que não foram discutidos na ação de conhecimento, não havendo qualquer contraditório a seu respeito. Nesse sentido, prevalece no Supremo Tribunal Federal que o verbete da Súmula Vinculante nº 47 se refere, tão somente, aos honorários advocatícios incluídos na condenação, na forma do § 1º do art. 100 da CF/88 e do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Em outras palavras, o entendimento da Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultantes do pacto firmado entre o advogado e o cliente, e que não foram objeto de discussão na ação de conhecimento. E, principalmente, porque os honorários contratuais são devidos pelo autor da ação - e não pela Fazenda Pública. Assim, tais honorários não fazem parte da condenação e, por isso, não devem integrar os precatórios, que é a forma pela qual a Fazenda Pública paga seus débitos judiciais. Confira-se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.08.2021. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RPV. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 E TEMA 18 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 131, § 2º, DO RISTF. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da República. 2. A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida no RE 564.132-RG (Tema 18), que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedentes. 3. Inviável dar guarida a pedido de sustentação oral em processos outros que não aqueles elencados no art. 937, § 3º, do CPC, consoante vedação expressa, sem qualquer ressalva, contida no art. 131, § 2º, do RISTF e assentada na tradicional jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - ARE: 1288345 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023) (Grifei). Desta forma, não é devida a expedição do precatório de forma destacada em relação a valores que não fizeram parte da condenação. Portanto, a possibilidade de pagamento de forma reservada se dá apenas em relação aos honorários advocatícios que constituem título executivo judicial formado contra a Fazenda Pública, de acordo com os seguintes postulados fixados pelo Supremo Tribunal Federal: a) não constitui fracionamento de precatório e, portanto, não viola o § 4º ou o § 8º do art. 100 da CF/88, a expedição de precatório autônomo para pagamento de honorários sucumbenciais fixados na condenação em favor do advogado da parte vencedora; e b) o rol do § 1º-A do art. 100 da CF/88 não é taxativo, razão pela qual, havendo a expedição de precatório para pagamento de verbas honorárias sucumbenciais, é constitucional sua classificação na lista de preferência de pagamento de débitos de natureza alimentícia (RE 1094439 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma). Sendo assim, na situação, não há garantia à Agravante receber diretamente os valores atinentes aos honorários contratuais, por meio de precatório específico, de forma destacada, independente do crédito principal. Como dito acima, a satisfação do contrato é responsabilidade da parte, a ser pago com recursos próprios, sendo indiferente a inclusão, ou não, em cláusula contratual que vincula o recebimento dessa retribuição pelo advogado ao sucesso na resolução da lide. Na hipótese, não se revela viável transferir à Fazenda Pública a obrigação de adimplir o negócio jurídico firmado pelas partes privativamente, cabendo à própria exequente, após o recebimento de seus valores – montante principal – quitar os honorários contratuais firmados. Demais disso, é pacífico no STF a inviabilidade de expedição de RPV ou precatório para o pagamento dos honorários contratuais separadamente do montante principal, sobretudo, em razão do teor do artigo 100, § 8º, da CF/88 que estabelece: “§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.” Assim, e por isso, não se revela possível a expedição de precatório para o pagamento dos honorários contratuais ajustados entre a parte exequente e a patrona, ora Agravante. Acerca da matéria, os seguintes julgados jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento assente de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo (STF, RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018). 2. Não viola o disposto na SV 47 e no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, a decisão que determina a penhora da integralidade do crédito exequendo sem realizar o destaque da verba honorária de caráter contratual. 3. É dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, sendo obrigação dos juízes a observância, dentre outros, dos enunciados de súmula vinculante e os acórdãos em julgamentos de recursos extraordinários (artigos 926 e 927, incisos I e III, do CPC). 4. Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Decisão interlocutória mantida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.” (TJ-DF 0700571-84.2024.8.07.9000 1864988, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 17/05/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2024) (Grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE, BEM COMO AFASTOU A EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E CESSADO APÓS PERÍCIA REVISIONAL ADMINISTRATIVA – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PELA PRÓPRIA AUTARQUIA FEDERAL – HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A ATUALIDADE DA INCAPACIDADE - CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO OFENDE A SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA, NA MEDIDA EM QUE NÃO EXTRAPOLA OS CONTORNOS DELINEADOS PELO ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA C. 7ª CÂMARA CÍVEL - PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO EM SEPARADO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR RPV – INVIABILIDADE – ATUAL ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF QUE PERMITE APENAS A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV AUTÔNOMO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0055087-85.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 01.04.2022) (Grifei). Não obstante, é de se frisar a respeito da possibilidade de anotação da quantia dos honorários contratuais, a fim de que o depósito seja realizado diretamente ao patrono - quando da liberação do valor principal ao seu cliente - por compensação. De acordo com o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Ocorre que o referido dispositivo legal deve ser lido em consonância com a Constituição Federal, nos termos do § 8º do art. 100, que veda o fracionamento da execução para fins de expedição de RPV ou de precatório. Sendo assim, o que se permite é a anotação no precatório ou na Requisição de Pequeno Valor da quantia devida, a título de honorários contratuais, de modo a ser pago diretamente ao patrono. Sobre o tema, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, no art. 8º, § 2º, assim dispõe: “Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. (...) § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.” (Grifei). No caso, se mostra possível a anotação dos valores nos moldes acima mencionados, eis que a Agravante juntou aos autos o contrato dos honorários advocatícios previamente à expedição do precatório (Id. 232944731 dos autos de nº 0009361-83.2000.8.05.0080). Logo, é indevido o destacamento dos honorários contratuais para pagamento mediante a expedição precatório específico. Por outro lado, é admissível a anotação do valor destinado aos honorários contratuais – 30% sobre os valores apurados na causa – a fim de se expedir um único precatório. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar a expedição de precatório pelo valor incontroverso em favor das Autoras, discriminando, no entanto, a verba referente aos honorários contratuais devidos à Agravante. Sala das Sessões de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075589-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ODEJANE LIMA FRANCO
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS SOUZA CUNHA, ART DA COSTA TOURINHO
VOTO