PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527849-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA
APELADO: ANTONIO LAZARO ROCHA DA COSTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 E M E N T A 

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. DANO ESTÉTICO. RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO QUANTO À CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA RÉ.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra Acórdão que negou provimento à Apelação da Ré e manteve a condenação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito causado por caminhão Munck de obra sem sinalização na via pública, e que se manteve omisso quanto à Apelação do Autor que pleiteava a condenação por danos estéticos. O Autor/Embargante busca o reconhecimento da omissão para incluir a indenização por dano estético (encurtamento do membro inferior), enquanto a Ré/Embargante busca a rediscussão do afastamento da tese de culpa exclusiva da vítima.

II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Acórdão foi omisso quanto à Apelação do Autor que pleiteava indenização por danos estéticos, e se a sequela de encurtamento do membro inferior se configura como tal dano; (ii) saber se o Acórdão foi omisso em relação à tese de culpa exclusiva da vítima levantada pela Ré/Embargante.

III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 1.022, II, do CPC, os Embargos de Declaração do Autor/Embargante devem ser acolhidos para suprir a omissão, pois o Acórdão deixou de apreciar a Apelação interposta que pleiteava a condenação por dano estético. 4. O laudo pericial (prova emprestada) comprova a dismetria de 1,5cm no membro inferior esquerdo do Autor, sequela permanente que caracteriza dano estético, sendo devida a cumulação da indenização com o dano moral. 5. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é fixado a título de danos estéticos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade e a permanência da alteração física imposta (alteração na marcha/claudicação). 6. Os Embargos de Declaração da Ré/Embargante devem ser rejeitados, pois a matéria sobre o nexo causal e a ausência de prova de culpa exclusiva da vítima foi devidamente apreciada e afastada pelo Acórdão, que se pautou no ônus da prova (art. 373, II, CPC) e na prova testemunhal coerente com o contexto fático. 7. O Acórdão não padece de vício de omissão ou contradição quanto à matéria suscitada pela Ré, pois a pretensão é de reexame da matéria de mérito, o que é vedado nesta via processual, mas o Acórdão deve ser mantido, inclusive para fins de prequestionamento.

IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração de ANTÔNIO LÁZARO ROCHA DA COSTA acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação Cível de ANTÔNIO LÁZARO ROCHA DA COSTA provida para condenar a Ré ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos estéticos. Embargos de Declaração de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA rejeitados.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 0527849-42.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante ANTÔNIO LÁZARO ROCHA DA COSTA e como embargado COMPANHIA DO METRO DA BAHIA (CCR METRÔ BAHIA).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR COM EFEITOS INFRINGENTES E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527849-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA
APELADO: ANTONIO LAZARO ROCHA DA COSTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 80671780, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID.91218166 e ID. 91378983) interposta por ANTÔNIO LÁZARO ROCHA DA COSTA e COMPANHIA DO METRO DA BAHIA (CCR METRÔ BAHIA), respectivamente, em face da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, que julgou NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível da Companhia do Metrô da Bahia (ID 89845193), mantendo a condenação por danos morais e materiais, cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

“ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.”

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

O acórdão embargado (ID 89845193), que negou provimento à Apelação da Companhia do Metrô da Bahia, reafirmou a responsabilidade da concessionária ao reconhecer o nexo causal entre o acidente e a conduta imprudente de um caminhão tipo Munck que saiu do canteiro central da obra do metrô na Avenida Paralela, sem a devida sinalização, surpreendendo os veículos na pista. O Voto que o embasou considerou a prova testemunhal (informante - condutor do veículo à frente) e a documentação dos autos (BO/Laudo Pericial) como suficientes para demonstrar a falha na segurança do serviço e o fato de que a Apelante (CCR Metrô Bahia) não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva da vítima (art. 373, II, do CPC), nem de demonstrar a inexistência do caminhão ou de sua responsabilidade pelas obras no local. O Acórdão também manteve a condenação da Companhia do Metrô da Bahia ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$ 7.734,30 (sete mil setecentos e trinta e quatro reais e trinta centavos) por danos materiais, majorando a condenação em honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação (totalizando 12%).

Após, você deverá relatar os argumentos de reforma constantes no apelo. Cada um dos pontos de insurgência deverá constar num parágrafo específico. Cada parágrafo deve ter, no mínimo, três períodos. Você deve destacar em negrito a expressão que melhor representa o tema tratado no parágrafo.

O Embargante ANTÔNIO LÁZARO ROCHA DA COSTA opôs Embargos de Declaração (ID 91218166), alegando a ocorrência de omissão no Voto condutor, pois o Acórdão (ID 89845193), ao julgar a Apelação da Companhia do Metrô da Bahia, deixou de apreciar e julgar a Apelação interposta pelo próprio Autor/Embargante (ID 80671791), na qual se pleiteava a reforma da sentença para inclusão da condenação da Ré por danos estéticos, em razão do encurtamento de 1,5cm de seu membro inferior esquerdo. O Embargante ressalta que a matéria relativa ao dano estético, embora tenha sido negada na sentença de primeiro grau, foi objeto de seu recurso de Apelação, devidamente protocolizado, e que, portanto, deveria ter sido enfrentada e julgada pelo Colegiado para que a prestação jurisdicional fosse completa e plena em sua integralidade. A omissão apontada impede que a lide seja resolvida em sua totalidade, gerando prejuízo ao Embargante e violando as normas processuais que determinam o enfrentamento de todas as matérias suscitadas no recurso, sendo imperioso o suprimento do vício, com a concessão de efeitos modificativos.

A Embargante COMPANHIA DO METRO DA BAHIA (CCR METRÔ BAHIA), por sua vez, opôs Embargos de Declaração (ID 91378983), sustentando a ocorrência de omissão no Acórdão, ao argumento de que o Voto não teria enfrentado de forma expressa o argumento da culpa exclusiva da vítima como excludente do nexo causal e do dever de indenizar, inclusive sob a ótica da responsabilidade objetiva. Alega que o Acórdão se limitou a afastar genericamente a tese defensiva, sem analisar o efeito jurídico da constatação de culpa exclusiva do Autor sobre a imputação de responsabilidade civil e, em consequência, sobre a própria condenação em danos morais e materiais, o que impossibilita a plena compreensão dos fundamentos para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Afirma que tal omissão seria relevante, na medida em que a caracterização da culpa exclusiva da vítima, se reconhecida, extinguiria por completo a obrigação indenizatória, tanto no tocante aos danos morais quanto aos materiais, e que, portanto, o vício precisa ser sanado, com manifestação expressa sobre os arts. 186, 927, e 944 do Código Civil e o art. 489, § 1º, IV, do CPC, para fins de prequestionamento.

O preparo não foi recolhido, pois a parte Embargante COMPANHIA DO METRO DA BAHIA (CCR METRÔ BAHIA) o fez quando da interposição do recurso de Apelação Cível (ID 80671799, ID 80671800, ID 80671798 e ID 80671801) e o Embargante ANTÔNIO LÁZARO ROCHA DA COSTA é beneficiário da gratuidade judiciária, concedida desde o início do processo (ID 80671390).

Prossiga para as contrarrazões. Indique o respectivo número de ID. Após, você deverá relatar os argumentos constantes nas contrarrazões. Cada um dos pontos de insurgência deverá constar num parágrafo específico. Cada parágrafo deve ter, no mínimo, três períodos. Você deve destacar em negrito a expressão que melhor representa o tema tratado no parágrafo.

O Embargado ANTÔNIO LÁZARO ROCHA DA COSTA apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração da Companhia do Metrô da Bahia (ID 92407034), alegando a ausência de omissão no Acórdão, pois o tema da culpa exclusiva da vítima foi devidamente apreciado e afastado pelo Colegiado, sendo que a Recorrente busca, por meio dos Embargos, a rediscussão do mérito já julgado, o que é vedado nesta via estreita. A parte Embargada ressalta que o Acórdão fundamentou o afastamento da culpa exclusiva da vítima no fato de que a Apelante (CCR Metrô Bahia) não se desincumbiu do ônus de provar a referida excludente, conforme exige o art. 373, II, do CPC, o que demonstra a suficiência da fundamentação e a inexistência de qualquer vício a ser sanado. Por fim, o Embargado requer a rejeição dos Embargos de Declaração da Companhia do Metrô da Bahia e o acolhimento de seus próprios Embargos de Declaração (ID 91218166).

A Embargada COMPANHIA DO METRO DA BAHIA (CCR METRÔ BAHIA), por sua vez, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração de Antônio Lázaro Rocha da Costa (ID 91361659), sustentando o não cabimento do recurso, visto que a alegação de omissão por não ter sido apreciado o pleito de danos estéticos seria improcedente, pois o Embargante busca, na realidade, a rediscussão da matéria já julgada e a alteração do valor fixado, finalidades que extrapolam os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A Embargada insiste que o dano estético não restou comprovado nos autos, conforme já havia sido reconhecido na sentença de primeiro grau, e que a pretensão do Embargante não se justifica na via estreita dos Embargos de Declaração, devendo ser integralmente rejeitado o pedido. Argumenta que o Embargante tenta induzir este Tribunal a erro, pois a sentença de primeiro grau foi clara ao analisar e afastar a pretensão indenizatória por danos estéticos, não havendo, portanto, omissão a ser sanada.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527849-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA
APELADO: ANTONIO LAZARO ROCHA DA COSTA
Advogado(s):  

 

VOTO

A análise detida do presente feito, que envolve recursos opostos contra o Acórdão proferido no julgamento das Apelações Cíveis, impõe a apreciação minuciosa dos vícios apontados pelos Embargantes, a fim de que a prestação jurisdicional seja entregue de forma completa e exauriente, em consonância com a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional. O acurado exame dos autos revela que ambos os Embargantes, ANTÔNIO LÁZARO ROCHA DA COSTA e COMPANHIA DO METRO DA BAHIA (CCR METRÔ BAHIA), insurgem-se contra o julgado, alegando a ocorrência de omissão, cada qual sob seu ponto de vista, o que demanda um estudo aprofundado para aferir a procedência ou improcedência das arguições, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Conheço dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, visto que são tempestivos e que a via eleita é cabível para a finalidade de esclarecimento, integração ou prequestionamento do julgado, cumprindo salientar que a natureza do vício alegado por cada Embargante, seja ele real ou aparente, será tratada no mérito da presente decisão.

O Embargante ANTÔNIO LÁZARO ROCHA DA COSTA argui, em seu recurso, a existência de omissão no Acórdão, que, ao analisar a Apelação interposta pela Companhia do Metrô da Bahia, teria deixado de apreciar e julgar sua Apelação Cível (ID 80671791), na qual pleiteou a condenação da Ré por danos estéticos, matéria que havia sido expressamente afastada na sentença de primeiro grau. Com efeito, a análise do Voto condutor (ID 87732270) e do Acórdão (ID 89845193) revela que, de fato, a Apelação do Autor, embora interposta (ID 80671791), não foi devidamente enfrentada, limitando-se o Colegiado a negar provimento ao recurso da Companhia do Metrô da Bahia e a manter a condenação por danos morais e materiais, o que acarreta a imperfeição do julgado, dado que a omissão sobre um dos recursos interpostos em sede de Apelação Cível enseja a nulidade da decisão que se omite quanto à integralidade da matéria devolvida.

A omissão apontada é manifesta e precisa ser sanada por este Colegiado, impondo-se, em razão da matéria, a concessão de efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, a fim de que o mérito da Apelação interposta pelo Autor/Embargante, referente aos danos estéticos, seja analisado e julgado de forma completa e definitiva. A prestação jurisdicional deve ser plena, abrangendo todos os pontos suscitados pelos litigantes nos recursos apresentados, e o silêncio quanto a uma das pretensões recursais implica uma falha na entrega da tutela jurisdicional, o que não pode ser admitido por este Tribunal, que prima pela excelência e pela justiça em seus julgamentos. A correta apreciação da matéria de fundo depende da análise da documentação acostada, especialmente o laudo pericial (ID 80671762), que serviu de base para a fixação dos danos morais na sentença, e que deve ser revisitado para verificar a ocorrência do dano estético, conforme o pedido do Autor.

No que tange ao mérito da Apelação do Autor, que requer a condenação da Ré por danos estéticos, é fundamental revisitar a prova dos autos, com especial atenção ao laudo pericial, que serviu como prova emprestada (ID 80671762) e foi o elemento central de convicção para o magistrado de primeiro grau, apesar de este ter incorrido em erro de apreciação fática. O laudo pericial, elaborado por perito judicial em outro processo, mas trazido a estes autos como prova emprestada, atestou, de forma categórica, as graves sequelas do Embargante decorrentes do acidente, dentre as quais o fato de o Autor ter ficado com dismetria de membros inferiores, ou seja, o membro esquerdo 1,5cm menor que o direito, configurando uma alteração física permanente que afeta a sua marcha e estabilidade corporal. A sentença de primeiro grau (ID 80671780) reconheceu a gravidade das lesões e a natureza permanente das sequelas, mas, contraditoriamente, afastou o dano estético sob o argumento de que o laudo pericial "não traz essa informação e a documentação juntada pelo autor, do mesmo modo, não evidencia a ocorrência de danos estéticos", o que demonstra um equívoco na leitura do laudo acostado, que claramente indicou o encurtamento do membro inferior.

O dano estético se configura pela alteração morfológica ou o afeiamento permanente do indivíduo, que, no caso em tela, é inegavelmente causado pela dismetria de 1,5cm, com reflexo direto na mobilidade reduzida e na claudicação (manqueira ou alteração na marcha), como fartamente demonstrado pela prova pericial (ID 80671762, p. 3, quesito 4). O encurtamento do membro inferior esquerdo é uma lesão de ordem permanente que afeta a imagem física do indivíduo, além de sua capacidade de locomoção, e esta alteração, visível e irreversível, ultrapassa a esfera do dano moral puro para configurar um dano autônomo e cumulável. A cumulação das indenizações por dano moral e dano estético é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que ambos possuam origens e naturezas distintas, o que se verifica no presente caso, em que o dano moral decorre do sofrimento psíquico, da dor e do trauma da cirurgia e da longa recuperação, enquanto o dano estético deriva da deformidade física permanente e da visível alteração na marcha do Embargante. A própria Sentença, ao fixar os danos morais, ponderou a gravidade das lesões (fraturas múltiplas, sequelas permanentes, limitação para esforço físico), o que reforça a necessidade de se reconhecer o dano estético de forma autônoma, pois a dismetria e a claudicação representam um prejuízo à imagem e à integridade física do Autor que persiste no tempo.

Considerando a natureza permanente do dano (encurtamento do membro inferior em 1,5cm), que causa uma alteração visível e irreversível na marcha e na imagem do Autor, e a necessidade de se fixar um valor que seja suficiente para compensar a ofensa sem gerar enriquecimento ilícito, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) inicialmente pleiteado a título de danos estéticos (ID 80671385, p. 6) se mostra razoável e proporcional à gravidade da lesão. Contudo, em observância ao princípio da prudência e à moderação, de modo a distinguir a compensação moral da estética, entendo que a fixação do quantum indenizatório por danos estéticos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é mais adequada. Esse valor, somado à condenação por danos morais já estabelecida (R$ 50.000,00), totaliza uma compensação justa e compatível com os danos de ordem extrapatrimonial sofridos pelo Embargante/Autor, que terá de conviver com as sequelas permanentes do acidente provocado pela falha na segurança da concessionária. A fixação do valor deve levar em consideração o caráter dúplice da indenização (compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor), e o montante de R$ 30.000,00 atende a essa finalidade, punindo a Ré pela sua conduta negligente e oferecendo uma compensação material ao Autor pela alteração física definitiva imposta.

 

A Embargante COMPANHIA DO METRO DA BAHIA (CCR METRÔ BAHIA) opôs Embargos de Declaração alegando omissão no Acórdão por não ter sido enfrentado de forma expressa o argumento da culpa exclusiva da vítima, sob a ótica dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ocorre que o Acórdão (ID 89845193), ao negar provimento à Apelação da Companhia do Metrô da Bahia, expressamente abordou a questão da culpa exclusiva da vítima, ao ratificar a Sentença de primeiro grau que asseverou que a Ré/Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a referida excludente. O Voto (ID 87732270) foi claro ao dispor que a alegação da Ré de que o Autor trafegava em alta velocidade ou com imprudência não foi comprovada, conforme exige o art. 373, II, do CPC, e que o acidente foi causado pela saída brusca do caminhão Munck da obra sem sinalização, fato que, por si só, demonstra o nexo causal e a responsabilidade da concessionária, independentemente de se tratar de responsabilidade objetiva (Lei 8.987/95 c/c art. 14 CDC) ou subjetiva (art. 186/927 CC). A fundamentação adotada foi suficiente para demonstrar a razão pela qual a tese defensiva foi afastada, não havendo, portanto, omissão a ser sanada por este Colegiado.

A insistência da Embargante em alegar omissão sobre a culpa exclusiva da vítima configura, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito do julgado, o que é vedado na via estreita dos Embargos de Declaração, pois o vício alegado não se sustenta diante da leitura atenta do Voto e do Acórdão, que, embora de forma concisa no ponto específico, apreciou e afastou o argumento de excludente de responsabilidade. O Colegiado foi enfático ao concluir que o acidente decorreu da conduta negligente e imprudente de um veículo ligado à concessionária (caminhão Munck saindo de obra sem sinalização), o que estabelece o nexo causal com o dano sofrido pelo Autor, e a ausência de prova da culpa do Autor foi fator determinante para manter a condenação da Ré. A alegação de que o Acórdão teria se limitado a afastar genericamente a tese defensiva não prospera, pois o Voto foi categórico ao afirmar que o ônus da prova da culpa exclusiva da vítima recaía sobre a Ré, e esta não o cumpriu, o que, por si só, é uma fundamentação jurídica robusta e suficiente para manter o julgado.

A necessidade de prequestionamento invocada pela Embargante, embora legítima, não impõe a este Tribunal a obrigação de responder a cada argumento com base em dispositivos legais específicos, bastando que as questões de fundo sejam enfrentadas e julgadas de forma fundamentada, o que foi feito pelo Voto condutor, que tratou da responsabilidade civil da concessionária, do nexo causal e do ônus da prova (art. 373, II, CPC). Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido debatida no acórdão, ainda que implicitamente, e o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à Embargante não a torna omissa ou contraditória, sendo suficiente a manifestação do Colegiado sobre os fatos e a aplicação do direito. Destarte, a alegação de omissão por falta de enfrentamento dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil é infundada, pois a matéria relativa ao ato ilícito, ao dever de indenizar e à extensão do dano foi amplamente debatida e julgada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais que tratam do tema.

Embora a Embargante CCR Metrô Bahia tenha invocado no seu Apelo inicial (e reiterado nos Embargos de Declaração contra a sentença - ID 80671783) a existência de obscuridade e contradição, no Acórdão (ID 89845193) a insurgência foi concentrada na omissão quanto à análise do efeito da culpa exclusiva da vítima, mas por cautela e para a completeza do presente voto, enfrento as alegações de obscuridade e contradição inicialmente levantadas. A alegada obscuridade sobre as circunstâncias e elementos probatórios que levaram à convicção de que o caminhão Munck da obra causou o acidente não se sustenta, pois o Voto (ID 87732270) foi cristalino ao mencionar que a prova de convicção reside na conjugação do Boletim de Ocorrência (ID 80671385, p. 2), dos relatos da testemunha (condutor do veículo à frente) e da lógica fática da colisão na traseira após a frenagem abrupta causada pela entrada do caminhão Munck da obra sem sinalização na pista de alta velocidade. O conjunto probatório é coerente e convergente, e a obscuridade reside apenas na leitura seletiva da Embargante, que desconsidera os elementos fáticos que lhe são desfavoráveis, buscando uma reanálise dos fatos e das provas.

Quanto à alegada contradição no Acórdão, esta também não prospera, pois o Voto se pautou no contexto probatório dos autos e na legislação aplicável à responsabilidade civil da concessionária. A suposta contradição entre a valoração do depoimento do informante (condutor do veículo à frente) e o afastamento da culpa exclusiva da vítima é meramente aparente, pois a condição de informante, embora exija cautela na valoração, não desqualifica totalmente o depoimento, especialmente quando este se harmoniza com as demais provas e a lógica dos fatos, como ocorreu no presente caso. O Voto considerou o depoimento do informante (que não foi compromissado por estar diretamente envolvido no acidente) como um elemento de convicção coerente com o Boletim de Ocorrência e a dinâmica do acidente (frenagem abrupta causada pela entrada do caminhão), que, somados à falta de prova da culpa do Autor (ônus da Ré), formaram a convicção do Colegiado, o que demonstra a suficiência e a solidez da fundamentação adotada.

A alegação de que a matéria sobre a responsabilidade da Companhia do Metrô pela obra não foi enfrentada é igualmente improcedente, pois, em se tratando de concessionária de serviço público, a responsabilidade é objetiva (art. 37, § 6º, CF), e o nexo causal foi estabelecido entre o dano e a atividade da concessionária (obras e trânsito de veículos pesados da obra sem sinalização), sendo desnecessário perquirir a responsabilidade direta pelo caminhão ou pela obra em si para fins de imputação da responsabilidade civil extracontratual. A concessionária de serviço público, na qualidade de exploradora da atividade e responsável pela segurança da via, responde pelos danos causados em razão de sua atividade, o que inclui a falha na segurança do tráfego decorrente de suas obras. Destarte, a totalidade das questões postas foi devidamente apreciada, e os Embargos de Declaração da Companhia do Metrô da Bahia (ID 91378983) devem ser integralmente rejeitados.

Ante o exposto e considerando a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e o princípio do devido processo legal, impõe-se a solução dialética e fundamentada de ambos os recursos opostos. O Acórdão embargado (ID 89845193) deve ser integrado, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso do Autor, e mantido no que tange ao recurso da Ré, rejeitando-se o intento protelatório e a rediscussão do mérito já julgado.

Ex positis, VOTO no sentido de:

1.    CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO LÁZARO ROCHA DA COSTA (ID 91218166), com a concessão de EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão do Acórdão embargado (ID 89845193) quanto à apreciação do mérito de sua Apelação Cível (ID 80671791), que versava sobre danos estéticos. Em juízo de mérito recursal, VOTO para DAR PROVIMENTO à Apelação do Autor (ID 80671791) e, por conseguinte, REFORMAR EM PARTE a Sentença (ID 80671780) para CONDENAR a Companhia do Metrô da Bahia (CCR Metrô Bahia) ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos, valor este que deve ser acrescido de correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

2.    CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DO METRO DA BAHIA (CCR METRÔ BAHIA) (ID 91378983), por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, servindo o Voto e o Acórdão embargados como suficientes para fundamentar o julgamento e afastar a tese de culpa exclusiva da vítima, mas ressalto, para fins de prequestionamento, que a matéria foi devidamente enfrentada.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora