PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300446-29.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOALDO DOS SANTOS COSTA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Advogado(s):

ALB-06

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI.  MOTIVO TORPE. PRETENSÃO DE NOVO JÚRI.  VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CAUSA DE PEDIR GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Apelação criminal interposta por Joaldo dos Santos Costa contra decisão do Tribunal do Júri que o condenou pela prática de duplo homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I, do Código Penal), à pena de 24 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O apelante desferiu golpes de faca contra sua mãe e outra vítima que tentou socorrê-la, sendo a qualificadora baseada no motivo torpe consistente na exigência de dinheiro para aquisição de drogas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de novo julgamento em plenário atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se a qualificadora do motivo torpe encontra amparo no conjunto probatório; e (iii) definir se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea e realizado o ajuste da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de maneira específica, os fundamentos da sentença objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF (STF, AgRgRMS n. 30.842, Min. Luiz Fux)

4. O recurso deve ser discursivo e argumentativo, com exposição dos fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo. Não são suficientes alegações genéricas sobre extrema fragilidade da tese acusatória ou dissociação do material probatório, sem apontar especificamente quais provas contrariariam o veredicto ou demonstrar concretamente de que forma o conjunto probatório não sustentaria a condenação.

5.  A decisão do Conselho de Sentença somente pode ser cassada quando manifestamente contrária às provas dos autos, prevalecendo a decisão popular quando amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório, em observância ao princípio da soberania dos veredictos.

6. A qualificadora do motivo torpe reconhecida pelos jurados resta configurada quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que o crime foi cometido por motivo repugnante, vil e abjeto, como a exigência de dinheiro para aquisição de drogas seguida de violenta agressão contra a própria genitora.

7. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida em julgamentos perante o Tribunal do Júri quando a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento, mesmo que parcial ou qualificada. Precedentes do STJ.

8. Nos termos da Súmula 545 do STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. Recentemente, a Terceira do STJ, em decisão unânime, fixou teses que consolidam o tratamento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena e estabelecem modulação da aplicação do entendimento firmado. O Tema 1.194 dos recursos repetitivos traz que a referida atenuante é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, ressalvando sua aplicação em menor proporção quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

 9. No caso em espécie, o réu admitiu o ataque às vítimas em sede policial, apesar de alegar que agiu em legítima defesa, haja vista que Jeferson estava armado e partiu, juntamente com sua mãe, para agressão contra ele, que não teve alternativa   e tentou atingi-lo, mas a vítima saiu da frente e o golpe pegou em sua mãe (ID 305759958). Diante disso, atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade a escolha da fração e 1/12 (um doze avos) para diminuir a pena, na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da atenuante da confissão qualificada

10. Portanto, a dosimetria da pena quando baseada em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada impedem revisão pelo Tribunal, exceto em casos de evidente desproporcionalidade na aplicação das circunstâncias judiciais ou frações de aumento e diminuição. Na presente hipótese, a pena-base encontra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, merecendo ajuste apenas em relação ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não aplicada na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para ajustar a pena definitiva para 22 anos, 09 meses e 17 dias de reclusão.

Tese de julgamento: "1. Não atende ao princípio da dialeticidade recursal o pedido de novo júri formulado de maneira genérica, sem apontar especificamente quais provas contrariariam o veredicto ou demonstrar concretamente como o conjunto probatório não sustentaria a condenação. 2. A qualificadora do motivo torpe resta configurada quando demonstrado que o crime foi praticado por exigência de dinheiro para aquisição de drogas, seguida de violenta agressão contra a própria genitora. 3. A atenuante da confissão espontânea é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova." 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 59 e 121, §2º, I; CPP, arts. 3º e 593, III; CPC, art. 932, III.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.698.186/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.754.440/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STF, HC 131.842 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06.11.2018; Súmula nº 545/STJ.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0300446-29.2011.8.05.0001, da Comarca de Salvador, nos quais figura como apelante Joaldo dos Santos Costa  e como apelado o Ministério Público Estadual. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em  conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento  parcial nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Maioria

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300446-29.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOALDO DOS SANTOS COSTA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Joaldo dos Santos Costa contra decisão do Tribunal do Júri que o condenou pela prática de duplo homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, §2º, I, c/c art. 14, inciso II do Código Penal, à pena de 24 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 

Consta da denúncia que no dia 22 de fevereiro de 2005, por volta das 21 horas, na Rua Dr. Almeida, bairro de Periperi, o apelante desferiu golpes de faca contra as vítimas Maria Guedes dos Santos (sua própria mãe) e Jefferson Almeida dos Santos, causando-lhes lesões que somente não resultaram em morte por circunstâncias alheias à sua vontade.

A peça inicial foi recebida em 05.09.2011.

Após a instrução processual com a oitiva de testemunhas, as partes apresentaram alegações finais. Na sequência sobreveio sentença julgando procedente a denúncia ministerial para pronunciar JOALDO DOS SANTOS COSTA nos termos da denúncia, a fim de que fosse julgado pelo Tribunal Popular.

O réu interpôs recurso em sentido estrito, tendo desistido na sequência.

Após o trânsito em julgado da referida decisão, foi determinada a intimação das partes para oferecer os róis de testemunhas, na forma do art. 422, do Código de Processo Penal, tendo a acusação e a defesa arrolado testemunhas. (Ids 464356384 e 464655424)

Durante o debate oral ocorrido na Sessão do Tribunal do Júri, o Representante do Ministério Público requereu a condenação nos mesmos moldes da pronúncia. A defesa, a seu turno, pugnou pela absolvição diante da ausência de provas. Em seguida, o Conselho de Sentença, por mais de 03 (três) votos, acolheu a indagação relativa à materialidade do fato e a autoria delitiva,  e ao votar negativamente o terceiro quesito, acolheu a tese sustentada pela Acusação em Plenário, de modo que a pretensão punitiva foi julgada procedente com a condenação do acusado. (ID 491464967) 

Irresignada a defesa interpôs recurso alegando que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, requer o ajuste da pena com a revisão da pena-base, o afastamento da qualificadora do motivo torpe e a fração redutora da tentativa em seu grau máximo.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, “mantendo-se inalterada a decisão do Tribunal do Júri que condenou JOALDO DOS SANTOS COSTA pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal (por duas vezes), à pena de 24 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, retificando-a apenas em relação a pena definitiva aplicada quando da análise do crime perpetrado contra a vítima JEFFERSON, o que altera o patamar de pena para 28 anos de reclusão.”

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300446-29.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOALDO DOS SANTOS COSTA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

Quanto ao pedido “para remeter o feito a novo julgamento em plenário, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea ”d”, do Código de Processo Penal, haja vista a disparidade da decisão dos jurados e a prova contida nos autos”, formulado pela defesa, não conheço desta parte do recurso por ausência de dialeticidade recursal.

A defesa limita-se a afirmar genericamente que “a decisão do Conselho de Sentença está dissociada do material probatório dos autos” e que haveria “extrema fragilidade da tese acusatória”, sem, contudo, apontar especificamente quais provas contrariariam o veredicto ou demonstrar concretamente de que forma o conjunto probatório não sustentaria a condenação.

Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão atacada, não sendo suficientes meras alegações genéricas.

Sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que meras alegações genéricas trazidas pela parte em sede de recurso, não são suficientes para a apreciação das razões recursais. Veja-se:

(…) "o recorrente deve expor os fundamentos de sua irresignação, evidenciando os motivos pelos quais pretende ver reexaminada a decisão, viabilizando o contraditório recursal (razões e contrarrazões" (Curso de Direito Processual Penal. 11ª Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 1328). 

(…) “o recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético (APUD Badaró). O recorrente deverá expor as razões pelas quais recorre, e a parte contrária terá direito de apresentar contrarrazões. (BADARÓ. Gustavo. Processo penal. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2017) 

(…) “petição de um recurso deve conter os fundamentos do fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada. (…)Destarte, em virtude desse princípio, exige-se do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido, que poderá ser de reforma, invalidação, integração ou esclarecimento da decisão impugnada.  (BRASILEIRO. Renato. Manual de processo penal. Salvador. Ed. JusPodivm. 2021.) 

No caso dos autos, é possível constatar, sem maior esforço exegético, que o pedido de novo júri foi formulado de maneira genérica, sem apontar qualquer fundamentação concreta para a insurgência, o que caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, que encontra seus limites nas razões expostas pela parte que sucumbiu frente a prestação da tutela jurisdicional, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive: 

(…) “ 2. Correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de observância da necessária dialeticidade recursal, porque as suas razões estão dissociadas dos fundamentos da inadmissão do apelo nobre, pelo Tribunal de origem, não tendo havido a sua impugnação.” (STJ - AgRg no AREsp: 1698186 TO 2020/0104608-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2020) (grifos aditados)


(…) “ 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concreta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n.º 7 do STJ). 3. Os Agravantes, no presente agravo regimental, se limitaram a sustentar, genericamente, que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso especial e, também, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo nobre. No caso, não houve sequer a menção a algum dado concreto constante do acórdão da apelação, objeto da insurgência trazida no apelo nobre. 4. "Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, mas cabe a parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu." (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). 


(...)Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. (AgRg no AREsp 1234909/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 22-3-2018); (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018); (STJ - AgRg no AREsp: 1467184 SP 2019/0076780-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2019);   (STJ - AgRg no AREsp: 1679885 MG 2020/0065257-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2021) (grifos aditados)

 

Com base no acervo probatório constante nos autos, o Tribunal do Júri decidiu que a prova ampara a versão da acusação. Noutras palavras, o Conselho de Sentença acatou a referida tese com respaldo nas provas coligidas durante a instrução processual e em Plenário, no sentido de que foi o réu o autor da dupla tentativa de homicídio.  

Nessa linha de raciocínio, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença apenas opta por versão existente nos autos e amparada em elementos deles constantes. 

Portanto, ausente qualquer ilegalidade que possa ser analisada de ofício, e estando presente a autoria e materialidade dos delitos, mantém-se a decisão dos jurados nessa parte. 

Quanto aos pedidos (improcedência da qualificadora do motivo torpe, possibilidade de decote e dosimetria), conheço do recurso, pois a defesa apresentou fundamentação específica, atendendo aos requisitos mínimos da dialeticidade recursal.

II. Do mérito

A defesa sustenta a improcedência da qualificadora do motivo torpe, alegando ausência de elementos concretos que a sustentem. 

Como se sabe, o recurso contra decisão do Tribunal do Júri encontra-se vinculado às hipóteses previstas  no art. 593, III, do CPP, com efeito devolutivo limitado à matéria impugnada, consoante Súmula nº 713 do STF. 

Nesses termos, a decisão do Conselho de Sentença somente poderá ser cassada quando estiver manifestamente contrária às provas dos autos, isto porque a soberania dos veredictos é garantia constitucional materializada em cláusula pétrea (art. 5º, XXXVIII, alínea "c", da CF). 

Ressalte-se que o uso do termo manifestamente torna clara a imprescindibilidade de que o decisum prolatado seja frontalmente incompatível com a prova produzida no âmbito do processo, em consonância com o que preceituam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes[1]: 

(...) Admite, finalmente, o Código apelação contra a decisão dos jurados que for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d), podendo o Tribunal determinar novo julgamento (art. 593, §3º). Com isso o legislador permitiu, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida, um segundo julgamento. Prevalecerá, contudo, a decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos, quando estiver amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório. Se o Tribunal de Justiça, apesar de haver sustentáculo na prova para a tese vencedora, ainda que não seja robusta, determinar erroneamente novo julgamento, seria até mesmo cabível recurso especial ao STJ ou habeas corpus ao STF, a fim de que venha a subsistir a vontade do Conselho de Sentença e ser assegurada a soberania de seus veredictos (...) (Grifei). 

Noutras palavras, face a soberania dos veredictos, a este Órgão jurisdicional compete analisar tão somente se há prova judicializada capaz de sustentar a decisão dos jurados. 

Acerca do motivo torpe, conforme ensinamento de Guilherme de Souza Nucci1, trata-se do “motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente”. 

No particular, a denúncia consignou que o crime foi cometido porque o réu exigiu que sua mãe lhe desse dinheiro para adquirir droga. 

O conjunto probatório demonstra a configuração do motivo torpe. As declarações da vítima Maria Guedes dos Santos são claras ao afirmar que o apelante exigiu dinheiro para aquisição de drogas e, diante da recusa, partiu para a agressão física brutal contra ela. Jefferson Almeida dos Santos confirmou ter sido atacado quando tentou socorrer a primeira vítima.

Vejamos:

(…) que Gabriela informou a vítima que o réu estava falando palavrões na moradia, e exigia que o seu genitor Jacinto desse qualquer importância em dinheiro posto que, o réu era usuário de substância entorpecente; que a vítima ao chegar na residência, encontrou o réu que imediatamente passou a lhe exigir dinheiro ao tempo que desferia xingamentos contra a vítima; que o réu estava armado com duas facas, e no momento em que a vítima disse-lhe para sair do local, seguir sua vida da forma que escolhera viver, foi brutalmente atacada pelo réu que desferiu várias facadas em sua cabeça bem como na região das costas; que o réu apenas não conseguiu o seu intento de ceifar a vida da vítima, pois Marialva corajosamente partiu para cima do réu e o empurrou, assim como um vizinho de prenome Jefferson que tentou socorrer a vítima e também recebeu golpes de faca por parte do réu. (Id 56290158)

 A testemunha Marialva Vieira dos Santos corroborou que presenciou o apelante agredindo sua mãe já ensanguentada, em razão da negativa de entrega de dinheiro para compra de entorpecentes.

 Ao interpretar as provas e responder aos quesitos formulados, os Jurados entenderam que a qualificadora de motivo torpe, consistente em exigência de dinheiro para compra de drogas, seguida de violenta agressão contra a própria genitora estava presentes no caso concreto. 

Logo, ao concluir pela condenação do réu em relação à mencionada qualificadora, o julgamento popular não se mostrou arbitrário. Com isso, não é possível admitir sua reavaliação pelo Tribunal ad quem para desconstituir a opção do Júri, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal. 

Diante disso, nos termos do entendimento da  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se é atribuição do Conselho de Sentença votar pela existência (ou não) de uma qualificadora constante da pronúncia, não pode o Tribunal de Justiça, em grau de apelação, decotar a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofender o princípio da soberania dos veredictos e § 1º do artigo 413 do CPP. Neste sentido: (STJ - AREsp: 1017585 PR 2016/0304836-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 07/03/2018). 

Da análise da dosimetria da pena.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça.  a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais.   (STJ - AgRg no REsp: 1422365 RN 2013/0397055-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 14/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)

No caso em espeque, a pena mínima prevista para o crime de homicídio qualificado é de 12 (doze) anos de reclusão. Ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a Magistrada a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais. 

Em relação à vítima Maria Guedes dos Santos, foram valoradas negativamente a culpabilidade (vítima é sua genitora), os antecedentes criminais, as circunstâncias (violência no interior da residência, onde mora a filha menor), a personalidade (desprezo pelo gênero feminino), e as consequências (grave depressão da vítima, medo e pânico). A exasperação da pena-base justifica-se pela gravidade excepcional dos fatos.

Em relação à culpabilidade, acertadamente entendeu o juízo de origem que o réu apresentou culpabilidade elevada, na medida que atentou contra a vida de sua própria mãe, situação que demonstra um plus de reprovação social na sua conduta. 

O réu possui antecedentes criminais, conforme ação penal 8127584-61.2021.8.05.0001, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/08/2024. (ID 490337147) 

Conforme esclarece Cleber Masson, somente a condenação com trânsito em julgado pode justificar a exacerbação da pena, pois, com o trânsito em julgado, descaracteriza-se a presunção juris tantum de inocência do réu, que passa, então, a ostentar o status jurídico-penal de condenado com todas as consequências legais daí decorrentes. (MASSON. Cleber. Código penal comentado. 13 ed. Rio de Janeiro. Método, 2025. Pg. 460)

 O crime foi cometido na residência da vítima, onde também mora a filha menor do réu, circunstância que merece reprovação. Conforme afirmou a primeira vítima, ela estava fora de casa quando a sua neta avisou que o pai estava no local exigindo que o seu marido desse-lhe dinheiro, “que Gabriela informou a vítima que o réu estava falando palavrões na moradia, e exigia que o seu genitor Jacinto desse qualquer importância em dinheiro posto que, o réu era usuário de substância entorpecente; que a vítima ao chegar na residência, encontrou o réu que imediatamente passou a lhe exigir dinheiro ao tempo que desferia xingamentos contra a vítima;”

Merece destacar que o acusado nutre desprezo pelo gênero feminino, pois além de tentar contra a vida de sua mãe, tentou contra a vida de sua ex-companheira Margarida Araújo dos Santos, conforme autos de nº 310692.69.2020.8.05.0001.                     

Ademais, o crime provocou graves consequência na vida da vítima, pessoa idosa, que adquiriu depressão após o crime, desenvolvendo medo e pânico de seu próprio filho, conforme consignou em juízo:

(…) que a vítima tem verdadeiro pavor, temor do réu, haja vista no dia de hoje só em tê-lo visto nos corredores do Fórum Criminal já teve sua saúde abalada por queda de pressão; que a vítima até os dias de hoje teme por sua vida, pois sabe que o réu é violento e ainda pode tentar algo contra a mesma; que o réu desde a adolescência já gera problemas para a vítima, e nunca teve um comportamento regular.. […] 

Quanto ao cálculo de cada circunstância desfavorável, esta relatora utiliza o mesmo critério seguido por este Tribunal de Justiça, realizado da seguinte forma: subtrai-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato referente ao crime de homicídio qualificado (30 anos – 12 anos = 18 anos), de modo que o resultado corresponde ao aumento de 27 meses para cada circunstância desfavorável. 

Valoradas negativamente cinco circunstâncias judiciais, aplicando-se a fração de 1/8 para cada uma, a pena base resta corretamente fixada em 23 anos e 03 meses de reclusão. 

Na segunda fase, em relação à atenuante da confissão espontânea, tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento.

 

Consoante dispõe a Súmula 545 /STJ, "a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação" ( AgRg no AREsp 1640414/DF , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020) 

No entanto, recentemente, a Terceira do STJ, em decisão unânime, fixou teses que consolidam o tratamento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena e estabelecem modulação da aplicação do entendimento firmado. O Tema 1.194 dos recursos repetitivos traz que a referida atenuante é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, ressalvando sua aplicação em menor proporção quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

No caso em espécie, o réu admitiu o ataque às vítimas, apesar de alegar que agiu em legítima defesa, haja vista que a vítima Jeferson estava armado e o ameaçou de morte. Diante disso, atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade a escolha da fração e 1/12 (um doze avos) para diminuir a pena, na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da atenuante da confissão qualificada. 

Diante disso, reduzo a pena do réu em 1/12, fixando-a em 21 anos 3 meses e 22 dias de reclusão.

 

 Na terceira fase resta presente a causa de diminuição referente à tentativa de homicídio. De acordo com o laudo, os golpes de faca atingiram a primeira vítima na  região parietal superior mediana, local onde se forma o teto e as laterais do crânio, medindo 7,0 cm, além disso houve equimose violácea em face látero-posterior do 1/3 superior do braço direito, medindo 4,0 cm e escoriação linear em região interescapular, oblíqua, medindo 23,0 cm. Diante disso, agiu com acerto a julgadora de primeiro grau ao reduzir a pena em apenas 1/3 diante da causa de diminuição referente a tentativa de homicídio, haja vista que a vítima foi lesionada com golpes de faca na cabeça, região vital, e se os vizinhos não tivessem chegado a tempo, certamente o crime de homicídio teria se consumado. 

Portanto, a pena definitiva resta fixada em 14 anos e 02 meses e 14 dias de reclusão.

Em relação à vítima Jeferson Almeida dos Santos, a pena-base foi fixada em 18 anos e 9 meses, considerando-se que o apelante possui maus antecedentes (condenação anterior por homicídio), o réu atacou a vítima quando ela agiu para impedir que ele assassinasse a sua própria mãe, circunstância que merece maior reprovação. Além disso, restou comprovado que a personalidade do acusado é voltada ao desprezo feminino. Por tais razões, a exasperação encontra-se devidamente fundamentada, restando mantida em 18 anos e 09 meses. 

Pelas mesmas razões, a atenuante da confissão espontânea deve incidir no caso concreto, de modo que a pena intermediária passa a ser de 17 anos, 02 meses e 7 dias de reclusão.

 

Na terceira fase, embora a julgadora tenha justificado a incidência da fração mínima de redução da tentativa de homicídio em razão da incidência de 04 golpes de faca contra a segunda vítima, vê-se que por equívoco, aplicou a fração de redução na metade (1/2). Diante disso, tratando-se de recurso defensivo, não resta possível corrigir tal situação, ainda que o Ministério Público tenha requerido o seu ajuste por meio de contrarrazões, a fim de evitar o indevido reformatio in pejus.  Por tais razões, a pena resta definitiva em em 08 anos, 07 meses e 03 dias.

Realizado o concurso material, feitos os devidos ajustes, a pena definitiva do recorrente  passa a ser de 22 anos, 09 meses e 17 dias de reclusão, com a manutenção dos demais termos da sentença. 

Conclusão

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E NO MÉRITO, PELO PROVIMENTO PARCIAL do apelo defensivo manejado apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, e reduzir a pena definitiva para 22 anos, 09 meses e 17 dias de reclusão,  mantendo-se os demais termos da sentença hostilizada. 

 

Sala das Sessões,          de                        2025.

 

PRESIDENTE

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

 Relatora

 

PROCURADOR (A)



[1] 

      GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pp. 123-124.