PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003251-70.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: Andre Luis Ferreira e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA COMO FUNDADAS RAZÕES. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

I. Caso em exame

- Apelações criminais interpostas pelo réu e pelo Ministério Público, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º (tráfico privilegiado), e o absolveu quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).

- A sentença reconheceu a primariedade e bons antecedentes do réu, fixando pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, em regime inicial aberto, com redução da pena em 2/3.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: a) saber se a busca pessoal realizada pela autoridade policial foi legítima, diante da ausência de mandado e com base apenas em denúncia anônima e fuga do suspeito; b) saber se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ou se seria caso de absolvição ou desclassificação para porte para consumo próprio; c) saber se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e qual deve ser a fração de redução mais adequada ao caso.

III. Razões de decidir

- A busca pessoal foi legítima, pois fundada em denúncia anônima específica e na fuga dos indivíduos ao avistarem a viatura policial, em local notoriamente associado ao tráfico de drogas. Conforme jurisprudência do STF (RE 603.616/RJ – Tema 280) e do STJ (HC 209.651/PR), tais elementos configuram fundadas razões objetivas para a abordagem.

- A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos e depoimentos coerentes dos policiais, demonstrando que o réu portava 34 porções de cocaína embaladas individualmente, em circunstâncias indicativas de mercancia, afastando a tese defensiva de porte para uso pessoal.

- A exclusão do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33, exige prova inequívoca de dedicação a atividades criminosas ou de vínculo com organização criminosa, o que não se verifica no caso concreto. O réu é primário, possui bons antecedentes, e não há sentença condenatória por organização criminosa.

- Contudo, a fração de 2/3 aplicada na sentença deve ser reduzida para 1/2, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida (34 porções de cocaína), conforme jurisprudência dominante do STJ sobre o critério da proporcionalidade (Lei nº 11.343/2006, art. 42).

- A pena definitiva, com a nova fração de redução, fixa-se em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa. Mantém-se o regime aberto e a substituição da pena privativa por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

- Preliminar rejeitada. No mérito, recurso do réu desprovido e recurso do Ministério Público parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A fuga do agente somada à denúncia anônima com descrição física específica configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A aplicação do tráfico privilegiado exige a ausência de dedicação a atividades criminosas e de vínculo com organização criminosa, devendo a exclusão da benesse estar amparada em prova robusta.
3. A fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve observar critérios de proporcionalidade quanto à quantidade e à natureza da droga apreendida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV e LV; CPP, arts. 244 e 386, VII; CP, arts. 44, 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280); STJ, HC 209.651/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 15.02.2012; STJ, HC 598.051/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.10.2020; STJ, HC 623.837/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 509.582/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13.05.2015.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8003251.70.2024.8.05.0150, oriundo da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo como Apelante ANDRÉ LUÍS FERREIRA FARIAS e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS APELOS, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DO RÉU, NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, quanto ao Apelo do Ministério público, DAR PARCIAL PROVIMENTO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.

 



 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003251-70.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: Andre Luis Ferreira e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações criminais interpostas simultaneamente por ANDRÉ LUÍS FERREIRA FARIAS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o réu nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, absolvendo-o quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).

A sentença fixou pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, reconhecendo o tráfico privilegiado com aplicação da fração máxima de redução da pena (2/3), bem como substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Consta da denúncia que, “… na data 19/09/2020, por volta das 22h30min, policiais militares estavam em ronda quando receberam uma denúncia anônima informando que na Rua Floriano Peixoto, Lagoa da Base, havia dois indivíduos praticando o tráfico de drogas, tendo um noticiante descrito que um estava com a mochila preta e o outro era magro e vestia a camisa cinza. De logo os policiais se deslocaram até o local indicado e lá avistaram os indivíduos com as referidas características. Eles, ao notarem a presença da guarnição, empreenderam fuga.

De imediato, a guarnição policial saiu no encalço dos indivíduos, obtendo êxito em alcançá-los. Em abordagem pessoal André Luiz Ferreira Farias foi surpreendido na posse de 34 (trinta e quatro) porções de cocaína, embaladas individualmente em plástico transparente. Com Rogério Cardoso da Silva, os policiais encontraram dentro da mochila 107 (cento e sete) microtubos de plástico contendo maconha; 01(uma) barra e ½ (meia) de maconha prensada embalada em fita adesiva de cor marrom totalizando 1952,46g (um mil novecentos e cinquenta e dois gramas e quarenta e seis centigramas); 01 (uma) balança de precisão digital sf-400; 01 (uma) balança de precisão digital Xtrad modelo xt-200; vários pinos plásticos vazios nas cores amarela e azul, usados para acondicionar droga para fins de comercialização e ainda 01 (uma) pistola Taurus PT 58, calibre .380, com numeração suprimida, municiado. Rogério informou seu responsável pela distribuição da droga na área e que trabalhava para “Joãozinho” (João Carlos Brito de Araújo), o líder de uma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas com atuação na área da Vila Praiana (Lagoa da Base/Chafariz e Aldeia), centro desta cidade, com condenação neste juízo.

Após instrução criminal e apresentada as alegações finais, sobreveio a referida sentença condenatória, Id. 86163486.

Inconformado com a sentença a defesa do Réu apresentou seu inconformismo, Id. 86163497, suscitando preliminar de nulidade por ausência de justa causa para a busca pessoal, e, no mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória. De forma subsidiária, requer a aplicação mais benéfica do §4º do art. 33, com substituição da pena e manutenção do regime mais brando.

O Parquet, por outro lado, também apresentou apelação, Id. 86163490, insurgindo-se quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Subsidiariamente, quanto à fração de 2/3 aplicada na diminuição da pena, requerendo a redução em menor fração, além de pugnar pela condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas.

As contrarrazões foram apresentadas, Ids. 86163505 e 86163498.

Nesta corte, os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, que se manifestou, Id. 89681471, pelo conhecimento e provimento do Apelo Ministerial e pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Réu.

Examinados e lançado este relatório, submeto-o à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

É o Relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003251-70.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: Andre Luis Ferreira e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelações criminais interpostas simultaneamente por ANDRÉ LUÍS FERREIRA FARIAS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o réu nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, absolvendo-o quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).

A sentença fixou pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, reconhecendo o tráfico privilegiado com aplicação da fração máxima de redução da pena (2/3), bem como substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Consta da denúncia que, “… na data 19/09/2020, por volta das 22h30min, policiais militares estavam em ronda quando receberam uma denúncia anônima informando que na Rua Floriano Peixoto, Lagoa da Base, havia dois indivíduos praticando o tráfico de drogas, tendo um noticiante descrito que um estava com a mochila preta e o outro era magro e vestia a camisa cinza. De logo os policiais se deslocaram até o local indicado e lá avistaram os indivíduos com as referidas características. Eles, ao notarem a presença da guarnição, empreenderam fuga.

De imediato, a guarnição policial saiu no encalço dos indivíduos, obtendo êxito em alcançá-los. Em abordagem pessoal André Luiz Ferreira Farias foi surpreendido na posse de 34 (trinta e quatro) porções de cocaína, embaladas individualmente em plástico transparente. Com Rogério Cardoso da Silva, os policiais encontraram dentro da mochila 107 (cento e sete) microtubos de plástico contendo maconha; 01(uma) barra e ½ (meia) de maconha prensada embalada em fita adesiva de cor marrom totalizando 1952,46g (um mil novecentos e cinquenta e dois gramas e quarenta e seis centigramas); 01 (uma) balança de precisão digital sf-400; 01 (uma) balança de precisão digital Xtrad modelo xt-200; vários pinos plásticos vazios nas cores amarela e azul, usados para acondicionar droga para fins de comercialização e ainda 01 (uma) pistola Taurus PT 58, calibre .380, com numeração suprimida, municiado. Rogério informou seu responsável pela distribuição da droga na área e que trabalhava para “Joãozinho” (João Carlos Brito de Araújo), o líder de uma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas com atuação na área da Vila Praiana (Lagoa da Base/Chafariz e Aldeia), centro desta cidade, com condenação neste juízo.

Após instrução criminal e apresentada as alegações finais, sobreveio a referida sentença condenatória, Id. 86163486.

Inconformado com a sentença a defesa do Réu apresentou seu inconformismo, Id. 86163497, suscitando preliminar de nulidade por ausência de justa causa para a busca pessoal, e, no mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória. De forma subsidiária, requer a aplicação mais benéfica do §4º do art. 33, com substituição da pena e manutenção do regime mais brando.

O Parquet, por outro lado, também apresentou apelação, Id. 86163490, insurgindo-se quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Subsidiariamente, quanto à fração de 2/3 aplicada na diminuição da pena, requerendo a redução em menor fração, além de pugnar pela condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas.

Por questão de ordem e em razão da haver pedido preliminar, que caso acolhido prejudica o mérito, analisarei inicialmente o recurso interposto pelo Réu.

Preliminar de Nulidade da Busca Pessoal

A defesa técnica do Apelante, em suas razões recursais, suscita preliminar de nulidade da prova obtida em razão da abordagem policial, realizada sem a devida observância dos requisitos legais estabelecidos no artigo 244 do Código de Processo Penal.

Sustenta, em síntese, que a revista pessoal que culminou na apreensão da droga teria ocorrido sem a existência de fundada suspeita, baseando-se unicamente em impressão subjetiva dos agentes estatais e em denúncia anônima desacompanhada de elementos objetivos concretos.

Contudo, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

Trata-se de medida de natureza precautelar, justificada por situações de flagrante delito ou risco iminente à segurança pública, desde que amparada em indícios objetivos e não em meras suposições.

No caso concreto, os autos revelam que a atuação policial decorreu de denúncia anônima apontando a existência de atividade de tráfico de drogas em determinado logradouro, com descrição física específica dos suspeitos. Ao chegarem ao local, os policiais confirmaram a correspondência das características relatadas com dois indivíduos que, ao avistarem a presença da guarnição, tentaram empreender fuga.

A conduta, de fugir, ao avistar a guarnição, por si só, já revela um comportamento anômalo e indicativo de fundada suspeita, justificando plenamente a abordagem e a busca pessoal, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.

Destarte, não se exige, para a validade da busca pessoal, certeza ou prova pré-constituída da prática delitiva, mas sim elementos suficientes que tornem razoável, aos olhos de um terceiro imparcial, a suspeita da ocorrência de crime.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RJ (Tema 280 da Repercussão Geral), firmou a tese de que:

O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem, de forma objetiva, estar ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência.

A mesma lógica se aplica à busca pessoal: não basta a intuição do agente público, mas também não se exige prova irrefutável da ilicitude, sendo suficiente a presença de elementos externos que demonstrem objetivamente a suspeita.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o HC 209.651/PR, decidiu:

“A fuga do agente, somada a outros elementos objetivos, pode ensejar justa causa para abordagem e revista pessoal, sem que se configure nulidade da diligência”.

Na hipótese vertente, a conduta de evasão diante da aproximação da viatura policial, aliada ao local conhecido por intenso comércio de entorpecentes e à coincidência com a denúncia anônima previamente recebida, onde se verificou que as características delineado na denúncia, se amoldava as características do Réu, constitui conjunto probatório idôneo e suficiente para justificar a busca pessoal realizada.

Ademais, os policiais responsáveis pela diligência foram ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e apresentaram relatos consistentes, coesos e convergentes com os demais elementos dos autos, conferindo validade à prova colhida.

Importante lembrar que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, e, sendo assim, a situação de flagrância prolonga-se no tempo enquanto perdurar a conduta delituosa, o que justifica a intervenção imediata da autoridade policial.

Portanto, ausente qualquer ilegalidade ou abuso na diligência policial, afasto a preliminar de nulidade da busca pessoal, porquanto demonstrada, de forma suficiente e concreta, a existência de fundadas razões para a atuação dos agentes estatais, tornando legítima a obtenção das provas que instruem a presente ação penal.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade suscitada.

MÉRITO.

No mérito, a defesa do Réu postula sua absolvição, sob o fundamento de insuficiência probatória para a configuração do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Alternativamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de porte para consumo próprio, previsto no artigo 28 da mesma norma.

Todavia, tais pretensões não encontram amparo no conjunto probatório dos autos, que evidencia, de forma robusta e convergente, a materialidade e a autoria do delito imputado.

A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Exibição e Apreensão, indicando a posse de 34 porções de substância entorpecente (cocaína); Laudo de constatação preliminar e o laudo toxicológico definitivo, os quais confirmam tratar-se de substância proscrita, Id. 441580755, bem como a prova testemunhal, consistente nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e apreensão da droga.

Quanto à autoria, os elementos dos autos não deixam dúvidas de que André Luís Ferreira Farias foi surpreendido trazendo consigo as referidas substâncias entorpecentes, devidamente embaladas e fracionadas em porções individualizadas, modo típico de acondicionamento para comercialização, o que denota a inequívoca finalidade mercantil da conduta.

Importa destacar que, embora os depoimentos dos policiais militares sejam, por vezes, contestados pela defesa, o entendimento consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que tais testemunhos possuem presunção de veracidade, desde que harmônicos, coerentes e não infirmados por provas em sentido contrário, o que ocorre no presente feito.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

“Os depoimentos firmes e coerentes dos policiais que participaram da prisão em flagrante, se em consonância com as demais provas dos autos, são válidos e suficientes para fundamentar a condenação criminal.” (STJ, HC 598.051/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020)

A versão exculpatória do Réu, no sentido de que a droga não lhe pertencia ou de que não teria envolvimento com o tráfico, não encontra respaldo nos demais elementos probatórios e deve ser encarada com as reservas próprias da autodefesa, cuja credibilidade é mitigada pela ausência de provas que corroborem suas alegações.

Ademais, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga (34 porções individualizadas de cocaína), aliadas ao local da abordagem (área notoriamente conhecida pela traficância) e ao comportamento suspeito do agente (fuga ao avistar a guarnição) são circunstâncias que compõem um contexto probatório típico da prática do tráfico de entorpecentes, o que afasta a possibilidade de desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas.

Sobre o ponto, o STJ já decidiu que:

A apreensão de entorpecentes fracionados, prontos para a venda, aliados à forma de abordagem e à conduta do agente, autoriza a condenação pelo crime de tráfico, afastando a tese de uso próprio. (HC 505.438/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 14/03/2019, DJe 25/03/2019)

No mesmo sentido, a quantidade não necessariamente expressiva da droga apreendida não obsta para o reconhecimento da traficância, desde que estejam presentes outros elementos probatórios indicativos da destinação à mercancia, como ocorre no caso em apreço.

Em sendo assim, não merece acolhida a tese absolutória nem o pleito subsidiário de desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, impondo-se a manutenção da condenação pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Órgão Acusador também se insurgiu contra a sentença quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, argumentando, em síntese, que o acusado integraria organização criminosa e manteria vínculo com atividades delitivas, circunstâncias que, se confirmadas, inviabilizariam a benesse. Subsidiariamente, quanto à fração de 2/3 aplicada na diminuição da pena, requereu a redução em menor fração, além de pugnar pela condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas.

Reconhecimento do Tráfico Privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006)

A sentença reconheceu que o Réu preenchia os requisitos legais para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, e conheceu como “tráfico privilegiado”.

Com efeito, para a aplicação do benefício do tráfico privilegiado exige, cumulativamente, que o réu seja primário; tenha bons antecedentes; não se dedique às atividades criminosas; não integre organização criminosa.

Destarte, esses requisitos foram expressamente reconhecidos pela sentença, com base na prova dos autos e nas certidões juntadas, que não indicam condenações anteriores, nem vínculos duradouros com o tráfico ou com facções.

A tentativa ministerial de atribuir ao Réu suposta integração a organização criminosa baseou-se apenas em declarações de corréu e conjecturas extraídas do inquérito, sem o respaldo de elementos probatórios concretos ou de sentença condenatória transitada em julgado.

Neste sentido, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que:

A exclusão do tráfico privilegiado depende de prova robusta de que o agente integra organização criminosa, sendo insuficiente mera suposição ou conjectura. (HC 623.837/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/02/2021)

Nesse contexto, mantém-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos da sentença.

Contudo, com relação à fração redutora aplicada (2/3), assiste parcial razão ao Ministério Público. Isto porque, a Lei 11.343/06 não fixa critérios objetivos para a escolha da fração, mas a jurisprudência dominante orienta que, a depender da quantidade, da natureza da droga e das circunstâncias da apreensão, a fração pode ser minorada de 1/6 a 2/3.

No caso em tela, embora o Réu seja primário e não integre organização criminosa, foi apreendida com ele quantidade considerável e bem fracionada de entorpecente, 34 porções de cocaína, droga de elevado potencial lesivo, de forma compatível com a comercialização.

Assim, considerando o princípio da proporcionalidade e o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06, entendo mais adequado aplicar a fração de 1/2 (metade), o que preserva a benesse legal, mas ajusta sua extensão à gravidade concreta dos fatos.

Dosimetria da Pena

1ª Fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal)

Na fixação da pena-base, a sentença corretamente observou os parâmetros do art. 59 do Código Penal, não havendo qualquer vetorial desfavorável.

O réu é primário, possui bons antecedentes, não há elementos sobre sua conduta social ou personalidade que justifiquem exasperação da pena, tampouco circunstâncias ou consequências do crime que extrapolem o tipo penal. A culpabilidade, por sua vez, não excede aquela inerente à prática do tráfico, sendo a pena-base corretamente fixada no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.

2ª Fase – Atenuantes e agravantes

Na segunda fase, não há registro de circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco elementos que justifiquem alteração da pena intermediária, mantendo-se inalterado o quantum da primeira fase.

3ª Fase – Causas de diminuição e aumento (art. 33, §4º)

Na terceira fase, já abordada anteriormente, aplica-se a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, na fração de 1/2, resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 dias-multa.

Regime Inicial de Cumprimento da Pena e Substituição

Com a pena fixada em 02 anos e 06 meses de reclusão, e considerando-se que o Réu é primário, possui bons antecedentes, e as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis, mostra-se adequado o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal.

Além disso, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme autorizado pelo artigo 44 do Código Penal, é de rigor, por preenchidos todos os requisitos legais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Jusitça é pacífica quanto à aplicação da substituição, mesmo nos casos de tráfico privilegiado, desde que preenchidos os requisitos:

É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráfico privilegiado, desde que presentes os requisitos legais. (AgRg no AREsp 509.582/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/05/2015).

Portanto, mantém-se o regime aberto e a substituição da pena, conforme decidido em primeiro grau.

Prequestionamento

Por fim, em atenção ao disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e visando eventual interposição de recursos excepcionais, consigna-se o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, especialmente os arts. 5º, II, LIV e LV da CF; arts. 33, caput e § 4º; 35 da Lei 11.343/06; arts. 59, 44 e 68 do Código Penal; arts. 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal.

Com essa compreensão, VOTO, pela REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, mantendo a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para reduzir a fração de diminuição da pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 de 2/3 para 1/2, fixando a pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos da sentença.

Sala das Sessões de de 2025

 

Presidente

 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça