PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503593-55.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Thalisson da Conceição Perone e outros
Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS, LAYDIANE DOS SANTOS FERREIRA
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA  

  

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. MOTIVO TORPE. MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBANTE ASSENTADO EM JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS E DEPOIMENTOS POR “OUVIR DIZER”. TESTEMUNHO CONTRADITÓRIO. MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE DESIGNAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. XXXVIII, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO EM CONFOMIDADE COM AS VERSÕES PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NO PLENÁRIO DE JULGAMENTO. RETRATAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. MATÉRIA DE MÉRITO A SER DIRIMIDA PELO CORPO DE JURADOS. TESTEMUNHAS INDIRETAS. VALIDADE. DEPOIMENTOS VINCULADOS A ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONTATO DIRETO MANTIDO COM O AGENTE CRIMINOSO. PROVA IRREPETÍVEL. JUDICIALIZADA PELO CONTRADITÓRIO DIFERIDO. EXCEPCIONALIDADE DO ART. 155 DO CPP. CONVICÇÃO DO JUÍZO. VALIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. CONDUTA SOCIAL. CONSIDERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. DESCABIMENTO. PERSONALIDADE. ELEMENTOS ABSTRATOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. VEDAÇÃO. VEDAÇÃO. CIRCUNTÂNCIA QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.  CONSEQUÊNCIAS. CIRURGIA DE LAPAROTOMIA EXPLORADORA COM TRATAMENTO DE LESÃO INTRA ABDOMINAL. VALORAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. REDIMENSIONAMENTO PROPORCINOAL ÀS RESPECTIVAS SANÇÕES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MANTIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 

RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.  

I – Trata-se de Apelações Criminais interpostas contra decisão do Conselho de Sentença, prolatada pela MM. Juíza da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana-BA, para condenar os réus à pena de 37 (trinta e sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal, e art. 121, §2°, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.  

II – Aduzem os Apelantes que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária a prova dos autos, e pleiteiam sua anulação com a determinação de um novo julgamento.  Subsidiariamente, pugnam pelo afastamento das qualificadoras dos incisos I e IV do §2° do art. 121 do CP, com decorrente desclassificação do delito para o de homicídio simples, previsto no art. 121, caput e homicídio tentado, previsto no art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do CP, além do redimensionamento da pena ao mínimo legal, bem como, que lhe sejam deferidos assistência judiciária gratuita. Em sede de aditamento do Apelo, pleiteiam revogação da negativa de recorrer em liberdade. 

III – Consigna-se que art. 5º, inc. XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal assegura à instituição do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, e a soberania dos seus veredictos, eventual anulação de decisão proferida pelo Conselho de Sentença somente se admite, se porventura estiver flagrantemente teratológica ou desprovida de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-la. 

IV- Reconhecer-se-á por “decisório manifestamente contrário aos autos” a decisão proferida sem quaisquer fundamentos nos elementos probantes, dissociado completamente do acervo processual, não se confundindo, contudo, com a existência de diferentes teses expostas em plenário, amparadas, ainda que parcialmente, nas provas existentes, em relação às quais o Tribunal do Júri, no exercício da sua dita função constitucional, adota uma delas.   

V- Em cotejo aos argumentos lançados nas Apelações, eis que versam, em suma, sob inexistência de suporte probante assentado em juízo de certeza acerca da autoria delitiva, a amparar a condenação sobrevinda. Sustentam igualmente os Apelantes, ter a condenação sido baseada exclusivamente em elementos informativos e depoimentos por “ouvir dizer”, notadamente, diante das declarações sobrevindas em juízo pela testemunha dita por ocular, que em termos de retratação, remanesceram contraditórias.    

VI - A saber que a retratação do depoimento de testemunha em processo que tramita no Tribunal do Júri é matéria de mérito a ser dirimida pelo Corpo de Jurados, observa-se da quesitação exibida na sentença, que da mesma forma que quanto fatos narrados na denúncia e pelos quais os increpados foram pronunciados, os jurados também foram indagados em plenário sobre o testemunho que, em termos de retratação, remanesceram contraditórios, de modo que, reconheceram que a dita testemunha falseou com a verdade quando do seu depoimento em juízo em relação à fato relevante concernente ao processo que responde os sentenciados.  

VII - Nesse viés, a retratação operada pela dita testemunha, ainda que perante fase judicial, não tem o condão de, isoladamente, preterir apreciação de todo o conjunto probatório amealhado, sobretudo em casos como o da espécie. 

VIII – O objeto de uma prova testemunhal não é apenas o fato central, ou seja, o crime por si mesmo, mas também aspectos a ele relacionados, anteriores, posteriores ou periféricos, que reforçam o convencimento acerca da ocorrência do delito. Nestes termos, admite-se como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial.  

IX - Não há ilegalidade na valoração da prova testemunhal indireta quando estes depoimentos se encontram vinculados a elementos probatórios diversos e harmônicos entre si, notadamente, quando ratifica depoimento da própria vítima ou quantum relatado diretamente de testemunha ocular.  

X - Presente excepcionalidade da regra geral do art. 155 do CPP, quando da prova irrepetível, não se observa vedação de que esta seja base de convicção do juízo, ainda que daí decorra a condenação do réu, ora que quando judicializadas pelo contraditório diferido, é oportunizado à parte ré, o direito de contestar as provas produzidas ou elaborar provas que as desconstituam, sem que isto importe em violação ao princípio da presunção de inocência e do devido processo legal. 

XI - A declaração da vítima sobrevivente do delito de homicídio, em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, assume especial relevância para caracterizar suficientes indícios de autoria, constituindo-se a principal prova, sobretudo quando reforçada por outros elementos dos autos, devolvendo a análise e eventual refutação a ser dirimida ao Conselho de Sentença.    

XII - No presente caso, os testemunhos indiretos produzidos em juízo corroboram com a fonte de prova originária. Tanto a vítima sobrevivente, quanto as testemunhas ouvidas em sede instrutória, apontam os réus como autores dos delitos de homicídio, enquanto a tese defensiva de negativa de autoria resta isolada. Logo, em que pesem argumentos defensivos, existem indícios múltiplos, concatenados de elementos positivos de credibilidade suficientes para embasar a decisão popular, inclusive no que diz respeito às qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, de que o crime foi praticado por motivo torpe, com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. 

XIII - Em análise dos autos e apreciando o conjunto probatório, conclui-se que os jurados decidiram em conformidade com as versões produzidas no curso da instrução criminal e no Plenário de Julgamento, não havendo, portanto, que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.   

XIV – É vedada a utilização de ações penais em curso e de atos infracionais para o recrudescimento da pena-base, na apuração da vida pregressa do acusado a título de antecedentes, personalidade ou conduta social.  

XV – A apuração da personalidade dos agentes não está adstrita à realização de laudos técnicos especializado, podendo aferir-se a partir de dados do comportamento do acusado extraídos dos próprios autos, que indiquem maior insensibilidade no modo de agir do agente. No entanto, no caso dos autos, o que se extrai é que os fundamentos sopesou-lhes carga negativa da vetorial, constituem elementos que se encontram abarcados, abstratamente, no tipo penal pelo qual os agentes foram condenados. A consideração de elementos do próprio tipo penal para a exasperação da pena-base é vedada, estando a fundamentação inidônea.  

XV – A avaliação negativa das circunstâncias do crime mostra-se escorreita, sob os fundamentos da qualificadora do inciso IV, do §2º do art. 121, do Código Penal. Pois existindo duas circunstâncias qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como circunstância judicial negativa.    

XVI - A pouca idade da vítima do homicídio consumado, que, conquanto jovem, era maior de 18 (dezoito) anos, não tem condão de, isoladamente, ponderar desfavoravelmente o vetor circunstancial das consequências do crime, por tratar-se a interrupção abrupta da vida humana de elementar do tipo. No entanto, o fato de a vítima sobrevivente do homicídio ter sido submetida à cirurgia de laparotomia exploradora, com tratamento de lesão intra abdominal, em virtude das lesões sofridas pelos disparos de arma de fogo efetuados pelos increpados, demonstra que esta esteve exposta à situação de risco de vida, restando justificado, a toda peculiaridade deste caso, como incremento hábil à recrudescência da pena-base a título de consequências do crime. 

XVII – O vetor do comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente aos réus. Será positiva ou neutra, conforme a vítima contribua ou não para a prática do delito.   

XVIII - Em que pese não haver óbice à apreciação conjunta das circunstâncias judiciais quando similares em suas situações jurídicas, restou-se díspar as circunstâncias judiciais avaliadas aos delitos de homicídio, consumado e tentado, precedendo-se individualização das penas correlatas a cada uma das vítimas, bem como, o proporcional redimensionamento da pena às respectivas sanções.   

XIX - Quanto pleito para recorrer em liberdade, com base em elementos concretos extraídos dos autos, subsistem os elementos autorizadores da segregação cautelar, de acordo com os arts. 492, I, 'e', do CPP, e 312, do CPP. 

XX - De referencia ao pleito de assistência judiciária gratuita, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual cessação da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.  

RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS 

AP N° 0503593-55.2019.8.05.0080 – FEIRA DE SANTANA-BA. 

RELATOR:  DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 

  

ACÓRDÃO 

Relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0503593-55.2019.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana-BA, tendo como Apelantes THALISSON DA CONCEIÇÃO PERONE e REGIVALDO DO LAGO DOS SANTOS, e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos réus, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

  

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. 

  

Presidente 

  

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503593-55.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Thalisson da Conceição Perone e outros
Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS, LAYDIANE DOS SANTOS FERREIRA
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por THALISSON DA CONCEIÇÃO PERONE e REGIVALDO DO LAGO DOS SANTOS, contra decisão do Conselho de Sentença, prolatada pela MM. Juíza da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana-BA, para condenar os réus à pena de 37 (trinta e sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal, em face da vítima Matheus Pinto das Virgens, e no art. 121, §2°, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em face da vítima Pedro Antônio Antunes Corrêas. 

Nesse viés, consta da exordial acusatória (id 40551786), em suma, que no dia 30 de junho de 2019, na cidade de Feira de Santana-BA, por volta das 21h40, no bar “Tô no Trabalho”, situado na rua Aeroporto, bairro Campo Limpo, os increpados, ora Apelantes, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra Matheus Pinto das Virgens e Pedro Antônio Antunes Corrêas, causando o óbito deste primeiro, e que este segundo sobreviveu, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. 

Relata a denúncia, que os increpados desceram de um veículo Fox, de cor preta, e adentraram no estabelecimento, armados, cada um com uma arma em punho, momento em que encontraram as vítimas distraídas, jogando sinuca e começaram a efetuar os disparos de arma de fogo. Infere-se ainda, que mesmo depois de alvejado e já caído ao solo, a vítima Matheus continuou sendo alvo de disparos de arma de fogo, deflagrados pelos dois denunciados. 

Consta também, que o delito foi motivado pela vingança, por acreditar o increpado Regivaldo do Lago dos Santos, que a vítima, Pedro Antônio, teria envolvimento na morte de sua prima, de nome Valéria, cujo fato ocorreu em 26 de junho de 2019, a qual teria sido morta por ações ligadas a rivalidade entre facções criminosas do tráfico de drogas. 

Diante disso, ambos os réus foram denunciados como incursos nas penas do art. 121, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal. 

Encerrado o juízo de admissibilidade, os denunciados foram pronunciados pela prática dos delitos de homicídio qualificado, consumado e tentado (id 40552836). 

Em sede de julgamento perante o Tribunal Popular, pelo Conselho de Sentença foi acolhido a tese ministerial, motivando a procedência da Ação Penal, para condenar os increpados pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal, em face da vítima Matheus Pinto das Virgens, e no art. 121, §2°, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em face da vítima Pedro Antônio Antunes Corrêas. 

Para tanto, a magistrada sentenciante no âmbito da dosimetria da pena, considerou desabonadoras aos réus 5 (cinco) circunstâncias judiciais, dentre elas, a conduta social, personalidade, circunstâncias, consequências do delito e comportamento da vítima, exasperando a pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância valorada negativamente, fixando-lhes a pena-base em 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 

Na segunda fase da dosimetria, reconheceu a incidência do motivo torpe, pelo qual agravou-se a pena em 1/6 (um sexto), e não havendo causas de aumento ou diminuição à terceira fase da dosimetria, consolidou-se a pena em 22 (vinte e dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em relação à vítima do homicídio consumado. 

Já com relação à vítima do homicídio tentado, considerou de modo igual as circunstâncias judiciais e a incidência agravante, fixando aos réus a reprimenda em 22 (vinte e dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. À terceira fase da dosimetria, reconheceu a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP, pelo qual, reduziu-se a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 15 (quinze) anos 2 (dois) meses de reclusão. 

Assim, em conformidade com o art. 69, do CP, a soma das reprimendas restou consolidada, para cada um dos increpados, em 37 (trinta e sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, tendo sido determinado-lhes a prisão preventiva (id 40552836). 

Inconformados, ambos increpados interpuseram separadamente os presentes Apelos. 

Thalisson da Conceição Perone interpôs recurso de Apelação (id 40552952), por intermédio de advogado constituído em id 40552804, insurgindo-se a despeito do valor probatório do acervo trazido aos autos, notadamente, quanto aos Autos de Reconhecimento produzidos no inquérito e depoimentos das testemunhas arroladas. 

Sustenta, em síntese, que “não se pode concluir pela culpa do Apelante [...], tendo em vista que nenhuma das pessoas que prestaram depoimento puderam afirmar, extreme de dúvidas, sua autoria ou participação no delito do qual está sendo acusado”, bem como, que a atribuição de autoria realizada por uma das principais testemunhas em sede inquisitorial o foi imputada falsamente, motivo pelo qual, aduz que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária a prova dos autos, e pleiteia sua anulação com a determinação de um novo julgamento. 

Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das qualificadoras dos incisos I e IV do §2° do art. 121 do CP, com decorrente desclassificação do delito para o de homicídio simples, previsto no art. 121, caput e homicídio tentado, previsto no art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do CP.  

Na petição id 40552955, aditou os pedidos lançados ao Apelo, para requerer também que lhe seja revogada a prisão preventiva. 

Por sua vez, Regivaldo do Lago Dos Santos apresentou Apelação (id 40552960), por intermédio da Defensoria Pública, insurgindo-se, de igual modo, a despeito dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, alegando, pois, ausência de prova produzida em contraditório capaz de sustentar com certeza sua autoria pelos delitos imputados, portanto, motivo pelo qual, aduz que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária a prova dos autos, e pleiteia a anulação do seu julgamento.  

Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena ao mínimo legal, bem como, que lhe seja deferido assistência judiciária gratuita. 

Por fim, apresenta prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias do Poder Judiciário, dos seguintes artigos: art. 1º, I da CF; art. 5º, XXXVIII da CF; art. 5º LIV da CF; art. 5º, LVI da CF; art. 5º, LVII, da CF; art. 203 do CPP; art. 210 do CPP; art. 211 do CPP; art. 59, CP; art. 61, II, do CP; art. 61, II, do CP; art. 65, III, do CP; art. 67 do CP; art. 121, §2º, I e IV do CP; art. 342 do CP e art. 59 do CP. 

Em sede de contrarrazões, manifestou-se o Ministério Público pelo conhecimento e não provimento dos Apelos interpostos por Thalisson da Conceição Perone (id 40552975), e por Regivaldo do Lago Dos Santos (id 40552974). 

Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento da Apelação interposta por Thalisson da Conceição Perone (ID 40552953), e conhecimento em parte e provimento parcial da Apelação interposta por Regivaldo do Lago dos Santos (id 58801613).  

Examinados, lancei este relatório e o submeti à douta Revisão.  

É o relatório.  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503593-55.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Thalisson da Conceição Perone e outros
Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS, LAYDIANE DOS SANTOS FERREIRA
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

  

Os recursos são próprios, adequados, e tendo sido interpostos tempestivamente pelas partes interessadas na reforma da sentença, devem ser conhecidos. 

  

MÉRITO 

  

Consoante relatado, trata-se de Apelações Criminais interpostas por Thalisson da Conceição Perone e Regivaldo do Lago dos Santos, contra decisão do Conselho de Sentença, que julgou procedente a denúncia (id 40551786), para condená-los pela prática dos delitos de homicídio qualificado, consumado (art. 121, §2°, I e IV, do CP), e tentado (art. 121, §2°, I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP). 

A existência do fato está comprovada por meio do Relatório de local de encontro de cadáver (id 40551788, fls. 3-4); na Certidão de Boletim de Ocorrência (id 40551788, fls. 6--7), no Auto de Reconhecimento (id 40551789, fls. 3-7), no Prontuário médico da vítima sobrevivente (id 40552770), bem como, ao Laudo de Exame de Necrópsia (id 40552760). 

Constata-se em ambas as Apelações, a existência de teses recursais semelhantes, ora que possuem por desiderato, anulação da decisão do Conselho de Sentença, sob o fundamento de ter sido o decisum manifestamente contrário à prova dos autos, e por conseguinte, a designação de novo julgamento no Plenário do Júri, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, motivo pelo qual, serão analisadas conjuntamente. 

As questões postas consubstanciam-se em examinar, se a decisão exarada pelo Tribunal do Júri encontra-se contaminada por manifesta contradição às provas reunidas nos autos, de forma fazer incidir a sujeição dos increpados a novo julgamento. 

Consigna-se, que o art. 5º, inc. XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal assegura à instituição do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, e a soberania dos seus veredictos, razão pela qual, eventual intervenção deste Sodalício em seu conteúdo, deve ser realizado de forma prudente. 

A anulação de decisão proferida no Júri, somente se admite, se porventura estiver flagrantemente teratológica ou desprovida de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-la. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional. 

Portanto, frisa-se não convir aqui, reanálise do mérito, competência esta exclusiva do Conselho de Sentença, limitando-se este Órgão Colegiado, à verificação de existência ou não de suporte probatório apto a lastrear a condenação em voga. 

Dito isso, relativamente ao objeto do recurso, reconhece-se por “decisório manifestamente contrário aos autos” aquele sem quaisquer fundamentos nos elementos probantes, dissociado completamente do acervo processual, não se confundindo, contudo, com a existência de diferentes teses expostas em plenário, amparadas, ainda que parcialmente, nas provas existentes, em relação às quais o Tribunal do Júri, no exercício da sua dita função constitucional, adota uma delas. 

Em cotejo aos argumentos lançados nas Apelações (id 40552952 e id 40552960), eis que versam, em suma, sob inexistência de suporte probante assentado em juízo de certeza acerca da autoria delitiva, a amparar a condenação sobrevinda. Sustentam igualmente os Apelantes, ter a condenação sido baseada exclusivamente em elementos informativos e depoimentos por “ouvir dizer”, notadamente, diante das declarações sobrevindas em juízo pela testemunha dita por ocular, Juliana Silva Souza, remanescidas contraditórias.  

Para melhor elucidação, cinge-se que em 30/06/2019, data dos fatos ora julgados, quando ouvida em sede policial (id 40551788, fls. 14-15), a testemunha Juliana Silva Souza, companheira da vítima Matheus Pinto Das Virgens à época do ocorrido, apontou os sentenciados, ora Apelantes, como os executores dos disparos de arma de fogo, discorrendo ainda sobre o que teria motivado a ação delitiva. 

Excertos: 

[...] No dia de hoje (30/06/2019), estava no bar 'TO NO TRABALHO' localizado na rua Aeroporto-Campo Limpo, por volta das 21:40h em companhia de seu companheiro MATHEUS PINTO DAS VIRGENS, PEDRO ANTONIO, CAMILA E ELANE; que a declarante estava bebendo cerveja e Matheus e Pedro António estavam jogando sinuca, momento em que a declarante colocava a cerveja em seu copo de cabeça baixa e ouviu disparos de tiros, tendo levantado a cabeça e percebido que MATHEUS havia sido atingido, o qual tentou correr mas foi alcançado e mesmo depois de ter caído foi atingido por diversos tiros; que os autores do homicídio foram as pessoas de REGIVALDO, conhecido por 'SETE' E 'TATA', os quais estavam armados cada um com um revólver; salienta que PEDRO ANTONIO também foi alvejado; que não sabe dizer qual o paradeiro de REGIVALDO 'SETE' E 'TATA' depois do crime; que após o crime a declarante pediu socorro a populares que socorreram as pessoa de MATHEUS PINTO DAS VIRGENS e PEDRO ANTÔNIO para a Policlínica do George Américo, mas Matheus não resistiu aos ferimentos e veio a óbito e Pedro Antônio foi encaminhado para o Cleriston Andrade onde encontra-se hospitalizado; PERG; QUAL A MOTIVAÇÃO DO CRIME? Que tomou conhecimento que Pedro António teria envolvimento na morte da prima de 'SETE', de nome VALERIA ALBERTO SILVA, fato ocorrido no dia 26/06/2019, a qual teria sido morta por engano, pois o alvo seria a pessoa de 'SETE'; que 'SETE' faz parte da facção 'CATIARA e MATHEUS E PEDRO ANTÓNIO não fazem parte de facções. [...] (Termo de declarações - Testemunha Juliana Silva Souza – id 40551788, fls. 14-15) - grifos nosso. 

 

A posteriori, em audiência de instrução da fase do sumário de culpa, realizada em 20/10/2020, resumidamente, a testemunha Juliana Silva Souza, em termos de retratação, relatou em juízo, ter atribuído a autoria dos disparos de arma de fogo aos Apelantes a pedido da vítima sobrevivente, Pedro Antônio Antunes Corrêas, por medo.  Disse ainda, não ter visto os executores dos disparos, ora que estavam encapuzados e pelo fato de ser, à época, festejos de São Pedro, de modo que havia muitos fogos e fumaça, contrastando com versão prefacial outrora apresentada pela testemunha em sede inquisitorial. 

Excertos:   

[...] O que eu sei foi o que aconteceu no momento, eu tava bebendo no bar, só que eu tava drogada e já tava bem bêbada mesmo, simplesmente chegou um carro preto com os rapazes tudo encapuzados, não deu pra ver o rosto de ninguém, eu simplesmente acusei os dois pelo fato do Pedro, que já morreu também, me pedir para acusar eles dois, não vi porque não teve como ver no momento, porque como foi tempo de São Pedro, tava tendo muitos fogos e fumaça [...] não tinha nenhum relacionamento com a vítima Pedro. Entrei na jogada de laranja [...] não conhecia os réus. Já ouviu falar pelos apelidos, ouvia falar entre Matheus e o Pedro lá, que não gostava deles, não foi rixa totalmente que eles falavam, mas falavam que não gostavam, que não se batiam, que não gostavam da cara deles [...] não conheceu Valéria, mas que ouviu falar do seu homicídio; não ouviu dizer que a motivação do delito teria sido vingança à morte de Valéria; não ouviu dizer que Valéria era prima de “Sete”; não ouviu falar sobre a vítima Pedro já ter tentado contra a vida de “Sete”; [...] Pedro pediu pra eu falar que foi “Sete” e “Tata”, na hora que entrei na sala, eu perguntei * e agora?”, aí ele falou “quando a perícia chegar com a delegada, você fala que foi Sete e Tata que mataram Matheus”, aí eu falei “tá certo, eu vou falar”, pelo fato também de eu ter medo do Pedro, porque o Pedro também matava, então como eu tava drogada, eu fiquei com medo de não fazer o que ele me pediu e depois ele tentar contra a minha vida [...] estava no bar, próxima à Matheus no momento dos tiros [...] não deu pra se chegou de carro e nem de moto, tava havendo muita fumaça, já chegaram tudo encapuzado, tudo de preto, já chegaram atirando. Já chegaram atirando, não teve como ninguém ver, quem falou que foi eles está mentindo [...] no momento dos fatos estava também Elane, mas esta estava dentro do bar, Cassia, Pedro e uma menina que trabalhava no bar e também estava lá dentro [...] ouviu comentários de rixa entre eles, porque Pedro matava muito, a maioria dos homicídios que o povoestá botando ai contra os meninos foi Pedro, ele matava demais, pode ser que sejam os meninos, pode ser que não sejam, agora foi gente pesada, porque foi muito tiro, tava fortemente armado e tudo de preto, porque Pedro fazia parte da facção BDM [...] Pedro morreu em confronto policial [...] Elane estava jogando sinuca no momento que aconteceu o crime [...] Elane deve ter dito, porque eu acho que ela tinha um caso com o tal do Pedro, na certa era a mando dele também [...] nunca escutou falar nada que Pedro e Matheus tinham rixa com “Sete” e “Tata” [...] os réus não a pediram para mudar o seu depoimento. Questionada acerca da veracidade do seu depoimento, afirmou que estava falando a verdade em que pese ter mentido na delegacia por medo [...] não procurei a polícia falar sobre o depoimento porque achei que não era válido, pelo fato de eu estar drogada e bêbada e eu ter alegado isso à delegada. [...] não teve contato com Elane após o ocorrido [...] viu a foto de Regivaldo quando foi preso e a foto de Thalisson está no Facebook, não mostrou essas fotos para Elane [...] não teve contato com Pedro após o ocorrido [...] Matheus tinha envolvimento com o tráfico, soube disso após a morte dele. (sic) [Audiência de instrução - Testemunha Juliana Silva Souza - Excertos extraídos do sistema PJe Mídias] - grifos nosso. 

 

Nestes termos, a saber que a retratação do depoimento de testemunha em processo que tramita no Tribunal do Júri é matéria de mérito a ser dirimida pelo Corpo de Jurados, juízo competente para o conhecimento e exame do conjunto probatório. Observa-se da quesitação exibida na sentença (id 40552962), que da mesma forma que quanto fatos narrados na denúncia e pelos quais os increpados foram pronunciados, os jurados também foram indagados em plenário sobre o testemunho contraditório trazido em sede instrutória pela Srta. Juliana Silva Souza, de modo que, reconheceram que a dita testemunha falseou com a verdade quando do seu depoimento em juízo, no dia 20/10/2020, em relação à fato relevante concernente ao processo que responde os sentenciados. 

Nesse viés, a retratação operada pela dita testemunha, ainda que perante fase judicial, não tem o condão de, isoladamente, preterir apreciação de todo o conjunto probatório amealhado, sobretudo em casos como o da espécie.  

Em seguimento ao pleito absolutório assentado à alegação de ausência de provas judicializadas e de testemunhas diretas. Não se olvida, realmente, que depoimentos indiretos, ou seja, aquele em que se declara não o que se viu, mas o que se ouviu a respeito dos fatos, quando isolado nos autos, não são admissíveis para fins de submissão dos acusados a julgamento perante seus pares.  

Contudo, quando estes depoimentos se encontram vinculados a elementos probatórios diversos e harmônicos entre si, notadamente, quando ratifica depoimento da própria vítima ou quantum relatado diretamente de testemunha ocular, admite-se seu acolhimento. A respeito da admissão de testemunha auditiva, transcrevo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE. TESTEMUNHAS INDIRETAS. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

[...] 

2. "A legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta." 

(HC 265.842/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016). 

3. A prova testemunhal, mesmo que indireta (ouviu da vítima o relato), produzida em juízo, mediante o contraditório e a ampla defesa, que, de maneira coerente e harmônica, ratifica o depoimento da vítima na fase inquisitorial, é suficiente para a condenação. 

[...] 

(AgRg no REsp n. 1.387.883/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.) - grifos acrescidos. 

 

Nesse contexto, extrai-se que a testemunha de acusação Elane Santana Aragão, no dia dos fatos e sobre os fatos, declarou à autoridade policial, em suma, que soube através de Juliana Silva Souza, testemunha dita por ocular, que as pessoas que dispararam os tiros contra Pedro e Matheus, foram as pessoas de  “SETE” e “TATA”. Transcrevo: 

“No dia de hoje (30/06/2019), estava no bar “TO NO TRABALHO” localizado na rua Aeroporto-Campo Limpo, por volta das 21:40h em companhia de MATHEUS PINTO DAS VIRGENS, PEDRO ANTÔNIO, CAMILA e JULIANA; que a declarante estava jogando sinuca com Matheus e Pedro Antônio enquanto Juliana bebia cerveja e Camila conversava com uma amiga; salienta que foi tudo muito rápido e ouviu ruído aparentando ser de fogos e logo em seguida fumaça, oportunidade em que Pedro Antônio pegou na barriga e a declarante percebeu que o mesmo sangrava; que neste momento Pedro tentou correr e a declarante viu o vulto de duas pessoas e não sabe declinar quem são essas pessoas; que depois percebeu que MATHEUS também havia sido atingido por vários tiros; salienta que populares socorreram MATHEUS E PEDRO ANTÔNIO para a Policlínica do George Américo mas infelizmente Matheus não resistiu aos ferimentos e veio a óbito e Pedro Antônio foi transferido para o hospital Cleriston Andrade; que ouviu o comentários de Juliana que as pessoas que dispararam tiros contra PEDRO ANTÔNIO E MATHEUS foram “SETE” e “TATA” [...] (Termo de declarações - Testemunha Elane Santana Aragão - id. 40551788, fls. 16-17) - grifos nosso. 

Em juízo de sumário de culpa, oportunidade em que Elane Santana Aragão foi ouvida novamente, ratificou o quantum dito na fase primeva. 

Excertos: 

“[...] eu trabalhava no bar, na real eu estava jogando sinuca junto com eles (vítimas), mas na hora que escutei os disparos, eu não tive reação, a única coisa foi botar a mão assim na cabeça e abaixar, só deu para ver dois vultos e todo mundo correndo e gritando, mas eu não vi ninguém; [...] na hora que aconteceu e acabou os tiros, rolou essa conversa de ter falado que foi eles (“Sete” e “Tata”), mas só que eu não vi, mas ela (Juliana) comentou; [...] depois que aconteceu, quem ficou no carro que foi acudir, levar para a Policlínica, foi Juliana, Matheus e Pedrinho, que deram socorro; [...] falaram depois do acontecido quem foi, depois que acudiram eles e deram socorro, aí foi a hora que todo mundo começou a gritar lá falando; [...] Pedro pode ter comentado com Juliana, mas comigo não comentou nada; [...] ela (Juliana) me falou que Pedrinho falou para ela que sim, que ele que tinha visto os meninos, nisso a gente foi para a delegacia, ela comentou, mas eu lá falei que não vi, que só ela que me falou que Pedrinho tinha falado para ela; [...] não soube de nenhum tipo de desavença entre Pedro e Matheus e as pessoas de “Sete” e “Tata” [...] eu acho que foi briga deles lá mesmo; [...] não sei se Pedrinho era envolvido em algum tipo de crime, porque a minha amizade com ele era ali do bar, depois que tudo isso aconteceu que a gente foi ficando mais próximo, mas ele não chegou a contar nada para mim não; [...] ouvia comentários nesse sentido; [...] não sei dizer por qual razão mataram Matheus, não sei se Matheus era relacionado com drogas; [...] disseram que Matheus foi morto por causa de uma menina, eu não lembro o nome dela no momento, não lembro no momento porque foi que ele foi morto, porque já tem tempo; [...] o que sabe foi porque Juliana falou para ela; [...] não lembra de Juliana ter dito nada sobre ser ameaçada por Pedro, não disse nada; (sic) (Audiência de instrução - Testemunha ELANE SANTANA ARAGÃO - Excertos extraídos do sistema PJe Mídias) - grifos nosso. 

Frisa-se ainda, ser expressamente excepcionada a regra geral do art. 155 do CPP, que veda o uso exclusivo de provas colhidas na fase policial como fundamento para a condenação, quando presentes provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas. 

In casu, a vítima supérstite, Pedro Antônio Antunes Corrêas, faleceu posteriormente à prestação de depoimento à autoridade policial, de modo que a prova se tornou irrepetível, dado que a morte do declarante impossibilita a reprodução ou reiteração do seu testemunho em juízo. Entretanto, a característica de irrepetibilidade da prova em juízo, não impede que os jurados apreciem e atribuam o devido valor às declarações colhidas apenas na Delegacia durante o julgamento em plenário. 

Do contrário, em relação aos excepcionados tipos de prova, não se observa vedação de que estas sejam base de convicção do juízo, ainda que daí decorra a condenação do réu, ora que quando judicializadas pelo contraditório diferido, é oportunizado à parte ré, o direito de contestar as provas produzidas ou elaborar provas que as desconstituam, sem que isto importe em violação ao princípio da presunção de inocência e do devido processo legal. 

À vista disso, tem-se que na oportunidade em que fora ouvida, perante a autoridade policial, em 10/07/2019, a vítima supérstite, Pedro Antônio Antunes Corrêas, apontou a participação dos ora Apelantes como autores dos delitos descritos na denúncia, bem como, discorreu com detalhes o evento delituoso e ainda sobre o que teria o motivado. Excertos:  

[...] afirmou o seguinte acerca da tentativa de homicídio praticado contra sua pessoa e contra o homicídio praticado contra a pessoa de MATHEUS PINTO DAS VIRGENS, crime ocorrido por volta das 21h40 do dia 30/06/2019, no interior do Bar TÔ NO TRABALHO, estabelecimento comercial localizado na Rua Aeroporto, bairro Campo Limpo. nesta cidade: QUE no dia em questão encontrava-se no supracitado, onde tinha marcado de se encontrar com o seu amigo MATHEUS, mais conhecido como MENOR e identificado nos autos como MATHEUS PINTO DAS VIRGENS, o qual chegou posteriormente acompanhado da esposa JULIANA; que em determinado momento, enquanto jogava sinuca com MATHEUS foi surpreendido com disparos de arma de fogo, que foram efetuados por REGIVALDO, vulgo SETE e TATA, os quais teria desembarcado de um veículo FOX cor preta, se aproximado da grade da porta do bar e efetuados os disparos que lhe atingiram, bem como o seu amigo MATHEUS; que acabou sendo alvejado por um disparo no abdômen efetuado por TATA e MATHEUS acabou sendo alvejado por disparos efetuados tanto por TATA como por REGIVALDO. vulgo SETE; que após os disparos SETE e TATA entraram no FOX de cor preta que aguardava em frente ao bar, sendo que o referido veículo era ocupado por mais dois indivíduos; que posteriormente tomou conhecimento que os referidos indivíduos eram os irmãos EDUARDO e TIAGO, primos de SETE, ambos moradores do Conjunto José Ronaldo; que reconhece neste ato, por fotografias as pessoas de TIAGO e EDUARDO, como sendo TIAGO SOUZA SANTIAGO e EDUARDO SOUZA SANTIAGO; que como disse não viu tais pessoas no interior do referido veículo, sendo tais informações lhe passada por ouvir dizer; que reconhece a pessoa de SETE, como sendo REGIVALDO DO LAGO DOS SANTOS; que não existe motivo para TATA e SETE lhe matarem; que na realidade o alvo da dupla era MATHEUS, que tinha uma rixa antiga com SETE em razão de briga de facções; que tanto TATA como SETE pertencem a facção KATIARA; que não pertence a nenhuma facção, mas MATHEUS era CAVEIRA; que nunca teve nenhum problema com TATA ou com SETE e como disse acabou sendo alvo dos disparos pois além de ser amigo de MATHEUS e andar com o mesmo, se encontrava em sua companhia no dia do atentado; que não sabe o nome de TATA, mas para fins de identificação apresenta fotografias do mesmo para facilitar a sua identificação; que apresenta neste ato também fotografias de REGIVALDO vulgo SETE extraída do facebook do mesmo [...] (Termo de declarações - Vitima Pedro Antônio Antunes Corrêas – id 40551790, fl. 3) - grifos nosso. 

Não se descura, portanto, que a declaração da vítima sobrevivente do delito de homicídio, em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, assume especial relevância para caracterizar suficientes indícios de autoria, constituindo-se a principal prova, sobretudo quando reforçada por outros elementos dos autos, devolvendo a análise e eventual refutação a ser dirimida ao Conselho de Sentença.  

Nesse sentido: 

EMBARGOS INFRINGENTES. JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTO COLHIDO NO INQUÉRITO POLICIAL. INCONFORMIDADE. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. DESACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP. IRREPETIBILIDADE DA PROVA NO CASO CONCRETO, PELO FALECIMENTO DO DEPOENTE. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. A hipótese da vítima que, depois de prestar depoimento perante a autoridade policial e antes de judicializá-lo, vem a falecer é diferente da situação de pessoa que não é encontrada para depor em Juízo. Quando é inviável, e não simplesmente difícil (ou muito difícil) repetir a prova sob o crivo do contraditório, ela assume um valor legal diferenciado, mesmo sem a participação da Defesa em sua produção (a exemplo do que ocorre com algumas perícias), assemelhando-se a uma prova judicializada; e é nessa perspectiva que deve ser encarada para fins de pronúncia. Caso concreto em que o depoimento da vítima no inquérito, após seu falecimento, tornou-se irrepetível; assim, nele não havendo conteúdo teratológico que o torne imprestável para mera admissibilidade da acusação, aos jurados caberá analisá-lo e decidir se justifica ou não, faticamente, a condenação, sendo certo apenas que legalmente não a impede. EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.  

(TJ-RS - EI: 00014535420228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 03/06/2022, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 13/06/2022). 

Convém acrescer ainda, que o objeto de uma prova testemunhal não é apenas o fato central, ou seja, o crime por si mesmo, mas também aspectos a ele relacionados, anteriores, posteriores ou periféricos, que reforçam o convencimento acerca da ocorrência do delito. 

Dessa forma, anote-se que testemunhas diversas afirmaram ter ouvido comentários no sentido de que os ora Apelantes foram autores dos mencionados homicídios e ainda que o delito teria sido motivado por vingança e guerra entre facções. 

A testemunha Jadielson Malaquias dos Santos, em sede de delegacia, relatou: 

“[...] foi companheiro de VALERIA ALBERTO SILVA por cerca de sete anos, a qual foi vitima de homicídio, fato ocorrido no dia 26/06/2019 por volta das 20:00h na Rua D Paraquedas, nº 120, Bairro George Américo. [...] QUE o DECLARANTE relata que mandou seus familiares entrar porque REGIVALDO estava na porta de casa e por esse ter envolvimento com a facção KATIARA, o DECLARANTE entendeu que poderiam estar a procura dele e foi neste momento que os ocupantes do veículo pararam e atiraram acertando sua companheira VALERIA que nada tinha a ver. QUE REGIVALDO já foi preso por porte ilegal de arma pois um amigo dele de prenome MARCIO a cerca de um ano tentou contra sua vida e REGIVALDO então passou a andar armado e quando encontrou-se novamente com MARCIO tentou matá-lo mas tão conseguiu. [...] QUE lembra o DECLARANTE que uma mulher de nome KADILA, a qual é lésbica e nunca foi próxima de REGIVALDO, esteve em sua casa pedindo “pacaia', a cerca de dois meses atrás antes de ocorrer o homicídio e minutos depois surgiram dois indivíduos numa motocicleta e o carona de prenome PEDRO puxou a arma da cintura e efetuou um disparo na direção de REGIVALDO mas não acertou. QUE KADILA estava na frente da casa dela e quando viu PEDRO entrou correndo em casa e foi aí que REGIVALDO entendeu que a mesma o procurou para que PEDRO pudesse matá-lo. QUE REGIVALDO após o fato foi atrás de KADILA e tomou seu celular e viu uma mensagem de PEDRO perguntando “CADE O ALEMÃO?" E KADILA respondeu: “TA AQUI NA FRENTE DA CASA ABAIXADO, BOIANDO". QUE logo depois PEDRO apareceu e tentou matar REGIVALDO, QUE PEDRO é da facção CAVEIRA e tenta uma rixa antiga com REGIVALDO porque o mesmo vende drogas e muitos usuários deixavam de comprar com PEDRO e vinha pegar nas mãos de REGIVALDO. QUE REGIVALDO após a morte de sua companheira VALERIA desapareceu do bairro George Américo, QUE REGIVALDO já passou cerca de três meses em São Paulo justamente por causa dessas guerras com a facção contraria a dele (KATIARA), mas retornou e disse que iria se vingar. [...] QUE acrescenta ainda que tomou conhecimento de que PEDRO foi vítima de tentativa de homicídio, fato ocorrido no dia 01/07/2019 e que foi REGIVALDO juntamente com um indivíduo de vulgo TATA”. (Termo de declarações - Testemunha Jadielson Malaquias dos Santos – id. 40551789, fls. 13-14) - grifos nosso.  

 

Durante audiência de instrução processual, Jadielson Malaquias dos Santos confirmou o quantum dito na fase primeva. Aduzindo, resumidamente, que:  

[...] Que sobre os fatos, sabe que começou através de um rapaz chamado Márcio, que atentou contra a vida de Regivaldo conhecido como “SETE”, dando início a uma guerra de facções. Que sua esposa informou que tentaram assassinar o primo dela “SETE”. Que viu Regivaldo e conversou com ele, que ele informou que Márcio tentou contra sua vida, utilizando-se de uma arma, que Regivaldo havia pegado tal arma e disparado contra Márcio. Que após o ocorrido, pessoas da facção oposta iam até a rua para atentar contra a vida de Regivaldo. [...] Que soube por comentários na rua que Thalisson e Regivaldo, no dia dos fatos, estavam em um fox preto rodando e quando avistou Pedro e Matheus no bar no bar efetuou os disparos. [...] Que muitas pessoas comentaram que Pedro tinha envolvimento com a morte de sua companheira, Valéria, mas que acredita que a motivação do crime teria sida guerra entre as facções, não sabendo se também havia relação com a morte de Valéria. [...](Audiência de instrução - Testemunha Jadielson Malaquias dos Santos - Excertos extraídos do sistema PJe Mídias). 

A testemunha Jadson Alberto Silva, relatou à autoridade policial: 

[...] é irmão de VALERIA ALBERTO SILVA, a qual foi vítima de homicídio, fato ocorrido no dia 26/06/2019 por volta das 20:00h a Rua D Paraquedas, nº 120, Bairro George Américo. [...] QUE lembra o DECLARANTE que seu primo REGIVALDO estava momentos antes do fato acontecer na frente da casa dele. QUE esse primo tem envolvimento com facção não sabendo informar qual e que ele já foi preso porque um indivíduo tentou matá-lo no trabalho e REGIVALDO conseguiu desarmar o indivíduo e atirou nele, fato ocorrido há aproximadamente uns oito meses. QUE REGIVALDO desapareceu após o homicídio de sua irmã VALERIA, mas no dia 30/06/2019 retornou e matou MATHEUS e atingiu PEDRO e o comentário era que ele fez isso par vingar morte de sua irmã VALERIA. Que REGIVALDO é conhecido pela alcunha de SETE. QUE REGIVALDO não frequentava a casa de seus familiares por estar envolvido com o crime”. (Termo de declarações - Testemunha Jadson Alberto Silva – id. 40551789, fl. 16) - grifos nosso. 

No entanto, na segunda oportunidade em que foi ouvido, Jadson Alberto Silva, em sede de audiência instrutória, relatou que não presenciou o crime e que não tinha conhecimento sobre quem matou Valéria, nem quem havia cometido o crime em julgamento. 

Já a testemunha Silene Lemos Alberto, relatou à autoridade policial: 

[...] QUE a DECLARANTE é genitora de VALERIA ALBERTO SILVA, a qual foi vítima de homicídio, fato ocorrido no dia 26/06/2019 por volta das 20:00h a Rua D Paraquedas, n° 120, Bairro George Américo. QUE a DECLARANTE no dia do fato estava na casa de sua filha e foi embora por volta 19:40h e quando já se encontrava em sua residência recebeu uma ligação de seu filho JADSON ALBERTO SILVA dizendo que haviam baleado VALERIA. QUE a DECLARANTE então retornou para a casa de sua filha VALERIA, mas essa havia sido socorrida para a Policlínica do George Americo. QUE por estar muito nervosa a DECLARANTE somente quando se acalmou e que foi para a Policlinica, mas quando lá chegou VALERIA tinha falecido em razão dos ferimentos. QUE a DECLARANTE tomou conhecimento de que o primo de VALERIA conhecido por REGIVALDO DO LADO DOS SANTOS, o qual tem envolvimento com facção e já havia sofrido várias tentativas de homicídio, estava na frente da casa dele no momento em que um veículo efetuou vários disparos que acabaram acertando sua filha VALERIA. Que REGIVALDO é conhecido pela alcunha de SETE. [...] QUE lembra que em uma das tentativas de homicídio sofridas por REGIVALDO uma mulher de prenome KADILA, a qual é lésbica, o procurou pedindo um cigarro de "pacaia" e quando esse ia buscar, KADILA desistiu indo para casa e foi neste momento que surgiu dois indivíduos numa moto sendo um deles PEDRO ANTONIO ANTUNES CORREA, o qual atirou em REGIVALDO e foi embora. QUE após o homicídio em que vitimou sua filha VALERIA, PEDRO sobreviveu a tentativa de homicídio no dia 30/06/2019 praticado por REGIVALDO, entretanto o mesmo matou um outro rapaz de prenome MATHEUS, QUE REGIVALDO após o homicídio de sua filha VALERIA desapareceu. QUE a avo paterna de REGIVALDO em razão do envolvimento dele com o crime mudou-se para o bairro Campo do Gado Novo, não sabendo informar o endereço correto”. (Termo de declarações - Testemunha Silene Lemos Alberto – id 40551790) - grifos nosso. 

Durante instrução processual, Silene Lemos Alberto reiterou que ouviu dizer que o crime teria ocorrido por vingança à morte de sua filha, Valéria, relatando resumidamente, que: 

[...] Que tomou conhecimento dos fatos e que ouviu dizer que o crime teria ocorrido por vingança à morte de sua filha Valéria. [...] Que não sabe informar se tanto Matheus como Pedro teriam participado da morte de sua filha ou se só Pedro, mas acha que o motivo foi esse. [...] Que ouviu boatos de que Regivaldo era envolvido com drogas. [...] Que Regivaldo é primo de sua filha. [...] Que soube que os tiros no dia da morte de sua filha eram direcionados a Regivaldo. [...](Audiência de instrução - Testemunha Silene Lemos Alberto - Excertos extraídos do sistema PJe Mídias). 

Portanto, os elementos indiciários amealhado aos autos, são de molde a autorizar os jurados a concluir pela responsabilização dos Apelantes pelos homicídios. Como cediço, a nossa lei penal abriga a prova indiciaria, podendo a certeza nelas alicerçar-se.  

No presente caso, os testemunhos indiretos produzidos em juízo corroboram com a fonte de prova originária. Tanto a vítima sobrevivente, quanto as testemunhas ouvidas em sede instrutória, apontam os Apelados como autores dos delitos de homicídio, enquanto a tese defensiva de negativa de autoria resta isolada. 

Logo, em que pesem argumentos defensivos, indícios múltiplos, concatenados de elementos positivos de credibilidade, como os existentes no caso em tela, são suficientes para embasar a decisão popular, inclusive no que diz respeito às qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, de que o crime foi praticado por motivo torpe, com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. 

A qualificadora do inciso I, do §2º do art. 121, do CP, está consubstanciada por reforço da prova em juízo, quanto à motivação do delito ter sido por disputa entre facções de drogas e vingança pelo fato de, supostamente, a vítima ser responsável pela morte de uma prima de Regivaldo do Lago dos Santos, dias antes, por erro à execução.  

No que tange à qualificadora do inciso IV, do §2º do art. 121, do CP, subsiste dos autos que as vítimas foram surpreendidas enquanto jogavam sinuca em um bar com amigos, distraidamente, logo, a ação dos réus foi facilitada pela vulnerabilidade das vítimas em tais circunstâncias.  
Assim, em análise dos autos e apreciando o conjunto probatório, conclui-se que os jurados decidiram em conformidade com as versões produzidas no curso da instrução criminal e no Plenário de Julgamento, não havendo, portanto, que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 

Posto isto, passo à análise do apenamento. 

Cumpre reiterar que os Apelantes foram condenados pelo cometimento de dois delitos de homicídio, um consumado e outro tentado, tendo a Magistrada sentenciante, quando do cálculo da dosimetria, optado por realizar a verificação conjunta das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, por entender que “ambas as condutas incriminadas e atribuídas aos réus incidem no mesmo juízo de reprovabilidade”. (id 40552962, fl. 2). 

Assim, extrai-se que na primeira fase, a Magistrada observou todas as circunstâncias judiciais, considerando desfavoráveis aos increpados a conduta social, a personalidade, circunstâncias, consequências do delito e comportamento da vítima, aplicando-se para cada uma dessas, a fração de 1/8 (um oitavo) de aumento à pena-base, exasperando-a em 7 (sete) anos e 6 (quatro) meses, pelo qual, restou fixada a cada um dos réus a pena-base em 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em ambos os delitos. 

Para melhor conhecimento e compreensão, colaciono excertos da aplicação de pena realizada na sentença (id 40552962):  

REGIVALDO DO LAGO DOS SANTOS 

[...] 1) a culpabilidade do réu foi efetiva, uma vez que teria obrado com dolo em grau elevado e direto, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e em conformidade com o que preconiza o direito, demonstrando possuir também plena consciência da ilicitude de seus atos, sendo penalmente imputável e tornando, assim, sua conduta reprovável e merecedora de reproche por parte dos órgãos estatais; 2) o réu, pelo que se infere dos autos e tecnicamente primário, mas registra antecedentes desabonadores, o que demonstra que o processo em epigrafe não é um fato isolado em sua vida; 3) a conduta social do réu não lhe favorece, haja vista que além da acusação por homicídio, responde pelo crime de porte de arma de fogo, em tramite na 3ª Vara Criminal desta Comarca e, só foi citado na data de hoje, já que não foi localizado no endereço por ele indicado em sede inquisitorial, existindo notícias nos autos de que é integrante de uma das facções criminosas que infelizmente tem atuação nesta comarca; 4) demonstrou o acusado, pelo pouco que se apurou personalidade desajustada e distorcida dos padrões de civilidade socialmente exigidos e avessa a própria ordem jurídica, tanto que em um dia considerando de festa na região nordeste (festejos juninos), teria se associado a um comparsa para atentar contra a vida das vítimas, quando desferiu diversos disparos de arma de fogo atingindo a vítima Matheus fatalmente, mas sem alcançar o mesmo intento em face da vítima Pedro Antônio, agindo em desprezo para com a vida humana, evidenciando total destemor às instituições e autoridades constituídas, além de descontrole emocional e predisposição agressiva desarrazoada que merece ser combatida, não se olvidando de que empreendeu fuga e só foi preso em 09/10/19, por determinação deste juízo; 5) o motivo do crime se apresenta injustificável e merece expressa censura; 6) as circunstâncias do crime não beneficiam ao réu, haja vista que as vítimas estavam em um bar jogando sinuca, na companhia de diversas pessoas, quando o sentenciados teriam chegado de arma em punho, efetuando os disparos de arma de fogo contra os ofendidos; 7) as consequências do delito, foram extremamente graves, uma vez que foi ceifada prematuramente a vida de um jovem de apenas 19 (dezenove) anos, no início da sua vida adulta e que causou em sua mãe uma dor que não tem nome, quando invertendo a lei natural da vida, teve que sepultar o corpo do filho, não se olvidando também que a vítima que logrou sobreviver, necessitou passar por procedimento cirúrgico, já que atingido na região epigástrica e se submeteu a uma laparatomia exploradora com tratamento de lesão intra abdominal, para poder se recuperar; 8) por derradeiro, não se pode afirmar que o comportamento das vítimas contribuíram para o êxito de empreitada criminosa, já que estavam em momento de lazer quando foram alvejadas, tendo uma delas sua vida ceifada. 

Diante das circunstancias judiciais acima balizadas e que se apresentam, em sua maioria, desfavoráveis ao acusado, dentre elas a conduta social, personalidade, circunstâncias, consequências do delito e comportamento da vítima, tenho que se acha perfeitamente recomendado o estabelecimento da reprimenda básica acima do patamar mínimo legal, [...] no sentido de aplicar o aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada, razão pela qual fixo a pena-base em 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.  

No segundo estágio de aplicação da pena, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes a considerar. Ainda nesta fase, considerando que os jurados reconheceram a circunstância agravante prevista no art. 62, inciso II, alínea "a", segunda parte, ou seja, motivo torpe, agravo a pena em 1/6 (um sexto), motivo pelo qual fixo a pena até aqui em 22 (vinte e dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.  

Na terceira fase da dosimetria, à míngua de quaisquer causas de aumento ou de diminuição da reprimenda, consolido a sanção imposta definitivamente para o réu REGIVALDO DO LAGO DOS SANTOS em 22 (vinte e dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em relação a vítima Matheus Pinto das Virgens.  

 

Quanto ao delito de homicídio tentado, em face da vítima Pedro Antônio, o qual foi igualmente reconhecido pelo Conselho de Sentença, considerando as mesmas circunstâncias judiciais acima analisadas em face do sentenciado REGIVALDO DO LAGO DOS SANTOS, fixo a pena-base em 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.  

No segundo estágio de aplicação da pena não se verifica-se a presença da circunstâncias atenuantes a considerar. Ainda nesta fase, considerando que os jurados reconheceram a circunstância agravante prevista no art. 62, inciso II, alínea "a", segunda parte, ou seja, motive torpe, agravo a pena em 1/6 (um sexto), motive pelo qual fixo a pena até aqui em 22 (vinte e dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 

Na terceira fase da dosimetria tenho que deve incidir a causa de diminuição pena elencada no art. 14, inciso II, do Código Penal, reconhecida pelos jurados. Assim, considerando que a vítima ficou hospitalizada alguns dias, inclusive necessitou se submeter a procedimento cirúrgico para se recuperar, necessitando inclusive de atendimento ambulatorial, após a alta hospitalar, diminuo a pena anteriormente aplicada em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão.  

[...] 

 

THALISSON DA CONCEIÇÃO PERONE 

[...] 1) a culpabilidade do réu foi efetiva, uma vez que agiu com dolo direto e extremamente elevado, tanto que teria aderido ao propósito de seu comparsa, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e amoldada aos valores juridicamente resguardados, possuindo, outrossim, consciência plena da ilicitude de seu ato, sendo penalmente imputável e tornando assim sua conduta reprovável e merecedora do forte e pronto reproche do corpo social a que pertence; 2) pelo que dos autos consta, o réu e tecnicamente primário, mas registra antecedentes desabonadores, o que demonstra que o processo em epígrafe não e um fato isolado em sua vida; 3) a conduta social do réu não lhe favorece, haja vista que além do presente processo, responde nesta Comarca de Feira de Santana a uma ação penal pelo crime de tráfico de drogas e porte de arma de fogo, autos n° 0502420- 93.2019.8.05.0080, ainda em andamento, não se olvidando de que, desde a adolescência e envolvido na pratica de atos infracionais - uso de drogas - quando lhe foi aplicado remissão/perdão, autos n° 0322631-13.2014.8.05.0080 e n° 0310662- 35.2013.8.05.0080, havendo notícias nos autos de que e integrante de uma das facções criminosas que atuam em Feira de Santana; 4) demonstrou o acusado, pelo pouco que se apurou personalidade desajustada e distorcida dos padrões de civilidade socialmente exigidos e avessa a própria ordem jurídica, tanto que em um dia considerando de festa na região nordeste (festejos juninos), teria se associado a um comparsa para atentar contra a vida das vítimas, quando desferiu diversos disparos de arma de fogo atingindo a vítima Matheus fatalmente, mas sem alcançar o mesmo intento em face da vítima Pedro Antônio, agindo em desprezo para com a vida humana, evidenciando total destemor às instituições e autoridades constituídas, além de descontrole emocional e predisposição agressiva desarrazoada que merece ser combatida, não se olvidando de que empreendeu fuga e só foi preso em 09/10/19, por determinação deste juízo; 5) o motivo do crime se apresenta injustificável e merece expressa censura; 6) as circunstâncias do crime não beneficiam ao réu, haja vista que as vítimas estavam em um bar jogando sinuca, na companhia de diversas pessoas, quando o sentenciados teriam chegado de arma em punho, efetuando os disparos de arma de fogo contra os ofendidos; as circunstâncias do crime não beneficiam ao réu, uma vez que teria atentado contra a vida das vítimas em local público, quando estavam jogando sinuca 7) as consequências do delito, foram extremamente graves, uma vez que foi ceifada prematuramente a vida de um jovem de apenas 19 (dezenove) anos, no início da sua vida adulta e que causou em sua mãe uma dor que não tem nome, quando invertendo a lei natural da vida, teve que sepultar o corpo do filho, não se olvidando também que a vítima que logrou sobreviver, necessitou passar por procedimento cirúrgico, já que atingido na região epigástrica e se submeteu a uma laparatomia exploradora com tratamento de lesão intra abdominal, para poder se recuperar; 8) por derradeiro, não se pode afirmar que o comportamento das vítimas contribuíram para o êxito de empreitada criminosa, já que estavam em momento de lazer quando foram alvejadas, tendo uma delas sua vida ceifada. 

Diante das circunstancias judiciais acima balizadas e que se apresentam, em sua maioria, desfavoráveis ao acusado, dentre elas a conduta social, personalidade, circunstâncias, consequências do delito e comportamento da vítima, tenho que se acha perfeitamente recomendado o estabelecimento da reprimenda básica acima do patamar mínimo legal, [...] no sentido de aplicar o aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada, razão pela qual fixo a pena-base em 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 

No segundo estágio de aplicação da pena, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes a considerar. Ainda nesta fase, considerando que os jurados reconheceram a circunstância agravante prevista no art. 62, inciso II, alínea "a", segunda parte, ou seja, motivo torpe, agravo a pena em 1/6 (um sexto), motivo pelo qual fixo a pena até aqui em 22 (vinte e dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.  

Na terceira fase da dosimetria, à míngua de quaisquer causas de aumento ou de diminuição da reprimenda, consolido a sanção imposta definitivamente para o réu THALISSON DA CONCEIÇÃO PERONE, em 22 (vinte e dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em relação a vítima Matheus Pinto das Virgens.  

 

Quanto ao delito de homicídio tentado, em face da vítima Pedro Antônio, o qual foi igualmente reconhecido pelo Conselho de Sentença, e também atribuído a THALISSON DA CONCEIÇÃO PERONE, considerando as mesmas circunstâncias judiciais acima analisadas fixo a pena-base em 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 

No segundo estágio de aplicação da pena não se verifica-se a presença da circunstâncias atenuantes a considerar. Ainda nesta fase, considerando que os jurados reconheceram a circunstância agravante prevista no art. 62, inciso II, alínea "a", segunda parte, ou seja, motive torpe, agravo a pena em 1/6 (um sexto), motive pelo qual fixo a pena até aqui em 22 (vinte e dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 

Na terceira fase da dosimetria tenho que deve incidir a causa de diminuição pena elencada no art. 14, inciso II, do Código Penal, reconhecida pelos jurados. Assim, considerando que a vítima ficou hospitalizada alguns dias, inclusive necessitou se submeter a procedimento cirúrgico para se recuperar, necessitando inclusive de atendimento ambulatorial, após a alta hospitalar, diminuo a pena anteriormente aplicada em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão. [...] 

 

À luz da regra de cúmulo material, houve a soma dos apenamentos pelo qual, consolidou-se, a cada um dos increpados, a sanção definitiva em 37 (trinta e sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 

Com efeito, traz-se à baila, que a dosimetria da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas quando malferida alguma regra de direito ou nas hipóteses de flagrante inidoneidade. 

Nestes termos, ao aferir os argumentos expostos à sentença, verifica-se que a julgadora de origem motivou a negativação da vetorial da conduta social, de ambos os réus, em ações penais sem trânsito em julgado e ainda em atos infracionais remidos, contrariando previsão da Súmula n° 444, da Corte Superior de Justiça, in verbis:  

É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula n.  444, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010.) - grifos nosso. 

Conforme pacífica jurisprudência, a prática de ato infracional não constitui fundamento idôneo para o recrudescimento da pena-base, não podendo, portanto, ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do acusado a título de antecedentes, personalidade ou conduta social, merecendo, portanto, reforma neste ponto.  

Nesse sentido, o entendimento da referida Corte Superior de Justiça:   

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. REGIME ABERTO. DESCABIMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

[...] 

II - Quanto a consideração de atos infracionais anteriores na dosimetria da pena, esta Corte é uníssona no sentido de que não podem ser sopesados na apuração de maus antecedentes para elevar a pena-base, tampouco para induzir a reincidência. Entretanto, este Tribunal tem evoluído, entendendo que os antecedentes infracionais podem indicar uma inclinação do agente a práticas delitivas, sendo inclusive, fundamento idôneo para manutenção da segregação cautelar. 

[...] 

(AgRg no HC n. 560.742/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.) - grifos nosso. 

 

No que tange ao vetor da personalidade dos agentes, antagônico aos argumentos dos Apelantes, é consolidado pela Egrégia Corte Superior que a avaliação da vetorial não está subordinada à existência de laudo técnico especializado, podendo aferir-se a partir de dados do comportamento do acusado extraídos dos próprios autos, que indiquem maior insensibilidade no modo de agir do agente. 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 59 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  

[...]  

3. Quanto à personalidade do agente, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a análise desfavorável dessa circunstância judicial não está adstrita à realização de laudos técnicos, elaborados por especialista da área de saúde, podendo o julgador, baseado em elementos concretos extraídos dos autos, aferir se o comportamento do agente reveste-se de uma maior perversidade, insensibilidade etc.  

[...]   

(AgRg no AREsp n. 2.364.840/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) - grifos nosso.   

No entanto, em que pese concebível demasiada reprovação pessoal ao autor do injusto contra a vida de outrem, os fundamentos sob os quais se ampara a Magistrada para desabonar lhes o vetor da personalidade como: “avessa à própria ordem jurídica”, a “associação a um comparsa para atentar contra a vida das vítimas”, o “desferimento de diversos disparos de arma de fogo atingindo a vítima Matheus fatalmente, mas sem alcançar o mesmo intento em face da vítima Pedro Antônio”, bem como, o “desprezo para com a vida humana”, constituem elementos que se encontram abarcados, abstratamente, no tipo penal pelo qual os agentes foram condenados.  

Tais fundamentos, já ensejaram a repreensão dos réus pelos crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado. A consideração de elementos do próprio tipo penal para a exasperação da pena-base é vedada, conforme entendimento jurisprudencial da Egrégia Corte Superior, deste modo, o decote da vetorial da personalidade dos agentes por ausência fundamentação idônea é medida que se impõe. 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NATUREZA E QUANTIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR. PATAMAR MÁXIMO. REGIME INICIAL ABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  

[...]  

II - Considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal, não servem para a exasperação da pena.  

[...]  

(AgRg no HC n. 741.835/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022.) - grifos nosso.   

Adiante, quanto a negativação da vetorial das circunstâncias do crime, esta mostra-se escorreita, sob os fundamentos da qualificadora do inciso IV, do §2º do art. 121, do Código Penal, dado que a ação dos agentes foi facilitada pela vulnerabilidade das vítimas em tais circunstâncias, dificultando-lhes a defesa. 

Com efeito, ampara-se sob o entendimento da Corte Superior de Justiça no sentido de que, existindo duas circunstâncias qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como circunstância judicial negativa.  

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

[...] 

4. Esta Corte Superior tem a compreensão de que "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n. 402.851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). Assim, no caso, o emprego da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima aliada à informação de que o crime foi cometido com superioridade numérica de agentes bem lastreiam a consideração prejudicial das circunstâncias do delito. 

5. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no HC n. 921.713/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) - grifos nosso. 

Quanto à vetorial das consequências do crime registra-se que, a pouca idade da vítima do homicídio consumado, que, conquanto jovem, era maior de 18 (dezoito) anos, não tem condão de, isoladamente, ponderar desfavoravelmente o vetor circunstancial, por tratar-se a interrupção abrupta da vida humana de elementar do tipo.  

No entanto, o fato de a vítima sobrevivente do homicídio ter sido submetida à cirurgia de laparotomia exploradora, com tratamento de lesão intra abdominal, em virtude das lesões sofridas pelos disparos de arma de fogo efetuados pelos increpados, demonstra que esta esteve exposta à situação de risco de vida, circunstância que, por si só, justifica a avaliação negativa das consequências do crime. 

Nesse sentido: 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. VALORAÇÃO IDÔNEA DAS CONSEQUÊNCIAS E CULPABILIDADE DO DELITO. PENA-BASE AUMENTADA EM 1/8 POR CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. NA SEGUNDA FASE, INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NO PATAMAR DE 1/6. CONFORMIDADE ENTRE O ARESTO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTE STJ. SÚMULA 231/STJ QUE PERMANECE VÁLIDA E EFICAZ. ALEGADA CULPA DA VÍTIMA PELA DISCUSSÃO. PRETENSÃO DE AFERIR A EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. QUESTIONAMENTO QUANTO À FRAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. 

[...] 

2. No homicídio tentado, a provocação de lesões corporais (tentativa cruenta), mormente quando graves, autoriza a valoração negativa das consequências do delito na primeira fase da dosimetria da pena. 

[...] 

(AgRg no REsp n. 1.925.430/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.) - grifos nosso. 

Por fim, o vetor do comportamento da vítima, é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente aos réus. Será positiva ou neutra, conforme a vítima contribua ou não para a prática do delito. 

É nestes termos a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de circunstância judicial a ser considerada neutra, o decote da referida vetorial é medida que se impõe.  

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Com efeito, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. De fato, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra. 

[...] 

(AgRg no HC n. 843.875/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 

Disto isto, em que pese não haver óbice à apreciação conjunta das circunstâncias judiciais quando similares em suas situações jurídicas, observa-se que restou-se díspar as circunstâncias judiciais avaliadas aos delitos de homicídio, consumado e tentado, sendo imprescindível a individualização das penas correlatas a cada uma das vítimas.  

Portanto, no que se refere ao novo cálculo da pena, e buscando um critério objetivo a ser adotado em todas as situações em que a fixação da pena-base não esbarre ao livre convencimento motivado da Magistrada, observo o seguinte para encontrar o índice valorativo:  

Para o delito de Homicídio Qualificado Consumado - Art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal.  

Considerando que remanesce devidamente comprovada a existência 1 (uma) circunstância judicial, quais sejam, as circunstâncias do crime, como desfavoráveis aos réus, deve ser realizado o proporcional redimensionamento da pena-base à respectiva sanção. 

Dessa forma, extrai-se a diferença entre a pena máxima e a mínima cominada em abstrato (30 anos - 12 anos = 18 anos), converte-se o resultado em meses (216 meses) e divide-se pelo número de circunstâncias judiciais (216/8 = 27 meses), obtendo-se o valor a ser atribuído a cada uma das circunstâncias judiciais, correspondente a 27 (vinte e sete) meses.  

Destarte, existindo, como visto, 1 (uma) circunstância judicial idoneamente desfavorável aos réus, a pena-base que anteriormente lhes foi fixada em 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses, deve ser redimensionada ao montante de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. 

Na segunda etapa da dosimetria, vê-se da sentença o reconhecimento da agravante por entender que os réus agiram por motivo torpe, o que, contudo, não deve prevalecer.  

Os ora Apelantes foram condenados por homicídio com 2 duas qualificadoras, motivo torpe e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas, tendo uma delas qualificado o delito e a outra sido utilizada como circunstância judicial negativa para exasperar a pena-base, de modo que considerar o motivo torpe, também para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, constitui flagrante bis in idem, que reclama o inequívoco decote. 

Por fim, na terceira etapa da dosimetria, não havendo incrementos a incidir fração de aumento ou diminuição, torna-se a sanção dos réus redimensionada e definitivamente fixada em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no Art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal.  

Para o crime de Homicídio Qualificado Tentado - Art. 121, §2°, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 

Remanesce idoneamente comprovada a existência 2 (duas) circunstâncias judiciais, quais sejam, as circunstâncias e consequências do crime, como desfavoráveis aos réus, devendo ser realizado o proporcional redimensionamento da pena-base à respectiva sanção. 

Assim, de modo igual, para o novo cálculo extrai-se a diferença entre a pena máxima e a mínima cominada em abstrato (30 anos - 12 anos = 18 anos), converte-se o resultado em meses (216 meses) e divide-se pelo número de circunstâncias judiciais (216/8 = 27 meses), obtendo-se o valor a ser atribuído a cada uma das circunstâncias judiciais, correspondente a 27 (vinte e sete) meses.  

Destarte, existindo, como visto, 2 (duas) circunstâncias desfavoráveis aos réus, a pena-base que anteriormente lhes foi fixada em 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses, deve ser redimensionada ao montante de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 

Na segunda etapa da dosimetria, reconhece-se o bis in idem, por já estar o motivo torpe valorado no contexto de qualificadora da conduta, não podendo o mesmo fundamento ser utilizado para a configuração de circunstância agravante, o que reclama o inequívoco decote.  

Ao fim, na terceira fase da dosimetria, diante da extensão do iter criminis percorrido em larga escala pelos Apelantes, deve ser a fração redutora da tentativa, mantida no mínimo legal, ou seja, 1/3 (um terço), como procedido na sentença recorrida, tornando-se a sanção dos réus redimensionada e definitivamente fixada em 11 (onze) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 

Com vistas ao concurso de delitos de homicídio, consumado e tentado, bem como, à regra de cúmulo material, precede-se a soma dos apenamentos pelo qual, consolida-se aos réus, ora Apelantes THALISSON DA CONCEIÇÃO PERONE e REGIVALDO DO LAGO DOS SANTOS, a condenação em 25 (vinte e cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 

Ademais, no que se refere ao pleito para recorrer em liberdade, com base em elementos concretos extraídos dos autos, subsistem os elementos autorizadores da segregação cautelar. Pois, não obstante evidência de fumus commissi delicti, pela existência de crime e prova de autoria, e, também periculum libertatis, na medida em que a segregação se faz efetivamente necessária para a garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, pelos contornos dos fatos e da conduta criminosa imputada aos Apelantes, pelos quais restaram condenados a cumprir pena em regime fechado, estando assim, de acordo com os arts. 492, I, 'e', do CPP, e 312, do CPP.  

Portanto, neste momento, após o édito condenatório confirmado a autoria e materialidade delitiva, a manutenção da segregação processual preventiva é medida que se impõe.  

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, tendo em vista a reiteração delitiva do agravante. Ademais, tendo permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 3. Agravo desprovido.  

(STJ - AgRg no HC: 645793 PR 2021/0045117-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021 - grifos nosso.  

 

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA. 

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial. 

2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 

3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 

4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 

5. Agravo regimental provido. 

(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.) 

Quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita, o juízo competente para proceder com a análise acerca do tema é o da Execução, porquanto será a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, visando à eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais. Nesse sentido:  

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 

3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016).  4. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no AREsp n. 2.183.380/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) - grifos nosso.  

 

CONCLUSÃO  

Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento e parcial provimento aos recursos de Apelação interpostos pelos réus THALISSON DA CONCEIÇÃO PERONE e REGIVALDO DO LAGO DOS SANTOS, para redimensionar a pena de cada um destes, ao patamar de 25 (vinte e cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença.  


 Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. 

 

 Presidente 

 

Desembargador Eserval Rocha 

 

Relator 

 

Procurador (a) de Justiça