PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8043478-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: JOSE JORGE CONCEICAO LIMA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
REQUERIDO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, no qual foi reconhecido o direito ao realinhamento dos proventos do impetrante, com majoração da GCET para 125% sobre o soldo de 1º Tenente, bem como ao pagamento das diferenças desde a data da impetração. O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 22.845,27, enquanto o Estado da Bahia impugnou a execução, alegando excesso e requerendo a redução do montante devido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o termo inicial e a proporcionalidade das parcelas devidas em mandado de segurança; (ii) estabelecer o termo final dos cálculos diante do cumprimento administrativo da obrigação; (iii) determinar os critérios corretos de atualização monetária, juros e base de cálculo da gratificação; (iv) verificar a possibilidade de inclusão de descontos previdenciários na fase de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, devendo as diferenças remuneratórias ser devidas apenas a partir da data da impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do STF.

 4. A parcela referente ao mês da impetração deve ser calculada proporcionalmente, sob pena de enriquecimento ilícito e indevida conversão da ação mandamental em ação de cobrança.

 5. O termo final dos cálculos deve coincidir com a efetiva implementação administrativa da vantagem, cessando a eficácia da condenação após a incorporação do percentual, nos termos da Tese 494 do STF.

 6. Devem ser excluídas as parcelas posteriores à implementação do pagamento em folha, inclusive valores já quitados administrativamente.

7. A atualização do débito deve observar a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, em razão da redefinição do período de apuração.

8. O cálculo da gratificação deve considerar o soldo efetivo de cada mês e deduzir valores já pagos, conforme determinado no título executivo.

9. A retenção de contribuição previdenciária não deve ocorrer na fase de liquidação, mas apenas no momento do pagamento, por ausência de fato gerador.

10. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

 11. Impugnação parcialmente acolhida.

     

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º, e art. 25; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 931, 934 e 935; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STF, RE 596.663 (Tema 494); STJ, REsp 1.495.146/MG; TJBA, Cumprimento de Sentença nº 0008167-35.2016.8.05.0000/50001; TJBA, Cumprimento de Sentença nº 0013683-41.2013.8.05.0000.


Vistos, discutidos e relatados estes autos de Impugnação à Execução nº 8043478-67.2024.8.05.0000, em que figuram como impugnante/executado ESTADO DA BAHIA, e como impugnados/exequentes JOSÉ JORGE CONCEIÇÃO LIMA.

 ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06 - 14232

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8043478-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: JOSE JORGE CONCEICAO LIMA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
REQUERIDO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de cumprimento autônomo de obrigação de pagar fixada em acórdão, intentado por JOSÉ JORGE CONCEIÇÃO LIMA nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO em que foi concedida a segurança vindicada, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, voto no sentido CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que a autoridade coatora promova o realinhamento dos proventos do Impetrante com a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, pagando-lhe, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, com a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC".

O exequente pleiteia o recebimento dos valores decorrentes das parcelas retroativas, indicando como devido o montante de R$ 22.845,27 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), conforme planilha de cálculos apresentada (ID 82020081).

Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação à Execução da obrigação de pagar (ID 97736677 e 97736678), defendendo excesso nos cálculos do exequente, basicamente pelos seguintes motivos: “Tendo em vista a data da impetração em 11/07/2024, e que o Mandado de Segurança não é sucedâneo para cobrança de parcelas pretéritas, tem-se que as parcelas devidas devem ter como termo inicial em 11/07/2024. (...) Pela retificação da conta, devendo ser consignada de forma proporcional a parcela de 07/2024, equivalente a 20 (vinte) dias. (…) Verifica-se que houve cumprimento da obrigação de fazer a partir de 01/2025 (c/ efeito retroativo a 12/2024), conforme se vê no documento de ID. Num. 75119852 e/ou ID. Num. 86827354, ratificado pelos contracheques ora anexados. Cumpre informar que a diferença de CET referente ao mês 12/2024 foi paga sob a rubrica “0J81 RRA – Judicial” no importe de R$1.587,21, conforme se vê no contracheque de 01/2025. Pugna pela exclusão das parcelas consignadas no período de 12/2024 a 05/2025. O exequente quando da apuração da diferença de CET consignou “R$1.815,45”, sendo este valor superior ao devido. Pela retificação da conta, prevalecendo como base de cálculo da CET os valores do Soldo constantes nos contracheques do servidor (ora anexados), bem como, deve deduzir os valores pagos da CET. A parte adversa utilizou em seus cálculos a taxa Selic no percentual de “9,3800%”. Todavia, considerando o período de 11/07/2024 (época da impetração) até 01/05/2025 (época da atualização), a taxa Selic não ultrapassa 8,9563%. (…) Desta maneira, considerando os aspectos verificados, o TOTAL BRUTO em 01.05.2025, perfaz o montante de R$7.287,34, ao invés de R$22.845,27, calculado e requerido pelo Exequente, representando uma redução de -R$15.557,93 (- 68,10%). O valor líquido, após deduções de FUNPREV e do imposto de renda, resulta em R$6.522,17”.

Pede, assim, o acolhimento da presente impugnação, com a redução do valor devido.

A parte exequente manifestou-se ao ID 98315151, requerendo a rejeição da execução e a homologação do cálculo apresentado.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não estar a fase executiva incluída no rol do art. 935 do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8043478-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: JOSE JORGE CONCEICAO LIMA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
REQUERIDO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Como visto, a presente execução decorre do julgamento do Mandado de Segurança nº 8043478-67.2024.8.05.0000, no qual foi reconhecido o direito ao realinhamento dos proventos do impetrante com a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e à percepção das respectivas diferenças calculadas desde a data da impetração.

O reconhecimento do direito à percepção de verbas remuneratórias, ocorridas em sede de mandado de segurança, deve ter por termo inicial a data da impetração do mandamus, não operando efeitos pretéritos, sob pena de transformar a ação mandamental em ação de cobrança, o que é vedado por lei e já foi sumulado pelo STF nos verbetes 269 e 271:

“Súmula 269 – O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”

“Súmula 271 – Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”.

Assim, ocorrida a impetração do writ em 11/07/2024, merece acolhimento a impugnação quanto à proporcionalidade da parcela do mês de julho de 2024, sob pena de enriquecimento ilícito da parte e conversão indevida do mandamus em ação de cobrança.

Deve, portanto, ser afastado o cálculo realizado pelo exequente que considerou a integralidade da parcela do mês de 07/2024, acatada a forma de cálculo apresentada pelo impugnante.

Vejamos jurisprudência a respeito do tema:

"IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARÂMETROS. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. Reclamam correção os cálculos realizados com base em patente não correspondente à imediatamente superior à que o exequente possui. 2. Considerando-se a data da impetração, é de rigor a retificação dos cálculos para observar a proporcionalidade da parcela do mês de maio/2016, assim como do décimo terceiro salário, sob pena de enriquecimento ilícito da parte e conversão indevida do mandamus em ação de cobrança. 3. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, são devidos juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E." (TJBA: Cumprimento de Sentença, Número do Processo: 0008167-35.2016.8.05.0000/50001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 17/05/2020)

“IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EQUÍVOCO EXISTENTE NO CÁLCULO APRESENTADO PELOS EXEQUENTES/IMPUGNADOS. O EXECUTADO/ IMPUGNANTE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. COBRANÇA 13º TERCEIRO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS. INFORMATIVO 878/STF E TEMA 905/STJ. DESCONTO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO LIMITE MÁXIMO CONFORME ART. 85, § 11 DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É cediço que o pagamento das vantagens pecuniárias asseguradas na ação mandamental serão efetuadas relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial tal como dispõe o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09. Considerando no caso concreto, que o writ foi impetrado em 04/07/2012, fl. 02, quanto ao 13º salário do ano de 2012, este deve ser calculado levando-se em consideração os meses de julho a dezembro daquele ano. 2. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Como na hipótese dos autos, cuida-se de créditos referentes a verbas salariais de servidores públicos, a atualização monetária e a compensação da mora devem obedecer aos seguintes critérios: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4. Na execução de créditos alimentares devidos a servidores públicos em cumprimento de decisão judicial, a retenção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária somente deve ser realizada no momento do efetivo pagamento, já que, em fase de execução, ainda não ocorrera o fato gerador da contribuição. 5. Da análise dos autos, dada a sucumbência mínima dos impugnados, o lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o grau de zelo profissional e o tempo exigido pelo serviço, julgo que os honorários advocatícios a serem pagos aos patronos dos impugnados, deverão ser fixados no percentual máximo daquela gradação constante do § 3ºdo artigoo. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.”

 (TJ-BA - Cumprimento de Sentença: 00136834120138050000, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 04/11/2019)

Quanto ao termo final dos cálculos, o executado pleiteia a exclusão das parcelas posteriores a dezembro de 2025, em razão do cumprimento da obrigação de fazer em folha de pagamento de janeiro de 2025, com efeitos financeiros retroativos a dezembro de 2024, conforme comprovado ao ID 97736680, p. 06.

De acordo com a Tese 494 do Supremo Tribunal Federal, fixada em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663, “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”.

Desta forma, acolhe-se a alegação do Estado da Bahia de que o termo final do cálculo ocorre em dezembro de 2024, por já ter realizado o pagamento retroativo da parcela vencida em janeiro de 2025, fato que, aliás, não foi rechaçado pelo exequente.

Da análise dos autos, constato que o contracheque colacionado no ID 97736680, p. 07, não impugnado pelo exequente, demonstra que no mês de janeiro de 2025, o Estado da Bahia realizou o pagamento da “CET Incorp. Judicial” no valor de R$ 1.465,12, bem como do “0J81 RRA – Judicial” no montante de R$1.587,21.

Assim, devem ser excluídos dos cálculos do exequente os meses de dezembro de 2024 a maio de 2025.

Também deve ser acolhida a impugnação do ente estatal em relação ao cálculo da SELIC, vez que houve alteração do termo final dos cálculos.

O Estado da Bahia também impugnou o valor da diferença de CET.

Quando da elaboração do cálculo o exequente, de fato, não observou que deve ser considerado para a base de cálculo da gratificação o valor do soldo do respectivo mês, conforme contracheques, devendo, ainda, ser abatido o valor já percebido a título da referida gratificação no mês correspondente, conforme determinado no Acórdão.

Por fim, destaque-se que na execução de créditos alimentares devidos a servidores públicos em cumprimento de decisão judicial, a retenção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária somente deve ser realizada no momento do efetivo pagamento, já que, em fase de execução, ainda não ocorrera o fato gerador da contribuição.

Assim, tal desconto de contribuição a título de FUNPREV não deve ser feito na elaboração dos cálculos da execução da sentença, mas no momento da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, mormente por serem desconhecidas as alíquotas e base de cálculos que estarão vigentes na data do pagamento, sendo tal posicionamento adotado por esta Seção.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A IMPUGNAÇÃO do Estado da Bahia, para: a) determinar que a parcela do mês de julho de 2024 seja computada proporcionalmente a 11 (onze) dias; b) determinar como termo final do cálculo o mês de dezembro de 2024; c) determinar que em relação ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) determinar que para o cálculo do valor da CET deve ser considerado como base de cálculo o valor do soldo do respectivo mês, devendo ser abatido o valor já percebido a título da referida gratificação no mês correspondente.

Evitando embargos protelatórios, cumpre lembrar não caber honorários advocatícios nas execuções oriundas de mandado de segurança, consoante dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença. Ademais, o caso dos autos não consiste em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como trata a Súmula 345 do STJ.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado digitalmente)

06 - 14232