PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8005215-85.2022.8.05.0080

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/EMBARGADA: GILMARA NERI DA SILVA

ADVOGADOS: JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHÃES VIEIRA

APELADA/EMBARGANTE: RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A

ADVOGADO: ANDRÉ LUIS FEDELI

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/97. TEMA 1.095 DO STJ. LEILÕES FRUSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pela RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra acórdão que, ao julgar Apelação interposta por GILMARA NERI DA SILVA em Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização, deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a rescisão do contrato, por iniciativa da Acionante e determinar a restituição de 80% dos valores pagos, com retenção de 20%.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve contradição e omissão no acórdão, no tocante à aplicação do regime jurídico da alienação fiduciária; e estabelecer se, em contrato garantido por alienação fiduciária com leilões frustrados, é cabível a restituição de valores pagos pela Devedora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão hostilizado incorre em contradição, ao reconhecer a incidência de nulidade parcial por julgamento extra petita e, simultaneamente, aplicar regime jurídico inadequado à resolução contratual, desconsiderando a natureza fiduciária do contrato.

4. O contrato celebrado contém cláusula de alienação fiduciária regularmente registrada, o que atrai a incidência obrigatória da Lei nº 9.514/97, norma especial que prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.095, fixa tese vinculante, no sentido de que a resolução de contratos com alienação fiduciária deve observar o procedimento legal específico, afastando a aplicação do CDC.

6. A restituição de valores ao Devedor fiduciante, somente, é admitida se houver saldo remanescente, após a realização do leilão do imóvel, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97.

7. Na hipótese, os leilões realizados restaram infrutíferos, circunstância que, conforme o art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97, exonera o credor fiduciário da obrigação de restituir valores ao devedor.

8. A aplicação da Súmula nº 543, do STJ, mostra-se inadequada, pois restrita a contratos submetidos, exclusivamente, ao regime do CDC, não abrangendo contratos com garantia fiduciária.

9. A correção do vício apontado impõe a reforma parcial do acórdão, para afastar a restituição de valores e restabelecer a improcedência do pedido, mantendo-se a nulidade parcial da sentença quanto ao julgamento extra petita.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de Declaração acolhidos.
———————————————
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.025, 487, I; Lei nº 9.514/97, art. 27, §§ 2º, 4º e 5º; CC, arts. 406 e 591.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.095 (recursos repetitivos); STJ, Súmula 543.

———————————————

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, na Apelação nº 8005215-85.2022.8.05.0080, em que figura como Embargante a RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, sendo Embargada GILMARA NERI DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8005215-85.2022.8.05.0080

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/EMBARGADA: GILMARA NERI DA SILVA

ADVOGADOS: JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHÃES VIEIRA

APELADA/EMBARGANTE: RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A

ADVOGADO: ANDRÉ LUIS FEDELI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Declaratórios opostos pela RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, diante de acórdão proferido no julgamento de Apelo interposto por GILMARA NERI DA SILVA, manejado em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Rescisória c/c Indenização por Danos Material e Moral c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 8005215-85.2022.8.05.0080, ajuizada conta a Embargante, dispôs:

 

Da detida análise do contrato, verifico que consta expressamente, na parte relativa às Condições Gerais do Contrato (id. 183826825), item 3 – DO PREÇO, PARCELAMENTO E REAJUSTE, a incidência de juros, reajustes monetários e apuração de diferença no caso de pagamento parcelado. Restou estabelecido, de forma clara, no item 3.3, que os valores pactuados seriam corrigidos monetariamente, adotando-se o índice IGP-M como referencial e, em sua falta, o constante da cláusula 3.6, consignando-se, ainda, que a correção monetária dar-se-ia pela variação positiva acumulada do mencionado índice e de forma mensal. Além disso, no item 3.4, consta que foram aplicados sobre o saldo devedor juros de 0.9488% a.m., equivalentes à taxa efetiva de 12% a.a., aplicáveis em conformidade com o sistema de amortização francês (Tabela Price).Logo, não há que se falar em onerosidade excessiva no reajuste das parcelas mensais, sobretudo por se considerar a expressa previsão contratual nesse sentido. Ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça considera que a Taxa Referencial e o IGP-M, quando pactuados, podem ser utilizados para atualização monetária do débito, sendo os índices de preços (IGP-M e CUB) os fatores mais adequados para a atualização monetária em contratos imobiliários.

Do mesmo modo, não se verifica ilegalidade na cobrança de juros, tendo em vista que, no contrato, os juros remuneratórios foram limitados a 12% (doze por cento) ao ano. Além disso, a utilização do sistema francês de amortização, Tabela Price, não é ilegal.

Não vislumbro, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato, que adotou índice amplamente utilizado no mercado imobiliário para a correção monetária (IGPM), além de juros remuneratórios no limite de 12% (doze por cento) ao ano, que estão dentro do limite previsto pelo art. 406, do Código Civil, atendendo, ademais, ao quanto disposto no art. 591 do mesmo Codex. Nesse sentido:

[…]

Insta pontuar, por fim, que, parcialmente deferida a liminar pleiteada, a autora deixou de comprovar o adimplemento dos valores pactuados, restando inadimplente, o que atrai a incidência da Lei 13.874/2019.

Quanto às alegações de desvalorização do imóvel, estas não restaram comprovadas pela parte autora.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

Em consequência, revogo a decisão liminar proferida em id. 210779323.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, porém, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

 

Deu-se provimento parcial ao Apelo, cassando a sentença, declarando sua nulidade parcial, no tocante à análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios e do índice de correção monetária contratualmente previstos, por configurar julgamento extra petita, assim como julgar procedente o pedido autoral, quanto à rescisão contratual, reconhecendo, contudo, que a resolução do contrato ocorreu por sua iniciativa, com a estipulação de retenção de 20% (vinte por cento) do montante efetivamente adimplido. (id. 98942552).

Irresignada, a Acionada opôs os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, sustentando a existência de contradição no acórdão, pois, não obstante tenha reconhecido a rescisão contratual com devolução parcial dos valores pagos, deixou de observar a aplicação obrigatória da Lei nº 9.514/97, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.095.

Alegou que o contrato possui cláusula expressa de alienação fiduciária, devidamente registrada, tendo sido posteriormente cedido ao Banco Rodobens S/A, sendo regido integralmente pela Lei nº 9.514/97, a qual, por ser norma especial e posterior, deve prevalecer sobre o CDC, inexistindo espaço para aplicação subsidiária das normas consumeristas ao caso concreto.

Defendeu que a própria Autora reconheceu o inadimplemento contratual e manifestou desinteresse na continuidade do pacto, circunstância que atrairia a incidência do procedimento previsto na legislação fiduciária, no que concerne à consolidação da propriedade e à forma de restituição de eventual saldo, após leilão do bem.

Asseverou que foram cumpridos todos os requisitos legais para aplicação da Lei nº 9.514/97, tais como o registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, a constituição em mora da Devedora e a consolidação da propriedade, circunstâncias que reforçam a inadequação da solução adotada no acórdão hostilizado.

Ressaltou a necessidade de manifestação acerca da aplicação do Tema nº 1.095, do STJ, para fins de prequestionamento, sob pena de violação ao art. 1.025 do CPC, bem como à Súmula nº 211-STJ, viabilizando, assim, eventual interposição de Recurso Especial.

Concluiu, requerendo o acolhimento dos Declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a apontada contradição e adequar o julgado à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se integralmente a Lei nº 9.514/97 ao caso concreto.

Instada, a Embargada deixou de apresentar contrarrazões (id. 101893287).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 20 de maio de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8005215-85.2022.8.05.0080

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/EMBARGADA: GILMARA NERI DA SILVA

ADVOGADOS: JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHÃES VIEIRA

APELADA/EMBARGANTE: RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A

ADVOGADO: ANDRÉ LUIS FEDELI

 

VOTO

 

 

Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura como a ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados1.

No caso sob exame, assiste razão à Embargante.

Da detida análise dos autos, depreende-se que o acórdão combatido, ao conferir parcial provimento ao Apelo interposto pela Autora, para determinar a rescisão contratual com retenção de 20% (vinte por cento) das parcelas adimplidas, incorreu em manifesta contradição, bem como deixou de enfrentar questão ao deslinde da controvérsia, no que tange à natureza jurídica do contrato celebrado e à incidência do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.095.

Com efeito, embora este Colegiado tenha corretamente reconhecido a nulidade parcial da sentença por vício extra petita, porquanto o Magistrado de origem validou encargos contratuais (juros e correção pelo IGP-M) que não foram objeto de impugnação específica na exordial, verifica-se que, ao adentrar ao exame do mérito atinente à resolução contratual, afastou-se da disciplina legal específica aplicável à hipótese.

O ponto nuclear da controvérsia consiste na definição do regime jurídico incidente na resolução de contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.095, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante:

 

Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

 

Na hipótese em apreço, resta inequivocamente demonstrado que o contrato celebrado entre as partes contém cláusula de alienação fiduciária, tendo a respectiva garantia sido regularmente averbada na matrícula do imóvel (ID 81598652).

Ademais, é fato incontroverso o inadimplemento da Adquirente, bem como sua regular constituição em mora, circunstâncias que impõem a incidência da legislação especial de regência.

O acórdão vergastado, ao estabelecer a retenção de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos, valeu-se da sistemática consagrada na Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça, a qual, todavia, possui aplicação restrita aos contratos de promessa de compra e venda submetidos exclusivamente ao regime do Código de Defesa do Consumidor.

Diversamente, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a extinção da relação contratual não se opera mediante arbitramento judicial de cláusula penal, mas sim por meio do procedimento de consolidação da propriedade e subsequente leilão extrajudicial, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97.

Nesse contexto, a restituição de eventual saldo ao devedor fiduciante, somente, é cabível na hipótese de o produto obtido com a alienação do bem em leilão superar o montante da dívida e das despesas correlatas, conforme dispõe o § 4º do referido dispositivo legal, in verbis:

 

Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

[…]

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I – dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;

II – despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

III – encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º-A Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art. 26-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 6º-A Na hipótese de que trata o § 5º, para efeito de cálculo do saldo remanescente de que trata o § 5º-A, será deduzido o valor correspondente ao referencial mínimo para arrematação do valor atualizado da dívida, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, incluídos os encargos e as despesas de cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

 

Entretanto, consoante evidenciam os documentos acostados sob o ID 81598654, os leilões realizados restaram infrutíferos, em razão da ausência de licitantes.

Nessa situação, a legislação estabelece que, não sendo obtido, no segundo leilão, lance que atenda aos parâmetros mínimos legais,seja igual ou superior ao valor da dívida acrescida das despesas, seja correspondente a, pelo menos, metade do valor de avaliação do imóvel, o credor fiduciário será investido na livre disponibilidade do bem, ficando exonerado do dever de restituir quaisquer valores ao devedor, nos termos do art. 27, §§ 2º e 5º, da Lei nº 9.514/97.

Dessa forma, ao reconhecer o direito da Demandante à restituição de 80% (oitenta por cento) das parcelas pagas, o acórdão combatido incorreu em violação direta à legislação especial aplicável, bem como ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, diante da realização de leilões negativos, não subsiste saldo a ser devolvido.

Nessa toada, concluiu o Julgador singular:

 

Acerca da alegada incidência da Lei 9.514/97, em razão de existir, no contrato objeto da lide, cláusula de alienação fiduciária do imóvel, assiste razão aos acionados, vez que, afastada a onerosidade excessiva e havendo cláusula de alienação fiduciária em contrato devidamente registrado no cartório competente, a desistência da autora, motivada por eventual impossibilidade financeira, atrai a incidência da referida lei.

 

Diante da natureza jurídica do contrato e da incidência da Lei nº 9.514/97, impõe-se a integração do acórdão guerreado, a fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à forma de restituição dos valores, restabelecendo-se, nesse ponto, a conclusão adotada na sentença de origem, quanto à improcedência do pedido de devolução das parcelas adimplidas.

Nessa senda, os julgados:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL . IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE SOBEJO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Itaú Unibanco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória e de restituição proposta por Marcos de Souza Godoy e Chayene Gonçalves de Camargo, condenando o réu a restituir R$ 42 .317,25 aos autores. O imóvel foi arrematado por valor superior à dívida, mas ambos os leilões foram infrutíferos, resultando na emissão de termo de quitação pelo credor fiduciário. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar se, após leilões infrutíferos, o credor fiduciário está obrigado a restituir valores excedentes ao fiduciante, conforme o § 5º do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997. III. Razões de Decidir 3 . O contrato de compra e venda com alienação fiduciária está sujeito à Lei nº 9.514/97, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Tema 1095 do STJ. 4. Após leilões infrutíferos, a dívida é considerada quitada, e o credor fiduciário não está obrigado a restituir valores excedentes, conforme § 5º do artigo 27 da Lei nº 9 .514/1997. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. Em contratos de alienação fiduciária, após leilões infrutíferos, a dívida é quitada sem obrigação de restituição de valores excedentes. 2. A legislação específica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor . Legislação Citada: Lei nº 9.514/1997, art. 27, §§ 1º, 2º, 4º e 5º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1 .891.498/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j . 26.10.2022; TJSP, Apelação Cível 1013288-91.2023 .8.26.0066, Rel. Des . Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 17.12.2024; TJSP, Apelação Cível 1031012-49 .2023.8.26.0506, Rel . Des. Irineu Fava, j. 08.05 .2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10045670420248260071 Bauru, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 29/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/01/2025);

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLEMENTO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR - LEILÕES FRUSTRADOS - EXTINÇÃO DA DÍVIDA SEM RESTITUIÇÃO DE VALORES - PREVALÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97 - INAPLICABILIDADE DO CDC - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, reembolso de parcelas pagas e indenização por benfeitorias em imóvel objeto de alienação fiduciária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ( CDC)às relações jurídicas regidas pela Lei nº 9.514/97? (ii) É cabível a restituição de valores ao devedor quando frustrados os leilões do imóvel objeto da alienação fiduciária? III. RAZÕES DE DECIDIR 1 . A questão foi objeto do Tema 1.095 do STJ, que consolidou o entendimento de que, em contratos de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, prevalece a legislação especial (Lei nº 9.514/97), afastando-se a aplicação do CDC. 2 . O artigo 27 da Lei nº 9.514/97 determina que, após a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor, devem ser realizados dois leilões públicos. Se o bem for arrematado, o devedor tem direito à devolução do valor excedente à dívida. Contudo, caso os leilões restem frustrados, a dívida considera-se extinta e o credor exonerado da obrigação de restituição de valores, conforme prevê expressamente o § 5º do artigo 27 da Lei nº 9 .514/97. 3. No caso dos autos, os leilões foram realizados e não houve arrematação, o que implica a quitação da dívida sem devolução de valores ao devedor. IV . DISPOSITIVO 4. Sentença a que se dá provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50126918820198130702, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 23/04/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/05/2025).

 

Cumpre ressaltar, por oportuno, que a nulidade parcial da sentença, reconhecida em razão do vício extra petita, permanece incólume, não sendo apta, contudo, a alterar o desfecho meritório, no que se refere à impossibilidade de restituição de valores no âmbito dos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97.

Ex positis, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a incidência obrigatória do Tema nº 1.095-STJ, reformando parcialmente o acórdão, a fim de negar provimento à Apelação interposta pela Acionante, no que pertine ao pedido de restituição de valores, mantendo a improcedência integral da demanda, bem como preservar a nulidade parcial da sentença, no que concerne ao trecho em que houve apreciação, de ofício, da legalidade da taxa de juros e do índice de correção monetária, por caracterizar julgamento extra petita.

Por fim, restabeleço o ônus sucumbencial fixado na sentença de primeiro grau.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.


Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.