PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031189-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LMA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: AAJ PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s):NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO, LUIZ CARLOS ANDREZANI, HILDA AKIO MIAZATO HATTORI, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ADJUDICAÇÃO, PELOS DEMAIS SÓCIOS DA ALL PATRIMONIAL LTDA., DAS QUOTAS SOCIAIS DA EMPRESA AGRAVANTE, PELO VALOR CONSIDERADO NA CISÃO PARCIAL.  LIMINAR QUE SUSPENDEU OS DIREITOS POLÍTICOS E ECONÔMICOS PERTINENTES ÀS QUOTAS DA AGRAVANTE, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS DEMAIS SÓCIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 1.057 DO CC. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO SOCIAL DA ALL PATRIMONIAL LTDA. ATA DA AGE QUE OPEROU A CISÃO. CESSÃO DAS QUOTAS DA LMA PATRIMONIAL LTDA. PARA A ABNL PARTICIPAÇÕES S.A. VIRTUAL INEFICÁCIA DA CESSÃO. ART. 1.003 DO CC. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA DEVIDA, CONTUDO, COM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA ESTATAL NAS QUESTÕES SOCIAIS. ART. 1º, §2º, DA LEI 13.874/19. INADEQUAÇÃO, AO CASO, DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E ECONÔMICOS DA AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CESSÃO DE QUOTAS DA LMA PATRIMONIAL LTDA. PARA A ABNL PARTICIPAÇÕES S.A., A FIM DE QUE A ALL PATRIMONIAL TORNE A OPERAR NA PLENITUDE DO SEU QUADRO SOCIETÁRIO PRIMITIVO, NO GOZO DE SEUS DIRETOS POLÍTICOS E ECONÔMICOS, INCLUINDO A LMA PATRIMONIAL LTDA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8031189-39.2023.8.05.0000, em que é Agravante LMA PATRIMONIAL LTDA e Agravadas AAJ PARTICIPACOES LTDA e APE LTDA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, pelo PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Sala das Sessões, 07 de maio de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

 Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais, Dr. André Barachisio e Dr. Luiz Carlos Andrezani, na sessão de julgamento do dia 23/04/2024.

Salvador, 7 de Maio de 2024.

 


 

 

 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031189-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LMA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: AAJ PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO, LUIZ CARLOS ANDREZANI, HILDA AKIO MIAZATO HATTORI, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE

 

RELATÓRIO

Vistos etc.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LMA PATRIMONIAL LTDA em face de decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador, que, nos autos da ação tombada sob o nº 8048708-24.2023.8.05.0001, deferiu o pleito de tutela provisória de urgência cautelar, vejamos:

Entendo que, do quanto requerido liminarmente, e do que consta nos autos, cabe apenas acolher o pedido de suspensão dos direitos políticos e econômicos das quotas da ALL, que são da titularidade da LMA, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda.


Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso alegando necessidade de reforma da decisão em comento.


Relata que a ação originária versa sobre exercício de direito de preferência, que, segundo os Agravados, não foi respeitado.


Sustenta, ainda, que realização de cisão da LMA Patrimonial S.A., esta, sócia de ALL Patrimonial LDTA, onde constituiu-se a ABNL Participações S.A., para qual foram repassadas todas as participações societárias do grupo ALL.


Alega que a cisão em questão foi realizada sem alterações no controle da sociedade, quadro de acionistas ou pessoas administradoras, e que, portanto, não houve modificação no pacto societário, pois os controladores da pessoa jurídica são os mesmos.


Aduz, também, que há previsão na Constituição Federal acerca do direito de propriedade, em que se demonstra incontroverso que a Agravante é proprietária de 385.801 (trezentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e uma) quotas, equivalentes a 1/3 da totalidade das quotas de capital de ALL Patrimonial LTDA.

 

Ressalta que é direito do sócio participar dos lucros e das perdas, conforme o art. 1.007 do Código Civil. Nesse sentido, afirma que a decisão recorrida retirou esse direito, sem o pagamento ou garantia de suas quotas, ainda que em participações devidas anteriores à decisão.


Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja reformada a decisão em comento.


Houve despacho da então Relatora reservando-se para apreciação do pleito liminar após manifestação do agravado no ID 46872313.


As contrarrazões foram juntadas, conforme o ID 48092082.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, 934 e 1.021, §2º, todos do Código de Ritos.


 Salvador, 21 de março de 2024.                                                                              



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031189-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LMA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: AAJ PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO, LUIZ CARLOS ANDREZANI, HILDA AKIO MIAZATO HATTORI, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE

 

VOTO

 

Inicialmente, observo que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do art. 1.015, I, do CPC de 2015, razão pela qual dele conheço.

 

Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, onde os autores, ora agravados, pleiteiam, liminarmente, a suspensão dos direitos políticos e econômicos das quotas da ALL Patrimonial LTDA em nome da LMA Patrimonial S.A., até prolação de decisão irrecorrível, em decorrência da suposta não observância, por parte da LMA, do direito de preferência dos demais sócios da ALL, ao realizar um cisão que transferiu suas quotas na ALL para a ABNL Participações S.A. sem comunicação prévia e de forma enganosa e com má-fé. No mérito, pleiteiam adjudicar as quotas sociais da LMA Patrimonial S.A. pelo valor atribuído a elas na operação de cisão parcial inquinada de ilegal.

 

Por entender presentes os requisitos da antecipação de tutela, a decisão agravada acolheu o pleito de suspensão de direitos políticos e econômicos das quotas direcionadas à LMA Patrimonial.

 

Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com objetivo de reformar a decisão em comento, por entender desmedida a antecipação da tutela concedida, pois teve todos os direitos de participação, administração e fiscalização tolhidos.

 

Alega a agravante que, para concessão da liminar como pretendido pelos autores, seria necessário realizar pagamento prévio como garantia de suas quotas, haja vista ser a propriedade seu direito, e este encontrar-se obstado.

 

Importante ressaltar que, na análise da matéria devolvida ao Tribunal em sede de agravo de instrumento, é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de uma instância jurisdicional, em razão da estreita via deste recurso.

 

O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, devendo ser aferida a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora para concessão da tutela de urgência.

 

No caso dos autos, em que pese seja necessário considerar as especificidades da causa, bem como o quanto exposto pela agravante ao pontuar sobre o direito de propriedade e seus consectários societários, o fumus boni iuris está suficientemente demonstrado diante da acentuada plausibilidade da tese autoral lançada na ação originária, no sentido de que, em consequência da referida operação de cisão efetuada, houve, de fato, uma transferência da participação da LMA na ALL para a recém-criada ABNL Participações S.A, sem que fosse respeitado o direito de preferência dos demais sócios da ALL, previsto no contrato social, tal como alegado pelas agravadas.

 

Com efeito, conforme a jurisprudência do  STJ, a cessão de quotas sociais deve observar as regras do art. 1.057 do CPC, que prescreve que o contrato social pode impor condições e restrições  à admissão de novos sócios, priorizando a affectio societatis como fator de aglutinação na formação do ente social. Nesse sentido, oportuna a transcrição do seguinte aresto do STJ, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS A TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIAL. OMISSÃO DO CONTRATO SOCIAL. ART. 1.057 DO CC. DIREITO DE OPOSIÇÃO. 1. A cessão de quotas sociais em uma sociedade por responsabilidade limitada deve observar regras específicas, previstas no art. 1.057 do CC, em cujo caput há permissão para que o contrato social franqueie também a terceiros não sócios o livre ingresso na sociedade - aproximando-se, assim, das sociedades de capitais - ou imponha condições e restrições de toda ordem à admissão do novo sócio, priorizando o elemento humano como fator de aglutinação na formação do ente social. De uma forma ou de outra, a previsão contratual em sentido diverso prevalece sobre o aludido preceito legal. 2. Quando o instrumento de contrato social silenciar total ou parcialmente - embora a redação do art. 1.057 do CC não seja suficientemente clara -, é possível, desmembrando as suas normas, conceber a existência de duas regras distintas: (i) a livre cessão aos sócios; e (ii) a possibilidade de cessão a terceiros estranhos ao quadro social, desde que não haja a oposição de titulares de mais de 25% do capital social. 3. No caso, a validade do negócio jurídico vê-se comprometida pela oposição expressa de cerca de 67% do quadro social, sendo certo que o contrato social apresenta omissão quanto aos critérios a serem observados para a implementação da cessão de posição societária, limitando-se a mencionar a possibilidade dessa operação na hipótese do não exercício do direito de preferência pelos sócios remanescentes. (...)

(STJ - REsp: 1309188 SP 2012/0030425-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014)

 

Na hipótese dos autos, existe previsão específica no contrato social da ALL Patrimonial Ltda., em sua cláusula quinta, vedando a cessão das cotas sociais pelos sócios a terceiros sem que antes haja a notificação específica oportunizando o exercício do direito de preferência, conforme se observa do ID 381920727 dos autos originários, in verbis:

 

“Cláusula 5ª. - As quotas sociais e os direitos de subscrição poderão ser cedidos entre os sócios livremente, contudo não poderão ser cedidos a terceiros, sem que antes os demais sócios e a sociedade sejam notificados por escrito e com prazo de 30 (trinta) dias, para exercerem, em igualdade de condições, seu direito de preferência na aquisição. Não havendo manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, por parte dos demais sócios, estes perderão o direito de preferência. A notificação conterá o nome do terceiro interessado na aquisição das quotas e o preço por ele proposto.” 

 

 

Como se percebe das razões recursais, a agravante não nega que tenha olvidado o procedimento previsto no contrato social quanto à pretensão de transferência de quotas e ao direito de preferência. Sua argumentação, em linha oblíqua, segue no sentido de que, na verdade, não há que se falar em aplicação da referida cláusula quinta, pois a LMA Patrimonial S.A., ao realizar a operação de cisão parcial, com a constituição de ABNL Participações S.A., apenas verteu para tal empresa as participações societárias que possuía, inclusive na ALL Patrimonial LTDA. 

 

Tal argumentação, contudo, examinada em cognição sumária, não impressiona. Apesar da preocupação semântica da Agravante ao descrever que, na operação de cisão parcial, as participações acionárias “foram vertidas”, parece indisfarçável que, na acepção jurídica, tais quotas sociais foram realmente cedidas, havendo efetiva transferência da participação da LMA para a recém-criada ABNL Participações S/A, empresa consistente em pessoa jurídica estranha ao quadro societário da ALL, o que, em tese, deveria ter conduzido ao acionamento da cláusula quinta do Contrato Social, acima transcrita.

 

Outra conclusão não parece existir ao se examinar, com a superficialidade própria do exame da tutela de urgência, o documento do ID 381920739 dos autos originários, consistente na ata da AGE da LMA, em que foi aprovada a cisão parcial da mesma, operando-se expressa “transferência de parte de seu patrimônio, para a ABNL Participações Ltda.” (pág. 2), ficando consignado, também expressamente, que “Ficou estabelecido que o capital social da ABNL PARTICIPAÇÕES S.A., será aumentado em R$5.916.777,55 (cinco milhões, novecentos e dezesseis mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavo) a ser integralizado pela cessão de quotas das participações da cindida, LMA Patrimonial S.A., no capital das empresas, ALL Patrimonial Ltda., CNPJ 02.406.723/0001-10,(...) e MLLA Patrimonial Ltda.” (pág. 3) (grifos no original).

 

Cumpre frisar, outrossim, que a norma do art. 1.003 do CC proíbe expressamente a conduta atribuída à agravante, ao estabelecer que: “1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.” 

 

Portanto, vislumbra-se claramente a probabilidade do direito da parte autora ao reconhecimento da ineficácia da combatida cessão das quotas da LMA para a ABNL, despida de consenso e oportunidade de direito de preferência pelos demais sócios, o que não se confunde, naturalmente, com o controverso pleito autorial de adjudicação compulsória, pelos autores, das quotas da LMA na ALL Patrimonial pelo valor consignado na cisão, matéria a ser oportunamente enfrentada no feito principal.

 

Da virtual ineficácia da cessão de quotas guerreada decorre a pertinência de se conceder uma tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, que previna a sociedade empresarial como um todo dos efeitos jurídicos de tal cessão, enquanto pender a ação principal. Isso sem perder de vista que, em matéria societária, vige o princípio da intervenção mínima estatal nas questões sociais, princípio este positivado em diversos diplomas jurídicos, entre os quais a Lei nº 13.874/19, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e preceitua que: “Art. 1º. (...) §2º. Interpretam-se  em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.”

 

Nesse diapasão, entendo como suficiente, em observância à citada norma do art. 1.003 do CC, a fim de se obter o resultado acautelatório adequado, declarar suspensos os efeitos da cessão de quotas sub judice, permitindo, com isso, que a ALL Patrimonial Ltda. opere da forma mais próxima da normalidade societária, com a plenitude do seu quadro societário primitivo, incluindo a LMA Patrimonial, que, tendo sofrido cisão apenas parcial, prossegue existindo, “preservada para continuar a explorar as suas atividades sociais do mesmo modo como o vem fazendo ao longo de sua existência”, como constou da citada Ata da AGE, de ID. 381920739 dos autos originários.

 

Assim o fazendo, descarto a solução precária encontrada pelo MM. Juízo a quo, de suspender os direitos políticos e econômicos correspondentes às quotas litigiosas, medida impactante que impõe restrições excessivas às partes envolvidas, que entendo serem mais adequadas para as hipóteses de risco de violações de acentuada gravidade, tais como ações fraudulentas ou abusivas, desviadoras de ativos, paralisantes da atividade empresarial, enfim, condutas que exijam a neutralização do sócio nocivo à integridade da sociedade.

 

Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO EM PARTE deste recurso, para reformar a decisão recorrida, afastando a suspensão dos direitos políticos e econômicos pertinentes às quotas da LMA Patrimonial Ltda., decretada pelo Juízo a quo, e determinando a suspensão dos efeitos, na ALL Patrimonial Ltda, da cessão de quotas da LMA Patrimonial Ltda. para a ABNL Participações S.A., permitindo, com isso, que a ALL Patrimonial Ltda. torne a operar com a plenitude do seu quadro societário primitivo no gozo de seus direitos, incluindo a LMA Patrimonial Ltda. 

  

  

É o voto. 

  

Sala das Sessões, 07 de maio de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator