PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001765-24.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERENICIO CARVALHO ALVES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s):Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE

 

ACORDÃO

 

MIDOR.  EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO. DÉBITO INEXISTENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais.  

2. Parte autora alega descontos decorrentes de empréstimo  contratado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação; (ii) definir a restituição dos valores; e (iii) aferir a ocorrência de dano moral. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

1. Ônus da prova da contratação recai sobre a instituição financeira, diante da impugnação do vínculo.  

2. Provas eletrônicas apresentadas são insuficientes para demonstrar a autenticidade do contrato. 

3. Débito declarado inexistente. 

4. Cabível repetição do indébito em dobro, por violação à boa-fé objetiva.  

5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.  

6. Admite-se compensação dos valores creditados ao consumidor. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso parcialmente provido.  

Tese de julgamento: 

1. Compete ao banco comprovar a validade de contrato eletrônico impugnado.  

2. Ausente prova da contratação, o débito deve ser declarado inexistente.  

3. A cobrança indevida autoriza repetição em dobro e indenização por dano moral.  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373 e 429; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, j. 30/03/2021. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001765-24.2025.8.05.0018 tendo como apelante ERENICIO CARVALHO ALVES e apelado PARANA BANCO S/A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

PRESIDENTE 

  

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora   

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001765-24.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERENICIO CARVALHO ALVES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por ERENICIO CARVALHO ALVES, em face da sentença (Id. 91231730) prolatada no processo n.º 8001765-24.2025.8.05.0018, que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Pela sucumbência da autora, esta arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. 

Deve ser calculada a correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024). 

Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC)”. 

Adoto o relatório da sentença (Id. 91231730). 

Em sua apelação (Id. 91231736), o Recorrente narra que é pessoa idosa, vulnerável, e que jamais contratou ou anuiu com a contratação de empréstimo consignado junto ao Paraná Banco S/A. Afirma que o suposto contrato foi realizado de forma arbitrária e abusiva. 

Aduz que a Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo banco possui graves indícios de fraude, destacando que a fotografia utilizada para comprovar a realização da contratação é a mesma reproduzida em outros quatro processos judiciais distintos.  

Alega que a mesma imagem não tem o condão de legitimar contratos diversos supostamente celebrados em momentos distintos, evidenciando a fraude na contratação eletrônica. 

Assevera que a instituição financeira falhou em comprovar a regularidade da manifestação de vontade, pugnando pela inversão do ônus da sucumbência e integral provimento dos seus pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. 

Dispensando o recolhimento do preparo recursal in razão da gratuidade da justiça concedida pelo Juízo a quo (Id. 91230807). 

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do apelo (Id. 91231741). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora   

  

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001765-24.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERENICIO CARVALHO ALVES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de apelação cível interposta por ERENICIO CARVALHO ALVES, em face da sentença (Id. 91231730) prolatada no processo n.º 8001765-24.2025.8.05.0018, que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Pela sucumbência da autora, esta arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. 

Deve ser calculada a correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024). 

Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC)”.   

DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO 

A parte autora ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em dobro e indenização por Danos Morais (Id. 91230799), afirmando que identificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado sob o contrato nº 59015404689-331 junto ao Paraná Banco S/A. Alegou que jamais celebrou tal negócio jurídico, requerendo a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00. 

Alegou ser pessoa idosa e hipossuficiente, pleiteando os benefícios da gratuidade da justiça. 

A relação jurídica objeto da lide possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990), o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC. 

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). 

Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: 

“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 

Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar a existência da relação jurídica e o suposto débito da autora recai sobre a parte ré, porquanto, seria impossível à parte autora demonstrar que não celebrou certo contrato. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). 

Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos:   

CDC 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...) 

CPC/2015 

Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

Bruno Miragem ensina sobre o tema: 

“O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se). 

Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]): 

“Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência. 

Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva. 

Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.” 

Confira-se julgados dessa Corte sobre o assunto: 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente. 

(TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial.  

(TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) 

Assim, a comprovação da existência da relação e do débito competiria à instituição financeira. 

Devidamente citada, a instituição financeira Apelada apresentou contestação (Id. 91230812), suscitando preliminar de comportamento padrão do litigante (litigiosidade repetitiva do autor) e conexão de ações. No mérito, sustenta a regularidade do contrato na modalidade "FIGITAL", alegando a validade da assinatura eletrônica por código hash, acompanhada de foto do rosto do cliente ("selfie") e comprovação do repasse do crédito de R$ 176,63 para a conta corrente de titularidade do autor no Banco Bradesco. Pugnou pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, compensação de valores. 

Alegou que foram celebrados quatro contratos de forma simultânea, mediante a utilização de uma única assinatura digital e biometria facial.  

Afirmando que “há possibilidade de realizar mais de uma contratação de forma simultânea. Nessa hipótese, o contratante tem acesso a uma tela com todos as propostas solicitadas, podendo assinar digitalmente todos os Contratos no mesmo ato – motivo pelo qual os registros de assinatura constam com o mesmo horário e data – e mediante apenas uma validação de identidade, o que ocorreu no presente caso. (...) Nessa hipótese de contratação, são disponibilizadas as seguintes informações para a parte contratante: (i) modalidade de contrato; (ii) valores a receber; (iii) número e valor das parcelas; (iv) taxas de juros mensal e CET,”. 

Para comprovar suas alegações, juntou (i) comprovante de transferência do valor de R$ 176,63 (cento e setenta e seis reais e sessenta e três centavos) para a conta do autor (Id. 91230815); (ii) documento pessoal do autor (Ids. 91230816 e 91230817); (iii) a "selfie" atribuída ao autor; (iv) a trilha de auditoria/logs da contratação (Id. 91231719); e (v) o instrumento contratual. 

Argumentou sobre a regularidade do procedimento e o fornecimento voluntário de documentos pessoais e captura de imagem. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. 

Em sede de réplica (Id. 91231727), a parte autora impugnou as assinaturas eletrônicas, sob o argumento de ter sido utilizada a mesma fotografia para a realização de 04 (quatro) contratos e os documentos apresentados como prova de contratação eram exatamente os mesmos de outros processos em curso contra outras instituições, demonstrando a ocorrência de fraude e a total ausência de higidez na manifestação de vontade. 

Embora inexista instrumento contratual na forma física, com assinatura firmada de próprio punho, admite-se a comprovação do vínculo obrigacional por outros meios de prova, inclusive por documentos eletrônicos, de acordo com o disposto no art. 441 do CPC/2015.  

Portanto, admite-se a celebração do negócio por meio de transmissão eletrônica de dados, assim como também se admite a produção de prova por meio eletrônico.  

No presente caso, o banco alegou a celebração de contrato eletrônico na modalidade "FIGITAL - Operação híbrida, ou seja, iniciada fisicamente e finalizada digitalmente". 

Analisando atentamente a documentação carreada aos autos, verifica-se que a foto supostamente utilizada para confirmar a contratação foi apresentada dissociada do contrato de Id.  91231722, no qual consta a data da assinatura em 21/03/2022, diferente da informada na contestação.  

Confira-se: 

“o documento acima reproduzido fora utilizado para validação de identidade na jornada da contratação dos 04 (quatro) Empréstimos Consignados firmados em 08/04/2022” (Id. 91230812 – fl. 12).  

  

Ademais, também não consta da cédula de crédito dados de geolocalização, ID de sessão do usuário, comprovação da certificação digital e código hash, com respectivo link para conferência. 

Já o documento de Id. 91231719, traz uma série de sessões atribuídas aos contatos mantidos com o autor, contudo, não trazem o CPF ou número de telefone do consumidor e nenhuma delas foi realizada na data dos contratos impugnados: 

Sessão: 2e5e005f-216b-4ed5-94c8-0d80f827ab10 – data de 02/04/2022 (fl.01/02); 

Sessão: 36d3b189-b109-4349-9bd1-f2d6662720da – data de 11/12/2020 (fl.03); 

Sessão: 554d7d8c-ec4c-4bce-919434e173be7abb – datas de 11/04/2022 e 14/04/2022 (fl.04/07); 

Sessão: 7428973b-2535-4470-98bc-3335dea5a381 - data de 21/03/2022 (fl.07/08); 

Sessão: 75663628-e6aa-4141-97cb-532d16729557 – data de 26/11/2020 (fl.09); 

Sessão: a17fb2ca-c2f6-4b05-a067-6d46883bd41e – data de 04/02/2021 (fl.10/11); 

Sessão: ab071806-3dae-4bb4-bf21-727a2e452aa7 – datas de 22/01/2021, 25/01/2021 e 28/01/2021 (fl.11/16); 

Sessão: f2180db9-cfa4-456c-b55b-13f604a5a738 – datas de 24/12/2020; 28/12/2020 e 30/12/2020 (fl.17/34) 

Nos termos do art. 429, II do CPC/2015, quando houver impugnação à autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.  

No julgamento do REsp 1846649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), o Superior Tribunal de Justiça definiu que, havendo impugnação à autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, o ônus de provar a autenticidade cabe à instituição financeira:  

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”  

Nesse sentido, explica o Tribunal Superior que “a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.’ (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo Tema 1061)).  

Como o negócio objeto dos autos consiste em contrato de consumo, na modalidade de adesão, o responsável pela sua produção é o banco recorrente, de modo que recairia sobre ele o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Acrescente-se a isso que, em se tratando de liame consumerista, o consumidor figura como a parte hipossuficiente, contando com a facilitação da defesa dos seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.   

Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor (art. 373, inc. II do CPC/2015), o pleito autoral deve ser acolhido, já que não houve a comprovação da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, encargo que cabia à instituição financeira.  

Na hipótese, a instituição financeira também não se desincumbiu de comprovar que a contratação fraudulenta do empréstimo decorreu de engano justificável. 

Considerando que a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, faz-se necessária a reforma da sentença, para que a ação seja julgada procedente.   

DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO  

Quanto à repetição de indébito, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, nosEmbargosdeDivergênciaem Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RSe 1.413.542/RS), no sentido de que "a restituição emdobrode indébito, prevista noparágrafo únicodo art.42doCDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva".  

De acordo com o entendimento do STJ, não é necessária a demonstração de má-fé, bastando (a) que tenha ocorrido a cobrança indevida e o respectivo pagamento e (b) que o comportamento da parte tenha afrontado a boa-fé objetiva. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos, eis que demonstrada a abusividade da conduta da parte recorrida.  

Referida tese modificou a jurisprudência que anteriormente prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que adevolução em dobro somente seria devida quando fosse efetivamente comprovada a má-fé do credor na cobrança indevida ao consumidor. O STJ promoveu uma modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionadosEmbargos de Divergência, visando a garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e a segurança jurídica nos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior.  

O STJ estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados à relação de consumo, de natureza contratual e não decorrentes de prestação de serviço público, a nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021).  

Analisando-se os fólios, verifica-se que o primeiro desconto indevido ocorreu em abril de 2022, data posterior à publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, ou seja, 30 de março de 2021, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro.    

DOS DANOS MORAIS   

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:   

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.   

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.   

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:   

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.   

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.   

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.   

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.   

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.   

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.   

No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela, de forma negligente, omitiu-se ao não adotar as medidas de precaução e reparação que lhe cabiam para evitar ou reduzir os prejuízos causados pela fraude bancária perpetrada.    

O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela parte autora, que foi privada indevidamente de seu patrimônio.    

A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica:   

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.     

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.    

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam:   

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".   

No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor. A redução do seu patrimônio em decorrência dos descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado, supera os limites do simples aborrecimento e configura ofensa aos direitos da personalidade, situação que se agrava diante do caráter alimentar da verba. Cuida-se de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, que preconiza que o consumidor sofre um prejuízo extrapatrimonial ao utilizar seu tempo útil, que poderia ser usufruído em proveito próprio, em decorrência de ato ou omissão de responsabilidade do fornecedor. Há uma indevida transferência de deveres e de custos inerentes à própria atividade econômica. Como explicitado anteriormente, a parte Ré não adotou as providências relativas ao cancelamento do empréstimo e à restituição das transferências por ela não realizadas.   

Nesse sentido, leciona Marcos Dessaune (Teoria ampliada do desvio produtivo do consumidor, do cidadão-usuário e do empregador. 3. ed. rev., modif. e ampl. Vitória: Editora do Autor, 2022, p.80-81):   

“Em outras palavras, ao precisar enfrentar o problema nocivo, o consumidor carente e vulnerável incorre em um custo de oportunidade indesejado, que demonstra que a voluntariedade inerente ao processo normal de consumo – quando o consumidor despende os seus recursos e deixa de realizar outras atividades em decorrência da sua livre escolha e vontade – dá lugar a uma situação de impotência, de contrariedade e de prejuízos para ele (consumidor). Independentemente do porte e da motivação do fornecedor, sua esquiva de se responsabilizar pelos problemas de consumo que ele mesmo criou evidencia, a priori, uma prática abusiva (gênero) que terá o seu ápice na exploração de uma coletividade de consumidores vulneráveis, quando provocará danos de massa que, contudo, serão sentidos individualmente pelos consumidores.   

Em suma, nessas situações em que o fornecedor atende mal, cria um problema do curso da sua atividade e não dá a ele uma solução voluntária, tempestiva e efetiva, o consumidor, premido por seu estado de carência e por sua situação de vulnerabilidade, é levado a incorrer em um prejuízo extrapatrimonial que apresenta efeitos individuais e potencial repercussão coletiva, enquanto o fornecedor faltoso, em princípio, obtém um lucro extra à custa da exploração abusiva do consumidor vulnerável”.   

O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe:   

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)   

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)”   

A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa.   

Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da ré, sendo devida a indenização por dano moral.   

DO VALOR DA INDENIZAÇÃO   

Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor.    

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor.   

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido.   

A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177):   

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.”   

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]):   

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.   

(...)   

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.”   

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325).   

Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167).   

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, é cabível o seu arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal quantia adequada e compatível com as circunstâncias, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.    

Confira-se julgados dos Tribunais Pátrios em situações semelhantes:    

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA CEF PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais. 2. A sentença condenou a CEF ao pagamento de R$ 60 .000,00 a título de danos morais, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em 10% para cada parte. 3. O autor apelou pleiteando restituição em dobro de valores bloqueados e majoração da indenização moral. A CEF apelou requerendo redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores bloqueados indevidamente; e (ii) saber se o quantum indenizatório por danos morais deve ser mantido, majorado ou reduzido. III. Razões de decidir 5. A repetição do indébito prevista no art. 42, p.u ., do CDC pressupõe pagamento indevido, o que não ocorreu, razão pela qual não é devida a restituição em dobro. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e o bloqueio judicial configuram violação a direitos da personalidade, gerando dano moral indenizável. 7. O valor de R$ 60.000,00 fixado em sentença é excessivo diante dos parâmetros jurisprudenciais da Corte. O montante adequado e proporcional é de R$ 10.000,00, suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do autor não provido. Recurso da CEF provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10 .000,00. Tese de julgamento: “1. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42 do CDC exige pagamento indevido, não sendo aplicável quando há apenas bloqueio judicial não convertido em pagamento. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e o bloqueio judicial decorrente de contrato fraudulento configuram dano moral indenizável. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 10 .000,00.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, arts . 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5027129-73 .2018.4.03.6100, Rel . Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 10/03/2023; TRF3, ApCiv 0010757-51 .2015.4.03.6000, Rel . Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 25/11/2022; STJ, REsp 1473393/SP, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04/10/2016, DJe 23/11/2016. 

(TRF-3 - ApCiv: 00162683120094036100, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 17/10/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2025) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. FATO PRETÉRITO. JUSTIFICATIVA AUSENTE. PRECLUSÃO RECONHECIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DÍVIDA INEXISTENTE. FRAUDE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL. EVIDÊNCIA. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda envolve pleito de indenização por danos materiais e morais em decorrência de negativação indevida do nome do Apelado, referente a contrato não firmado com o Apelante. 2. Tratando-se de documentos novos, oriundos de fatos de conhecimento da parte desde a propositura da ação, e não trazidos aos autos oportunamente sem qualquer justificativa, inviável a apreciação deles em sede recursal, por força da preclusão consumativa. Inteligência dos arts. 435 e 1.014 do CPC/15. 3. Configurada a relação consumerista, invoca-se a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, salientando-se que, no caso concreto, o consumidor logrou êxito em demonstrar a restrição creditícia, e, de outro lado, a empresa recorrente não comprovou a legitimidade do contrato celebrado. 4. Existindo nexo causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano, desnecessária a comprovação do prejuízo imaterial, por se tratar de dano in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ. 5. Afasta-se a aplicação da Súmula 385 do STJ por não haver inscrição legítima e anterior ao débito em debate. 6. Valor indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentro dos parâmetros desta Corte de Justiça, não se verificando desproporcionalidade em seu arbitramento. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 0556019-29.2015.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2017)  

Nesse ponto, a sentença merece reforma para fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser atualizado da seguinte forma: entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/02, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. 

DA COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO 

Em sua contestação (Id. 91230812), o Banco requereu “a compensação do valor da condenação com o valor emprestado”. 

Conforme o comprovante de transação bancária de Id. 91230815, no dia 08/04/2022, foi disponibilizado na conta da parte autora a quantia de R$ 176,63 (cento e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), a título de empréstimo pessoal, ora declarado inexistente. 

Portanto, é cabível a compensação do valor da condenação com o valor creditado na conta da parte autora. 

Sobre o tema, cite-se os julgados: 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS E EM DOBRO POSTERIORMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) V . POR FIM, CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL É A DEVOLUÇÃO, PELO AUTOR, DO VALOR DEPOSITADO EM SUA CONTA BANCÁRIA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELO IPCA-E, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO ORA CONCEDIDA.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50014535420228210020, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 26-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50014535420228210020 OUTRA, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 26/04/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) (grifou-se). 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO COM VALOR DEPOSITADO. DEVOLUÇÃO PARCIAL FEITA PELA CONSUMIDORA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. - Verificando-se que o acórdão embargado foi omisso quanto à possibilidade de compensação do valor da condenação com a quantia oriunda de empréstimo declarado inexistente creditada na conta do consumidor, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício e autorizar a compensação. (TJ-MG - ED: 10000221379928002 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) (grifou-se). 

DA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA 

A sentença recorrida fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser custeado pela parte autora. 

Em razão da reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, caberá à parte ré arcar com as custas e com os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para (i) declarar a inexistência do débito indicado, procedendo com o cancelamento do empréstimo de contrato nº 59015404689-331 realizado em 08/04/2022; (ii) determinar que a restituição do indébito deverá ser efetuada em dobro para todas as parcelas indevidamente cobradas e pagas, que deve ser atualizada da seguinte forma: deverá incidir a taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça; (iii) julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser atualizado da seguinte forma: entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/02, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral; e (iv) redistribuir os ônus sucumbenciais, determinando que a parte Recorrida arque com as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Deverá ser observada a compensação dos valores da condenação com o montante de R$ 176,63 (cento e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), depositado na conta corrente da autora em razão do empréstimo declarado inexistente. 

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora