PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055318-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATALI FERREIRA COSTA DE FREITAS
Advogado(s): LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO, LARISSA SANTOS CONCEICAO, LUCAS DO NASCIMENTO ASSIS, BENJAMIN VIANA DE MENESES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PARA COMPRA DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REVISÃO EXCEPCIONAL. SÚMULAS 297, 381 E 382 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, CPC).

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em ação revisional de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, na qual a parte autora pretende a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, ao argumento de abusividade, tendo a sentença julgado improcedente o pedido e reconhecido a regularidade das cláusulas contratuais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário de empréstimo consignado; e (ii) verificar se a taxa contratada, em comparação com a média de mercado apurada pelo BACEN, revela abusividade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.

III. Razões de decidir

3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), sendo admitida a revisão de cláusulas contratuais quando demonstrada abusividade, vedado, contudo, o reconhecimento de ofício (Súmula 381/STJ).

4. Nos termos do entendimento firmado no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, não sendo abusiva, por si só, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, sendo a revisão medida excepcional condicionada à comprovação concreta de desvantagem exagerada ao consumidor.

5. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro de aferição, admitindo-se variações razoáveis, sendo reputadas abusivas apenas taxas manifestamente discrepantes, em regra superiores a uma vez e meia a média do período.
6. No caso concreto, a taxa contratada mostra-se inferior à média de mercado, inexistindo abusividade.

7. Mantém-se, portanto, a validade da cláusula de juros remuneratórios e de sua capitalização, impondo-se a preservação da sentença de improcedência.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, AgInt no REsp 1.797.111/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/11/2019; Súmulas 297, 381 e 382 do STJ.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055318-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATALI FERREIRA COSTA DE FREITAS
Advogado(s): LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO, LARISSA SANTOS CONCEICAO, LUCAS DO NASCIMENTO ASSIS, BENJAMIN VIANA DE MENESES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 101409772, acrescentando tratar-se de recurso de apelação interposto por Natali Ferreira Costa de Freitas em face do Banco Itau Unibanco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Segue dispositivo:

 

" Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. 

Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida."

 

Em suas razões recursais, Id. 101409775, argumenta a apelante que a sentença merece ser reformada, tendo em vista a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos de financiamento de veículo.

Aduz que as referidas taxas estão acima das taxas médias divulgadas pelo Banco Central e que devem ser restituídos à autora, em dobro, os valores pagos a maior em razão da cobrança de juros em patamar superior à média de mercado.

Pede, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais.

O recurso é tempestivo.

A apelante é beneficiária da justiça gratuita, deferida ao Id. 101408848.

O recorrido apresentou contrarrazões – Id. 101409787.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055318-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATALI FERREIRA COSTA DE FREITAS
Advogado(s): LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO, LARISSA SANTOS CONCEICAO, LUCAS DO NASCIMENTO ASSIS, BENJAMIN VIANA DE MENESES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.

A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade.

A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”.

Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ.

Delimitando a controvérsia, a presente demanda visa obter manifestação judicial acerca de juros remuneratórios aplicados a contratos de financiamento para aquisição de veículo.

Com relação aos juros remuneratórios, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes orientações:

 

a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Neste quadrante, a Súmula 382 do STJ estabeleceu que: “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

No entanto, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a limitação da taxa de juros à taxa de média de mercado é medida que se impõe nos casos em que for constatada a abusividade dos juros aplicados ao contrato.

A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura por si só abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ .4. Agravo interno a que se nega provimento.(Agina no REsp 1797111/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019). Grifei.

 

Registre-se, contudo, que quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS, a Ministra Nancy Andrighi, citando o entendimento jurisprudencial acerca do tema, deixou registrado que a perquirição da abusividade não é estanque, devendo o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados. Confira-se:

 

(…) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.  Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (g.n).

 

In casu, o contrato de crédito direito ao consumidor – CDC – veículos, discutido na lide, de nº 17688439, pactuado em 01.09.2022, no valor de R$ 46.592,20 (quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte centavos) tem taxa de juros de 2,75% ao mês e 38,47% ao ano.

A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratual crédito pessoal, que mais se equipara à operação realizada pela autora, no mesmo período, foi de 40,27% ao ano  (20748 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total), e 2,86% ao mês (25470 -  Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total).

Comparadas as situações, não se revela que houve excessividade dos juros remuneratórios contratados, pois a taxa incidente no contrato é inferior à média divulgada pelo BACEN, não restando caracterizada abusividade que justifique a interferência do Poder Judiciário.

Esclareço que o juízo de abusividade é inerente às peculiaridades de cada caso concreto. Todavia, mesmo com o parâmetro da taxa média, ainda remanesce certa margem de discricionariedade decisória e insegurança jurídica, ante a abertura hermenêutica do que seriam juros “excessivamente superiores” e “consideravelmente destoantes” da taxa média.

Diante disso, a jurisprudência do STJ vem adotando uma espécie de “parâmetro dentro do parâmetro”, passando a considerar como abusivos os juros remuneratórios contratados que superem uma vez e meia a taxa média de mercado. Confira-se o paradigmático REsp nº 1.061.530/RS, nas partes que interessam:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

(...)

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.

(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) (g.n).

 

Portanto, nada cabe alterar na r. sentença que proclamou a licitude da cobrança de juros remuneratórios e sua capitalização.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso manejado.

Outrossim, majora-se a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator