Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Feira de Santana

Apelação nº 8012264-46.2023.8.05.0080

Apelante: Edvan Cerqueira dos Santos

Advogado: Péricles Novaes Filho (OAB/BA 19.531)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Rafael Carvalho Andrade

Procuradora de Justiça: Lais Teles Ferreira

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

  

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTARES. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA FIXAR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. TEOR DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação criminal interposta por Edvan Cerqueira dos Santos contra sentença proferida no juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana que o condenou a reprimenda de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Consta dos autos que, em 26/02/2023, por volta das 18:20 horas, policiais militares, abordaram o veículo do réu e encontraram uma pistola Taurus 9mm, municiada com 34 cartuchos, no interior do automóvel. O réu alegou ser CAC (caçador, atirador e colecionador), apresentando certificado de registro, mas não comprovou as exigências legais para o transporte da arma.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em determinar se a conduta de portar arma de fogo, em desacordo com os requisitos regulamentares, configura lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma penal.

III. Razões de decidir

3. O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato, e sua conduta, ainda que não produza alterações no mundo físico, causa efetivo dano aos bens jurídicos paz social e segurança pública.

4. A condição de CAC não exime o réu do cumprimento das exigências legais e regulamentares quanto ao transporte e uso da arma de fogo, in casu, o acusado portava arma de fogo em veículo particular e sem comprovação de trajeto autorizado, portanto, em desacordo com as normas previstas nos decretos regulamentares.

5. A atenuante da confissão não permite a fixação da pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento consolidado pela Súmula 231 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

- "O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva ameaça à coletividade.

- A condição de CAC não autoriza o porte de arma fora dos limites estabelecidos pelas normas legais e regulamentares, especialmente em relação ao transporte, à justificativa e ao trajeto autorizado."

Dispositivos legais relevantes citados:

Lei nº 10.826/03, art. 14; Decreto nº 11.615/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; TJ-AL, Apelação Criminal 0701022-82.2021.8.02.0067; STJ, AgRg no REsp 1882605/MS.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8012264-46.2023.8.05.0080, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defesa, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por EDVAN CERQUEIRA DOS SANTOS, em razão da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que o condenou como incurso na pena do art. 14, da Lei nº 10.826/03, cuja reprimenda restou fixada, em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na importância de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da sentença:

[…]

O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou EDVAN CERQUEIRA DOS SANTOS, como incurso no crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03), c/c o Decreto nº 10.030, de setembro de 2019, o artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 9.847/2019 e o Anexo A, da Portaria nº 1.222, do Ministério da Defesa, publicada no DOU em 15 de agosto de 2019, em razão do seguinte fato:

"Infere-se do anexo Inquérito Policial que, no dia 26/02/2023, por volta das 18h20min, na Rua Flamapio, Bairro Asa Branca, município de Feira de Santana-BA, o denunciado foi flagrado por policiais militares portando uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre 9mm, número de identificação ACA472414, com 34 (trinta e quatro) cartuchos de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar.

"Consta dos autos investigativos que, no dia e horário mencionados, policiais militares da RONDESP se deslocaram ao aludido endereço a fim de averiguar denúncia acerca da existência de indivíduos armados, que estariam a bordo de um veículo, em uma casa de eventos localizada na referida via.

Nessa vereda, após empreenderem diligência, os policiais militares identificaram um veículo Fiat Toro estacionado em frente ao local informado, sendo que, na oportunidade, Edvan Cerqueira dos Santos, ora denunciado, se apresentou como dono do referido automóvel, afirmando que dentro do mesmo se encontrava a arma de fogo em comento.

Ato contínuo, os policiais encontraram a aludida pistola no interior do veículo, conforme Auto de Exibição e Apreensão às fls. 07 e Laudo Pericial anexo, estando apta à realização de disparos.

Questionado pelos policiais sobre a origem da arma, o denunciado alegou ser registrado como CAC, bem como que sua arma se encontra devidamente legalizada, ratificando tal versão ao ser interrogado pela Autoridade Policial.

Em face disso, o acusado foi conduzido em flagrante delito à Central de Flagrantes de Feira de Santana-BA para a adoção das medidas cabíveis”.

O inquérito policial instaurado mediante portaria (id:389938709).

A Denúncia foi recebida 01/06/2023 (Id nº 390021725). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (Ids nº 409251807- 409970357), tendo posteriormente constituído advogado (id 421441432).

O laudo pericial da arma de fogo e munições apreendidas foi juntado aos autos (Id nº 389938710).

Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações de 02 (duas) testemunhas indicadas pela acusação e interrogado o réu. Os depoimentos foram registrados por meio de sistema audiovisual e armazenados na plataforma do Pje mídias (id nº 463468430).

Em Alegações Finais o Ministério Público pugnou a condenação do acusado nos termos da denúncia (Id nº 466367440).

A Defesa requereu: 1) – A reavaliação do Ministério Público sobre o interesse em propor acordo de não persecução penal, visando a solução do conflito de forma mais célere, garantindo a ampla defesa e que não prejudique o futuro do acusado, que tem conduzido sua vida de forma regular. 2) - A suspensão condicional do processo, com a imposição de certas condições, definida por este Juízo; 3) Caso assim não entenda, pelo princípio da eventualidade, que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.

[…]

Sobreveio sentença, em 11/02/2025, Id. 80086952, na qual a magistrada de primeiro grau julgou procedente a pretensão acusatória, e condenou o réu com fundamento no art. 14, da Lei nº 10.826/03.

O réu foi intimado acerca da sentença, Id. 80086959.

Inconformada com a sentença, a Defesa interpôs recurso de apelação, na oportunidade, manifestou o interesse de apresentar razões recursais em superior instância, Id. 80086961.

O recurso foi recebido no juízo de origem, Id. 80086963.

Em suas razões recursais, Id. 80521038, requereu a absolvição, sob a fundamentação de que não houve ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma; subsidiariamente, requereu o reconhecimento da confissão para fixar a reprimenda aquém do mínimo legal.

Instado, o presentante do Parquet apresentou contrarrazões ao recurso, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento, para reduzir a pena aplicada em razão da circunstância atenuante da confissão espontânea, afastando a aplicação da súmula 231 do STJ, Id. 81082715.

Em Parecer acostado ao Id. 82783651, a ilustre Procuradora de Justiça, LAIS TELES FERREIRA, lançou Parecer opinando pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do recurso.

É o Relatório.


VOTO

Como visto, cuida-se de apelação interposta por EDVAN CERQUEIRA DOS SANTOS, em razão da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que o condenou como incurso na pena do art. 14, da Lei nº 10.826/03, cuja reprimenda restou fixada, em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na importância de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

O presente recurso enseja a absolvição, sob a fundamentação de que a conduta do réu não trouxe lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. Ressalto, de logo, que a tese não será acolhida.

Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço o recurso manejado pela Defesa.

Inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito.

Muito embora a materialidade delitiva e a autoria não tenham sido contestadas, cumpre esclarecer que ambas foram comprovadas nos autos, por meio dos relatos prestados pelos agentes públicos que atuaram na diligência, da confissão do recorrente, bem como pelo Laudo de Exame Pericial, Id. 80085737, que atestou a aptidão para disparo da arma de fogo.

De início, cumpre consignar que o Estatuto do Desarmamento tutela diretamente os bens jurídicos paz social e segurança pública, sendo os crimes nele previstos classificados, pela doutrina e jurisprudência pátrias, como de perigo abstrato.

Tais infrações caracterizam-se por descrever comportamentos potencialmente lesivos aos bens jurídicos protegidos pela norma, independentemente da ocorrência de dano efetivo ou ameaça concreta. Nessa perspectiva, a consumação do delito ocorre com a simples prática da conduta descrita no tipo penal, sendo irrelevante que provoque alteração no mundo físico.

A mera possibilidade de uso indevido de uma arma de fogo representa grave risco à ordem pública e a paz social, sobretudo quando não há controle sobre sua circulação. Em razão disso, a salvaguarda preventiva do Estado pretende evitar situações que possam fomentar a violência ou comprometer o ambiente de segurança coletiva.

Nessa senda, a conduta de portar arma de fogo em desacordo com a regulamentação legal configura situação de perigo de lesão aos bens jurídicos tutelados pelo Estatuto do Desarmamento, razão pela qual não se exige demonstração de dano efetivo para caracterizar o delito.

O Decreto nº 11.615/2023, que dispõe sobre regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, impõe requisitos estritos, para a concessão da guia de tráfego com arma de fogo, sendo indispensável o armazenamento seguro, que o artefato bélico esteja desmuniciado, a justificativa formal e o documento que comprove o trajeto ao local de treinamento ou competição.

No caso dos autos, nenhuma das exigências supracitadas foi atendida. A arma de fogo encontrava-se municiada, no interior de um veículo particular, sem trajeto previamente informado e sem documentação específica para o transporte no momento da abordagem policial, extrapolando os limites impostos pela legislação vigente e configurando o tipo penal.

Assim, ainda que o apelante possua certificado de registro (Id. 80085736, fls. 16 a 18), tal condição não o exime do rigoroso cumprimento das normas regulamentares que condicionam o transporte e uso da arma de fogo.

Nesta toada, colaciono julgado:

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGOU-SE QUE O PORTE DE ARMA E MUNIÇÕES SE DEU DENTRO DE PERMISSIVO LEGAL (ART. 6º, INCISO IX, DA LEI Nº 10 .826/03 E ART. 5º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 9.846/2019). AGENTE REGISTRADO PERANTE O EXÉRCITO BRASILEIRO COMO ATIRADOR DESPORTIVO. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. CONTEXTO FÁTICO APTO A INDICAR O PORTE DOS INSTRUMENTOS BÉLICOS FORA DA HIPÓTESE NORMATIVA DE PERMISSÃO. NÃO COMPROVADO O DESLOCAMENTO DA ARMA DE FOGO E DAS MUNIÇÕES ENTRE O ESPAÇO DE DEPÓSITO E O POSSÍVEL LOCAL DE TREINAMENTO OU COMPETIÇÃO DE TIRO. RECURSO DESPROVIDO. (…) II Durante a abordagem policial, o apelante apresentou a documentação que comprova que é CAC - Caçador, Atirador e Colecionador. Desse modo, os policiais perguntaram a localização do centro de treinamento e de sua residência, sendo informados que ambos são no bairro de Antares, mas que o ora acusado estava naquele local lavando o carro e, em seguida, iria buscar sua esposa no trabalho. Diante disso, os policiais entenderam que ocorreu desvio de finalidade, visto que houve alteração do percurso . III - Verifica-se que o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando o porte sem autorização ou registro para sua caracterização, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL - Apelação Criminal: 0701022-82.2021 .8.02.0067 Maceió, Relator.: Des. João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 25/10/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/10/2023)

Conforme o exposto, a conduta de portar arma de fogo, em desacordo com as normas legais e regulamentares, constitui risco aos bens jurídicos paz social e segurança pública.

Assim, evidenciada a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, resta cristalino que a tese absolutória não pode ser acolhida.

Subsidiariamente, a Defesa requereu a aplicação da pena abaixo do mínimo legal, em razão da incidência da atenuante da confissão.

É cediço que os Tribunais Superiores mantém entendimento de que a pena intermediária não pode ser fixada aquém do mínimo legal, uma vez que confere ao delito perpetrado uma reprimenda proporcional à sua gravidade, razão pela qual serve de baliza para os marcos mínimo e máximo da pena a ser fixada no caso concreto. Conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Nessa esteira de pensamento, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte. 2. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).

Destarte, a vedação à redução aquém do mínimo, nesta fase da aplicação da pena, não consiste em violação aos princípios constitucionais de individualização da pena, conferindo medida proporcional à gravidade in abstrato do ilícito.

Ademais, não se pode aplicar o instituto do overruling, tendo em vista que a jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores impõe a limitação dos marcos máximo e mínimo para a dosimetria da pena provisória.

Ante o exposto, exaurida a análise da questão invocada em sede recursal, o voto é pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pela Defesa, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

É o Voto.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator