PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058545-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ADALBERTO SOARES CONCEICAO JUNIOR
Advogado(s):JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO BILATERAL (AASI). BENEFICIÁRIO IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PERICULUM IN MORA INVERSO NÃO CONFIGURADO ANTE A PRIMAZIA DA VIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A relação entre as partes é de consumo, sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça deferidas na origem. A probabilidade do direito repousa na prescrição médica idônea que atesta a necessidade do equipamento para o tratamento de patologia auditiva (CID H90). Segundo entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.346.847/RJ), cabe ao médico assistente, e não à operadora, definir a melhor terapêutica. Cláusulas contratuais que limitam tratamentos essenciais ao restabelecimento da saúde, mesmo baseadas no art. 10, inciso VII da Lei 9.656/98, devem ser interpretadas à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva (art. 51, IV, § 1º, inciso II, CDC). A exclusão de órtese essencial frustra a expectativa legítima do consumidor. O perigo de dano ao Agravado é iminente e biológico, afetando sua dignidade e qualidade de vida como pessoa idosa (art. 71, Estatuto do Idoso). O perigo inverso alegado pela Agravante é de natureza patrimonial e passível de futura compensação, não sobrepujando o risco à integridade física do beneficiário. As teses acerca da Lei 14.454/2022 e da ADI 7265 do STF demandam análise exauriente no mérito da ação principal, não sendo aptas, neste estágio de cognição sumária, a revogar a proteção emergencial à saúde. Agravo de Instrumento improvido. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058545-38.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e, como agravado, ADALBERTO SOARES CONCEICAO JUNIOR. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno de ID. 93638152, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058545-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ADALBERTO SOARES CONCEICAO JUNIOR
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face de decisão proferida  pelo MM Juiz de Direito da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA  de nº 8121815-33.2025.8.05.0001, ajuizada por ADALBERTO SOARES CONCEICAO JUNIOR, deferiu as medidas pleiteadas pela parte autora, nos seguintes termos: “[...] Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar que a ré autorize e custeie integralmente o fornecimento do aparelho auditivo bilateral SAVANT AI 2400 RIC R da marca Starkey / Nuear, que possui 24 canais de processamento e ensejaria melhor qualidade nos resultados obtidos de percepção sonora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ainda, considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à operadora de saúde, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Presentes os requisitos legais e a declaração firmada pelo patrono do autor, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Por fim, tendo em vista tratar-se de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 do Estatuto do Idoso, defiro a tramitação prioritária do feito."

 

Em suas razões recursais, ID. 91468972, a agravante sustenta a absoluta ausência de probabilidade do direito do Agravado, fundamentando sua insurgência na expressa exclusão legal e contratual de cobertura para órteses não ligadas a ato cirúrgico, nos termos do artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98, e da cláusula 23, inciso XVIII, do Anexo I do seu Instrumento de Comercialização (Produto ANS nº 468.918/13-6).

 

Alega que o aparelho auditivo (AASI) é uma órtese externa, cuja utilização é desvinculada de qualquer procedimento cirúrgico, e que a Lei nº 14.454/2022 não seria aplicável ao caso, uma vez que o Agravado não logrou comprovar os requisitos de eficácia baseada em evidências científicas, recomendação da CONITEC ou de órgão internacional de renome. Para corroborar seu posicionamento, a recorrente citou quatro ementas do Superior Tribunal de Justiça, as quais, em sua interpretação, demonstram a pacificação do entendimento naquela Corte Superior no sentido de que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear o fornecimento de aparelhos auditivos (AASI), por se enquadrarem na exclusão legal e contratual de órtese não ligada a ato cirúrgico (ID. 91468972).

 

Em relação ao perigo de dano, a Agravante argumenta que a perda auditiva do Agravado é uma condição crônica e de progressão paulatina, cujo tratamento é eletivo, não se amoldando às hipóteses de urgência ou emergência que autorizariam uma intervenção imediata, nos termos da Lei nº 9.656/98.

 

Aponta para a ocorrência de periculum in mora inverso, aduzindo que a decisão agravada impõe o desembolso imediato de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para o custeio de um aparelho sem cobertura, prejuízo esse que se tornaria irreversível considerando que o Agravado litiga sob o pálio da justiça gratuita, inviabilizando na prática o ressarcimento em caso de improcedência da ação. Adverte, ainda, sobre o dano à mutualidade do plano de saúde.

 

Assim, pugna pela suspensão do efeito da liminar deferida e, no mérito, requer o provimento do recurso para que seja modificada a decisão a quo por total desacerto com a legislação que rege a matéria.

 

Decisão, ID. 91701346, indeferindo o efeito suspensivo perseguido. O recorrente ofertou Agravo Interno, ID. 93638152, pugnando pela reforma da decisão monocrática.

 

Devidamente intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID. 95349640.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA.    

 

Salvador, 03 de Fevereiro de 2026.

  

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058545-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ADALBERTO SOARES CONCEICAO JUNIOR
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.

 

Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de custeio de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI) por operadora de plano de saúde, diante de prescrição médica para tratamento de perda auditiva mista bilateral (CID H90), e à manutenção da tutela de urgência deferida na origem.

 

A priori, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do Agravo Interno (ID. 936381528) interposto pelo ora Agravante, haja vista a análise do mérito deste Agravo de Instrumento. Prejudicado, assim, o referido Recurso.

 

Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, a análise exauriente dos autos revela que a decisão agravada (ID. 91468975) e a decisão monocrática de ID. 91701346 devem ser mantidas por seus próprios e jurídicos fundamentos, sob a égide de uma hermenêutica constitucionalizada do Direito Privado.

 

Inicialmente, registra-se que os contratos de planos de saúde, além de sua natureza sinalagmática, possuem uma indisfarçável função social, destinando-se a garantir o direito fundamental à saúde (art. 196, CF). Nesse cenário, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é imperativa (Súmula 608, STJ), o que impõe a interpretação das cláusulas limitativas de forma restritiva e sempre favorável ao aderente (art. 47, CDC).

 

A alegação de que o aparelho auditivo constitui órtese não cirúrgica e, portanto, estaria fora do rol de cobertura obrigatória por força do art. 10, inciso VII, da Lei 9.656/98, deve ser confrontada com o princípio da boa-fé objetiva e a finalidade precípua do pacto. É entendimento consolidado que, havendo cobertura para a doença (no caso, perda auditiva), não cabe à operadora restringir o método terapêutico prescrito pelo médico assistente.

 

A prescrição médica acostada aos autos de origem é clara ao indicar que o modelo específico pleiteado possui 24 canais de processamento, sendo essencial para a reabilitação funcional do paciente. Mitigar essa indicação técnica sob o argumento de "exclusão de órtese" configura conduta abusiva, pois retira do consumidor o proveito útil do serviço contratado no momento de maior vulnerabilidade. Conforme o art. 51, § 1º, inciso II, do CDC, presume-se exagerada a vantagem que restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Quinta Câmara Cível e dos Tribunais Superiores tem mitigado a literalidade do art. 10 da Lei 9.656/98 quando o dispositivo médico é indispensável para o sucesso do tratamento de patologia coberta, sob pena de esvaziamento do conteúdo prestacional da assistência à saúde.

 

Veja-se a jurisprudência pátria acerca do tema:

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE COLANGIOPANCREATOGRAFIA ENDOSCÓPICA E PAPITOMIA ENDOSCÓPICA INDICADAS POR MÉDICO ESPECIALISTA. RISCO DE ÓBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DA CONCLUSÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. Havendo previsão contratual de cobertura da doença e prescrição de tratamento pelo médico que acompanha o paciente, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário, sobretudo porque é o médico ou o profissional habilitado quem estabelece a orientação terapêutica adequada ao usuário, e não o plano de saúde. 

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes. 

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.346.847/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (grifos aditados) 

 

A Agravante sustenta que a ADI 7265 estabeleceu requisitos cumulativos para a cobertura de itens "extra-rol", os quais não teriam sido preenchidos pelo Agravado. Todavia, tal tese merece ser afastada neste estágio processual.

 

A controvérsia sobre a taxatividade do Rol da ANS e os critérios de eficácia científica da Lei 14.454/2022 não pode servir de escudo para o descumprimento de ordens judiciais destinadas a proteger a integridade física imediata de idosos. A necessidade de dilação probatória técnica para aferir os requisitos da ADI 7265 deve ocorrer no curso da instrução processual, não podendo o Agravado ser privado do tratamento essencial enquanto se aguarda o desfecho meritório, especialmente quando a indicação parte de médico devidamente habilitado, cuja presunção de idoneidade terapêutica prevalece sobre as normas administrativas da operadora.

 

O periculum in mora em favor do Agravado é bio-psicossocial. A privação da audição em uma pessoa idosa não acarreta apenas um déficit sensorial; gera isolamento, riscos de acidentes domésticos, agravamento de quadros cognitivos e profunda perda da dignidade. A urgência, portanto, é intrínseca à condição de vulnerabilidade do idoso (Estatuto do Idoso).

 

Em contrapartida, o alegado perigo de dano reverso da Agravante possui natureza puramente pecuniária. O desembolso de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), embora expressivo, não compromete a higidez financeira de uma cooperativa central de saúde do porte da Unimed Nacional.

 

Na ponderação de interesses (técnica do sopesamento), o risco à integridade física e sensorial de um ser humano deve sempre prevalecer sobre o risco patrimonial de uma pessoa jurídica, ainda que o beneficiário goze de gratuidade judiciária. A irreversibilidade biológica da perda auditiva sobrepõe-se à alegada irreversibilidade financeira, que, em tese, pode ser resolvida em sede de ressarcimento por meio dos mecanismos legais cabíveis se, ao final, a ação for julgada improcedente.

 

Quanto aos pedidos sucessivos, a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) guarda proporcionalidade com o valor da obrigação e o caráter coercitivo necessário para garantir o cumprimento da tutela em face de operadora de grande capacidade econômica. O prazo de 10 dias é suficiente para os trâmites administrativos de autorização, e a caução foi corretamente dispensada diante da hipossuficiência do autor (art. 300, § 1º, CPC).

 

Em suma, a decisão de primeiro grau se mostra irrepreensível, alinhada aos preceitos protetivos do CDC, do Estatuto do Idoso e da Constituição Federal. A manutenção da assistência integral à saúde é medida que se impõe, devendo a operadora arcar com os custos do equipamento prescrito.

 

Desse modo, tendo em vista a natureza do direito a ser aplicado, deve o contrato celebrado entre as partes ser analisado de forma a proteger o consumidor hipossuficiente, em consonância com o 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula qualquer clausula contratual que se enquadre nos requisitos abaixo transcritos, in verbis:

 

 "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

 [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

[...] XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;" 

 

Vale frisar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de acordo com o qual não cabe às operadoras do plano de saúde a liberdade de discutir qual o melhor tratamento para o paciente em dado caso concreto, nem mesmo os materiais a serem utilizados, uma vez que isto deve ser atribuição reservada ao médico que acompanha o enfermo. 

 

Ademais, a negativa baseada unicamente em argumentos financeiros não se sustenta diante do direito à saúde, protegido constitucionalmente. O não atendimento ao recorrido nessa hipótese frustraria a própria finalidade do contrato de seguro saúde, como elucida o professor Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer: "Com efeito, estabelecem os arts. 18, § 6o, III, e 20, § 2o, do Código de Defesa do Consumidor a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor. É evidente que, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Assim, a sua expectativa é a de integral assistência para a cura da doença. As cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor" (Cláusulas relativas à cobertura de doenças, tratamentos de urgência e emergência e carências. In: SAÚDE E RESPONSABILIDADE: Seguros e Planos de Assistência Privada à Saúde. Cláudia Lima Marques, José Reinaldo de Lima Lopes, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer - coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999).

 

Nesse particular, outro não tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos similares, in verbis:

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO ESSENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que concedeu tutela de urgência para obrigar a agravante a custear integralmente os materiais utilizados em cirurgia cardíaca realizada pela autora. O Juízo a quo deferiu a tutela com base na verossimilhança das alegações e no perigo de dano irreparável à saúde da paciente. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência concedida. (i) Verificar se a negativa de cobertura pela seguradora, baseada em cláusula de exclusão contratual, é válida diante das disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (ii) Examinar a possibilidade de revogação da tutela de urgência considerando o alegado desequilíbrio contratual e a ausência de previsão contratual para o custeio do material utilizado na cirurgia. III . Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC. A cláusula de exclusão contratual invocada pela agravante deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor, conforme o artigo 47 do CDC e a Súmula 469 do STJ. 4 . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa de cobertura de material cirúrgico essencial, prescrito por profissional habilitado, configura prática abusiva e violação ao CDC, tornando nula a cláusula contratual que exclui tal cobertura. 5. O perigo de dano irreparável à saúde da autora, uma idosa submetida a cirurgia cardíaca de urgência, justifica a manutenção da tutela de urgência concedida. A revogação da decisão agravada colocaria em risco a saúde e a estabilidade financeira da agravada . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . A negativa de cobertura por plano de saúde de material cirúrgico essencial ao sucesso da cirurgia é abusiva e nula, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A tutela de urgência concedida para garantir a cobertura desse material deve ser mantida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e III, 47, 51, I e XV; CPC, art. 300 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1577124/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/05/2020; STJ, REsp 1.731 .762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/05/2018. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80338132720248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024)

 

 

Feitas tais considerações, forçoso reconhecer que a documentação colacionada aos autos de origem não deixa qualquer dúvida acerca da necessidade do tratamento prescrito.

 

Assim, preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, é legítima a determinação judicial hostilizada. De mais a mais, a autorização do custeio do tratamento sob comento consiste em um provimento de caráter reversível e provisório, que por certo não é capaz de acarretar qualquer prejuízo à recorrente, até porque no caso de improcedência do pleito formulado na vestibular, a agravante poderá reaver os valores gastos, ainda que pela via judicial.

 

Insta salientar, por oportuno, que a prestação de caução frente ao deferimento de liminar, encontra-se no âmbito de discricionariedade do Magistrado, considerando que a contra cautela requerida tem finalidade reparatória de eventuais danos que possa sofrer a agravante. Na situação em comento a probabilidade do direito e o perigo na demora depõe a favor do agravado, o que afasta a prestação da contra cautela.

 

Assim sendo, imperioso se faz reconhecer a responsabilidade do recorrente em arcar com o tratamento necessitado pelo agravado, sob pena de afronta aos princípios da boa fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno de ID. 93638152, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador,        de                  de 2026.

          Datado eletronicamente

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR