PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 20AD EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PUBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA 1002. VERBAS HONORÁRIAS COM DESTINAÇÃO AO APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 80/94. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ E REsp n. 1.223.332/SP. JULGAMENTO DO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ATUAL DO STF. APELAÇÃO IMPROVIDA PARA MANTER A CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA A SER PAGO PELO ESTADO DA BAHIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca da necessidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual (com expressa menção dos fundamentos que levaram à superação do entendimento anteriormente adotado) foram devidamente apontado, tendo todas as teses elencadas no recurso horizontal sido efetivamente enfrentadas no acórdão embargado. III – Restando decidido conforme recente análise sobre o tema em questão, julgada e fixada pelo STF em sede de tema de repercussão geral, n. 1002, o qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. IV Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. V – Recurso conhecido e não acolhido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n. 0577239-49.2016.8.05.0001.1, sendo embargante ESTADO DA BAHIA e parte embargada DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do o Relator. Sala das sessões, Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE PROVIMENTO 19 Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577239-49.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILTON AMANCIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 75473670), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor da Embargada, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e por Nilton Amâncio dos Santos contra sentença que, embora tenha julgado procedente o pedido para transferência hospitalar do autor, afastou a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento na Súmula 421/STJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, considerando as alterações constitucionais que garantem autonomia administrativa, funcional e orçamentária à instituição. III. Razões de decidir 3. As Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014 asseguraram à Defensoria Pública autonomia que elimina a hipótese de confusão patrimonial com o ente público, fundamento central da Súmula 421/STJ. 4. Os honorários sucumbenciais devem ser destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, conforme artigo 4º, inciso XXI, da LC nº 80/1994. 5. Precedentes do STF, como o Tema 1002 e a Ação Rescisória nº 1937, corroboram que a autonomia da Defensoria Pública permite a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública afasta a aplicação da Súmula 421/STJ. 2. É cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com destinação ao Fundo de Aparelhamento da instituição.” Em suas razões recursais o embargante aponta a existência de contradição no julgado ao previsto no art. 85, § 8º do CPC, sob o argumento de que o arbitramento dos honorários de sucumbência deveria ser por apreciação equitativa, em razão do proveito econômico obtido. (ID 75473670). Alega que, deveria ter estabelecido um valor nominal, sem deixar de observar os vetores previstos no §2º do art. 85 do CPC. Assevera que é cabível se afastar a tese do Tema 1.076 do STJ a partir da análise do caso concreto, evitando-se, assim, eventuais discrepâncias decorrentes da literal aplicação do § 2º do art. 85 do CPC Prequestiona o art. 1.025 do CPC. Por fim, requer sejam os aclaratórios acolhidos para reconhecendo a omissão apontada, excluir a condenação em honorários sucumbenciais, dando efeito modificativo aos embargos. A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA apresentou suas contra – razões aos embargos refutando todas as alegações do Embargante, ID 76239867. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 07 de agosto de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577239-49.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILTON AMANCIO DOS SANTOS e outros
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APELADO: ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimentos dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial. Disso resulta que, não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição ou obscuridade, pretender corrigir um alegado erro de julgamento - isto é, a alegada má aplicação do direito - por meio de embargos declaratórios. A robustecer a orientação acima prelecionada, reporto-me ao julgamento do paradigmático Embargos de Divergência dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 194.662/BA, em que o Pleno do STF, enunciou a tese no sentido de que os “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento”. Esse entendimento, aliás, coaduna-se com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Os aclaratórios não constituem via adequada para corrigir erro de julgamento, ainda que demonstrado, não cabendo a atribuição da eficácia infringente se ausentes quaisquer das autorizativas legais (artigo 1.022 do CPC/15, correspondente ao artigo 535 do CPC/73). 1.1. Os efeito modificativos somente podem ser aplicados quando decorrerem do saneamento dos vícios existentes no decisum, não servindo sob a singela alegação de aprimoramento do ofício judicante já realizado para a sua modificação, vez que já esgotado o mister jurisdicional no âmbito daquela instância. 1.2. No caso em apreço, os embargos de declaração foram opostos para corrigir o julgado (error in judicando), medida vedada pela via escolhida. (...)” (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.626.990/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019) – g. n. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. [...] 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018) – g. n. N’outra perspectiva, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Isso porque, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que “o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Essa orientação permanece hígida no precedente do Pretório Excelso: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. No julgamento do AI 791.292-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do Tema 339 da repercussão geral, esta Corte reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 2. No caso, não se vislumbra teratologia na aplicação da tese firmada por esta Corte no âmbito da repercussão geral (Tema 339). (…) (Rcl 58034 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023). Esse também entendimento é o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente alguma fundamentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). (…) (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.997.473/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Cotejando os arestos da jurisprudência da Suprema Corte e às normas aplicáveis à espécie com os presentes aclaratórios, constata-se que a condenação do ente estatal aos honorários advocatícios, foi harmonicamente enfrentada, sem guardar qualquer contradição. Assim, vejamos o julgado da apelação embargada: (…) ““A presente apelação cível, interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e por Nilton Amâncio dos Santos, deve ser conhecida, pois preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia recursal reside na condenação ou não do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, considerando a decisão de primeiro grau que, embora tenha julgado procedentes os pedidos iniciais, aplicou o enunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça para afastar tal condenação. A sentença recorrida bem reconheceu a importância e a urgência do direito pleiteado pelo autor, determinando sua transferência para unidade hospitalar especializada, em conformidade com os artigos 6º, 196 e 197 da Constituição Federal, que consagram a saúde como direito fundamental e dever estatal. Não obstante, entendeu inaplicável a condenação do ente público em honorários sucumbenciais, seguindo a interpretação consolidada pelo STJ no referido enunciado. Entretanto, a tese defendida pela Defensoria Pública na apelação é sólida e merece acolhimento. As alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014 conferiram autonomia administrativa, funcional e orçamentária às Defensorias Públicas, retirando-as do âmbito da administração direta do Estado e transformando-as em instituições independentes, tal como reconhecido expressamente no artigo 134, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal. A autonomia garantida às Defensorias Públicas implica que suas verbas sucumbenciais não se confundem com os cofres do ente estatal demandado, sendo destinadas exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria, conforme previsão do artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009. A independência financeira da Defensoria Pública afasta a hipótese de confusão patrimonial, fundamento central do entendimento consagrado na Súmula 421 do STJ. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questões similares, reafirmou que as alterações constitucionais e legislativas superaram o entendimento sumulado, permitindo a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, com destinação dessas verbas aos fundos específicos da instituição, sem prejuízo ao erário do ente condenado. Tal posicionamento encontra-se sedimentado no julgamento da Ação Rescisória nº 1937 e no Tema 1002 do STF. A persistência na aplicação da Súmula 421, diante das mudanças legislativas e constitucionais citadas, significaria subverter o arcabouço normativo que garante a autonomia da Defensoria Pública. Não se justifica, portanto, o afastamento de honorários sucumbenciais quando o ente vencido em juízo é também o responsável pelo financiamento da Defensoria. Essa autonomia está consolidada pela capacidade da instituição de gerir suas próprias verbas e recursos, incluindo aqueles advindos de condenações judiciais. Neste cenário, a reforma da sentença é medida que se impõe, para que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, conforme legislação vigente, serão revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme os ditames do artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, reformando a sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo os demais termos da decisão de primeiro grau.” Assim, os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposta pretensão de lhe modificar o conteúdo, hipótese que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, 07 de agosto de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577239-49.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILTON AMANCIO DOS SANTOS e outros
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APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO