PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA COM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa imposta pelo PROCON Bahia, no valor de R$ 265.800,00, mas condicionou a medida ao depósito judicial integral do respectivo valor. 2 - A agravante pede, em caráter principal, o afastamento integral da exigência de garantia; subsidiariamente, a substituição do depósito judicial por seguro garantia, acrescido de 30% sobre o valor do débito. 3 – Agravado interpôs Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a capacidade econômica da devedora afasta a exigência de garantia como condição para a produção dos efeitos da tutela de urgência concedida; e (ii) saber se o depósito judicial integral pode ser substituído por seguro garantia, acrescido de 30% sobre o valor do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A suspensão da exigibilidade de crédito público, quando não decorre de causa extintiva ou modificativa da obrigação, pressupõe a prestação de garantia adequada. O ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade e veracidade. A solvabilidade do devedor não substitui a garantia do crédito público. Pedido principal não acolhido. 6 - O seguro garantia é modalidade expressamente admitida pela legislação processual vigente como forma de garantia do Juízo, tanto em execuções fiscais (Lei nº 6.830/1980, art. 9º, II) quanto para substituição da penhora em dinheiro (CPC, art. 835, § 2º). Aplica-se, por analogia, o art. 151 do CTN. 7 - O Tema Repetitivo nº 1203 do STJ, com trânsito em julgado, pacificou a matéria: o oferecimento de seguro garantia, correspondente ao valor atualizado do débito acrescido de 30%, suspende a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia. 8 – Julgado o agravo de instrumento, o agravo interno contra a decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo perde o objeto. IV. DISPOSITIVO 9 - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para autorizar a substituição do depósito judicial integral pela apresentação de seguro-garantia no valor do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: - CPC, art. 835, § 2º; - CTN, art. 151; - Lei nº 6.830/1980, art. 9º, II. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Tema Repetitivo nº 1203; - TJBA, AI nº 8020579-12.2023.8.05.0000, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 5ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026926-90.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante C&A MODAS LTDA. e parte Agravado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026926-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: C&A MODAS LTDA.
Advogado(s): ANDRE MUSZKAT, BRUNO DA SILVA MADEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por C&A MODAS LTDA. em face de decisão interlocutória (ID. 494323436) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8044027-40.2025.8.05.0001, no sentido de deferir parcialmente a tutela provisória de urgência requerida pela agravante, suspendendo a exigibilidade da multa administrativa imposta pelo PROCON Bahia e determinando a abstenção de inscrição do título em dívida ativa, mas condicionando a medida à comprovação do depósito judicial integral correspondente ao valor da multa de R$ 265.800,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e oitocentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões recursais (ID. 82186830), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a exigência de depósito judicial integral do valor da multa como condição para a produção de efeitos da tutela de urgência concedida, ou, subsidiariamente, que seja autorizada a substituição do depósito judicial pela apresentação de seguro garantia no valor do débito, acrescido de 30% (trinta por cento). Sustenta a agravante que a exigência de depósito judicial integral impõe ônus desproporcional e injustificado, porquanto a decisão recorrida condicionou a medida com base na "notória capacidade econômica" da C&A, premissa que, segundo a agravante, não serve de fundamento para a exigência de garantia, mas, ao contrário, evidencia exatamente a desnecessidade de sua prestação, dado que a empresa possui idoneidade financeira e histórico de cumprimento de obrigações, sem qualquer indício de risco de inadimplemento. Afirma que a imposição do depósito imediato de R$ 265.800,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e oitocentos reais) causa graves prejuízos ao fluxo de caixa da empresa, podendo permanecer bloqueado judicialmente por anos, até o trânsito em julgado da ação de origem, gerando incertezas financeiras capazes de afetar substancialmente suas atividades empresariais. Acrescenta que, como empresa superavitária, tem plenas condições de cumprir a obrigação ao final do processo, sem que seja necessário comprometer recursos imediatamente. Quanto ao pedido subsidiário, alega que, na hipótese de se entender pela manutenção da exigência de garantia, o depósito judicial determinado pode ser substituído por seguro garantia, modalidade expressamente admitida pela legislação processual vigente tanto para fins de garantia do juízo em execução fiscal (art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980) quanto para substituição da penhora (art. 835, § 2º, do CPC). Reitera a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, em razão da probabilidade do direito e do periculum in mora, consistente na obrigação de depositar imediatamente o valor vultuoso da multa, com o risco de permanecer bloqueado nos autos por anos. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja suspensa a exigência de depósito judicial para suspensão de todos os efeitos da decisão administrativa proferida pelo PROCON Bahia, nos autos do Processo Administrativo nº 2023-01-231 ou, subsidiariamente, seja deferida a substituição do depósito judicial integral do valor da multa pela apresentação de seguro garantia no valor do débito, acrescido de 30% (trinta) por cento. O Estado da Bahia interpôs agravo interno, argumentando que a substituição do depósito integral por seguro-garantia bancário não constitui direito subjetivo absoluto do devedor, requerendo a reforma da decisão monocrática para negar o pedido de substituição do depósito integral pelo seguro garantia bancário. (ID 86302459) Em 11 de agosto de 2025, a secretaria certificou que o agravado Estado da Bahia não respondeu ao recurso. (ID 88009816) Em contrarrazões de 18/01/2026 (ID. 97331319), o agravado sustenta o acerto da decisão recorrida, argumentando que a suspensão da exigibilidade de multa administrativa exige que a parte garanta não apenas o valor nominal da multa, mas seu valor integral ao tempo da garantia, com correção monetária e juros de mora, por força do art. 9º, caput, da Lei nº 6.830/1980. Aduz que seria desproporcional — e configuraria error in judicando — determinar a suspensão da exigibilidade do crédito sem qualquer garantia, especialmente em matéria controversa na qual os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 20 de março de 2026. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026926-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: C&A MODAS LTDA.
Advogado(s): ANDRE MUSZKAT, BRUNO DA SILVA MADEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência requerida pela agravante, condicionando a suspensão da exigibilidade da multa administrativa à comprovação do depósito judicial integral do respectivo valor. De início, ressalto que as contrarrazões do Estado da Bahia são intempestivas, motivo pelo qual não deveriam sequer ser consideradas. Todavia, o voto inevitavelmente ingressará na matéria que nela versa, pois não inova no feito. Portanto, mesmo que o presente reconhecimento de intempestividade das contrarrazões fosse nulo, ainda assim, não haveria nenhum prejuízo ao agravado, pois enfrentada toda a matéria. Na origem, a agravante ajuizou ação anulatória de débito fiscal postulando, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os efeitos da decisão proferida pelo PROCON Bahia no Processo Administrativo nº 2023-01-231, que lhe impôs multa no valor de R$ 265.800,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e oitocentos reais), sob alegação de exposição à venda de produtos sem preços visíveis e ostensivos em prateleiras superiores; e, no mérito, a declaração de nulidade do referido processo administrativo, ou, subsidiariamente, a redução da penalidade aplicada. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão cautelar, suspendendo a exigibilidade da multa e determinando que o Estado se abstivesse de proceder à inscrição do título em dívida ativa, mas condicionou a produção dos efeitos da medida à comprovação do depósito judicial integral do valor da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento na notória capacidade econômica da parte autora e na ausência de prejuízo imediato em razão da possibilidade de levantamento dos valores ao final, em caso de procedência da ação. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão para que seja afastada a exigência de depósito judicial ou, alternativamente, autorizada a sua substituição por seguro garantia, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, as questões a decidir consistem em: (i) saber se a notória capacidade econômica da parte autora justifica a exigência de depósito judicial integral como condição para a produção de efeitos da tutela de urgência concedida; e (ii) caso mantida a exigência de garantia, saber se é admissível a sua substituição por seguro garantia, acrescido de 30% sobre o valor do débito. I. Da desnecessidade de depósito integral — ausência de fumus boni iuris suficiente para afastar a garantia No que tange ao pedido principal — afastamento integral da exigência de garantia —, não assiste razão à agravante. A decisão recorrida reconheceu expressamente a presença dos requisitos da tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade da multa e obstando a inscrição em dívida ativa. A controvérsia cinge-se, portanto, à condição imposta para a produção dos efeitos da medida. A suspensão da exigibilidade de crédito público, quando não decorre de causa extintiva ou modificativa da obrigação, pressupõe, em regra, a prestação de garantia adequada. Trata-se de exigência que preserva o interesse público e assegura a efetividade da futura execução, caso a ação anulatória venha a ser julgada improcedente. O ato administrativo impugnado — auto de infração lavrado por agente público investido de fé pública — goza de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em sentido contrário, não produzida nesta fase de cognição sumária. A alegação de que a notória capacidade econômica da empresa tornaria desnecessária a prestação de garantia não procede. A solvabilidade do devedor, conquanto relevante para aferir a reversibilidade da medida, não tem o condão de substituir, por si só, a garantia do crédito público, cujo adimplemento futuro permanece sujeito a vicissitudes que fogem ao controle judicial. A exigência de garantia nessa hipótese não configura ônus desproporcional, mas sim observância do equilíbrio entre a proteção do direito do particular e a salvaguarda do interesse público subjacente ao crédito administrativo. Não se verifica, portanto, fumus boni iuris suficiente para afastar integralmente a exigência de contracautela. O pedido principal não merece acolhida. II. Da admissibilidade do seguro garantia como modalidade substitutiva do depósito judicial Diversa é a conclusão quanto ao pedido subsidiário. A legislação processual vigente admite expressamente a apresentação de seguro garantia como forma de garantia do Juízo, tanto no âmbito das execuções fiscais — nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980 —, quanto para fins de substituição da penhora em dinheiro — nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. A multa imposta pelo PROCON Bahia possui natureza administrativa e, portanto, não tributária, atraindo a aplicação das normas da Lei de Execução Fiscal que disciplinam a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, de caráter tributário ou não tributário. Aplica-se, igualmente, por analogia, o art. 151 do CTN, que admite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante apresentação de garantias pelo devedor, bem como o art. 835, § 2º, do CPC, e o art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980, que autorizam a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia, desde que ao valor do débito seja acrescido 30% (trinta por cento). O seguro garantia oferece do ponto de vista jurídico no crédito não-tributário ao Juízo o mesmo nível de segurança jurídica que o depósito em dinheiro, sendo modalidade idônea e amplamente aceita pelos Tribunais. Sua admissão, no caso concreto, preserva o equilíbrio financeiro da agravante durante o curso da demanda, sem comprometer a proteção do crédito público, que permanece acautelado pelo instrumento de garantia apresentado. A questão, ademais, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1203, firmou-se a seguinte tese: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. A orientação vinculante do STJ afasta qualquer controvérsia sobre a admissibilidade da modalidade substitutiva pleiteada, sendo o seguro garantia — com o acréscimo de 30% — instrumento suficiente e idôneo para suspender a exigibilidade do crédito não tributário, como é o caso da multa administrativa ora discutida. Este Tribunal de Justiça, igualmente, já se manifestou favoravelmente à admissibilidade do seguro garantia como modalidade de suspensão da exigibilidade de multa aplicada pelo PROCON, com acréscimo de 30% sobre o valor do débito, a teor do precedente firmado no Agravo de Instrumento nº 8020579-12.2023.8.05.0000 (Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 5ª Câmara Cível): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.830/80. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. A multa aplicada pelo PROCON municipal possui natureza administrativa e, portanto, não tributária, de modo que atrai a aplicação das normas contidas na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), que disciplina a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, seja ela tributária ou não tributária. II. Aplica-se por analogia o art. 151 do CTN, que possibilita a suspensão do crédito tributário frente à apresentação de garantias pelo executado, além do art. 835, § 2º, do CPC, e art. 9º, II, da LEF, que possibilitam a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário por meio do seguro garantia, desde que ao valor do débito seja acrescido 30% (trinta por cento). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Assim, mantida a exigência de garantia, mostra-se adequada e proporcional a flexibilização de sua forma, autorizando-se a substituição do depósito judicial integral pela apresentação de seguro garantia no valor do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 835, § 2º, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1203. Julgado o agravo de instrumento, o agravo interno contra a decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo perde o objeto. Sobre o tema, leciona NELSON NERY JÚNIOR: “recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1072). Nesse diapasão é o posicionamento das Cortes Pátrias: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO ACESSÓRIO PREJUDICADO. 1. Com o julgamento da ação principal, o agravo interno resta prejudicado. (TJBA, Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0010553-38.2016.8.05.0000/50000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 22/11/2020) ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE RELATOR QUE CONCEDE LIMINAR POSTULADA PELO INSS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSPENDENDO DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP, AGV n.º 21811623520168260000 SP 2181162-35.2016.8.26.0000, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Des. VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO, julgado em 02/02/2017, publicado em 08/02/2017). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJRS, Agravo n.º 70078987724, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. IRINEU MARIANI, julgado em 18/12/2018, publicado em 18/01/2019). Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para autorizar a substituição do depósito judicial integral do valor da multa pela apresentação de seguro garantia no valor do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), mantendo-se, no mais, a decisão recorrida e, por consequência, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno. Salvador/BA, 20 de março de 2026. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026926-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: C&A MODAS LTDA.
Advogado(s): ANDRE MUSZKAT, BRUNO DA SILVA MADEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO