PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501189-88.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: PHAMA TRANSPORTES, CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):DANIELA FOLGADO FEITOSA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM SUSTAÇÃO DOS EFEITOS E CANCELAMENTO DO PROTESTO. CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS CORRÉUS. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA AFASTADA. A ADMINISTRADORA DO FUNDO DE INVESTIMENTOS RESPONDE EM SOLIDARIEDADE À CESSIONÁRIA DO CRÉDITO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA ANALISADA EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 70, E 75, IX, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBANDI DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE REQUERIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível, interposta por ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP e BANCO FINAXIS S.A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Relação Jurídica com sustação dos Efeitos e Cancelamento do Protesto e Título com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por PHAMA TRANSPORTES, CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, ora apelada, julgou procedente a pretensão autoral, determinar a sustação e cancelamento dos protestos referentes as notas fiscais descritas na inicial, extinguindo o processo com apreciação de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Inicialmente, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do corréu BANCO FINAXIS S.A que, na condição de administrador do fundo de investimento ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP, responde em solidariedade com o cessionário. Ademais, ainda que por ventura não se considerem os Fundos de Investimento como pessoas jurídicas, sua capacidade postulatória deve ser analisada com observância dos artigos 70, e 75, IX, ambos do CPC.

3. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação dos efeitos e cancelamento do protesto, incumbe ao corréus, pretensos credores, comprovarem a existência do vínculo contratual apto a justificar o protesto.

4. Na hipótese em análise resta claro que, ao contrário do quanto alegado, não demonstraram as Apelantes, a relação negocial, ou o lastro da cobrança lançada em nome da autora. Embora os documentos juntados demonstrem que a corré ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP recebeu créditos por cessão, não houve comprovação da específica cessão de crédito do débito discutido na inicial. 

5. Nesse trilhar, uma vez não comprovada a referida cessão de crédito, por meio de prova documental, não há como ser modificada a sentença proferida pela magistrada a quo.

6. Recurso de Apelação conhecido e Improvido. Sentença Mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501189-88.2014.8.05.0150, em que figuram como Apelantes BANCO FINAXIS S.A e ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP; e como Apelada PHAMA TRANSPORTES, CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,

data e assinatura eletrônicas.

 

PRESIDENTE

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE PEREIRA BRAGA

                                     RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

8

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501189-88.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: PHAMA TRANSPORTES, CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): DANIELA FOLGADO FEITOSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível nº 0501189-88.2014.8.05.0150, interposta por ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP e BANCO FINAXIS S.A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Relação Jurídica com sustação dos Efeitos e Cancelamento do Protesto e Título com Pedido de Tutela Antecipada nº 0501189-88.2014.8.05.0150, ajuizada por PHAMA TRANSPORTES, CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, ora apelada, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id 39228544):

Em face do exposto, AFASTADA a preliminar, e considerando o mais que dos autos consta, no mérito JULGO PROCEDENTE o pedido proposto por PHAMA TRANSPORTES, CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA contra ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e BANCO FINAXIS S.A (atual denominação do BANCO PETRA S/A), qualificadas nos autos, e o faço para determinar a sustação e cancelamento dos protestos referentes as notas fiscais descritas na inicial, EXTINGUINDO o processo com apreciação de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO, outrossim, as empresas acionadas, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizada.

Transitada em julgado, diga o autor se tem interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos necessários, no prazo de lei sob pena de arquivamento com baixa. Em caso negativo, arquivem-se com cópia em pasta própria.

Em caso de não-pagamento dos emolumentos, certifique-se e remeta-se cópia de todo o processo, inclusive desta sentença, para o setor competente do TJ BA.

DOU por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026) e força de mandado/ofício/comunicado a esta.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as formalidades de praxe e baixa na distribuição 

Narra o corréu, BANCO FINAXIS S/A, ora apelante (id 39228550), tratar-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Relação Jurídica com Sustação dos Efeitos e Cancelamento do Protesto e Título com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Phama Transportes, Construtora e Comércio LTDA contra Banco Finaxis S.A e Orion Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, na qual aduz a Apelada que supostamente teria sido surpreendida pela cobrança de duplicatas mercantis sacadas pelas credoras primitivas, Camback Comércio e Distribuidora de Auto Peças e Rondifer Indústria e Comércio, que teriam sido protestadas pelo corréu Fundo Orion, cessionário do crédito.

Afirma alegar a Apelada que as duplicatas protestadas pelo corréu Fundo Orion não são exigíveis, considerando a suposta quitação das mesmas perante as credoras primitivas, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos protestos.

Argumenta o Apelante BANCO FINAXIS S/A que, antes da data do vencimento das duplicatas, as credoras primitivas cederam o crédito através de Contrato de Cessão de Crédito e Termo Aditivo ao corréu ÓRION. Nesse particular, detalha que a cessionária do crédito notificou a devedora, via correios e email, quanto à cessão operada, tendo a Apelada concordado com a exigibilidade das cártulas.

Aduz que embora a Apelada tivesse pleno conhecimento da cessão das duplicatas, bem como que o novo credor era o corréu ÓRION, alega que teria efetuado o pagamento diretamente às credoras primitivas e, supostamente, teria obtido a quitação destas. Por tal motivo, assinala que o corréu ÓRION, diante da ausência do pagamento das cártulas na data de vencimento, protestou os títulos.

Assevera que, em contestação, o ora Apelante BANCO FINAXIS S/A esclareceu que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, considerando que não possui relação jurídica com a Apelada, bem como que, no mérito, não possui qualquer responsabilidade sobre os eventos relatados.

Insurge-se em sede de preliminar contra a sentença primeva, registrando que o Apelante BANCO FINAXIS S.A foi erroneamente incluído no polo passivo da demanda, pois o único legitimado para integrar o polo passivo é o FUNDO ÓRION, considerando-se que a relação jurídica objeto da presente demanda foi estabelecida exclusivamente entre o correu ÓRION e a Apelada.

Esclarece que FUNDO ÓRION é um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, regulado pela Instrução Normativa n° 356 da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, sendo certo que o BANCO PETRA é pura e simplesmente seu atual administrador, o que não se confunde com a condição de sócio.

Sinaliza que o FUNDO ÓRION celebrou contrato de cessão com os credores primitivos da Apelada, tendo por objeto os títulos protestados objetos da presente demanda.

Defende que embora o correu e Apelante BANCO FINAXIS S.A tenha sido incluído no polo passivo da presente demanda, fato é que não possui nenhuma relação jurídica com a Apelada, tendo em vista que o contrato de cessão foi firmado entre as credoras primitivas da Apelada e o corréu FUNDO ORION, pessoa jurídica que não se confunde com o ora Apelante.

Frisa que o Apelante BANCO FINAXIS S.A atua, somente, na qualidade de administrador do Fundo corréu, não detendo qualquer ingerência ou responsabilidade quanto aos fatos narrados pela Autora.

Ressalta que o corréu FUNDO ORION responde diretamente pelos seus atos, nos termos do artigo 1.368-E do Código de Processo Civil.

Acerca do mérito da demanda, o Apelante BANCO FINAXIS S.A reitera ter sido erroneamente incluído no polo passivo da demanda, haja vista a inexistência de qualquer responsabilidade pela cobrança dos títulos que foram protestados pelo corréu FUNDO ORION, não havendo razão para recair sobre si qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, uma vez que não participou da cessão de crédito avençada entre os credores primitivos da Apelada e o corréu FUNDO ORION, nem do posterior protesto das cártulas ante o inadimplemento da devedora.

Salienta que a Apelada foi previamente notificada da cessão de crédito entre os credores primitivos e o corréu FUNDO ORION, na forma do art. 290 do Código Civil, antes da data de vencimento, não tendo, contudo, impugnado a exigibilidade das cártulas.

Pondera que ao levar os títulos a protesto, nenhum ilícito foi praticado pelo FUNDO ORION, que agiu em exercício regular de direito, o que, por si só, exclui qualquer ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.

Requer seja dado provimento ao presente recurso para, acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade passiva, julgar extinta a ação em relação ao APELANTE BANCO FINAXIS S.A e, no mérito, reformar-se a sentença para julgar improcedente a ação.

Relata o corréu, ÓRION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP, ora Apelante (id 39228566), que a Apelada aduziu ter sido surpreendida pela cobrança de duplicatas mercantis sacadas pelas credoras primitivas, Camback Comércio e Distribuidora de Auto Peças e Rondifer Indústria e Comércio, que teriam sido protestadas pelo ora APELANTE, cessionário dos títulos.

Pontua alegar a Apelada que as duplicatas protestadas pelo Apelante FUNDO ORION não seriam exigíveis, considerando que, supostamente, já teria efetuado o pagamento às credoras primitivas e obtido a quitação destas, razão pela qual pugnou pelo cancelamento dos protestos.

Indica que o Apelante FUNDO ORION que antes da data do vencimento das duplicatas, celebrou Contrato de Cessão de Crédito com as credoras primitivas da Apelada, Camback Comércio e Distribuidora de Auto Peças e Rondifer Indústria e Comércio, referente aos títulos objetos da presente demanda.

Afirma que, em atenção ao quanto disposto no art. 294 do Código Civil, procedeu o envio de notificação, via correios e e-mail, para cientificar a devedora quanto a cessão, bem como para oportunizar a oposição de eventual exceção.

Informa que a Apelada recebeu as notificações enviadas, inclusive tendo respondido o e-mail enviado pelo Apelante FUNDO ORION, manifestando ciência acerca da cessão de crédito levada a efeito, bem como não impugnou a exigibilidade das cártulas.

Destaca que, antes do vencimento das duplicatas, procedeu o envio do boleto para pagamento pela devedora, contudo esta não adimpliu com o pagamento no vencimento, razão pela qual protestou os títulos.

Repisa que, embora a Apelada tivesse pleno conhecimento da cessão das duplicatas, bem como que o novo credor é o Apelante FUNDO ORION, a mesma assegura que teria efetuado o pagamento diretamente às credoras primitivas e teria obtido a quitação destas.

Defende que, considerando a validade da cessão, bem como a devida notificação da Apelada, o suposto pagamento da devedora aos credores primitivos não tem nenhum efeito em relação ao ora Apelante FUNDO ORION, único credor das duplicatas.

Pondera restar claro que, diante do inadimplemento das duplicatas pela Apelada, as cártulas são exigíveis, bem como que os protestos levados a efeito são regulares.

Ressalta que, embora tenha alegado a Apelada o adimplemento através do pagamento dos títulos aos credores primitivos, a mesma não instruiu a exordial com qualquer tipo de documento que comprovasse o pagamento das cártulas, limitando-se a juntar uma declaração das credoras primitivas sem firma reconhecida.

Reitera que agiu em exercício regular de direito ao protestar as duplicatas objetos dos presentes autos, considerando o inadimplemento da Apelada. Repisa que a cobrança realizada é legítima, justificando-se a negativação.

Requer seja dado integral provimento ao presente recurso, para que a r. sentença ora recorrida seja totalmente reformada, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial, com o consequente reconhecimento da exigibilidade das duplicatas, bem como a validade dos protestos levados a efeito. Pugna, por fim, pela a inversão do ônus sucumbencial, imputando à Apelada o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.

Devidamente intimada (id 39228581) a Apelada deixou de oferecer contrarrazões ao recurso.

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA.

Salvador, 06 de abril de 2024.

Des. Cláudio Césare Pereira Braga

                   Relator

8

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501189-88.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: PHAMA TRANSPORTES, CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): DANIELA FOLGADO FEITOSA

 

VOTO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM SUSTAÇÃO DOS EFEITOS E CANCELAMENTO DO PROTESTO. CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS CORRÉUS. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA AFASTADA. A ADMINISTRADORA DO FUNDO DE INVESTIMENTOS RESPONDE EM SOLIDARIEDADE À CESSIONÁRIA DO CRÉDITO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA ANALISADA EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 70, E 75, IX, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBANDI DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE REQUERIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível, interposta por ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP e BANCO FINAXIS S.A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Relação Jurídica com sustação dos Efeitos e Cancelamento do Protesto e Título com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por PHAMA TRANSPORTES, CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, ora apelada, julgou procedente a pretensão autoral, determinar a sustação e cancelamento dos protestos referentes as notas fiscais descritas na inicial, extinguindo o processo com apreciação de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Inicialmente, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do corréu BANCO FINAXIS S.A que, na condição de administrador do fundo de investimento ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP, responde em solidariedade com o cessionário. Ademais, ainda que por ventura não se considerem os Fundos de Investimento como pessoas jurídicas, sua capacidade postulatória deve ser analisada com observância dos artigos 70, e 75, IX, ambos do CPC.

3. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação dos efeitos e cancelamento do protesto, incumbe ao corréus, pretensos credores, comprovarem a existência do vínculo contratual apto a justificar o protesto.

4. Na hipótese em análise resta claro que, ao contrário do quanto alegado, não demonstraram as Apelantes, a relação negocial, ou o lastro da cobrança lançada em nome da autora. Embora os documentos juntados demonstrem que a corré ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP recebeu créditos por cessão, não houve comprovação da específica cessão de crédito do débito discutido na inicial. 

5. Nesse trilhar, uma vez não comprovada a referida cessão de crédito, por meio de prova documental, não há como ser modificada a sentença proferida pela magistrada a quo.

6. Recurso de Apelação conhecido e Improvido. Sentença Mantida.

 

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível nº 0501189-88.2014.8.05.0150, interposta por ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP e BANCO FINAXIS S.A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Relação Jurídica com sustação dos Efeitos e Cancelamento do Protesto e Título com Pedido de Tutela Antecipada nº 0501189-88.2014.8.05.0150, ajuizada por PHAMA TRANSPORTES, CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, ora apelada, julgou procedente a pretensão autoral, determinar a sustação e cancelamento dos protestos referentes as notas fiscais descritas na inicial, extinguindo o processo com apreciação de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do corréu BANCO FINAXIS S.A que, na condição de administrador do fundo de investimento ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP (id 19653961), responde em solidariedade com o cessionário.

Ademais, ainda que por ventura não se considerem os Fundos de Investimento como pessoas jurídicas, sua capacidade postulatória deve ser analisada com observância dos artigos 70, e 75, IX, ambos do CPC, in verbis:

Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

 

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

(...)

IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

Acerca do tema em apreço, colacionam-se os seguintes precedentes:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CESSÃO E ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADAS. NOTIFICAÇÃO DISPENSÁVEL. I - A administradora do fundo de investimentos responde em solidariedade à cessionária do crédito por eventual inscrição indevida no rol de inadimplentes. Reconhecida legitimidade passiva ad causam do Banco Citibank S/A. II - Hipótese em que a ré FIDC NPL inscreveu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito pela inadimplência de dívida contraída com o Banco Santander S/A, demonstrando a origem do débito. Exercício regular de direito. Eventual ausência de notificação da devedora acerca da cessão do crédito não tem o condão de eximi-la do pagamento. Precedentes. Improcedência mantida. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.APELOS DAS RÉS PROVIDOS EM PARTE. (TJ-RS - AC: 70069511384 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, j. 27/04/2017, Décima Câmara Cível, p. 18/05/2017) (destacou-se)

 

CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Fundo de investimento em direitos creditório multicarteira não padronizados Entes regulados pela Instrução nº 356 da Comissão de Valores Mobiliários Personalidade jurídica reconhecida com regular constituição do fundo e registro perante o Cartório de Títulos e Documentos e a CVM Possibilidade de atuação como parte no processo, representados por seus administradores Capacidade postulatória verificada a partir da análise conjugada do art. 7º e 12, VII, ambos do CPC. Substituição determinada Recurso provido. (TJ-SP - AI:

04097276920108260000 SP 0409727-69.2010.8.26.0000, Rel. Manoel Mattos, j. 14/05/2013, 15a Câmara de Direito Privado, p. 14/05/2013) (destacou-se)

Sem mais preliminares, passa-se ao exame do mérito. 

São matérias comuns em ambas as Apelações dos corréus a exigibilidade da dívida que ensejou o protesto. Cinge-se a controvérsia em torno da alegação da Autora, ora Apelada, no sentido de que já efetuou o pagamento aos devedores primitivos. Desse modo, a análise será em conjunto para evitar repetições desnecessárias.

Compulsando-se detidamente os autos, observa-se que as notas fiscais de número 1916 e 323 foram emitidas pela Rondifer Industria e Comercio e Camback Comércio e Distribuidora, respectivamente, em razão da venda de mercadoria efetuada à parte autora, ora Apelada (Id 19654001).

Nesse passo, as corrés apresentaram e-mails enviados à parte autora em 05 de fevereiro de 2014 (Id 19654001), informando que os títulos foram adquiridos e transferidos por endosso em preto para ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO.

Anexaram aos fólios, ainda, contrato que regula as cessões de créditos (Id 19653970), além de diversos termos de cessões envolvendo outras notas fiscais/títulos (Id’s 19653995/19653976), contudo deixaram de apresentar o termo de cessão ou duplicata mercantil referente às notas fiscais 1.916 e 323 – que, como visto, alegam ter sido emitidas pela Rondifer Industria e Comercio e Camback Comércio e Distribuidora, respectivamente, em razão da venda de mercadoria efetuada à parte Apelada.

Lado outro, a Autora/Apelada juntou comprovante de pagamentos realizados em 28 de março de 2014, em favor das credoras primitivas (Id 19653812).

Da leitura atenta dos fólios conclui-se que não houve por parte dos Apelantes a juntada de qualquer documento capaz de demonstrar, de forma indene de dúvida, a ocorrência da cessão de crédito relacionada às notas fiscais 1.916 e 323, mencionadas na exordial e expedidas em razão da venda de mercadoria efetuada à parte Apelada.

Na hipótese em análise resta claro que, ao contrário do quanto alegado, não demonstraram as Apelantes, a relação negocial, ou o lastro da cobrança lançada em nome da autora. Embora os documentos juntados demonstrem que a corré ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP recebeu créditos por cessão, não houve comprovação da específica cessão de crédito do débito discutido na inicial. 

Nesse trilhar, uma vez não comprovada a referida cessão de crédito, por meio de prova documental, não há como ser modificada a sentença proferida pela magistrada a quo.

A propósito, veja-se o entendimento adotado pelos Tribunais de Justiça Pátrios, em situações análogas:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO ATO DE CESSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA PARTE. PREFACIAL REJEITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A, eis que ausente a prova da cessão de crédito alegadamente realizada para o Banco Itaú S/A, bem como inexistente a demonstração da notificação do apelado dando conta da realização da noticiada transferência. 2. Cabe à instituição bancária demonstrar a existência de débito capaz de justificar a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, o que não ocorreu, restando evidenciada, no caso, a ilegalidade do ato. 3. O dano moral decorrente da negativação indevida em órgãos de restrição ao crédito configura dano in re ipsa, ou seja, aquele que independe de produção de prova. Restando incontroversa nos autos a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de órgão de proteção ao crédito, exsurge o direito à indenização por danos morais. 4. Mantém-se a condenação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto fixados em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

(TJ-MS - AC: 08379543920208120001 MS 0837954-39.2020.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª Câmara Cível, p. 13/08/2021).

 

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original - Se efetivamente comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida - Primeiro recurso provido; prejudicado o segundo recurso.

(TJ-MG - AC: 10000205650823001 MG, Relator: Lílian Maciel, j. 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, p.11/02/2021). 

Dante das razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada. 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE PEREIRA BRAGA

                                      RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

8