PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001844-51.2023.8.05.0154 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES | ||
| Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA | ||
| APELADO: LINDINALVA NASCIMENTO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):MURILO SILVA REBOUCAS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO. VALORES RETROATIVOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Luís Eduardo Magalhães em face de sentença que condenou o Ente Público a pagar à parte autora / apelada as verbas referentes à gratificação.
2. Não existe controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos pela servidora, o que demonstra, que de fato, a mesma possui direito a referida gratificação.
3. Analisando os incs. do III e V do Decreto n.º 1918/2010, depreende-se que a norma determina que o prazo de julgamento e publicação da concessão, deverá ocorrer até o dia 30 de abril de cada ano (inc. III), portanto, resta inconteste, por expressa disposição legal, que a publicação de que trata o inc. V (a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será devida a partir da data da publicação no Diário Oficial do Município do Ato Concessivo), terá que ser efetivada até a data precitada (30/04 de cada ano).
4. Dessa maneira, entende-se que a verba remuneratória é devida desde que a servidora comprovou, perante o ente público, que preenchia os requisitos necessários a aludida gratificação. Tendo direitos aos valores referentes implantação da vantagem a partir de 30 de abril de 2018.
5. Tendo em vista que os honorários advocatícios, ora questionado, foram fixados dentro dos padrões de razoabilidade para o caso em discussão, bem como em valores condizentes com os previstos em tabela organizada pela OAB/BA, não se verifica, assim, qualquer mácula que justifique a redução dos valores determinados.
Sentença mantida. Apelo improvido.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001844-51.2023.8.05.0154 tendo como apelante Município de Luís Eduardo Magalhães e como apelado LINDINALVA NASCIMENTO DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 2 de junho de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001844-51.2023.8.05.0154 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES | |
| Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA | |
| APELADO: LINDINALVA NASCIMENTO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Município de Luís Eduardo Magalhães em face de sentença (ID 63492823), proferida pelo MM Juiz de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Luís Eduardo Magalhães, que julgou procedentes os pedidos autorais em Ação de Cobrança movida por LINDINALVA NASCIMENTO DOS SANTOS, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido a efetuar o pagamento retroativo da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, a partir de 30 de abril de 2018.
Os valores devidos serão corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo com o não pagamento ou pagamento a menor (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação, tudo nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (redação pela Lei n.º 11.960/2009), consoante REsp. n.º 1495146/MG (Tema 905).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa com fundamento no art. 85, § 8.º-A do CPC em R$ 4.860,00 conforme item 4.1 da tabela da OAB/BA.
Deixo de observar o duplo grau de jurisdição, haja vista o disposto no artigo 496, parágrafo 3.º, III do Novo Código de Processo Civil, que tornou inexigível o reexame oficial para os feitos cuja condenação não exceda a 100 (cem) salários mínimos.” (ID 63492823).
Em suas razões (ID 63492826), o Ente Público argumentou em síntese que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em forma de percentual sobre o valor da condenação e não de forma equitativa.
Requereu o provimento do recurso para que se reforme a sentença reduzindo os valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
Intimada, conforme estabelecem os princípios do contraditório e ampla defesa, a autora, ora apelada, apresentou contrarrazões (ID 63492829), contrapondo as alegações dispostas na apelação e pleiteando pela manutenção da sentença proferida pelo juízo de piso.
Após a interposição dos embargos de declaração (ID 72823304), o Tribunal acolheu o recurso com efeitos infringentes, nos termos do acórdão de ID 77159141. Na referida decisão, foi declarada a nulidade do acórdão anteriormente proferido (ID 71422475), tendo em vista a ausência de intimação prévia da parte embargante para a sessão de julgamento, com a antecedência mínima legal de cinco dias, o que comprometeu o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 12 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001844-51.2023.8.05.0154 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES | ||
| Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA | ||
| APELADO: LINDINALVA NASCIMENTO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS |
| VOTO |
art. 69 - O professor fará jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional por comprovação, com aproveitamento, de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos:
I - existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação;
II - comprovação de aproveitamento de curso, mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado;
III - cumprimento da carga horária mínima estabelecida, integralizada em único curso;
IV – curso promovido pela Secretaria Municipal de Educação ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC e/ou órgão respectivo.
Art. 70 – A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será incidente sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, no equivalente a:
I – 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) horas e máxima de 119 (cento e dezenove) horas;
II - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas e máximo de 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas;
III - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificados de curso com duração mínima a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas;
§ 1.º - É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento).
Desta maneira, analisando os incs. do III e V do Decreto n.º 1918/2010, depreende-se que a norma determina o prazo de julgamento e publicação da concessão, que deverá ocorrer até o dia 30 de abril de cada ano (inc. III), portanto, resta inconteste que, por expressa disposição legal, a publicação de que trata o inc. V (a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será devida a partir da data da publicação no Diário Oficial do Município do Ato Concessivo), terá que ser efetivada até a data precitada (30/04 de cada ano).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO. VALORES RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO NÃO PROVIDO.
1. O cerne da questão diz respeito a data de início em que o servidor teria direito ao recebimento da gratificação por merecimento, se a partir do requerimento administrativo ou do ato concessivo.
2. Não existe controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos pela servidora, o que demonstra, que de fato, a mesma possui direito a referida gratificação.
3. Entende-se que a verba remuneratória é devida desde que a servidora comprovou, perante o ente público, que preenchia os requisitos necessários a aludida gratificação.
4. Apelo não provido.
(TJ-BA - APL: 80034161820188050154, Relatora: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 24/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO. VALORES RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO NÃO PROVIDO.
1. O cerne da questão diz respeito a data de início em que o servidor teria direito ao recebimento da gratificação por merecimento, se a partir do requerimento administrativo ou do ato concessivo.
2. Não existe controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos pela servidora, o que demonstra, que de fato, a mesma possui direito a referida gratificação.
3. Entende-se que a verba remuneratória é devida desde que a servidora comprovou, perante o ente público, que preenchia os requisitos necessários a aludida gratificação.
4. Apelo não provido.
(TJ-BA - APL: 80034161820188050154, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 05/05/2020).
(…)
§ 2.º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(…)
§ 8.º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º.
§ 8.º - A. Na hipótese do § 8.º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2.º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Grifos nossos).
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença proferida em sede de primeiro grau.
Salvador/BA, 2 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22