PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001844-51.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LINDINALVA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):MURILO SILVA REBOUCAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO. VALORES RETROATIVOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 

1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Luís Eduardo Magalhães  em face de sentença que condenou o Ente Público a pagar à parte autora / apelada as verbas referentes à gratificação.

2. Não existe controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos pela servidora, o que demonstra, que de fato, a mesma possui direito a referida gratificação.

3. Analisando os incs. do III e V do Decreto n.º 1918/2010, depreende-se que a norma determina que o prazo de julgamento e publicação da concessão, deverá ocorrer até o dia 30 de abril de cada ano (inc. III), portanto, resta inconteste, por expressa disposição legal, que a publicação de que trata o inc. V (a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será devida a partir da data da publicação no Diário Oficial do Município do Ato Concessivo), terá que ser efetivada até a data precitada (30/04 de cada ano).

4. Dessa maneira, entende-se que a verba remuneratória é devida desde que a servidora comprovou, perante o ente público, que preenchia os requisitos necessários a aludida gratificação. Tendo direitos aos valores referentes implantação da vantagem a partir de 30 de abril de 2018.

5. Tendo em vista que os honorários advocatícios,  ora questionado, foram fixados dentro dos padrões de razoabilidade para o caso em discussão, bem como em valores condizentes com os previstos em tabela organizada pela OAB/BA, não se verifica, assim, qualquer mácula que justifique a redução dos valores determinados.

Sentença mantida. Apelo improvido.


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001844-51.2023.8.05.0154 tendo como apelante Município de Luís Eduardo Magalhães  e como apelado LINDINALVA NASCIMENTO DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.

 

                                            Sala de Sessões, 2 de  junho de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG22 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001844-51.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LINDINALVA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Município de Luís Eduardo Magalhães  em face de sentença (ID 63492823), proferida pelo MM Juiz de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Luís Eduardo Magalhães, que julgou procedentes os pedidos autorais em Ação de Cobrança movida por LINDINALVA NASCIMENTO DOS SANTOS, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido a efetuar o pagamento retroativo da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, a partir de 30 de abril de 2018.

Os valores devidos serão corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo com o não pagamento ou pagamento a menor (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação, tudo nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (redação pela Lei n.º 11.960/2009), consoante REsp. n.º 1495146/MG (Tema 905).

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa com fundamento no art. 85, § 8.º-A do CPC em R$ 4.860,00 conforme item 4.1 da tabela da OAB/BA.

Deixo de observar o duplo grau de jurisdição, haja vista o disposto no artigo 496, parágrafo 3.º, III do Novo Código de Processo Civil, que tornou inexigível o reexame oficial para os feitos cuja condenação não exceda a 100 (cem) salários mínimos.” (ID 63492823).

 

Em suas razões (ID 63492826), o Ente Público argumentou em síntese que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em forma de percentual sobre o valor da condenação e não de forma equitativa.

 

Requereu o provimento do recurso para que se reforme a sentença reduzindo os valor arbitrado a  título de honorários sucumbenciais.

 

Intimada, conforme estabelecem os princípios do contraditório e ampla defesa, a autora, ora apelada, apresentou contrarrazões (ID 63492829), contrapondo as alegações dispostas na apelação e pleiteando pela manutenção da sentença proferida pelo juízo de piso.

 

Após a interposição dos embargos de declaração (ID 72823304), o Tribunal acolheu o recurso com efeitos infringentes, nos termos do acórdão de ID 77159141. Na referida decisão, foi declarada a nulidade do acórdão anteriormente proferido (ID 71422475), tendo em vista a ausência de intimação prévia da parte embargante para a sessão de julgamento, com a antecedência mínima legal de cinco dias, o que comprometeu o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


 

Salvador/BA, 12 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001844-51.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LINDINALVA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.   


2. Do mérito:

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Luís Eduardo Magalhães em face de sentença (ID 52960133), que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais em Ação de Cobrança movida por LINDINALVA NASCIMENTO DOS SANTOS.

 

Compulsando os autos, constata-se que o Requerimento de Gratificação de Estímulo Profissional foi datado de 01/12/2017 e que a gratificação só foi paga a partir de setembro de 2018.

 

A Lei Municipal n.º 268/07 do Município de Luís Eduardo Magalhães-Ba, trouxe direitos e vantagens aos seus servidores municipais, dentre eles, a gratificação por aprimoramento profissional, constante dos arts. 69 e 70, in verbis:

 

art. 69 - O professor fará jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional por comprovação, com aproveitamento, de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos:

I - existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação;

II - comprovação de aproveitamento de curso, mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado;

III - cumprimento da carga horária mínima estabelecida, integralizada em único curso;

IV – curso promovido pela Secretaria Municipal de Educação ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC e/ou órgão respectivo.


Art. 70 – A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será incidente sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, no equivalente a:

I – 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) horas e máxima de 119 (cento e dezenove) horas;

II - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas e máximo de 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas;

III - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificados de curso com duração mínima a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas;

§ 1.º - É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento).

 

Todavia, consigna no art. 6.º, incs. III e V do Decreto n.º 1918/2010, que será a vantagem concedida após publicação do ato concessivo, contudo determina que o julgamento e a publicação deverão ocorrer até o dia 30 de abril e cada ano. Vejamos:

  

III - o julgamento e a publicação da concessão deverá ocorrer até o dia 30 do mês de abril de cada ano.

(...)

V – a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será devida a partir da data da publicação no Diário Oficial do Município do Ato Concessivo.

 

Desta maneira, analisando os incs. do III e V do Decreto n.º 1918/2010, depreende-se que a norma determina o prazo de julgamento e publicação da concessão, que deverá ocorrer até o dia 30 de abril de cada ano (inc. III), portanto, resta inconteste que, por expressa disposição legal, a publicação de que trata o inc. V (a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será devida a partir da data da publicação no Diário Oficial do Município do Ato Concessivo), terá que ser efetivada até a data precitada (30/04 de cada ano).

 

Não existe controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos pela servidora, o que demonstra, que de fato, a mesma possui direito a referida gratificação.

 

 

A lei impõe os requisitos para que se reconheça o direito a progressão funcional, o que foi preenchido pela apelada, já que cursou a carga horária necessária para percepção da gratificação, conforme legislação municipal.

 

Dessa maneira, entende-se que a verba remuneratória é devida desde que a servidora comprovou, perante o ente público, que preenchia os requisitos necessários a aludida gratificação. Tendo direitos aos valores referentes implantação da vantagem a partir de 30 de abril de 2018. 

 

Esse tem sido o entendimento jurisprudencial no nosso Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO. VALORES RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO NÃO PROVIDO.

1. O cerne da questão diz respeito a data de início em que o servidor teria direito ao recebimento da gratificação por merecimento, se a partir do requerimento administrativo ou do ato concessivo.

2. Não existe controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos pela servidora, o que demonstra, que de fato, a mesma possui direito a referida gratificação.

3. Entende-se que a verba remuneratória é devida desde que a servidora comprovou, perante o ente público, que preenchia os requisitos necessários a aludida gratificação.

4. Apelo não provido.

(TJ-BA - APL: 80034161820188050154, Relatora: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 24/08/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO. VALORES RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO NÃO PROVIDO.

1. O cerne da questão diz respeito a data de início em que o servidor teria direito ao recebimento da gratificação por merecimento, se a partir do requerimento administrativo ou do ato concessivo.

2. Não existe controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos pela servidora, o que demonstra, que de fato, a mesma possui direito a referida gratificação.

3. Entende-se que a verba remuneratória é devida desde que a servidora comprovou, perante o ente público, que preenchia os requisitos necessários a aludida gratificação.

4. Apelo não provido.

(TJ-BA - APL: 80034161820188050154, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 05/05/2020).

 

Quanto aos honorários advocatícios, o arbitramento da verba de forma equitativa  deve atender ao grau de zelo do profissional, ao trabalho e ao tempo exigidos, à execução do serviço e acompanhamento do feito, à natureza e à importância deste, isto é, em quantia que se revele razoável à remuneração condigna à atuação do profissional do Direito.

 

Dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(…)

§ 2.º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(…)

§ 8.º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º.

§ 8.º - A. Na hipótese do § 8.º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2.º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Grifos nossos).


Da leitura do artigo acima transcrito, resta claro que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. 

 

Da análise dos autos, constato que o proveito econômico obtido pelo autor e o valor da causa são irrisórios, o que justifica a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC. 

 

Assim, em consulta a Tabela de Honorários da Seccional de Bahia da Ordem dos Advogados, verifico que o Juízo a quo fixou os honorários com base no item 4.1, que aponta como devido o valor de R$ 4.860,00, para os casos de procedimento ordinário, como na hipótese dos autos. 

 

Desse modo, tendo em vista que a verba advocatícia ora questionada foi fixada dentro dos padrões de razoabilidade para o caso em discussão, bem como em valores condizentes com os previstos em tabela organizada pela OAB/BA, não se verifica, assim, qualquer mácula que justifique a redução dos valores determinados.

 

Neste sentido:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 8.º-A DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 

I – A controvérsia dos autos se limita ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais.

II – Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Da análise dos autos, constato que o proveito econômico obtido pelo autor e o valor da causa são irrisórios (R$ 481,30), o que justifica a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.

III - Acresça-se, ainda, que o § 8.º-A do art. 85, do CPC, dispõe que “para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios.” Assim, em consulta a Tabela de Honorários da Seccional de Bahia da Ordem dos Advogados (OAB: Tabela de Honorários (oab-ba.org.br), verifico que o Juízo a quo fixou os honorários com base no item 4.1, que aponta como devido o valor de R$ 4.860,00, para os casos de procedimento ordinário, como na hipótese dos autos.

IV - Com base nestas premissas, verifica-se que não há fundamentos para reforma da sentença, pelo que deve ser mantida em sua íntegra.

V - Sentença mantida. Recurso improvido.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8001848-88.2023.8.05.0154, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 05/03/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Como cediço, o artigo 85, § 8.º do CPC/15 possibilita a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido.

2. Na hipótese, constata-se que o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o apelante a efetuar o pagamento retroativo da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, a partir de 30 de abril de 2018, em favor da autora. Por outro lado, conforme narrado na petição inicial, o valor devido totalizaria o montante de R$ 1.443,85 (mil quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos),  mesmo valor atribuído à causa.

3. Nesse contexto, a utilização deste valor como base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais redundaria em valor ínfimo a ser pago ao causídico da autora, devendo, portanto, a verba ser fixada com base na equidade, como fez o juízo a quo.

Apelo improvido

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8001845-36.2023.8.05.0154, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 02/04/2024).

 

À vista disto, concluo razoável que tal patamar deverá ser arbitrado em R$ 4.860,00 conforme item 4.1 da tabela da OAB/BA.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença proferida em sede de primeiro grau. 


 

Salvador/BA, 2 de  junho de 2025.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22