PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000226-55.1994.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CARGILL AGRICOLA S A
Advogado(s): FLAVIO MASCHIETTO, ERIC VITOR NEVES MACEDO
EMBARGADO: PERMINIO ALMEIDA REBOUCAS CORDIER
Advogado(s):


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS INÓCUAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória. A embargante alegou omissão quanto à análise de preliminar de negativa de prestação jurisdicional, contradição interna no reconhecimento da inexistência de inércia processual e omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no IAC nº 01/2018 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se houve contradição interna ao reconhecer manifestações processuais da exequente e, simultaneamente, concluir pela configuração da prescrição intercorrente; e (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no IAC nº 01/2018 do STJ acerca da necessidade de inércia efetiva do exequente para configuração da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

4. O acórdão embargado apreciou adequadamente as questões devolvidas ao órgão colegiado, enfrentando de forma suficiente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

5. A mera discordância da parte quanto à conclusão adotada pelo julgador não caracteriza ausência de fundamentação nem omissão passível de correção por embargos declaratórios.

6. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna, verificada entre proposições e conclusões do próprio julgado, não abrangendo eventual error in judicando.

7. O reconhecimento da existência de manifestações processuais da exequente não impede a configuração da prescrição intercorrente quando os requerimentos formulados se revelam inócuos e destituídos de efetividade concreta para satisfação do crédito.

8. O acórdão embargado observou a orientação firmada no IAC nº 01/2018 do STJ ao reconhecer que, mesmo sob a égide do CPC/1973, a prescrição intercorrente exige ausência de providências efetivas voltadas à satisfação do crédito durante lapso superior ao prazo prescricional do direito material.

9. Foi ressaltado no aresto que a Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito não decorre exclusivamente da atuação do Poder Judiciário, mas também da ausência de medidas executivas eficazes promovidas pela exequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige demonstração de omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria já decidida.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo interno da apelação cível nº 0000226-55.1994.8.05.0113, de Itabuna, em que figuram, como embargante, Cargill Agrícola S/A e, como embargado, Permínio Almeida Rebouças Cordier.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000226-55.1994.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CARGILL AGRICOLA S A
Advogado(s): FLAVIO MASCHIETTO, ERIC VITOR NEVES MACEDO
EMBARGADO: PERMINIO ALMEIDA REBOUCAS CORDIER
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória promovida contra o embargado.

 

Nas razões dos embargos, de ID 104021025, alegou o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar preliminar de negativa de prestação jurisdicional suscitada no agravo interno.

 

Aduziu que o julgado teria mantido contradição interna quanto ao reconhecimento da inexistência de inércia processual da exequente e, ao mesmo tempo, concluído pela configuração da prescrição intercorrente.

 

Argumentou que o acórdão reconheceu expressamente que a exequente promoveu diversas manifestações e requerimentos nos autos, demonstrando impulso processual contínuo, todavia, contraditoriamente, afastou a incidência da Súmula 106 do STJ sob o fundamento de que a inércia não poderia ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário.

 

Sustentou que houve omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no IAC nº 01/2018 do STJ, especialmente no tocante à necessidade de inércia efetiva do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material para configuração da prescrição intercorrente em execuções ajuizadas sob a égide do CPC/1973.

 

Afirmou que a decisão embargada não enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos invocados no agravo interno nem os dispositivos legais apontados pela recorrente.

 

O embargado não integrou a lide.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000226-55.1994.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CARGILL AGRICOLA S A
Advogado(s): FLAVIO MASCHIETTO, ERIC VITOR NEVES MACEDO
EMBARGADO: PERMINIO ALMEIDA REBOUCAS CORDIER
Advogado(s):  



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória promovida contra o embargado.


Nas razões dos embargos alegou o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar preliminar de negativa de prestação jurisdicional suscitada no agravo interno.


Aduziu que o julgado teria mantido contradição interna quanto ao reconhecimento da inexistência de inércia processual da exequente e, ao mesmo tempo, concluído pela configuração da prescrição intercorrente.


Argumentou que o acórdão reconheceu expressamente que a exequente promoveu diversas manifestações e requerimentos nos autos, demonstrando impulso processual contínuo, todavia, contraditoriamente, afastou a incidência da Súmula 106 do STJ sob o fundamento de que a inércia não poderia ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário.


Sustentou que houve omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no IAC nº 01/2018 do STJ, especialmente no tocante à necessidade de inércia efetiva do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material para configuração da prescrição intercorrente em execuções ajuizadas sob a égide do CPC/1973.


Afirmou que a decisão embargada não enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos invocados no agravo interno nem os dispositivos legais apontados pela recorrente.


A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada.


No caso em exame, não se vislumbram os vícios apontados pela embargante.


Inicialmente, no tocante à alegada omissão quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão embargado apreciou suficientemente as questões devolvidas à apreciação deste órgão colegiado, enfrentando de forma clara e coerente os fundamentos jurídicos reputados essenciais à solução da controvérsia.


A circunstância de o órgão julgador não acolher a tese sustentada pela parte recorrente não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.


A atividade jurisdicional exaure-se com a apreciação motivada das questões relevantes ao deslinde da causa, inexistindo obrigação de manifestação exauriente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, sobretudo quando já delineada fundamentação suficiente e juridicamente idônea para sustentar a conclusão adotada.


Com efeito, o acórdão embargado explicitou, de forma inequívoca, que a controvérsia não gravitava em torno da mera existência de petições protocolizadas ao longo do curso processual, mas sim acerca da efetividade concreta das diligências promovidas para satisfação do crédito exequendo.


Nesse particular, inexiste a alegada contradição interna apontada pela embargante.


Como foi salientado na decisão de ID 94329811, segundo o entendimento sedimentado pelo STJ, “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando [...]' (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)” (EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).


A decisão embargada reconheceu, de fato, que a exequente promoveu diversas manifestações processuais após a suspensão do feito requerida em 2013 e deferida em 2014. Todavia, consignou expressamente que tais requerimentos, embora formalmente existentes, revelaram-se inócuos sob a perspectiva da efetiva constrição patrimonial do executado, não produzindo resultado útil apto a interromper ou suspender a fluência da prescrição intercorrente.


Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a existência de manifestações processuais e, simultaneamente, concluir pela configuração da prescrição intercorrente.


A distinção estabelecida pelo acórdão embargado repousa na diferenciação entre impulso processual meramente formal e atuação materialmente eficaz à satisfação do crédito, distinção essa que encontra amparo na sistemática normativa da execução e na própria teleologia do instituto da prescrição intercorrente.


A prescrição intercorrente não se afasta pela simples reiteração de requerimentos destituídos de efetividade prática. A essência do instituto reside precisamente na impossibilidade de perpetuação indefinida da execução diante da ausência de providências concretamente aptas à realização coercitiva do crédito perseguido.


Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a última movimentação útil dotada de potencial efetivo de satisfação executiva ocorreu em 2013, quando a própria exequente requereu a suspensão do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis.


Após o decurso do prazo anual de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, iniciou-se o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem que sobreviessem atos executivos eficazes capazes de alterar tal realidade jurídica.


Do mesmo modo, não prospera a alegação de omissão quanto ao IAC nº 01/2018 do STJ.


Embora o acórdão não tenha promovido transcrição exaustiva do precedente invocado pela embargante, houve efetivo enfrentamento da matéria jurídica nele disciplinada, especialmente ao consignar que a configuração da prescrição intercorrente, mesmo em execuções ajuizadas sob a égide do CPC/73, pressupõe a ausência de medidas efetivas e úteis voltadas à satisfação do crédito durante lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material.


Por outro lado, foi claramente ressaltado na decisão que negou provimento ao apelo que, diante disso, não poderia a inércia ser imputada unicamente ao mecanismo de Justiça, razão pela qual foi afastada no caso a incidência da Súmula 106 do STJ.


O acórdão embargado, longe de ignorar a orientação firmada no referido incidente, harmonizou-se com sua fundamentação ao enfatizar que requerimentos inócuos, repetitivos ou destituídos de efetividade concreta não possuem aptidão para interromper ou suspender a fluência da prescrição intercorrente.


Assim constou da fundamentação do aresto embargado (ID 94137967):


“Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão que, com base no art. 932, IV, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória promovida contra o agravado.

Sustentou a agravante que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao concluir pela prescrição intercorrente, mesmo reconhecendo que a parte exequente não permaneceu inerte.

Sustentou que a jurisprudência consolidada do STJ, em especial o IAC nº 01/2018, exige, para a configuração da prescrição intercorrente nas execuções iniciadas sob a égide do CPC/1973 a inércia do credor por período superior ao prazo da prescrição do direito material, o que não se verificaria na espécie.

Afirmou que o processo não permaneceu paralisado por período suficiente a ensejar a prescrição, tendo havido diversas manifestações e requerimentos com o objetivo de localizar bens do devedor.

Aduziu que a demora na realização de atos processuais deveu-se a fatores inerentes à máquina judiciária, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do STJ.

Afirmou que a decisão agravada deixou de analisar adequadamente os dispositivos legais invocados e os elementos probatórios constantes nos autos.

Os argumentos lançados no agravo interno não conduzem à reforma da decisão.

A decisão ora impugnada foi proferida com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, segundo o qual ‘Incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’.

Consta dos autos que a execução foi ajuizada ainda na década de 1990, sendo a última movimentação útil, com potencial de obtenção de efetividade na constrição de bens, registrada em 2013, quando a própria exequente requereu a suspensão do feito diante da ausência de localização de bens penhoráveis.

Deferida tal suspensão em 25/07/2014, o feito permaneceu paralisado por longo período, sendo que os requerimentos subsequentes, conquanto formalmente existentes, não lograram êxito na promoção de qualquer constrição patrimonial eficaz. Tal cenário denota não apenas a estagnação do processo executivo, mas também a frustração da atividade jurisdicional de forma material e reiterada.

Conforme salientado na decisão agravada, os pedidos de penhora de direitos hereditários e demais diligências foram formulados de modo dilatado no tempo, sem que delas tenha resultado qualquer efeito prático apto a afastar a caracterização da prescrição intercorrente.

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a mera formalidade das petições não é suficiente para impedir o decurso do prazo prescricional no curso da execução.

Requerimentos inócuos, repetitivos ou que não conduzem a medidas concretas de satisfação do crédito não possuem o condão de interromper ou suspender a prescrição, pois a essência do instituto repousa na eficácia prática das providências adotadas pelo credor, e não em seu número ou frequência.

Deve-se ainda lembrar que o sistema normativo vigente, conforme delineado no art. 924, V, do CPC, prevê expressamente a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução.

Por seu turno, o art. 921, § 4º, do diploma processual, estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a suspensão da prescrição, nesse contexto, opera-se por uma única vez e por prazo certo de um ano.

Nesse aspecto, ao se considerar o marco de suspensão ocorrido em 2014, verifica-se que o lapso de um ano para suspensão da prescrição intercorrente expirou em 2015, iniciando-se o fluxo do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

Portanto, ultrapassado mais de um quinquênio sem êxito na constrição patrimonial do devedor, é forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente.

O exequente não pode pretender eternizar a pretensão creditória sob o manto de sucessivas diligências improfícuas, sob pena de esvaziamento do princípio da segurança jurídica e da função pacificadora do direito.

No que tange ao IAC 01/2018, ainda que a agravante alegue que a decisão deixou de analisá-lo expressamente, é possível extrair da fundamentação adotada na decisão agravada que o conteúdo jurídico ali tratado foi devidamente sopesado.

A jurisprudência é clara ao exigir, para fins de afastamento da prescrição intercorrente, não apenas o impulso formal do feito, mas a adoção de providências úteis e eficazes à satisfação do crédito exequendo, o que, como visto, não ocorreu no caso sub judice.

Assim constou da fundamentação da decisão agravada (ID 80519444):

‘Inicialmente é importante ressaltar que se trata de execução de título executivo extrajudicial, pretendendo a apelante o pagamento do débito decorrente do inadimplemento do contrato de compra e venda de cacau.

Nesse contexto, no tocante ao prazo prescricional da presente execução, em virtude da previsão contida na Súmula 150 do STF, segundo a qual ‘prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação’, tem-se que este é de 05 (cinco) anos, tendo em vista o que dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, in verbis:

‘Art. 206. Prescreve:

[…]

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;’.

Quanto à prescrição intercorrente, verifica-se que o art. 924, V, do CPC, dispõe ser causa de extinção da execução, senão vejamos:

‘Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente’. Destaquei.

No caso dos autos, não há que se falar que o prazo prescricional seria de 20 (vinte) anos, conforme previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, uma vez que, quando do início da vigência do atual Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no referido diploma, ou seja, 10 (dez) anos, mas apenas 8 (anos), contando-se de 1994 a 2002.

Assim estabelece o art. 2.028 do Código Civil em vigor:

‘Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada’.

Com efeito, extrai-se dos autos que, após o ajuizamento da ação, a autora requereu, em 27/11/2013, a suspensão do feito, por não ter localizado bens penhoráveis (ID 66914953).

Deferido o pedido em 25/07/2014 (ID 66914954), e em 24/06/2016 a exequente veio aos autos requerer o prosseguimento da execução (ID 66914960), tendo o pleito de bloqueio de valores sido deferido em 03/04/2017 (ID 66914964).

Em face da não localização de valores, a exequente requereu, em 14/04/2017, a penhora sobre os direitos hereditários existentes na ação de inventário e partilha de bens deixados pelo pai do executado, nº 0963454-41.2015.8.05.0113, em trâmite na 2ª Vara de Família de Itabuna (ID 66915172), o que foi deferido em 19/02/2018 (ID 66915179).

Em maio de 2022, depois de realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), determinou-se a intimação da exequente para ‘apresentar certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis, da Comarca do domicílio do(s) executado(s), comprovando a existência ou não de imóveis em seu nome, requerendo o que entender de direito’ (ID 66915213).

Revelando-se infrutífera a diligência, foi determinada, em 04/02/2023 (ID 66915290) a intimação da exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, ‘requerer o que entender de direito (Infojud), bem como recolher as custas respectivas, sob pena de suspensão do processo por execução frustrada’, tendo a exequente pugnado pela suspensão da CNH do executado (ID 66915293).

Em 16/10/2023 foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 66915294).

Defendeu a exequente, ora apelante a inocorrência da prescrição e reiterou o pedido de suspensão da CNH (ID 66915297).

Após, foi proferida a sentença recorrida, em 05/07/2024, que declarou a prescrição intercorrente.

Diante desse contexto, observa-se que não foram localizados bens do executado a serem penhorados, razão pela qual a própria parte autora requereu, em 27/11/2013, a suspensão do feito.

Não obstante a exequente tenha peticionado aos autos em diversas oportunidades, observa-se que até o momento, passados mais de vinte anos do ajuizamento da execução, nenhuma diligência se revelou frutífera.

O entendimento que prevalece na jurisprudência é de que a impossibilidade material de satisfação do crédito dentro do prazo configura a prescrição intercorrente, não podendo a execução ser eternizada, senão vejamos:

‘Apelação. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito face a ocorrência da prescrição intercorrente. Insurgência da exequente. Entendimento do c. STJ de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Inteligência do art. 921, § 4ª, Lei nº 14.195/2021. Precedente. Transcorrido prazo superior ao lapso prescricional e tempo de suspensão. Eventuais dificuldades na localização de bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide. Processo que já ultrapassa 13 anos. Inteligência dos arts. 197 a 202 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0003652-14.2010.8.26.0248 Indaiatuba, Relator.: Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024)’.

‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial e tem por objetivo evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes. 2. Quando a execução de título extrajudicial foi proposta sob a égide do CPC/73, devem ser observadas as diretrizes fixadas no IAC no REsp 1.604.412/SC. 3. Na hipótese, evidenciado o transcurso do prazo trienal no curso do feito executivo, sem medidas efetivas e concretas, pelo exequente, para satisfação do seu crédito, não merece reparo a sentença recorrida que extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0295494-49.2006.8.09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024)’. Destaquei.

‘EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2009, CONJUGADO COM O ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, E O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 150 DO STF. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DOS §§ DO ART. 921. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS, CONFORME REDAÇÃO ORIGINAL DO § 4º DO ARTIGO 921 DO CPC/2015, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA QUE POSSA OBSTAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTÃO INICIADO. DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL NO CURSO DO PROCESSO SEM QUE SE DESSE A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO COM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMATIZAÇÃO LEGAL QUE ATENDE AO RECLAMO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS, QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS NO TEMPO. A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DENTRO DO PRAZO CONFIGURA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 3. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 0006723-17.2010.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023)’. Sem destaque no original.

‘RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIDA - DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Restando o processo paralisado pelo prazo superior ao instituído pele norma de regência, correto se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente a cambial. Verificando-se que o processo permaneceu paralisado por mais de 10 (dez) anos, inarredável o reconhecimento da prescrição intercorrente antes mesmo da vigência do novo Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que ‘requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente’. Observando-se que simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis dos executados, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente caracterizada. Por quanto, apenas eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. (TJ-MT 0000075-70.2020.8.11.0094 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2022)’. Grifei.

Diante disso, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela, não prosperando a insurgência recursal, não podendo a inércia ser imputada unicamente ao mecanismo de Justiça, afastando-se no caso em tela a incidência da Súmula 106, do STJ.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC, nego provimento ao recurso para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos’.

Por todo o exposto, restando incontroverso o transcurso do prazo legal sem a efetivação de medidas concretas que viabilizassem a satisfação do crédito, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva eficaz, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática proferida, por seus próprios fundamentos”.


Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão do embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.


Diante do exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora