PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517355-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: ABRIGO DO SALVADOR
Advogado(s):LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI, ADRIANA MARIA BALDOINO DA SILVA ROSAS BIONDI, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, STEPHANE MATHEUS LINS


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame 

1.                  Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, fixou os honorários advocatícios com base nos critérios do Tema 1.076/STJ, afastando a apreciação por equidade. O embargante alega omissão quanto à afetação do Tema 1.255/STF e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão ou contradição, notadamente por: (i) não ter se manifestado sobre a afetação do Tema 1.255 de Repercussão Geral do STF; e (ii) ter fixado os honorários advocatícios em valor supostamente desproporcional, com o propósito de rediscutir o mérito do julgado e prequestionar a matéria.

III. Razões de decidir

3. Não há omissão a ser sanada. O acórdão foi proferido em estrito cumprimento a uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a aplicação do Tema 1.076/STJ, cuja matéria se encontra sob o manto da preclusão para o embargante, que não recorreu da referida decisão superior no momento oportuno.

4. A mera afetação de matéria para julgamento em repercussão geral (Tema 1.255/STF), sem determinação de suspensão nacional, não impede a aplicação de tese já consolidada em recurso repetitivo por ordem expressa de Tribunal Superior.

5. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, manifestando seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável na via dos embargos de declaração, que possuem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1.022 do CPC.

6. A pretensão de prequestionamento não dispensa a demonstração de efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não ocorreu no caso.

7. Embora os argumentos do embargante não tenham sido acolhidos, não se vislumbra o intuito manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de mero exercício do direito de recorrer.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. A matéria decidida por tribunal superior e coberta pela preclusão não pode ser reexaminada em embargos de declaração, ainda que sob o pretexto de omissão referente à posterior afetação de tema em repercussão geral sem ordem de suspensão nacional. 2. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado, mesmo que para fins de prequestionamento."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076); STJ, AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.


Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0517355-21.2018.8.05.0001, em que figura como embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e como embargad(o)s ABRIGO DO SALVADOR. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0517355-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
EMBARGADO: ABRIGO DO SALVADOR
Advogado(s): LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI, ADRIANA MARIA BALDOINO DA SILVA ROSAS BIONDI, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, STEPHANE MATHEUS LINS


RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n. 0517355-21.2018.8.05.0001, que, em cumprimento a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao seu apelo e majorou os honorários de sucumbência, nos termos da seguinte ementa:

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE ASSISTENCIAL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. APELO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.               Processo que retornou do Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2382921-BA, com determinação expressa para que este Tribunal observe a fundamentação do STJ na fixação dos honorários advocatícios em caso de elevado valor da causa.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de elevado valor da causa, é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade ou se devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.

III. Razões de decidir 

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, firmou entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

4. Diante do elevado valor atribuído à causa (R$ 101.933.635,34), não se configura a hipótese excepcional prevista no art. 85, §8º do CPC, que autoriza a fixação por equidade apenas quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório.

5. A presença da Fazenda Pública na lide não autoriza, por si só, a fixação por equidade, determinando apenas a observância das faixas descritas no art. 85, §3º do CPC.

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso de apelação não provido, mantida a sentença em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios conforme art. 85, §11 do CPC.

Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios não pode ser realizada por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado, devendo ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 2. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "c"; CTN, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP.

Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois:

1.           deixou de considerar a afetação do Recurso Extraordinário nº 1.412.069/SP ao Tema nº 1.255 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (STF), que teria limitado a aplicação do Tema 1.076/STJ às demandas entre particulares, excluindo os casos em que a Fazenda Pública é parte;

2.           ao impor uma condenação em honorários superior a R$ 3.000.000,00, o acórdão teria violado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC), bem como as disposições constitucionais sobre a valorização do trabalho (arts. 7º, V, e 170 da CF/88), pois não considerou a baixa complexidade da causa.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados e, conferindo efeito modificativo ao recurso, reformar o acórdão para dar provimento à sua apelação.

Em contrarrazões (ID. 87735420), o embargado alega que o acórdão se limitou a cumprir a decisão do STJ, a qual transitou em julgado sem recurso do Município, operando-se a preclusão sobre a matéria. Sustenta, ainda, que o Tema 1.255 do STF não teve seu julgamento iniciado e que a fixação dos honorários observou a regra específica para a Fazenda Pública prevista no art. 85, § 3º, do CPC. Ao final, pede a rejeição dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé, devido ao caráter protelatório do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador,   03        de   setembro         de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517355-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: ABRIGO DO SALVADOR
Advogado(s): LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI, ADRIANA MARIA BALDOINO DA SILVA ROSAS BIONDI, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, STEPHANE MATHEUS LINS


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.

Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento.

De pronto, o embargante alega que o acórdão foi omisso por não considerar o Tema 1.255 de Repercussão Geral do STF, que discute a aplicação do Tema 1.076/STJ a causas envolvendo a Fazenda Pública.

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

“(...) Pois bem. Após o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, resta pendente de análise apenas a controvérsia relativa aos honorários advocatícios. A questão central refere-se à impossibilidade de aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, §8º do CPC, conforme determinado pelo STJ, devendo ser observados os percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, considerando o elevado valor atribuído à causa.

(...) Diante da controvérsia sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022 (ou seja, após o julgamento do acórdão de ID 22724826) e submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1.076), fixou as seguintes teses jurídicas:

'i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. (...)'”

Constou, ainda, expressamente no decisum recorrido, in verbis: “(...) cumpre registrar que a presença da Fazenda Pública na lide não autoriza, por si só, a fixação por equidade, mas apenas a observância das faixas descritas no art. 85, § 3º do CPC.” (grifos do original)

O acórdão embargado foi proferido em estrito cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou expressamente o retorno dos autos para que a fixação dos honorários advocatícios observasse a tese firmada no Tema 1.076/STJ.

Saliente-se que a decisão do STJ que determinou a aplicação do referido tema transitou em julgado para o Município, que não interpôs o recurso cabível à época. Assim, a matéria relativa ao critério de fixação dos honorários encontra-se sob o manto da preclusão, não cabendo a este Tribunal reexaminá-la, sob pena de ofensa à coisa julgada e à hierarquia das decisões judiciais.

Ademais, a mera afetação de matéria a julgamento em repercussão geral, sem determinação de suspensão nacional dos processos, não impede a aplicação de tese já consolidada em recurso repetitivo, especialmente quando há uma ordem direta de tribunal superior para sua observância no caso concreto. Portanto, não há omissão a ser sanada.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025)

O embargante sustenta, ainda, que o acórdão, ao fixar os honorários em valor elevado, teria violado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como dispositivos constitucionais, pretendendo o prequestionamento da matéria.

A questão relativa à impossibilidade de fixação por equidade em causas de valor elevado foi o ponto central da decisão do STJ e, por consequência, do acórdão embargado. O voto condutor enfrentou a matéria de forma explícita, aplicando a tese vinculante do Tema 1.076/STJ, que veda a apreciação equitativa fora das hipóteses legais.

O que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal para manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é admissível.

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

Por fim, em sede de contrarrazões, a parte embargada pugna pela condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de que o recurso seria manifestamente protelatório.

Contudo, apesar de os argumentos do embargante não se mostrarem aptos a modificar o julgado, não vislumbro, no caso concreto, o intuito deliberado de procrastinar o feito, mas sim o exercício do direito de recorrer, com o objetivo de prequestionar a matéria para eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

Por essa razão, deixo de aplicar a multa requerida.

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração.

Sala das Sessões,        de      de 2025.

 

PRESIDENTE 

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA