PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTO ERRO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR NÃO ATENDIDO A TEMPO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. CAUSAS AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE GARANTIA OU DIREITO DE REGRESSO PREVIAMENTE ESTABELECIDO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A denunciação à lide, nos termos do art. 125, II, do CPC, é cabível quando houver direito de regresso contra aquele que, por lei ou contrato, esteja obrigado a indenizar o prejuízo do que perder a demanda. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide (REsp 1755103/PR e AgInt no REsp 1514462/SP). 3. A denunciação da lide é obrigatória somente quando o litisdenunciado está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte em ação regressiva, não sendo admitida tal modalidade de intervenção de terceiros quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso (REsp nº 1.834.003-SP). 4. No caso dos autos, não há relação de garantia ou direito de regresso previamente estabelecido em lei ou contrato que justifique a denunciação. A eventual responsabilidade dos entes públicos pela falha no sistema de regulação e transferência hospitalar constitui causa autônoma que não elide a responsabilidade própria do agravante pelos danos decorrentes do atendimento médico prestado. 5. O indeferimento da denunciação à lide não impede que o agravante produza provas relacionadas à suposta falha na regulação e transferência hospitalar como elemento de sua defesa, nem obsta o exercício de eventual direito de regresso em ação autônoma. 6. A denunciação à lide importaria em indevido prolongamento do feito, em prejuízo à celeridade processual e à razoável duração do processo, princípios expressamente previstos no art. 4º do CPC. 7. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8029180-36.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante HUMBERTO ONOFRE CONTE BASTOS e como Agravado, ALEKSANDRO SOUZA SILVA E GLEZIELA COSTA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029180-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO ONOFRE CONTE BASTOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, EMILLY COSTA RIBEIRO, VANIA PINTO DE BARROS
AGRAVADO: ALEKSANDRO SOUZA SILVA e outros
Advogado(s):LUIS HENRIQUE SILVA MALTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMBERTO ONOFRE CONTE BASTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié/BA, que indeferiu o pedido de denunciação à lide do Estado da Bahia e do Município de Jequié nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais. O Agravante sustenta que a decisão agravada viola seu direito à ampla defesa e ao contraditório, impedindo-o de produzir provas em face dos entes públicos que, segundo alega, são responsáveis pelo desfecho do caso. Alega que atuou com diligência e cautela no atendimento médico prestado, tendo solicitado de imediato a transferência da recém-nascida para centro especializado após diagnosticar a síndrome de Pierre-Robin. Defende que a omissão estatal na disponibilização de leito apropriado, a falha na regulação para transferência da recém-nascida e a precariedade da unidade de saúde são fatores determinantes para o desfecho narrado pelos autores, configurando uma cadeia de causalidade interligada e não autônoma. Argumenta que a conduta médica imputada ao Agravante somente pode ser corretamente julgada dentro da realidade fática dos ocorridos, a qual dependia diretamente da regulação, transferência e disponibilidade de recursos geridos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Jequié. Invoca a aplicação do art. 125, II, do CPC, que permite a denunciação à lide daquele que possa ser demandado regressivamente em caso de condenação, e cita entendimento do STF no Tema 793 da Repercussão Geral. Houve recolhimento de preparo, conforme se observa dos IDs 82863703 e 82863705. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão constante no ID 83096276. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão constante no ID 86121634. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029180-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO ONOFRE CONTE BASTOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, EMILLY COSTA RIBEIRO, VANIA PINTO DE BARROS
AGRAVADO: ALEKSANDRO SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MALTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. A análise da probabilidade do direito, primeiro requisito do art. 300 do CPC, deve ser feita com base nas alegações do agravante. No caso em tela, o agravante sustenta que a omissão estatal na disponibilização de leito apropriado, a falha na regulação para transferência da recém-nascida e a precariedade da unidade de saúde foram fatores determinantes para o desfecho narrado pelos autores. Compulsando os autos, verifico que o agravante demonstrou que, após o nascimento da criança com síndrome de Pierre-Robin, solicitou de imediato sua transferência para centro especializado em Salvador/BA, conforme narra na petição inicial do agravo (ID 82863691). A solicitação foi encaminhada à Central de Regulação do SUS do Município de Jequié/BA, única instância administrativa competente para intermediar e autorizar transferências intermunicipais no sistema público de saúde. Não obstante as alegações do agravante, a denunciação à lide pleiteada não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide. Nesse sentido, o precedente do REsp 1755103/PR, relatado pelo Ministro Herman Benjamin e julgado pela Segunda Turma em 18/09/2018: "O STJ possui jurisprudência consolidada de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide." Da mesma forma, no AgInt no REsp 1514462/SP, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e julgado pela Primeira Turma em 28/11/2017, restou consignado que "a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide." A propósito, o Colendo STJ tem entendimento firmado no sentido de que a "denunciação da lide é obrigatória somente quando o litisdenunciado está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte em ação regressiva, não sendo admitida tal modalidade de intervenção de terceiros quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso" (REsp nº 1.834.003-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17/09/2019, DJe 20/09/2019). No caso em análise, não há relação de garantia ou direito de regresso previamente estabelecido em lei ou contrato que justifique a denunciação. A eventual responsabilidade dos entes públicos pela falha no sistema de regulação e transferência hospitalar constitui causa autônoma que não elide a responsabilidade própria do agravante pelos danos decorrentes do atendimento médico prestado. Ademais, a denunciação à lide importaria em indevido prolongamento do feito, em prejuízo à celeridade processual e à razoável duração do processo, princípios expressamente previstos no art. 4º do CPC. Ressalte-se que o indeferimento da denunciação à lide não impede que o agravante produza provas relacionadas à suposta falha na regulação e transferência hospitalar como elemento de sua defesa, ainda que os entes públicos não integrem formalmente a lide. Tampouco obsta o exercício de eventual direito de regresso em ação autônoma, caso venha a ser condenado na ação original. Por fim, cumpre destacar que o prosseguimento da instrução probatória sem a presença dos entes denunciados não compromete substancialmente o exercício do direito de defesa do agravante, uma vez que o acolhimento da denunciação à lide, neste momento processual, poderia representar atraso significativo no andamento do feito principal, em prejuízo às partes autoras, que buscam a reparação por danos alegadamente sofridos há quase duas décadas, visto que os fatos remontam a 2007. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. É o voto Salvador, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029180-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO ONOFRE CONTE BASTOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, EMILLY COSTA RIBEIRO, VANIA PINTO DE BARROS
AGRAVADO: ALEKSANDRO SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MALTA
VOTO