PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029180-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO ONOFRE CONTE BASTOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, EMILLY COSTA RIBEIRO, VANIA PINTO DE BARROS
AGRAVADO: ALEKSANDRO SOUZA SILVA e outros
Advogado(s):LUIS HENRIQUE SILVA MALTA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTO ERRO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR NÃO ATENDIDO A TEMPO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. CAUSAS AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE GARANTIA OU DIREITO DE REGRESSO PREVIAMENTE ESTABELECIDO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 

1.   A denunciação à lide, nos termos do art. 125, II, do CPC, é cabível quando houver direito de regresso contra aquele que, por lei ou contrato, esteja obrigado a indenizar o prejuízo do que perder a demanda.

2.   O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide (REsp 1755103/PR e AgInt no REsp 1514462/SP).

3.   A denunciação da lide é obrigatória somente quando o litisdenunciado está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte em ação regressiva, não sendo admitida tal modalidade de intervenção de terceiros quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso (REsp nº 1.834.003-SP).

4.   No caso dos autos, não há relação de garantia ou direito de regresso previamente estabelecido em lei ou contrato que justifique a denunciação. A eventual responsabilidade dos entes públicos pela falha no sistema de regulação e transferência hospitalar constitui causa autônoma que não elide a responsabilidade própria do agravante pelos danos decorrentes do atendimento médico prestado.

5.   O indeferimento da denunciação à lide não impede que o agravante produza provas relacionadas à suposta falha na regulação e transferência hospitalar como elemento de sua defesa, nem obsta o exercício de eventual direito de regresso em ação autônoma.

6.   A denunciação à lide importaria em indevido prolongamento do feito, em prejuízo à celeridade processual e à razoável duração do processo, princípios expressamente previstos no art. 4º do CPC.

7.   Recurso improvido.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8029180-36.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante HUMBERTO ONOFRE CONTE BASTOS e como Agravado, ALEKSANDRO SOUZA SILVA E GLEZIELA COSTA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

                Relator substituto 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029180-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO ONOFRE CONTE BASTOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, EMILLY COSTA RIBEIRO, VANIA PINTO DE BARROS
AGRAVADO: ALEKSANDRO SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MALTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMBERTO ONOFRE CONTE BASTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié/BA, que indeferiu o pedido de denunciação à lide do Estado da Bahia e do Município de Jequié nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais.

O Agravante sustenta que a decisão agravada viola seu direito à ampla defesa e ao contraditório, impedindo-o de produzir provas em face dos entes públicos que, segundo alega, são responsáveis pelo desfecho do caso.

Alega que atuou com diligência e cautela no atendimento médico prestado, tendo solicitado de imediato a transferência da recém-nascida para centro especializado após diagnosticar a síndrome de Pierre-Robin.

Defende que a omissão estatal na disponibilização de leito apropriado, a falha na regulação para transferência da recém-nascida e a precariedade da unidade de saúde são fatores determinantes para o desfecho narrado pelos autores, configurando uma cadeia de causalidade interligada e não autônoma.

Argumenta que a conduta médica imputada ao Agravante somente pode ser corretamente julgada dentro da realidade fática dos ocorridos, a qual dependia diretamente da regulação, transferência e disponibilidade de recursos geridos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Jequié.

Invoca a aplicação do art. 125, II, do CPC, que permite a denunciação à lide daquele que possa ser demandado regressivamente em caso de condenação, e cita entendimento do STF no Tema 793 da Repercussão Geral.

Houve recolhimento de preparo, conforme se observa dos IDs 82863703 e 82863705. 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão constante no ID 83096276.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão constante no ID 86121634.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

                Relator substituto 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029180-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO ONOFRE CONTE BASTOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, EMILLY COSTA RIBEIRO, VANIA PINTO DE BARROS
AGRAVADO: ALEKSANDRO SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MALTA

 

VOTO

 

O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC.

A análise da probabilidade do direito, primeiro requisito do art. 300 do CPC, deve ser feita com base nas alegações do agravante. No caso em tela, o agravante sustenta que a omissão estatal na disponibilização de leito apropriado, a falha na regulação para transferência da recém-nascida e a precariedade da unidade de saúde foram fatores determinantes para o desfecho narrado pelos autores.

Compulsando os autos, verifico que o agravante demonstrou que, após o nascimento da criança com síndrome de Pierre-Robin, solicitou de imediato sua transferência para centro especializado em Salvador/BA, conforme narra na petição inicial do agravo (ID 82863691). A solicitação foi encaminhada à Central de Regulação do SUS do Município de Jequié/BA, única instância administrativa competente para intermediar e autorizar transferências intermunicipais no sistema público de saúde.

Não obstante as alegações do agravante, a denunciação à lide pleiteada não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide.

Nesse sentido, o precedente do REsp 1755103/PR, relatado pelo Ministro Herman Benjamin e julgado pela Segunda Turma em 18/09/2018: "O STJ possui jurisprudência consolidada de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide."

Da mesma forma, no AgInt no REsp 1514462/SP, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e julgado pela Primeira Turma em 28/11/2017, restou consignado que "a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide."

A propósito, o Colendo STJ tem entendimento firmado no sentido de que a "denunciação da lide é obrigatória somente quando o litisdenunciado está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte em ação regressiva, não sendo admitida tal modalidade de intervenção de terceiros quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso" (REsp nº 1.834.003-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17/09/2019, DJe 20/09/2019).

No caso em análise, não há relação de garantia ou direito de regresso previamente estabelecido em lei ou contrato que justifique a denunciação. A eventual responsabilidade dos entes públicos pela falha no sistema de regulação e transferência hospitalar constitui causa autônoma que não elide a responsabilidade própria do agravante pelos danos decorrentes do atendimento médico prestado.

Ademais, a denunciação à lide importaria em indevido prolongamento do feito, em prejuízo à celeridade processual e à razoável duração do processo, princípios expressamente previstos no art. 4º do CPC.

Ressalte-se que o indeferimento da denunciação à lide não impede que o agravante produza provas relacionadas à suposta falha na regulação e transferência hospitalar como elemento de sua defesa, ainda que os entes públicos não integrem formalmente a lide. Tampouco obsta o exercício de eventual direito de regresso em ação autônoma, caso venha a ser condenado na ação original.

Por fim, cumpre destacar que o prosseguimento da instrução probatória sem a presença dos entes denunciados não compromete substancialmente o exercício do direito de defesa do agravante, uma vez que o acolhimento da denunciação à lide, neste momento processual, poderia representar atraso significativo no andamento do feito principal, em prejuízo às partes autoras, que buscam a reparação por danos alegadamente sofridos há quase duas décadas, visto que os fatos remontam a 2007.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

É o voto 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

                 Relator substituto