PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002833-82.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO ARAUJO LIMA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO JUÍZO DE ORIGEM SEM OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. INCOMPETÊNCIA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.

1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que decretou a nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos do cumprimento de sentença, sob fundamento de incompetência do Juízo, além de se imputar à parte autora o pagamento de multa por litigância de má fé.

 2. No caso em tela, considerando-se que o protocolo do pedido de desistência ocorreu antes da efetiva angularização do feito, já que o mandado fora devolvido de forma negativa, conforme certidão de ID 30230986, não há óbice à homologação do pleito autoral, devendo, contudo, arcar com as custas processuais cabíveis.

3. Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, instaura-se nova lide, distribuindo-se um novo processo e, portanto, são devidas custas processuais.

4. Assim, cabível a reforma da sentença para, homologando o pleito de desistência, julgar extinto o feito originário, sem resolução do mérito, impondo-se à parte autora / apelante o pagamento das custas e despesas processuais.

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8002833-82.2019.8.05.0191 tendo como apelante Espólio de João dos Reis Lima Neto e como apelado Banco do Brasil S/A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, decretando a nulidade da sentença recorrida e, homologar a desistência apresentada, conforme voto da Relatora.


             Sala de Sessões, 6 de  fevereiro de 2023.



Presidente



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



 

Procurador(a) de Justiça

 

JG13E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002833-82.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO ARAUJO LIMA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (ID 30230990) que decretou a nulidade de todos os atos processuais, proferida nos autos do cumprimento de sentença relacionado com os expurgos inflacionários proposto pelo Espólio de João dos Reis Lima Neto, representado por João Araújo Lima, em face do Banco do Brasil S/A.


Em suas razões (ID 30230993), sustentou a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais, com a certificação da incompetência do Juízo ou com acolhimento da desistência e posterior cancelamento da distribuição.


Nesse diapasão, destacou que “o juízo sentenciante deveria determinar o cancelamento da distribuição, sobretudo porque não houve efetivamente atividade jurisdicional, ou determinar que os autos fossem remetidos para o juízo competente, para, então, o pleito autoral ser analisado”.


Por outro lado, refutou os fundamentos da sentença no tocante à litigância de má-fé, alegando equívoco na distribuição em lugar da suposta tentativa de burla ao princípio do juiz natural.


Ademais, sustentou a nulidade da sentença, por inobservância do devido processo legal, sob a alegação de que, quando protocolado o pedido de desistência, sequer tinha sido ocorrido a angularização processual, optando o juízo primevo por indeferir o pedido de gratuidade, em lugar de intimá-lo para o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, a teor do art. 290, do CPC, o que resultaria no cancelamento da distribuição, acaso não pagar as taxas.


Aduziu ainda, a título de nulidade, a inobservância do princípio da não surpresa, e por consequência, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, ao argumento de que foi alterado o valor da causa de ofício, sem qualquer manifestação prévia do autor que, na hipótese, deveria ter sido intimado para emendar a inicial, nos termos do art. 321, do CPC.


No mérito, insurgiu-se contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, reiterando o pleito em sede recursal, sob o argumento de o magistrado de 1.º grau não fundamentou corretamente a sua negativa. Alegou, nesse trilhar, que não praticou quaisquer atos atentatórios a dignidade de justiça que ensejasse a condenação por litigância de má-fé em exorbitantes valores como fora feito.


Discorreu ser indevida a cobrança de custas processuais em sede de cumprimento de sentença, que se constitui, na nova sistemática processual, uma fase do processo de conhecimento, consoante prescrevem o art. 513, § 1.º, e demais artigos subsequentes, todos do CPC.



No que tange o valor da causa, sustentou a possibilidade de alterá-lo, mormente no caso dos autos, em que sequer houve despacho inicial, tampouco a citação do réu, podendo haver modificação do valor dado à causa, afirmando que houve equívoco na elaboração dos cálculos inicialmente apresentados – por não haver sido considerada a mudança da moeda de Cruzado para Cruzado novo –, que não reflete o proveito econômico buscado.


Com efeito, concluiu que valor de causa é matéria de ordem pública, podendo ser corrigido a qualquer momento, porquanto não sujeita a preclusão, reputando correto o valor de R$ 1.426,34 (hum mil quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos).


Ao final, requereu:



a. Seja oportunizada ao juízo a quo a possibilidade de

retratação, nos termos do que prevê o art. 485, § 7.º do CPC.


b. Não sendo o caso de retratação, requer seja totalmente

conhecida e provida a presente Apelação para acolher a

preliminar e declarar a nulidade da sentença proferida pela não

observância do disposto no art. 290 do CPC, e violação do

princípio do devido processo legal, esculpido no artigo 5.º, LIV

da Constituição Federal; e


c. Requer seja totalmente conhecida e provida a presente

Apelação para acolher a preliminar e declarar a nulidade da

sentença proferida pela violação ao princípio da não-surpresa,

da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e

que seja concedido prazo para que a parte autora emende a

inicial ou justifique o valor da causa indicado na peça pórtico;


d. Requer seja totalmente conhecida e provida a presente

Apelação para acolher a preliminar e declarar a nulidade da

sentença proferida quanto ao indeferimento da gratuidade da

justiça, por ausência de fundamentação, nos termos do artigo

1.013, § 3.º, IV do CPC;


e. Requer seja totalmente conhecida e provida a presente

Apelação para acolher a preliminar e declarar a nulidade da

sentença proferida quanto à nulidade de todos os atos do

processo, sem ponderar que bastaria cancelar a distribuição da

ação;


f. Requer seja totalmente conhecida e provida a presente

Apelação para acolher a preliminar e declarar a nulidade da

sentença, ante a manifesta parcialidade do juízo de piso;


e. Requer seja totalmente conhecida e provida a presente

Apelação para que, no mérito, sejam concedidos os benefícios

da gratuidade da justiça à parte autora; e


f. Requer seja totalmente conhecida e provida a presente

Apelação para retirar a determinação/condenação para que a

parte recorrente proceda ao pagamento de custas processuais

iniciais, por ser indevido o pagamento destas na fase de

cumprimento de sentença; e


g. Requer seja totalmente conhecida e provida a presente

Apelação para determinar o cancelamento da distribuição, e

consequentemente, retirar a condenação ao pagamento das

custas processuais, ou, assim não se entendendo, e na hipótese

de não ser deferida a gratuidade da justiça como também

requerido neste apelo, oportunizar a parte recorrente o

recolhimento das custas processuais iniciais em 15 dias, sob

pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do

CPC; e


h. Seja conhecido e dado provimento ao presente recurso para

considerar o valor de R$ 1.426,34, ratificando o valor atribuído à

causa, ante a impossibilidade de alterar o valor da causa sem

intimação prévia das partes.



Intimada, conforme preconiza o contraditório e a ampla defesa, a parte ré/apelada quedou-se inerte conforme se depreende da certidão (ID 30230995).


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 19 de janeiro de 2023.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002833-82.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO ARAUJO LIMA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): 


VOTO


1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. DO MÉRITO:


Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que decretou a nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos do cumprimento de sentença, sob fundamento de incompetência do Juízo, além de se imputar à parte autora o pagamento de multa por litigância de má fé.


Compulsando os autos, observa-se tratar de execução individual pertinente aos expurgos inflacionários (inicial de ID 30230969) que, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita e determinação de citação do executado, a parte exequente formulou pedido de desistência (ID 30230989), sem que houvesse efetivada a angularização da relação processual.


Ato contínuo, o magistrado primevo proferiu sentença, reconhecendo a nulidade de todos os atos processuais, sob fundamento de distribuição direcionada da demanda, circunstância que configura burla ao princípio do juiz natural e litigância de má-fé.


A esse respeito, pondero que não se verifica, na hipótese em tela, quaisquer hipóteses capazes de justificar a prevenção do Juízo de Origem para processar e julgar a demanda.


Por outro lado, ao requerer a desistência do feito, não se mostra cabível o cancelamento de Distribuição invocado pelo apelante, haja vista que, nos termos do art. 290 do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.


No caso em tela, considerando-se que o protocolo do pedido de desistência ocorreu antes da efetiva angularização do feito, já que o mandado fora devolvido de forma negativa, conforme certidão de ID 30230986, não há óbice à homologação do pleito autoral, devendo, contudo, arcar com as custas processuais cabíveis.


Com efeito, é de se registrar que, ao indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita, o magistrado primevo concedeu o pagamento das custas ao final do processo, circunstância que não se afasta no caso de desistência.



Confira-se:

Art. 90 – Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.


Por igual, não se pode acolher a tese de que são indevidas custas em sede de cumprimento de sentença, porquanto, tratando a hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva, instaura-se nova lide, distribuindo-se um novo processo.


Nesse sentido é uníssona a jurisprudência pátria:


"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA. FASE DE CONHECIMENTO. NÃO EXTENSÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. CUSTAS INICIAIS DEVIDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. "A isenção de custas previstas no art.18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange somente o processo de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento de sentença individual. Precedentes." (AgInt no AREsp 1.152.512/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/03/2018).

2. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Não ocorrência de ofensa ao art.284 do CPC/1973, tendo em vista que o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a petição inicial foi indeferida por descumprimento do despacho que determinou o recolhimento das custas judiciais.

4 Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 944.149/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5.ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018).


Assim, cabível a reforma da sentença para, homologando o pleito de desistência, julgar extinto o feito originário, sem resolução do mérito, impondo-se à parte autora/apelante o pagamento das custas e despesas processuais.



3. CONCLUSÃO:


 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para, homologando o pleito de desistência, reconhecer a nulidade da sentença recorrida, impondo-se, contudo, à parte autora/apelante, o custeio das custas e despesas processuais.

 

 


Salvador/BA, 6 de  fevereiro de 2023.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13E